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Movimentações 2024 2023
11/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 4ID: 80c37b1e) e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 72 e 73 da Lei Complementar nº 77/2013 do Município de General Maynard/SE, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que julgavam inconstitucional apenas o art. 72 da citada lei. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Constitucional. 3. Representação de inconstitucionalidade. Impugnação dos arts. 72 e 73, da Lei Complementar nº 77/2013, do Município de General Maynard/SE, que preveem o acréscimo remuneratório, a critério do Prefeito, do percentual de até 200% para a Verba de Representação de Gabinete VRG, e de até 100% para Gratificação de Desempenho GD, calculado sobre o valor do respectivo cargo ou função. 4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que caminha no sentido de que a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei, do que se infere a competência do legislador para estabelecer critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e aferição das gratificações. 5. Ausência, nos dispositivos impugnados, da definição de critérios objetivos para a escolha dos agentes públicos beneficiados pelo acréscimo, assim como para os percentuais a serem fixados. Excesso de discricionariedade conferida ao Chefe do Poder Executivo local que implica em violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 6. Dado provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 72 e 73 da Lei Complementar nº 77/2013, do Município de General Maynard/SE.
10/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 4ID: 80c37b1e) e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 72 e 73 da Lei Complementar nº 77/2013 do Município de General Maynard/SE, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que julgavam inconstitucional apenas o art. 72 da citada lei. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Constitucional. 3. Representação de inconstitucionalidade. Impugnação dos arts. 72 e 73, da Lei Complementar nº 77/2013, do Município de General Maynard/SE, que preveem o acréscimo remuneratório, a critério do Prefeito, do percentual de até 200% para a Verba de Representação de Gabinete VRG, e de até 100% para Gratificação de Desempenho GD, calculado sobre o valor do respectivo cargo ou função. 4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que caminha no sentido de que a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei, do que se infere a competência do legislador para estabelecer critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e aferição das gratificações. 5. Ausência, nos dispositivos impugnados, da definição de critérios objetivos para a escolha dos agentes públicos beneficiados pelo acréscimo, assim como para os percentuais a serem fixados. Excesso de discricionariedade conferida ao Chefe do Poder Executivo local que implica em violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 6. Dado provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 72 e 73 da Lei Complementar nº 77/2013, do Município de General Maynard/SE.
05/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 4ID: 80c37b1e) e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 72 e 73 da Lei Complementar nº 77/2013 do Município de General Maynard/SE, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que julgavam inconstitucional apenas o art. 72 da citada lei. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
04/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 4ID: 80c37b1e) e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 72 e 73 da Lei Complementar nº 77/2013 do Município de General Maynard/SE, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que julgavam inconstitucional apenas o art. 72 da citada lei. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
14/05/2024 Visualizar PDF
13/05/2024 Visualizar PDF
15/04/2024 Visualizar PDF
Agentes Políticos
Parlamentares
Remuneração
Verba de Representação
12/04/2024 Visualizar PDF
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