Informações do processo ARE 1426900

Movimentações 2024 2023

11/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 4 –ID: 80c37b1e) e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 72 e 73 da Lei Complementar nº 77/2013 do Município de General Maynard/SE, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 4ID: 80c37b1e) e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 72 e 73 da Lei Complementar nº 77/2013 do Município de General Maynard/SE, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que julgavam inconstitucional apenas o art. 72 da citada lei. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.


Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Constitucional. 3. Representação de inconstitucionalidade. Impugnação dos arts. 72 e 73, da Lei Complementar nº 77/2013, do Município de General Maynard/SE, que preveem o acréscimo remuneratório, a critério do Prefeito, do percentual de até 200% para a Verba de Representação de Gabinete    VRG, e de até 100% para Gratificação de Desempenho    GD, calculado sobre o valor do respectivo cargo ou função. 4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que caminha no sentido de que a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei, do que se infere a competência do legislador para estabelecer critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e aferição das gratificações. 5. Ausência, nos dispositivos impugnados, da definição de critérios objetivos para a escolha dos agentes públicos beneficiados pelo acréscimo, assim como para os percentuais a serem fixados. Excesso de discricionariedade conferida ao Chefe do Poder Executivo local que implica em violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 6. Dado provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 72 e 73 da Lei Complementar nº 77/2013, do Município de General Maynard/SE.





Retirado da página 584 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 4 –ID: 80c37b1e) e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 72 e 73 da Lei Complementar nº 77/2013 do Município de General Maynard/SE, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 4ID: 80c37b1e) e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 72 e 73 da Lei Complementar nº 77/2013 do Município de General Maynard/SE, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que julgavam inconstitucional apenas o art. 72 da citada lei. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.


Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Constitucional. 3. Representação de inconstitucionalidade. Impugnação dos arts. 72 e 73, da Lei Complementar nº 77/2013, do Município de General Maynard/SE, que preveem o acréscimo remuneratório, a critério do Prefeito, do percentual de até 200% para a Verba de Representação de Gabinete    VRG, e de até 100% para Gratificação de Desempenho    GD, calculado sobre o valor do respectivo cargo ou função. 4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que caminha no sentido de que a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei, do que se infere a competência do legislador para estabelecer critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e aferição das gratificações. 5. Ausência, nos dispositivos impugnados, da definição de critérios objetivos para a escolha dos agentes públicos beneficiados pelo acréscimo, assim como para os percentuais a serem fixados. Excesso de discricionariedade conferida ao Chefe do Poder Executivo local que implica em violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 6. Dado provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 72 e 73 da Lei Complementar nº 77/2013, do Município de General Maynard/SE.





Retirado da página 584 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 4 –ID: 80c37b1e) e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 72 e 73 da Lei Complementar nº 77/2013 do Município de General Maynard/SE, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 4ID: 80c37b1e) e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 72 e 73 da Lei Complementar nº 77/2013 do Município de General Maynard/SE, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que julgavam inconstitucional apenas o art. 72 da citada lei. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.




Retirado da página 734 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 4 –ID: 80c37b1e) e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 72 e 73 da Lei Complementar nº 77/2013 do Município de General Maynard/SE, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 4ID: 80c37b1e) e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 72 e 73 da Lei Complementar nº 77/2013 do Município de General Maynard/SE, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que julgavam inconstitucional apenas o art. 72 da citada lei. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.




Retirado da página 1372 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 4 –ID: 80c37b1e) e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 72 e 73 da Lei Complementar nº 77/2013 do Município de General Maynard/SE, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.



Retirado da página 438 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 4 –ID: 80c37b1e) e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 72 e 73 da Lei Complementar nº 77/2013 do Município de General Maynard/SE, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.



Retirado da página 497 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Agentes Políticos

Parlamentares

Remuneração

Verba de Representação




Retirado da página 406 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Agentes Políticos

Parlamentares

Remuneração

Verba de Representação




Retirado da página 450 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão