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Movimentações Ano de 2023
13/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
O agravado, Município de Paranaguá, por meio da Petição/STF nº 105.278/2023, protocolada em 20/9/23, informou que as partes entabularam acordo acerca da questão controvertida na presente feito.
O autor, ora agravante, após intimação para se manifestar sobre o que alegado pelo agravado, por meio da Petição/STF nº 111.972/2023, protocolada em 5/10/23, informou e requereu o que se segue:
“Efetivamente o Agravante postulou junto à Câmara de Conciliação e Mediação Municipal proposta de uniformização, visto a procedência da ação ajuizada pela Associação dos Procuradores da Administração Direta do Município de Paranaguá, da qual é membro, e se trata do mesmo objeto da presente demanda.
Em análise, embora esta ação tenha sido julgada improcedente, restou o entendimento de que a decisão proferida nos autos nº 0002318- 72.2019.8.16.0129 deveria ser estendida ao Agravante em razão da isonomia entre os demais procuradores municipais.
Realizada reunião da referida Câmara, os membros votaram, por unanimidade, em favor do postulado em todos os seus termos, tal como formulado na petição de ingresso submetido à Câmara de Conciliação e Mediação Municipal.
Desta feita, efetuado a transação entre as partes tal como formulado na petição de ingresso submetido à Câmara de Conciliação e Mediação Municipal, consoante documentação que ora se ensambla na íntegra, fica sem objeto o agravo regimental interposto, razão pela qual requer a desistência do agravo interposto e a homologação da transação efetuada entre as partes” (grifei).
O pedido de homologação do acordo noticiado nos autos deve ser examinado na instância a Quo, considerando, inclusive, a ratificação de homologação formalizada nas referidas petições, haja vista que esta Corte possui entendimento no sentido de que cabe à instância de origem a apreciação de pedidos de homologação de acordo (ARE nº 882.774, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 9/12/16; e ARE nº 757671, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 11/4/17).
Diante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem para exame do mencionado pacto e, em caso de homologação do acordo pelo Juízo, fica desde logo homologada a desistência do agravo regimental interposto no STF.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
11/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
O agravado, Município de Paranaguá, por meio da Petição/STF nº 105.278/2023, protocolada em 20/9/23, informou que as partes entabularam acordo acerca da questão controvertida na presente feito.
O autor, ora agravante, após intimação para se manifestar sobre o que alegado pelo agravado, por meio da Petição/STF nº 111.972/2023, protocolada em 5/10/23, informou e requereu o que se segue:
“Efetivamente o Agravante postulou junto à Câmara de Conciliação e Mediação Municipal proposta de uniformização, visto a procedência da ação ajuizada pela Associação dos Procuradores da Administração Direta do Município de Paranaguá, da qual é membro, e se trata do mesmo objeto da presente demanda.
Em análise, embora esta ação tenha sido julgada improcedente, restou o entendimento de que a decisão proferida nos autos nº 0002318- 72.2019.8.16.0129 deveria ser estendida ao Agravante em razão da isonomia entre os demais procuradores municipais.
Realizada reunião da referida Câmara, os membros votaram, por unanimidade, em favor do postulado em todos os seus termos, tal como formulado na petição de ingresso submetido à Câmara de Conciliação e Mediação Municipal.
Desta feita, efetuado a transação entre as partes tal como formulado na petição de ingresso submetido à Câmara de Conciliação e Mediação Municipal, consoante documentação que ora se ensambla na íntegra, fica sem objeto o agravo regimental interposto, razão pela qual requer a desistência do agravo interposto e a homologação da transação efetuada entre as partes” (grifei).
O pedido de homologação do acordo noticiado nos autos deve ser examinado na instância a Quo, considerando, inclusive, a ratificação de homologação formalizada nas referidas petições, haja vista que esta Corte possui entendimento no sentido de que cabe à instância de origem a apreciação de pedidos de homologação de acordo (ARE nº 882.774, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 9/12/16; e ARE nº 757671, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 11/4/17).
Diante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem para exame do mencionado pacto e, em caso de homologação do acordo pelo Juízo, fica desde logo homologada a desistência do agravo regimental interposto no STF.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
04/10/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo regimental interposto por Roberto Tsuguio Tanizaki contra decisão por meio da qual não foram conhecidos os embargos de divergência opostos pelo ora agravante contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
O agravado, Município de Paranaguá, por meio da Petição/STF nº 105.278/2023 vem informar que as partes entabularam acordo, conforme exposto abaixo:
“O recorrente postulou junto à Câmara de Conciliação e Mediação Municipal proposta de uniformização, visto a procedência da ação ajuizada pela Associação dos Procuradores da Administração Direta do Município de Paranaguá, da qual é membro, e se trata do mesmo objeto da presente demanda.
Em análise, embora esta ação tenha sido julgada improcedente, restou o entendimento de que a decisão proferida nos autos n.º 0002318-72.2019.8.16.0129 deveria ser estendida ao recorrente, em razão da isonomia entre os demais procuradores municipais.
Logo, houve acordo administrativo junto à referida câmara de conciliação, conforme ata em anexo.
No mais, já fora informado ao juízo da ação originária acerca da homologação da aludida tratativa, não havendo até a presente data manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.”
Destarte, determino à Secretaria Judiciária que intime o agravante para que se manifeste acerca do exposto na referida petição, inclusive sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo regimental interposto por Roberto Tsuguio Tanizaki contra decisão por meio da qual não foram conhecidos os embargos de divergência opostos pelo ora agravante contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
O agravado, Município de Paranaguá, por meio da Petição/STF nº 105.278/2023 vem informar que as partes entabularam acordo, conforme exposto abaixo:
“O recorrente postulou junto à Câmara de Conciliação e Mediação Municipal proposta de uniformização, visto a procedência da ação ajuizada pela Associação dos Procuradores da Administração Direta do Município de Paranaguá, da qual é membro, e se trata do mesmo objeto da presente demanda.
Em análise, embora esta ação tenha sido julgada improcedente, restou o entendimento de que a decisão proferida nos autos n.º 0002318-72.2019.8.16.0129 deveria ser estendida ao recorrente, em razão da isonomia entre os demais procuradores municipais.
Logo, houve acordo administrativo junto à referida câmara de conciliação, conforme ata em anexo.
No mais, já fora informado ao juízo da ação originária acerca da homologação da aludida tratativa, não havendo até a presente data manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.”
Destarte, determino à Secretaria Judiciária que intime o agravante para que se manifeste acerca do exposto na referida petição, inclusive sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
08/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidor público. Procurador municipal. Teto remuneratório. Subsídio dos desembargadores dos tribunais de justiça estaduais. Possibilidade de os municípios instituírem limite inferior, equivalente à remuneração do prefeito municipal. Tema nº 510 da Sistemática da Repercussão Geral. Precedentes.
1. Nos autos do julgamento do RE nº 663.696/MG-RG, o Plenário fixou a tese do Tema nº 510 da Repercussão Geral, a qual preconiza que “a expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/8/19).
2. Nesse julgamento, a Suprema Corte também pacificou o entendimento de que cabe ao prefeito do município e, unicamente a ele, diante da norma inscrita no art. 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Carta Magna, definir a política remuneratória dos procuradores municipais, podendo instituir limite inferior, equivalente à remuneração do prefeito municipal.
3. Agravo regimental não provido.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
A divergência é suscitada com supedâneo no , RE nº 663.696/MG
Alega o embargante que
“no recurso extraordinário nº 663696, também havia lei municipal fixando os subsídios dos servidores do Município de Belo Horizonte e não obstante a Constituição Federal estabelecesse como teto do funcionalismo municipal o subsídio do prefeito, o que era interpretado incluindo também os procuradores municipais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” e que “A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet”. ”
Acrescenta que
“a questão da existência de lei municipal fixando a remuneração dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte foi objeto de discussão no recurso extraordinário com repercussão geral nº 663.696, pois a Recorrente naquele feito disse que “Calha frisar que, via de regra, a remuneração dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte não ultrapassa o subsídio do Prefeito Municipal de Belo Horizonte, hoje fixado em R$ 19.080, nos termos da Lei Municipal nº 9.676, de 30 de dezembro de 2008”, tendo sido dado provimento ao recurso extraordinário para assegurar “o direito da Recorrente de ver confirmada a garantia de seus associados de terem, como teto remuneratório, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”, com o argumento de que “A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet”.
Como se vê, o presente caso trata-se de caso idêntico ao recurso extraordinário com repercussão geral nº 663.696, o qual ampara as pretensões do Embargante não tendo ocorrido overruling.”
Intimado, o embargado quedou silente. (eDoc 67)
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Cumpre notar que os embargos divergentes consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, Lei nº 13.105/2015); entre acórdãos relativos ao juízo de admissibilidade (art. 1.043, inciso II, Lei nº 13.105/2015); ou entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei nº 13.105/2015). Em razão disso, sua admissão pressupõe a existência, ao menos em tese, de dissenso entre julgados, cuja ocorrência será constatada por meio da análise comparativa de quadros fáticos necessariamente similares.
Logo de início, destaco que o presente recurso não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência previstas no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não resta caracterizada a divergência entre o acórdão embargado e o feito apontado como paradigma pelo embargante.
No julgamento do mencionado RE nº 663.696/MG-RG, apontado como paradigma pelo embargante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“A expressão Procuradores, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal."
No mesmo julgamento, ficou decidido que no caso dos procuradores municipais, cujo subsídio está sujeito ao teto remuneratório dos desembargadores estaduais, ainda assim, cabe ao prefeito do município e, unicamente a ele, diante da norma inscrita no art. 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Carta Magna, definir a política remuneratória desses servidores públicos e, eventualmente, permitir que os procuradores municipaisrecebam efetivamente mais do que o chefe do executivo municipal.
Anote-se que nesse feito julgado pelo Plenário do STF não se tratou da existência de eventual lei do Município de Belo Horizonte, parte recorrida naquele processo, fixando o teto remuneratório dos procuradores municipais ao subsídio do prefeito.
No caso dos autos, por sua vez, a Segunda Turma do STF, no acórdão embargado, se limitou a manter a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário do ora embargante em razão da harmonia do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte quanto ao reconhecimento da prerrogativa do chefe do Poder Executivo municipal de editar legislação fixando o teto remuneratório de seus servidores ao subsídio do prefeito, incluindo os procuradores municipais, nos termos da orientação consolidada pelo Plenário da Suprema Corte no referido Tema .510 da Repercussão Geral
Ressalte-se, por oportuno, que no caso em tela, conforme assentado expressamente pela Corte de Origem, “há legislação própria a limitar a remuneração dos procuradores (incluindo o rateio de honorários) em patamar equivalente ao dos demais servidores públicos municipais – qual seja, o subsídio do prefeito municipal” (grifei).
No processo apontado como paradigma, por sua, examinou-se unicamente lei municipal que fixava a remuneração dos procuradores municipais, mas que não versava sobre a fixação de teto remuneratório.
Assim, não há que se falar que o acórdão ora atacado, que manteve a decisão que assentou a harmonia do acórdão recorrido com a orientação fixada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE nº 663.696-RG (Tema nº 510 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, tenha justamente divergido da orientação consolidada no referido tema de repercussão geral, cujo processo piloto é apontado como paradigma pelo ora embargante.
Ao final, acrescente-se, que no caso dos autos, o Tribunal a Quo ressaltou “a necessidade de fixação do teto menor no contexto parnanguara ficou evidenciada a partir da juntada, às movs. 30.5 a 30.7-1º grau, de documentos comprobatórios da extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal, demandando a incidência do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.” (fl.5, eDoc 9)
Assim, verifica-se que o acórdão ora embargado e o feito apontado como paradigma não enunciam tese contrária sobre a questão controvertida no presente recurso, qual seja, a possibilidade de limitação do teto remuneratório de procuradores do Município de Paranaguá ao subsídio do prefeito local.
Desse modo, aplica-se à hipótese o artigo 332 do RISTF, o qual apregoa não serem cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do Plenário ou de ambas as Turmas encontrar-se firmado na mesma direção da decisão embargada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PRESSUPOSTOS FORMAIS DE SUA UTILIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (RISTF, ART. 332) DIVERGÊNCIA DE TESES NÃO CONFIGURADA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Os embargos de divergência instituídos pela Lei nº 623, de 19/02/49, preservados pelo RISTF (arts. 330/332) e hoje disciplinados pelo Código de Processo Civil (art. 546, na redação dada pela Lei nº 8.950/94) destinam-se, em sua específica função jurídico-processual, a promover a uniformização de jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, suprimindo, desse modo, em obséquio ao princípio da certeza e da segurança jurídicas, os dissídios interpretativos que se registrem entre as Turmas ou que antagonizem uma das Turmas ao próprio Plenário desta Corte. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REFLETE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AINDA QUE CONSOLIDADA EM MOMENTO POSTERIOR AO DO JULGAMENTO IMPUGNADO. Não se revelam admissíveis os embargos de divergência, se a jurisprudência firmada pelo Plenário ou por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, ainda que em momento posterior ao do julgamento impugnado, no mesmo sentido resultante do acórdão embargado. Aplicação, ao caso, do art. 332 do RISTF.” (RE nº 370.637/RS-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 25/2/15).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ART. 332 DO regimento interno DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS.” (RE nº 622.420/CE-ED-ED-EDv-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/5/15).
“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. ARTIGOS 330 E 332 DO RISTF. 1. Incabíveis os embargos de divergência por ausência de comprovação da divergência de entendimento e de confronto analítico entre os paradigmas e o caso sob exame e, ainda, quando a decisão embargada estiver em conformidade com a orientação fixada por esta Corte (artigos 330 e 332 do RISTF). 2. Agravo regimental improvido.” (AI nº 609.855/RN-AgR-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 28/5/10).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço dos embargos de divergência.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 5 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidor público. Procurador municipal. Teto remuneratório. Subsídio dos desembargadores dos tribunais de justiça estaduais. Possibilidade de os municípios instituírem limite inferior, equivalente à remuneração do prefeito municipal. Tema nº 510 da Sistemática da Repercussão Geral. Precedentes.
1. Nos autos do julgamento do RE nº 663.696/MG-RG, o Plenário fixou a tese do Tema nº 510 da Repercussão Geral, a qual preconiza que “a expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/8/19).
2. Nesse julgamento, a Suprema Corte também pacificou o entendimento de que cabe ao prefeito do município e, unicamente a ele, diante da norma inscrita no art. 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Carta Magna, definir a política remuneratória dos procuradores municipais, podendo instituir limite inferior, equivalente à remuneração do prefeito municipal.
3. Agravo regimental não provido.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
A divergência é suscitada com supedâneo no , RE nº 663.696/MG
Alega o embargante que
“no recurso extraordinário nº 663696, também havia lei municipal fixando os subsídios dos servidores do Município de Belo Horizonte e não obstante a Constituição Federal estabelecesse como teto do funcionalismo municipal o subsídio do prefeito, o que era interpretado incluindo também os procuradores municipais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” e que “A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet”. ”
Acrescenta que
“a questão da existência de lei municipal fixando a remuneração dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte foi objeto de discussão no recurso extraordinário com repercussão geral nº 663.696, pois a Recorrente naquele feito disse que “Calha frisar que, via de regra, a remuneração dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte não ultrapassa o subsídio do Prefeito Municipal de Belo Horizonte, hoje fixado em R$ 19.080, nos termos da Lei Municipal nº 9.676, de 30 de dezembro de 2008”, tendo sido dado provimento ao recurso extraordinário para assegurar “o direito da Recorrente de ver confirmada a garantia de seus associados de terem, como teto remuneratório, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”, com o argumento de que “A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet”.
Como se vê, o presente caso trata-se de caso idêntico ao recurso extraordinário com repercussão geral nº 663.696, o qual ampara as pretensões do Embargante não tendo ocorrido overruling.”
Intimado, o embargado quedou silente. (eDoc 67)
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Cumpre notar que os embargos divergentes consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, Lei nº 13.105/2015); entre acórdãos relativos ao juízo de admissibilidade (art. 1.043, inciso II, Lei nº 13.105/2015); ou entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei nº 13.105/2015). Em razão disso, sua admissão pressupõe a existência, ao menos em tese, de dissenso entre julgados, cuja ocorrência será constatada por meio da análise comparativa de quadros fáticos necessariamente similares.
Logo de início, destaco que o presente recurso não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência previstas no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não resta caracterizada a divergência entre o acórdão embargado e o feito apontado como paradigma pelo embargante.
No julgamento do mencionado RE nº 663.696/MG-RG, apontado como paradigma pelo embargante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“A expressão Procuradores, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal."
No mesmo julgamento, ficou decidido que no caso dos procuradores municipais, cujo subsídio está sujeito ao teto remuneratório dos desembargadores estaduais, ainda assim, cabe ao prefeito do município e, unicamente a ele, diante da norma inscrita no art. 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Carta Magna, definir a política remuneratória desses servidores públicos e, eventualmente, permitir que os procuradores municipaisrecebam efetivamente mais do que o chefe do executivo municipal.
Anote-se que nesse feito julgado pelo Plenário do STF não se tratou da existência de eventual lei do Município de Belo Horizonte, parte recorrida naquele processo, fixando o teto remuneratório dos procuradores municipais ao subsídio do prefeito.
No caso dos autos, por sua vez, a Segunda Turma do STF, no acórdão embargado, se limitou a manter a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário do ora embargante em razão da harmonia do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte quanto ao reconhecimento da prerrogativa do chefe do Poder Executivo municipal de editar legislação fixando o teto remuneratório de seus servidores ao subsídio do prefeito, incluindo os procuradores municipais, nos termos da orientação consolidada pelo Plenário da Suprema Corte no referido Tema .510 da Repercussão Geral
Ressalte-se, por oportuno, que no caso em tela, conforme assentado expressamente pela Corte de Origem, “há legislação própria a limitar a remuneração dos procuradores (incluindo o rateio de honorários) em patamar equivalente ao dos demais servidores públicos municipais – qual seja, o subsídio do prefeito municipal” (grifei).
No processo apontado como paradigma, por sua, examinou-se unicamente lei municipal que fixava a remuneração dos procuradores municipais, mas que não versava sobre a fixação de teto remuneratório.
Assim, não há que se falar que o acórdão ora atacado, que manteve a decisão que assentou a harmonia do acórdão recorrido com a orientação fixada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE nº 663.696-RG (Tema nº 510 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, tenha justamente divergido da orientação consolidada no referido tema de repercussão geral, cujo processo piloto é apontado como paradigma pelo ora embargante.
Ao final, acrescente-se, que no caso dos autos, o Tribunal a Quo ressaltou “a necessidade de fixação do teto menor no contexto parnanguara ficou evidenciada a partir da juntada, às movs. 30.5 a 30.7-1º grau, de documentos comprobatórios da extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal, demandando a incidência do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.” (fl.5, eDoc 9)
Assim, verifica-se que o acórdão ora embargado e o feito apontado como paradigma não enunciam tese contrária sobre a questão controvertida no presente recurso, qual seja, a possibilidade de limitação do teto remuneratório de procuradores do Município de Paranaguá ao subsídio do prefeito local.
Desse modo, aplica-se à hipótese o artigo 332 do RISTF, o qual apregoa não serem cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do Plenário ou de ambas as Turmas encontrar-se firmado na mesma direção da decisão embargada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PRESSUPOSTOS FORMAIS DE SUA UTILIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (RISTF, ART. 332) DIVERGÊNCIA DE TESES NÃO CONFIGURADA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Os embargos de divergência instituídos pela Lei nº 623, de 19/02/49, preservados pelo RISTF (arts. 330/332) e hoje disciplinados pelo Código de Processo Civil (art. 546, na redação dada pela Lei nº 8.950/94) destinam-se, em sua específica função jurídico-processual, a promover a uniformização de jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, suprimindo, desse modo, em obséquio ao princípio da certeza e da segurança jurídicas, os dissídios interpretativos que se registrem entre as Turmas ou que antagonizem uma das Turmas ao próprio Plenário desta Corte. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REFLETE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AINDA QUE CONSOLIDADA EM MOMENTO POSTERIOR AO DO JULGAMENTO IMPUGNADO. Não se revelam admissíveis os embargos de divergência, se a jurisprudência firmada pelo Plenário ou por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, ainda que em momento posterior ao do julgamento impugnado, no mesmo sentido resultante do acórdão embargado. Aplicação, ao caso, do art. 332 do RISTF.” (RE nº 370.637/RS-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 25/2/15).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ART. 332 DO regimento interno DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS.” (RE nº 622.420/CE-ED-ED-EDv-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/5/15).
“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. ARTIGOS 330 E 332 DO RISTF. 1. Incabíveis os embargos de divergência por ausência de comprovação da divergência de entendimento e de confronto analítico entre os paradigmas e o caso sob exame e, ainda, quando a decisão embargada estiver em conformidade com a orientação fixada por esta Corte (artigos 330 e 332 do RISTF). 2. Agravo regimental improvido.” (AI nº 609.855/RN-AgR-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 28/5/10).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço dos embargos de divergência.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 5 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Manifeste-se a parte embargada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (RISTF, art. 335), tendo em vista o oferecimento dos embargos de divergência (Petição n° - eDoc 63).75.714/2023
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
09/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Manifeste-se a parte embargada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (RISTF, art. 335), tendo em vista o oferecimento dos embargos de divergência (Petição n° - eDoc 63).75.714/2023
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2023 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidor público. Procurador municipal. Teto remuneratório. Subsídio dos desembargadores dos tribunais de justiça estaduais. Possibilidade de os municípios instituírem limite inferior, equivalente à remuneração do prefeito municipal. Tema nº 510 da Sistemática da Repercussão Geral. Precedentes.
1. Nos autos do julgamento do RE nº 663.696/MG-RG, o Plenário fixou a tese do Tema nº 510 da Repercussão Geral, a qual preconiza que a expressão Procuradores, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/8/19).
2. Nesse julgamento, a Suprema Corte também pacificou o entendimento de que cabe ao prefeito do município e, unicamente a ele, diante da norma inscrita no art. 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Carta Magna, definir a política remuneratória dos procuradores municipais, podendo instituir limite inferior, equivalente à remuneração do prefeito municipal.
3. Agravo regimental não provido.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
03/07/2023 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidor público. Procurador municipal. Teto remuneratório. Subsídio dos desembargadores dos tribunais de justiça estaduais. Possibilidade de os municípios instituírem limite inferior, equivalente à remuneração do prefeito municipal. Tema nº 510 da Sistemática da Repercussão Geral. Precedentes.
1. Nos autos do julgamento do RE nº 663.696/MG-RG, o Plenário fixou a tese do Tema nº 510 da Repercussão Geral, a qual preconiza que a expressão Procuradores, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/8/19).
2. Nesse julgamento, a Suprema Corte também pacificou o entendimento de que cabe ao prefeito do município e, unicamente a ele, diante da norma inscrita no art. 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Carta Magna, definir a política remuneratória dos procuradores municipais, podendo instituir limite inferior, equivalente à remuneração do prefeito municipal.
3. Agravo regimental não provido.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Roberto Tsuguio Tanizaki interpõe recurso extraordinário contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR MUNICIPAL. TETO REMUNERATÓRIO. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 37, XI, DA CF. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO, NO ENTANTO, QUE RESSALVA A POSSIBILIDADE DOS MUNICÍPIOS INSTITUÍREM LIMITE INFERIOR, EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. DECISUM A QUO AMPARADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA. CONCLUSÃO RAZOÁVEL NO CONTEXTO FISCAL LOCAL E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA, COM APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Alega a parte recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Aduz que,
“De fato, sustenta-se neste recurso a tese de que o teto remuneratório dos procuradores municipais ‘é equivalente ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, segundo definido pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal’.
E neste ponto reside a grande questão constitucional a ser dirimida pelo Excelso Pretório, que pode ser sintetizada na seguinte indagação: Está correto o entendimento do Venerando Acórdão de ‘que esse limite não constitui uma prerrogativa dos procuradores, mas se submete à discricionariedade do administrador local, a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal’?”.
Instada a realizar juízo de retratação à luz do Tema 510 do STF, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve o acórdão ora recorrido. Eis a ementa:
“JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURADOR MUNICIPAL. TETO REMUNERATÓRIO. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 37, INC. XI, DA CF. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO, NO ENTANTO, QUE RESSALVA A POSSIBILIDADE DOS MUNICÍPIOS INSTITUÍREM LIMITES INFERIORES, EQUIVALENTES À REMUNERAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. SENTENÇA AMPARADA EM LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA. CONCLUSÃO RAZOÁVEL NO CONTEXTO FISCAL LOCAL E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES VINCULANTES DEVIDAMENTE CONSIDERADOS NA FORMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO”.
Decido.
O acordão recorrido, quanto à limitação do teto remuneratório de procuradores do Município de Paranaguá ao subsídio do prefeito local, consignou:
“Cuida-se, in casu, de discussão acerca do teto remuneratório aplicável aos procuradores municipais – a saber, se estariam limitados ao subsídio do prefeito local, como os demais integrantes do funcionalismo municipal, ou se seria aplicável o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.
Sobre a matéria, o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, dispõe:
Art. 37 (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeitoe o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo
(...)
Assim, o Pretório Excelso definiu que o teto remuneratório aplicável aos procuradores municipais, na ausência de legislação específica, é o do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.
Os excertos acima negritados, no entanto, ressaltam que esse limite não constitui uma prerrogativa dos procuradores, mas se submete à discricionariedade do administrador local, ‘a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal’.
Em outras palavras, o STF não afastou a conclusão que já vinha sendo adotada por esta Corte, a depender das legislações locais. Exemplificativamente, destaco o julgamento de agravo de instrumento no bojo destes mesmos autos em análise, proferido por esta Câmara pouco antes da definição da questão pela Suprema Corte:
(...)
De fato, no caso específico do Município de Paranaguá, há legislação própria a limitar a remuneração dos procuradores (incluindo o rateio de honorários) em patamar equivalente ao dos demais servidores públicos municipais – qual seja, o subsídio do prefeito municipal.
Tais normas foram bem sopesadas pelo d. magistrado sentenciante, merecendo transcrição:
No caso, a Lei Complementar Municipal nº 46/2006, em seu artigo 53, prevê que nenhum servidor municipal poderá receber importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal:
‘Art. 53. Nenhum servidor público municipal ativo ou inativo, poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal.’
No mesmo sentido, prevê a Lei Municipal nº 3.706/2017 que disciplina o recebimento de honorários pelos Procuradores Municipais:
‘Art. 1º O artigo 4º, da Lei Municipal nº 3.599 de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos:
§ 2º O recebimento dos honorários respeitará o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, quanto ao limite remuneratório dos servidores municipais.’
Note-se, portanto, que a redução salarial aplicada pelo Município de Paranaguá encontra amparo legal no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, ainda que sua análise esteja submetida à nova interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à expressão ‘Procuradores’ no julgamento do Tema 510.
(...)
Ademais, a necessidade de fixação do teto menor no contexto parnanguara ficou evidenciada a partir da juntada, às movs. 30.5 a 30.7-1º grau, de documentos comprobatórios da extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal, demandando a incidência do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Esta Corte, ao apreciar o RE nº 663.696-RG (Tema 510) de relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou entendimento quanto à questão debatida nestes autos. O julgado foi sintetizado com a seguinte ementa:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito.
2. O teto de remuneração fixado no texto constitucional teve como escopo, no que se refere ao thema decidendum, preservar as funções essenciais à Justiça de qualquer contingência política a que o Chefe do Poder Executivo está sujeito, razão que orientou a aproximação dessas carreiras do teto de remuneração previsto para o Poder Judiciário.
3. Os Procuradores do Município, consectariamente, devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República.
4. A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet.
5. O termo “Procuradores”, na axiologia desta Corte, compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz que a mesma ratio legitima, por seu turno, a compreensão de que os procuradores municipais, também, estão abrangidos pela referida locução. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RE 562.238 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; RE 558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 18.03.2011.
6. O texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna.
7. O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal.
8. As premissas da presente conclusão não impõem que os procuradores municipais recebam o mesmo que um Desembargador estadual, e, nem mesmo, que tenham, necessariamente, subsídios superiores aos do Prefeito.
9. O Chefe do Executivo municipal está, apenas, autorizado a implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma política remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os vencimentos dos Procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores.
10. In casu, (a) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença favorável à associação autora para julgar improcedentes os pedidos, considerando que o art. 37, XI, da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/03, fixaria a impossibilidade de superação do subsídio do Prefeito no âmbito do Município; (b) adaptando-se o acórdão recorrido integralmente à tese fixada neste Recurso Extraordinário, resta inequívoco o direito da Recorrente de ver confirmada a garantia de seus associados de terem, como teto remuneratório, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
11. Recurso extraordinário PROVIDO. Tese da Repercussão Geral: A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.” (RE nº 663.696-RG, Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 22/8/19).
De fato, o entendimento do Tribunal de origem que reconhece a prerrogativa do chefe do Poder Executivo municipal de legislar sobre a remuneração dos funcionários públicos municipais, inclusive seus procuradores, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
É nesse sentido a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no ARE nº 1.222.297 (DJe de 19/8/19), que transcrevo em parte:
“(...)
De outro lado, o acórdão recorrido assentou que a EC Estadual 46/2018, ao submeter, também, os Municípios ao subteto único regional interferiu na autonomia municipal e, em consequência, violou o pacto federativo, além de contrariar o princípio constitucional da prerrogativa exclusiva do Prefeito legislar sobre a remuneração dos funcionários públicos municipais.
Por pertinente, transcreva-se o seguinte trecho do aresto combatido (fls. 51-66 , Vol. 29):
‘Com o advento da EC nº 47/2005, o constituinte federal facultou aos Estados e ao Distrito Federal, e não aos Municípios, a adoção de um subteto único para os três Poderes, correspondente ao subsídio dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, com exceção dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores, nos termos do que preconiza o parágrafo 12, do artigo 37, da Carta da República, verbis:
(…)
Essa regra foi expressamente incorporada pelo ordenamento constitucional paulista por meio do parágrafo 8º, do artigo 115, estatuindo que ‘para os fins do disposto no inciso XII deste artigo e no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser fixado no âmbito do Estado, mediante emenda à presente Constituição, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais’ (grifei)
(…)
Logo, infere-se claramente das alterações promovidas pelas EC nos 41/03 e 47/05 que a adoção do subteto único estadual ou distrital opera-se apenas ‘em seu âmbito’ e ‘mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica’, subsistindo para os servidores municipais o teto remuneratório específico previsto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal, correspondente ao subsídio do Prefeito.
Não se pode olvidar que a autonomia municipal é princípio constitucional sensível que repousa no artigo 34, inciso VII, alínea ‘c’, da Lei Maior, impondo-se ao legislador constituinte estadual observar os parâmetros definidos no plano federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
Vale dizer, a faculdade conferida aos Estados e ao Distrito Federal para adotar o subteto único regional não permite que essas pessoas políticas estendam aos Municípios norma contrária ao sistema vigente, ampliando aos servidores municipais regra prevista apenas para entes federados diversos, mostrando-se a Emenda Constitucional Estadual nº 46/2018 incompatível com os artigos 1º e 144 da Carta Paulista.
(…)
Da mesma forma, a pretensão de aplicação do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça ao teto remuneratório municipal contraria o princípio constitucional da prerrogativa exclusiva do Prefeito legislar sobre a remuneração dos funcionários públicos municipais.’
A respeito, esta CORTE, no julgamento do RE 663.696-RG (Rel. Min. LUIX FUX, Tema 510), sob a sistemática da repercussão geral, analisou a aplicação da parte final do inciso XI do art. 37 da CF/1988 aos procuradores municipais.
Na ocasião, o TRIBUNAL PLENO entendeu que os procuradores municipais, por integrarem a categoria da advocacia pública que a Constituição denomina de ‘funções essenciais à Justiça’, quanto ao teto remuneratório, devem estar sujeitos ao subsídio dos desembargadores dos tribunais de justiça estaduais.
No entanto, o Relator, Min. LUIZ FUX, em seu voto, advertiu que, mesmo no caso dos procuradores municipais, cujo subsídio está sujeito ao teto remuneratório dos desembargadores estaduais, ainda assim cabe ao Prefeito do município e, unicamente a ele, diante da norma inscrita no art. 61, §1º, II, ‘c’, da Carta Magna, definir a política remuneratória desses servidores públicos (Informativo 932 do STF, de 25/2/2019). Vejamos:
‘De outro bordo, é bom ter em mente que o constituinte não obriga os Prefeitos a assegurarem ao seu corpo de Procuradores um subsídio que supere o do Prefeito. A lei que disciplina o regime de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, c, da Carta Magna. Assim, cabe ao Prefeito, e unicamente a ele, avaliar politicamente, diante das circunstâncias orçamentárias e da sua política de recursos humanos, a conveniência de permitir que um procurador do município receba mais do que o Chefe do Poder Executivo Municipal. Este voto não obriga que os procuradores do município recebam o mesmo que um desembargador e nem mesmo que, necessariamente, tenham subsídios superiores aos do prefeito.
Assim, o que se sustenta neste voto é, apenas, a tese de que os prefeitos estão autorizados a adotar, nos seus respectivos âmbitos, a mesma política remuneratória já acolhida na esfera estadual em que os vencimentos dos procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores.’
Destarte, esse entendimento, com mais razão, deve aplicar-se ao presente caso, pois a EC Estadual 46/2018 pretende submeter não só os procuradores municipais ao teto dos desembargadores estaduais, mas também, todos os servidores públicos municipais a subteto único estadual.
Por fim, cabe registrar que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em reiteradas oportunidades, tem prestigiado a autonomia dos
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