Informações do processo HC 225971

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/06/2023 a 02/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

02/08/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


HABEAS CORPUSRES FURTIVA. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. VALOR DA


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão mediante o qual a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial nº /MG. 2.012.055


2. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, a 2 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal (furto).


3. Inconformada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça deu parcial provimento, abrandando a pena para 1 ano, 4 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa. Na sequência, o Tribunal negou provimento aos embargos infringentes.


4. No STJ, o Relator negou provimento ao recurso especial. Seguiu-se o agravo regimental de que resultou o ato ora impugnado.


5. Neste habeas corpus, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais o pequeno valor do bem subtraído (uma camisa avaliada em R$ 65,00). Aduz que a reincidênciasustenta a atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. Ressalta não possui o condão de afastar a benesse.


6. Busca o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a absolvição do paciente.


É o relatório.


Decido.


7. O princípio da insignificância surgiu no Direito Romano, no entanto restringia-se ao âmbito cível, com suporte no brocardo de minimis non curat praetor (o magistrado não deve se ocupar de assuntos irrelevantes). Na década de 1970, foi introduzido ao Direito Penal, a partir dos estudos de Claus Roxin. Tem por finalidade limitar o campo de incidência do tipo penal, evitando-se a punição de comportamentos criminosos irrelevantes que resultem em lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Afasta-se a tipicidade material da conduta — não obstante formalmente típica — quando, como dito, não demonstrada lesão substancial ao bem jurídico. Conforme preleciona Assis Toledo:


(...) segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção ao bem jurídico. Não deve se ocupar de bagatelas.”

(TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, São Paulo: 5ª ed. Saraiva, 2002, p. 133).


8. Seu postulado decorre da interpretação dos seguintes princípios basilares do Direito Penal, que se inter-relacionam:


(i) da intervenção mínima (o direito penal só deve ser utilizado como ultima ratio (ii) da fragmentariedade (o direito penal é um “sistema descontínuo de ilicitudes”, que somente se destina a proteger determinadas ofensas a certos bens jurídicos, sendo vedada a analogia para preencher lacunas sob o pretexto de resguardá-los); (iii) da subsidiariedade (só se deve lançar mão do direito penal caso outros ramos do direito não sejam capazes de oferecer uma resposta satisfatória); e (iv) da lesividade (não há crime sem lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico pertencente a outrem).”

(BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 82-94; grifos nossos).


9. No HC nº 84.412/SP (Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19/10/2004, p. 19/11/2004), o Supremo Tribunal Federal definiu vetores para aplicação do princípio da bagatela, a saber: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.Essas diretrizes, desde então, têm norteado a atuação dos Ministros desta Corte.


10. No caso dos autos, a aplicação do princípio foi afastada em razão de o paciente ostentar quatro condenações criminais definitivas. Veja-se o que constou da sentença, mantida, no ponto, pelo Tribunal de Justiça:


Pugna a defesa pela absolvição do réu com aplicação do princípio da insignificância sustentando assim, que o fato é materialmente atípico face ao irrisório valor do bem subtraído.

Todavia, a tese é inaplicável ao caso presente.

Ocorre que, embora seja de valor diminuto o bem em tese subtraído, o réu é multirreincidente, detentor de antecedentes criminais e é, como demonstra sua certidão de antecedentes criminais, criminoso habitual, desautorizando a concessão do benefício.

A periculosidade social da ação praticada e também o grau de reprovabilidade do comportamento, cuidando-se de criminoso reincidente, aliás contumaz, são elevadas e por isso incompatíveis com as diretrizes do princípio da insignificância.

Logo, não há que se falar em atipicidade da conduta, porque o fato é típico, antijurídíco e culpável.

A conduta é formal e materialmente típica.

Indefiro, pois, o pedido de absolvição fundado no princípio da bagatela.” (e-doc. 3, p. 15; grifos nossos).


11. No ato apontado como coator, o STJ reafirmou a validade das premissas veiculadas na origem, considerando inviável a observância do princípio em relação a condenado multirreincidente. Eis a ementa do ato:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO.

1. Na espécie, afigura-se inviável aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, o que evidencia acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com o princípio.

2. Agravo regimental desprovido.” (e-doc. 4, p. 24; grifos nossos).


12. Depreende-se que o princípio da insignificância foi afastado, exclusivamente, em razão do histórico criminal do paciente, tendo em vista as múltiplas condenações transitadas em julgado. Tal circunstância, porém, não é apta a, isoladamente, impedir a benesse.


13. No julgamento conjunto dos Habeas Corpus nº 123.108/MG, nº 123.533/SP e nº 123.734/MG (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/08/2015, p. 1º/02/2016), o Tribunal Pleno fixou seguinte tese:


I - A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; II - Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade.” (grifos nossos).


14. Sendo assim, avalio que, na espécie, a conduta do paciente (furto) mostrou-se insignificante, não se verificando lesão jurídica relevante ao bem jurídico protegido (patrimônio), tendo em vista o pequeno valor do bem subtraído (camisa avaliada em R$ 65,00e-doc. 2, p. 65), bem como a ausência de outras circunstâncias que indiquem especial gravidade da conduta, conforme o modus operandi descrito na sentença:


Imputa-se que o réu dirigiu-se ao estabelecimento citado na denúncia e dali subtraiu uma camisa masculina; diz a douta acusação que o réu escondeu a peça de roupa sob suas vestes e deixou o local sem pagar pelo produto.

E também segundo a denúncia, a ação foi visualizada por um funcionário do estabelecimento, sendo o réu perseguido após deixar a loja e detido nas imediações da Drogasil, já na Avenida Doutor Lisboa.” (e-doc. 3, p. 16).


15. Nesse cenário, sob o prisma dos princípios da intervenção mínima, lesividade, fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, que, como dito, alicerçam a teoria da insignificância, entendo evidenciada a atipicidade material da conduta.


16. A conclusão tem amparo em precedentes de ambas as Turmas:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. O valor irrisório do bem furtado, a restituição do objeto do crime à vítima e a ausência de violência ou de grave ameaça, autorizam, na hipótese, a aplicação do princípio da insignificância. 3. A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.”

(HC nº 171.037-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08/02/2022, p. 23/02/2022; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO SIMPLES: INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. REINCIDÊNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA PENAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO EM FAVOR DO PACIENTE/AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

(HC nº 192.217-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/02/2021,p. 12/02/2021; grifos nossos).


Penal e Processual Penal. 2. Furto e insignificância. 3. A reincidência não impede, por si só, que o juízo da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (HCs 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 1º.2.2016). 4. Hipótese de furto contra supermercado de quatro shampoos no valor total de R$ 35,85, restituídos à vítima. 5. Agravo regimental provido, de modo a conceder a ordem de habeas corpus a fim de determinar o trancamento do processo penal por atipicidade da conduta em razão da insignificância.”

(HC nº 201.078-AgR/SP,Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021; grifos nossos).


Penal e Processual Penal. 2. Furto e insignificância. 3. A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (HCs 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2016). 4. Hipótese de furto de um creme finalizador marca Vitiss, um creme hidratante marca Nívea e um creme hidratante marca Johnson, avaliados em R$ 45,80. 5. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus e reconhecer a atipicidade material da conduta de modo a absolver o paciente.”

(HC nº159.592-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. do Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 15/04/2020; grifos nossos).


RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” –PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, “CAPUT) – RES FURTIVANO VALOR APROXIMADO DE R$ 100,00 (CEM REAIS)DOUTRINA – PRECEDENTES – REINCIDÊNCIA – SITUAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O FATO INSIGNIFICANTEPRECEDENTES, NESSE SENTIDO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”

(RHC nº 163.611-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 03/10/2020, p. 07/10/2020; grifos nossos).


17. Por todo o exposto, concedo a ordem, com fundamento no art. 192 do RISTF, para absolver o paciente, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, da imputação veiculada no processo-crime nº 0163420-68.2016.8.13.0525, originário da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre/MG.


Comunique-se, com urgência.


Publique-se.


Brasília, 1º de agosto de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


HABEAS CORPUSRES FURTIVA. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. VALOR DA


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão mediante o qual a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial nº /MG. 2.012.055


2. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, a 2 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal (furto).


3. Inconformada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça deu parcial provimento, abrandando a pena para 1 ano, 4 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa. Na sequência, o Tribunal negou provimento aos embargos infringentes.


4. No STJ, o Relator negou provimento ao recurso especial. Seguiu-se o agravo regimental de que resultou o ato ora impugnado.


5. Neste habeas corpus, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais o pequeno valor do bem subtraído (uma camisa avaliada em R$ 65,00). Aduz que a reincidênciasustenta a atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. Ressalta não possui o condão de afastar a benesse.


6. Busca o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a absolvição do paciente.


É o relatório.


Decido.


7. O princípio da insignificância surgiu no Direito Romano, no entanto restringia-se ao âmbito cível, com suporte no brocardo de minimis non curat praetor (o magistrado não deve se ocupar de assuntos irrelevantes). Na década de 1970, foi introduzido ao Direito Penal, a partir dos estudos de Claus Roxin. Tem por finalidade limitar o campo de incidência do tipo penal, evitando-se a punição de comportamentos criminosos irrelevantes que resultem em lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Afasta-se a tipicidade material da conduta — não obstante formalmente típica — quando, como dito, não demonstrada lesão substancial ao bem jurídico. Conforme preleciona Assis Toledo:


(...) segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção ao bem jurídico. Não deve se ocupar de bagatelas.”

(TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, São Paulo: 5ª ed. Saraiva, 2002, p. 133).


8. Seu postulado decorre da interpretação dos seguintes princípios basilares do Direito Penal, que se inter-relacionam:


(i) da intervenção mínima (o direito penal só deve ser utilizado como ultima ratio (ii) da fragmentariedade (o direito penal é um “sistema descontínuo de ilicitudes”, que somente se destina a proteger determinadas ofensas a certos bens jurídicos, sendo vedada a analogia para preencher lacunas sob o pretexto de resguardá-los); (iii) da subsidiariedade (só se deve lançar mão do direito penal caso outros ramos do direito não sejam capazes de oferecer uma resposta satisfatória); e (iv) da lesividade (não há crime sem lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico pertencente a outrem).”

(BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 82-94; grifos nossos).


9. No HC nº 84.412/SP (Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19/10/2004, p. 19/11/2004), o Supremo Tribunal Federal definiu vetores para aplicação do princípio da bagatela, a saber: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.Essas diretrizes, desde então, têm norteado a atuação dos Ministros desta Corte.


10. No caso dos autos, a aplicação do princípio foi afastada em razão de o paciente ostentar quatro condenações criminais definitivas. Veja-se o que constou da sentença, mantida, no ponto, pelo Tribunal de Justiça:


Pugna a defesa pela absolvição do réu com aplicação do princípio da insignificância sustentando assim, que o fato é materialmente atípico face ao irrisório valor do bem subtraído.

Todavia, a tese é inaplicável ao caso presente.

Ocorre que, embora seja de valor diminuto o bem em tese subtraído, o réu é multirreincidente, detentor de antecedentes criminais e é, como demonstra sua certidão de antecedentes criminais, criminoso habitual, desautorizando a concessão do benefício.

A periculosidade social da ação praticada e também o grau de reprovabilidade do comportamento, cuidando-se de criminoso reincidente, aliás contumaz, são elevadas e por isso incompatíveis com as diretrizes do princípio da insignificância.

Logo, não há que se falar em atipicidade da conduta, porque o fato é típico, antijurídíco e culpável.

A conduta é formal e materialmente típica.

Indefiro, pois, o pedido de absolvição fundado no princípio da bagatela.” (e-doc. 3, p. 15; grifos nossos).


11. No ato apontado como coator, o STJ reafirmou a validade das premissas veiculadas na origem, considerando inviável a observância do princípio em relação a condenado multirreincidente. Eis a ementa do ato:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO.

1. Na espécie, afigura-se inviável aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, o que evidencia acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com o princípio.

2. Agravo regimental desprovido.” (e-doc. 4, p. 24; grifos nossos).


12. Depreende-se que o princípio da insignificância foi afastado, exclusivamente, em razão do histórico criminal do paciente, tendo em vista as múltiplas condenações transitadas em julgado. Tal circunstância, porém, não é apta a, isoladamente, impedir a benesse.


13. No julgamento conjunto dos Habeas Corpus nº 123.108/MG, nº 123.533/SP e nº 123.734/MG (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/08/2015, p. 1º/02/2016), o Tribunal Pleno fixou seguinte tese:


I - A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; II - Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade.” (grifos nossos).


14. Sendo assim, avalio que, na espécie, a conduta do paciente (furto) mostrou-se insignificante, não se verificando lesão jurídica relevante ao bem jurídico protegido (patrimônio), tendo em vista o pequeno valor do bem subtraído (camisa avaliada em R$ 65,00e-doc. 2, p. 65), bem como a ausência de outras circunstâncias que indiquem especial gravidade da conduta, conforme o modus operandi descrito na sentença:


Imputa-se que o réu dirigiu-se ao estabelecimento citado na denúncia e dali subtraiu uma camisa masculina; diz a douta acusação que o réu escondeu a peça de roupa sob suas vestes e deixou o local sem pagar pelo produto.

E também segundo a denúncia, a ação foi visualizada por um funcionário do estabelecimento, sendo o réu perseguido após deixar a loja e detido nas imediações da Drogasil, já na Avenida Doutor Lisboa.” (e-doc. 3, p. 16).


15. Nesse cenário, sob o prisma dos princípios da intervenção mínima, lesividade, fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, que, como dito, alicerçam a teoria da insignificância, entendo evidenciada a atipicidade material da conduta.


16. A conclusão tem amparo em precedentes de ambas as Turmas:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. O valor irrisório do bem furtado, a restituição do objeto do crime à vítima e a ausência de violência ou de grave ameaça, autorizam, na hipótese, a aplicação do princípio da insignificância. 3. A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.”

(HC nº 171.037-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08/02/2022, p. 23/02/2022; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO SIMPLES: INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. REINCIDÊNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA PENAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO EM FAVOR DO PACIENTE/AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

(HC nº 192.217-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/02/2021,p. 12/02/2021; grifos nossos).


Penal e Processual Penal. 2. Furto e insignificância. 3. A reincidência não impede, por si só, que o juízo da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (HCs 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 1º.2.2016). 4. Hipótese de furto contra supermercado de quatro shampoos no valor total de R$ 35,85, restituídos à vítima. 5. Agravo regimental provido, de modo a conceder a ordem de habeas corpus a fim de determinar o trancamento do processo penal por atipicidade da conduta em razão da insignificância.”

(HC nº 201.078-AgR/SP,Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021; grifos nossos).


Penal e Processual Penal. 2. Furto e insignificância. 3. A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (HCs 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2016). 4. Hipótese de furto de um creme finalizador marca Vitiss, um creme hidratante marca Nívea e um creme hidratante marca Johnson, avaliados em R$ 45,80. 5. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus e reconhecer a atipicidade material da conduta de modo a absolver o paciente.”

(HC nº159.592-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. do Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 15/04/2020; grifos nossos).


RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” –PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, “CAPUT) – RES FURTIVANO VALOR APROXIMADO DE R$ 100,00 (CEM REAIS)DOUTRINA – PRECEDENTES – REINCIDÊNCIA – SITUAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O FATO INSIGNIFICANTEPRECEDENTES, NESSE SENTIDO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”

(RHC nº 163.611-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 03/10/2020, p. 07/10/2020; grifos nossos).


17. Por todo o exposto, concedo a ordem, com fundamento no art. 192 do RISTF, para absolver o paciente, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, da imputação veiculada no processo-crime nº 0163420-68.2016.8.13.0525, originário da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre/MG.


Comunique-se, com urgência.


Publique-se.


Brasília, 1º de agosto de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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