Supremo Tribunal Federal 01/08/2023 | STF
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Processo HC 225971
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 01/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo)
PACIENTE:RODRIGO LUIZ DOS SANTOS (POLO: Polo ativo)
COATOR:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
DECISÃO
HABEAS CORPUSRES FURTIVA. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. VALOR DA
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão mediante o qual a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial nº /MG. 2.012.055
2. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, a 2 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal (furto).
3. Inconformada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça deu parcial provimento, abrandando a pena para 1 ano, 4 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa. Na sequência, o Tribunal negou provimento aos embargos infringentes.
4. No STJ, o Relator negou provimento ao recurso especial. Seguiu-se o agravo regimental de que resultou o ato ora impugnado.
5. Neste habeas corpus, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais o pequeno valor do bem subtraído (uma camisa avaliada em R$ 65,00). Aduz que a reincidênciasustenta a atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. Ressalta não possui o condão de afastar a benesse.
6. Busca o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
7. O princípio da insignificância surgiu no Direito Romano, no entanto restringia-se ao âmbito cível, com suporte no brocardo de minimis non curat praetor (o magistrado não deve se ocupar de assuntos irrelevantes). Na década de 1970, foi introduzido ao Direito Penal, a partir dos estudos de Claus Roxin. Tem por finalidade limitar o campo de incidência do tipo penal, evitando-se a punição de comportamentos criminosos irrelevantes que resultem em lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Afasta-se a tipicidade material da conduta — não obstante formalmente típica — quando, como dito, não demonstrada lesão substancial ao bem jurídico. Conforme preleciona Assis Toledo:
“(...) segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção ao bem jurídico. Não deve se ocupar de bagatelas.”
(TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, São Paulo: 5ª ed. Saraiva, 2002, p. 133).
8. Seu postulado decorre da interpretação dos seguintes princípios basilares do Direito Penal, que se inter-relacionam:
“(i) da intervenção mínima (o direito penal só deve ser utilizado como ultima ratio (ii) da fragmentariedade
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HC 225971Confirma a exclusão?