Informações do processo Rcl 58666

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 15/06/2023 a 18/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

18/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao arquivo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. ADVOGADO COM REGISTRO PROFISSIONAL SUSPENSO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ATO CONSIDERADO NULO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA QUE NÃO PERMITE COMPREENDER COM CLAREZA A CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A PREVENÇÃO.

1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de um julgamento que ocorreu regularmente.

3. O fato de o advogado estar com o registro profissional suspenso inviabiliza o conhecimento da reclamação que, consoante pacífica jurisprudência da Corte, pressupõe seja ajuizada por quem detenha capacidade postulatória. Precedentes.

4. Petição inicial que não logrou demonstrar, analiticamente, de que forma teria havido usurpação da competência ou descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal. Incompatibilidade lógica entre os argumentos que torna ininteligível a petição, impondo o reconhecimento da inépcia da inicial. Precedente.

5. A alegação de prevenção não encontra fundamento. Não há nenhuma razão para que o processo seja distribuído por prevenção à Ministra Cármen Lúcia, devendo, portanto, ser aplicada a regra da livre distribuição.

6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos ao arquivo.





Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao arquivo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.



Retirado da página 1296 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao arquivo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. ADVOGADO COM REGISTRO PROFISSIONAL SUSPENSO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ATO CONSIDERADO NULO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA QUE NÃO PERMITE COMPREENDER COM CLAREZA A CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A PREVENÇÃO.

1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de um julgamento que ocorreu regularmente.

3. O fato de o advogado estar com o registro profissional suspenso inviabiliza o conhecimento da reclamação que, consoante pacífica jurisprudência da Corte, pressupõe seja ajuizada por quem detenha capacidade postulatória. Precedentes.

4. Petição inicial que não logrou demonstrar, analiticamente, de que forma teria havido usurpação da competência ou descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal. Incompatibilidade lógica entre os argumentos que torna ininteligível a petição, impondo o reconhecimento da inépcia da inicial. Precedente.

5. A alegação de prevenção não encontra fundamento. Não há nenhuma razão para que o processo seja distribuído por prevenção à Ministra Cármen Lúcia, devendo, portanto, ser aplicada a regra da livre distribuição.

6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos ao arquivo.





Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao arquivo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.



Retirado da página 951 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Jurisdição e Competência




Retirado da página 1384 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Jurisdição e Competência




Retirado da página 536 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:


1. Trata-se de Reclamação ajuizada por André Givago Schaedler Pacheco, em causa própria, por suposta ofensa à Súmula Vinculante nº 14.


2. Em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (https://cna.oab.org.br), verifico que o reclamante, o qual postula em causa própria, encontra-se com o registro profissional suspenso.


3. Tal circunstância inviabiliza o conhecimento da reclamação, que, consoante pacífica jurisprudência da Corte, pressupõe seja ajuizada por quem detenha capacidade postulatória. Nessa linha, confiram-se:


Reclamação. Ausência de capacidade postulatória da parte reclamante. Somente nos casos em que a lei expressamente excepciona no sentido de admitir capacidade postulatória a quem não tenha os conhecimentos técnicos exigidos pela lei para a propositura das ações e dos instrumentos processuais em geral, é que será possível admiti-la a quem não os possua. Precedente: Rcl 678, Moreira. Reclamação não conhecida.

(Rcl 729/SP, Tribunal Pleno, Red. p/o Acórdão o Min. Nelson Jobim)


Reclamação. Ausência de capacidade postulatória da parte reclamante. - Somente nos casos em que a lei expressamente excepciona no sentido de admitir capacidade postulatória a quem não tenha os conhecimentos técnicos exigidos pela lei para a propositura das ações e dos instrumentos processuais em geral, é que será possível admiti-la a quem não os possua. - No caso, tratando-se de reclamação, não há lei alguma que estabeleça essa exceção para a sua propositura. Reclamação não conhecida.

(Rcl 678/SP, Tribunal Pleno, Red. p/o Acórdão o Min. Moreira Alves)


4. No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: Rcl 7.902/SP, Rel. Min. Celso de Mello; e Rcl 21.763/RJ, Rel. Min. Luiz Fux.


5. Destaco, ainda, o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.096/94, segundo o qual, os atos processuais privativos de advogado, quando praticados por advogado impedido ou suspenso, são nulos de pleno direito.


6. Ainda que superado esse óbice, a presente ação não poderia ser conhecida. A argumentação desenvolvida pelo reclamante não permite compreender, com clareza, a controvérsia submetida a esta Corte, o que impede o processamento válido desta reclamação.


7. A petição inicial não logrou demonstrar, analiticamente, de que forma teria havido usurpação da competência ou descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o reclamante não trouxe sequer aos autos as decisões reclamadas, com a indicação das respectivas autoridades que as teriam prolatado. Nessas condições, a incompatibilidade lógica entre os argumentos utilizados torna ininteligível a petição, impondo o reconhecimento da inépcia da inicial. Nesse sentido, confira-se:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE MODO CLARO E EVIDENTE, DO DESRESPEITO À DECISÃO DESTA CORTE. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. SÚMULA 734/STF. ART. 988, § 5°, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - É inepta a petição inicial da reclamação constitucional “[...] que não identifica com precisão quais seriam os atos contrários à autoridade do Supremo Tribunal Federal, nem que indique analiticamente como os atos reclamados poderiam violar a autoridade dos precedentes invocados” (Rcl 9.732-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno).

III - A reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF, porquanto, nessa hipótese, ela estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória.

IV - Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

(Rcl 43.774-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, sem grifos no original)


8. Diante do exposto, com base no art. 330, § 1º, III, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à presente reclamação. Caso haja a interposição de recurso, deve a parte atribuir valor à causa.


Publique-se.


Brasília, 28 de março de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


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Retirado da página 65999 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Jurisdição e Competência




Retirado da página 87909 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, fixou, de ofício, o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais) e, aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.



Retirado da página 110024 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, fixou, de ofício, o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais) e, aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADVOGADO COM REGISTRO PROFISSIONAL SUSPENSO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ATO CONSIDERADO NULO PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA QUE NÃO PERMITE COMPREENDER COM CLAREZA A CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A ESTA CORTE.

1. Agravo interno cujo objeto é decisão que negou seguimento à reclamação, em razão da ausência de capacidade postulatória do advogado e da inépcia da petição inicial.

2. O fato de o advogado estar com o registro profissional suspenso inviabiliza o conhecimento da reclamação que, consoante pacífica jurisprudência da Corte, pressupõe seja ajuizada por quem detenha capacidade postulatória. Precedentes.

3. Petição inicial que não logrou demonstrar, analiticamente, de que forma teria havido usurpação da competência ou descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal. Incompatibilidade lógica entre os argumentos que torna ininteligível a petição, impondo o reconhecimento da inépcia da inicial. Precedente.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.





Retirado da página 113259 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão