Informações do processo ARE 1428474

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 15/06/2023 a 18/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

18/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA EM MUNICÍPIO. ASPECTOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.




Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.



Retirado da página 1390 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA EM MUNICÍPIO. ASPECTOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.




Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.



Retirado da página 1045 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Serviços

Concessão / Permissão / Autorização

Telefonia




Retirado da página 363 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Serviços

Concessão / Permissão / Autorização

Telefonia




Retirado da página 399 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 66862 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:


Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.224/2007 (MUNICÍPIO DE PEDREIRAS). VIABILIDADE DA NORMA LOCAL. REGULARIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA. MATÉRIA ATINENTE A ASPECTOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. TEMÁTICA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES POLÍTICOS. ARTIGOS 24, VI; 30, I E VII; 225, §1º, IV, TODOS DA CRF/88. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Constituição Federal prevê: a) a competência concorrente dos entes federados para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (Art. 24, VI); b) a competência dos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local e promoverem os serviços de atendimento à saúde da população” (Art. 30, I e VII); c) a imposição do dever de proteção ao meio ambiente (art. 225, §1º, IV).

2. Hígida a Lei Municipal 1.224/2007 (Município de Pedreiras) que dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMA e a Política Municipal de Meio Ambiente de Pedreiras/MA e disciplina, nos artigos 70, 71 e 72, que o desenvolvimento de qualquer atividade, a implantação de qualquer empreendimento e a execução de qualquer obra que implique em exploração de recursos naturais, ou seja, potencial ou efetivamente poluente ou degradante do meio ambiente, ou, de qualquer modo, prejudicial à qualidade de vida humana, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, no território municipal dependerão de licenciamento prévio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA.

3. A competência privativa da União refere-se à matéria de "telecomunicações", temática que a norma local não tratou, limitando a disciplinar critérios para a construção das atividades, obras e empreendimentos em área urbana, dentre elas, das estações de rádio-base (ERBs), com vistas à proteção do meio ambiente e ao aspecto urbanístico local.

4. A empresa concessionária deve reverenciar-se às normas locais, conforme estabelece o art. 74 da Lei Federal nº n. 9.472/1997 que "a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil".

5. Apelo conhecido e não provido.


O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 21, XI; 22, IV; 145, II; 150, IV, da Constituição.


O recurso não merece provimento.


O Tribunal de origem foi claro ao assentar que “a competência privativa da União refere-se à matéria de ‘telecomunicações’, temática que a norma local não tratou, limitando a disciplinar critérios para a construção das atividades, obras e empreendimentos em área urbana, dentre elas, das estações de rádio-base ( ERBs), com vistas à proteção do meio ambiente e ao aspecto urbanístico local”.


Nesse sentido, percebe-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem se alinha ao decidido no Tema 919/STF, o qual assentou:


3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente.

(Grifos acrescentados)


Ademais, para dissentir das conclusões do Tribunal de origem e chegar às pretensões defendidas pela parte recorrente, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente, providência inviável de ser realizada neste momento processual (Súmula 280/STF).

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não há condenação em honorários advocatícios.


Publique-se.


Brasília, 10 de abril de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator



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Retirado da página 74406 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Serviços

Concessão / Permissão / Autorização

Telefonia




Retirado da página 103255 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, majorou em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.



Retirado da página 124488 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, majorou em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGULARIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA EM MUNICÍPIO. ASPECTOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. SÚMULAS 280 E 279/STF. PRECEDENTES.

1. Hipótese em que se discuti a possibilidade de lei municipal exigir licença ambiental das estações de rádio base (ERBs), bem como aplicar multa administrativa pela instalação de torre de telefonia sem prévio licenciamento ambiental.

2. O Tribunal de origem assentou que a lei questionada não se refere à matéria telecomunicações. Respeito ao decidido no Tema 919/STF.

3. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Súmulas 280 e 279/STF).

4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015

5. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 129289 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão