Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo Rcl 58666

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RCL-AGR-ED

EMBARGANTE:

ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO (POLO: Polo ativo)

EMBARGADO:

NÃO INDICADO (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)

INTERESSADO:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (POLO: INTERESSADO)

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao arquivo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. ADVOGADO COM REGISTRO PROFISSIONAL SUSPENSO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ATO CONSIDERADO NULO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA QUE NÃO PERMITE COMPREENDER COM CLAREZA A CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A PREVENÇÃO.

1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de um julgamento que ocorreu regularmente.

3. O fato de o advogado estar com o registro profissional suspenso inviabiliza o conhecimento da reclamação que, consoante pacífica jurisprudência da Corte, pressupõe seja ajuizada por quem detenha capacidade postulatória. Precedentes.

4. Petição inicial que não logrou demonstrar, analiticamente, de que forma teria havido usurpação da competência ou descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal. Incompatibilidade lógica entre os argumentos que torna ininteligível a petição, impondo o reconhecimento da inépcia da inicial. Precedente.

5. A alegação de prevenção não encontra fundamento. Não há nenhuma razão para que o processo seja distribuído por prevenção à Ministra Cármen Lúcia, devendo, portanto, ser aplicada a regra da livre distribuição.

6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos ao arquivo.




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Rcl 58666