Informações do processo Rcl 58595

  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 15/06/2023 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DA OFENSA A PRECEDENTE VINCULANTE DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ESPÉCIE. MEROS INCONFORMISMO E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO SE ADMITEM NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.





Retirado da página 617 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.



Retirado da página 1248 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.



Retirado da página 709 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED-ED
DIREITO DO TRABALHO

Categoria Profissional Especial

Advogados




Retirado da página 969 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED-ED
DIREITO DO TRABALHO

Categoria Profissional Especial

Advogados




Retirado da página 936 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO E SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À CONCLUSÃO ADOTADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES VINCULANTES DESTA CORTE QUE DECLARARAM A CONSTITUCIONALIDADE DE MODELOS DIVERSOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO MERCADO DE TRABALHO. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO SE ADMITE NESTA VIA RECURSAL. NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.





Retirado da página 610 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO E SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À CONCLUSÃO ADOTADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES VINCULANTES DESTA CORTE QUE DECLARARAM A CONSTITUCIONALIDADE DE MODELOS DIVERSOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO MERCADO DE TRABALHO. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO SE ADMITE NESTA VIA RECURSAL. NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.





Retirado da página 580 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 551 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 551 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED-SEGUNDOS
DIREITO DO TRABALHO

Categoria Profissional Especial

Advogados




Retirado da página 2608 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Ementa: AGRAVO INTERNO E SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.




Retirado da página 2314 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.



Retirado da página 1210 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.



Retirado da página 2565 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
DIREITO DO TRABALHO

Categoria Profissional Especial

Advogados




Retirado da página 1265 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
DIREITO DO TRABALHO

Categoria Profissional Especial

Advogados




Retirado da página 1248 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada por Daniel Advogados contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Processo nº 0101070-03.2018.5.01.0026, sob a alegação de inobservância do que decidido na ADPF 324, na ADC 48, nas ADI´s 3961 e 5625, bem como no Tema 725 da repercussão geral.

Anteriormente à apreciação dos pedidos formulados, requisitem-se informações da autoridade reclamada e cite-se a parte beneficiária da decisão, para que apresente contestação (CPC, art. 989, I e III).

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 61652 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO DO TRABALHO

Categoria Profissional Especial

Advogados




Retirado da página 141339 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.


DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Daniel Advogados contra decisão proferida pelo Juízo da nos autos do Processo nº 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeirosob alegação de afronta à autoridade das decisões proferidas por esta Suprema Corte na ADPF 324, na ADC 48, nas ADI´s 3961 e 5625, bem como de descumprimento da tese fixada no Tema 725 da sistemática de repercussão geral.

Narra a parte reclamante que foi demandada na origem em ação trabalhista proposta por , objetivando o reconhecimento de Andrew John Bellingallverbas trabalhistas.

Relata que o Juízo a quo reconheceu o vínculo de emprego entre o advogado ora beneficiário e o escritório de advocacia reclamante. Sustenta que o Juízo reclamado, ao assim proceder, afrontou o entendimento firmado na decisão proferida no julgamento da ADPF 324 desta Suprema Corte, na medida em que desconsiderou contrato social firmado com o ora beneficiário no período de. Discorre que o beneficiário da decisão reclamada “ 31/08/2005 a 28/03/2017atuava na gestão da ora reclamante, uma vez que participava de reuniões exclusivas para sócios que tinham o objetivo de compartilhar informações estratégicas, tratar do faturamento e da lucratividade, definição de metas para a sociedade, assim como era responsável pelo departamento inteiro de busca de marcas da sociedade ora reclamante (doc. 1, p. 7).

Alega ademais que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da plena eficácia dos contratos entre advogados e sociedades de advocacia, razão pela qual a decisão reclamada não poderia ter desconsiderado a existência do contrato de associação estabelecido entre as partes. Ressalta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem admitindo a execução de contratos regulares diversos das relações empregatícias dispostas na CLT, de modo que o Juízo reclamado, ao invalidar os referidos contratos, afrontou a autoridade das decisões vinculantes ora invocadas como paradigma.

Requer, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada e da tramitação do Processo . No mérito, pugna pela procedência da reclamação a fim de que seja definitivamente cassado o nº 0101070-03.2018.5.01.0026decisum reclamado, bem como “seja reconhecida e declarada a nulidade da referida sentença pela equivocada condenação em hipótese de presunção de ocorrência de fraude na celebração do contrato social da reclamante.

Devidamente citado, o beneficiário da decisão deixou de apresentar contestação (doc. 47).

Dispensa-se, no caso concreto, a manifestação da Procuradoria-Geral da República, em homenagem ao princípio da celeridade processual e com esteio no art. 52, parágrafo único, do RISTF.


É o relatório. DECIDO.


Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.

Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (artigo 988, IV).  

Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma processual não alterou a natureza eminentemente excepcional do instituto. Deveras, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da redação do novo CPC, seja pela vedação de sua utilização como sucedâneo de ação rescisória (art. 988, §5º, I), seja pela exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II).

A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a manter a logicidade do sistema recursal previsto no CPC e evitar o desvirtuamento do objetivo precípuo do Código, de racionalização e diminuição da litigiosidade em massa pela criação do microssistema de julgamento de casos repetitivos. Afirma-se, destarte, por exemplo, (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Neste sentido, os seguintes precedentes da Primeira Turma da Corte:


Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (Rcl 50.238-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/5/2022 - grifei).


DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ALEGADA AFRONTA À ADI 3.395. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizado em face de decisão que afirmou a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de inexistir lei local inserindo os agentes comunitários de saúde no regime estatutário, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Alegação de violação à ADI 3.395. 2. A decisão da ADI 3.395 refere-se a causas envolvendo o Poder Público e seus servidores públicos, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Desse modo, não há relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (Rcl 54.159-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022 - grifei).


CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em consonância com as diretrizes fixadas pelo Tema 932, pois assentou que em se tratando de embarcações que operam em alto mar, não pode ser considerada como imprevisível, dado o fato de que faz parte, da prática da navegação, a rotina de manter contato com a Capitania dos Portos, que desempenha a função de manter as embarcações avisadas a respeito dos fenômenos climáticos em curso. Nesse sentido, se a embarcação estava realmente equipada com instrumentos de salvamento, estes deveriam ter sido acionados, não havendo prova nos autos nesse sentido. Logo, caracterizado o risco da atividade a ensejar a responsabilização objetiva da reclamada, a esta incumbe responder pela reparação dos danos havidos. 2. Desse modo, cotejando a decisão reclamada com o paradigma de confronto apontado, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento”. (Rcl 54.142-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 23/8/2022 - grifei).


Fixadas as premissas verifico que a presente reclamação tem como fundamento principal a alegação de inobservância da tese vinculante fixada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 - Tema-RG 725. Trata-se de precedentes nos quais a Corte declarou a constitucionalidade da terceirização pelas empresas privadas, tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim, e, portanto, a não configuração de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, ressalvando-se a existência de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Eis a ementa do acórdão da ADPF:


Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade.

1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade.

2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.

3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações.

4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993).

5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial.

6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta.

7. Firmo a seguinte tese: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’.

8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado”. (ADPF 324, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 30/08/2018).


Com efeito, no referido julgamento fixou-se a tese de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

Nesse contexto, notam-se, a partir da leitura dos autos, irresignações do reclamante relativas à decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre advogado associado e o respectivo escritório por entender que o contrato de associação averbado pelas partes era inválido, conforme se observa do seguinte trecho da decisão impugnada:


Pretende o reclamante a declaração de existência de vínculo de emprego com o reclamado de 11.08.1999 a 28.03.2017, data que em informa ter pedido demissão, alegando que em 21.09.2005 lhe foi imposto que ingressasse nos quadros societários do reclamado, porém sem alteração das características de empregado, constantes do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

O reclamado resiste à pretensão sustentando que o autor foi alçado à condição de sócio em 21.09.2005, não mais havendo a ocorrência da condição de empregado, anteriormente ocupada.

A tese de defesa da reclamada constitui fato obstativo do direito do reclamante, atraindo para si o ônus probatório acerca da matéria.

Na instrução processual (id 64fc4a7), a testemunha indicada pela reclamada, Cecília Tavares Delgado de Moura, afirmou, em síntese, que: o autor era sócio e não devia satisfações de suas ações no escritório a quem quer que fosse; o reclamante fazia seu próprio horário; possuía subordinados; e possuía como função precípua a captação de clientes, função inerente aos sócios do escritório.

A testemunha indicada pelo autor e ouvida na assentada de instrução, Kris Williamson, afirmou resumidamente que: foi alçado à condição de sócio na mesma época em que o autor; as condições de trabalho não se alteraram, permanecendo a subordinação, recebendo, depoente e reclamante, ordens de Alexandre Ferreira; o autor não participava do Conselho Financeiro do reclamado; e o reclamante não possuía autonomia para conceder descontos a clientes.

A testemunha indicada pelo autor e ouvida por meio de carta precatória, Giovana Maria Sgaria de Morais, afirmou que o autor era head da área de Marcas, sendo subordinado ao sócio fundador e seu imediato.

Foram apresentados documentos por ambas as partes, os quais, por si só, não têm o condão de comprovar a existência ou não dos elementos da relação de emprego, nos moldes do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Diante da prova testemunhal dividida, sem possibilidade de valoração, o ônus probatório retorna a quem lhe cabe, nesse caso, ao reclamado.

Diante do contexto dos autos, entendo que o reclamado não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Declaro, portanto, a unicidade contratual do pacto laboral entre autor e réu, de 11.08.1999 a 28.03.2017.” (doc. 38, p. 6).


Nesse cenário, o cotejo analítico entre a decisão reclamada e o paradigma invocado revela ter havido a inobservância da autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que o juízo reclamado afastou a eficácia de contrato de associação de advogado legalmente constituído e declarou a existência de vínculo empregatício entre o escritório de advocacia e o autor da ação de origem, desconsiderando entendimento firmado pela Corte que contempla, a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho.

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu em inúmeros precedentes o reconhecimento de modalidades de relação de trabalho diversas das relações de emprego dispostas na CLT. Neste sentido, por exemplo, se deu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/05/2020. Na ocasião, o Plenário desta Corte, ao julgar procedente o pedido formulado na ação, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário autônomo de cargas, assentando ser legítima a terceirização desse tipo de atividade pelas empresas transportadoras, não se configurando vínculo de emprego entre

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Retirado da página 102713 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF