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Movimentações Ano de 2023
18/08/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA EM MUNICÍPIO. ASPECTOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
17/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA EM MUNICÍPIO. ASPECTOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
16/08/2023 Visualizar PDF
28/06/2023 Visualizar PDF
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
Telefonia
27/06/2023 Visualizar PDF
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
Telefonia
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.224/2007 (MUNICÍPIO DE PEDREIRAS). VIABILIDADE DA NORMA LOCAL. REGULARIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA. MATÉRIA ATINENTE A ASPECTOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. TEMÁTICA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES POLÍTICOS. ARTIGOS 24, VI; 30, I E VII; 225, §1º, IV, TODOS DA CRF/88. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal prevê: a) a competência concorrente dos entes federados para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (Art. 24, VI); b) a competência dos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local e promoverem os serviços de atendimento à saúde da população” (Art. 30, I e VII); c) a imposição do dever de proteção ao meio ambiente (art. 225, §1º, IV).
2. Hígida a Lei Municipal 1.224/2007 (Município de Pedreiras) que dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMA e a Política Municipal de Meio Ambiente de Pedreiras/MA e disciplina, nos artigos 70, 71 e 72, que o desenvolvimento de qualquer atividade, a implantação de qualquer empreendimento e a execução de qualquer obra que implique em exploração de recursos naturais, ou seja, potencial ou efetivamente poluente ou degradante do meio ambiente, ou, de qualquer modo, prejudicial à qualidade de vida humana, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, no território municipal dependerão de licenciamento prévio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA.
3. A competência privativa da União refere-se à matéria de "telecomunicações", temática que a norma local não tratou, limitando a disciplinar critérios para a construção das atividades, obras e empreendimentos em área urbana, dentre elas, das estações de rádio-base (ERBs), com vistas à proteção do meio ambiente e ao aspecto urbanístico local.
4. A empresa concessionária deve reverenciar-se às normas locais, conforme estabelece o art. 74 da Lei Federal nº n. 9.472/1997 que "a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil".
5. Apelo conhecido e não provido.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 21, XI; 22, IV; 145, II; 150, IV, da Constituição.
O recurso não merece provimento.
O Tribunal de origem foi claro ao assentar que “a competência privativa da União refere-se à matéria de ‘telecomunicações’, temática que a norma local não tratou, limitando a disciplinar critérios para a construção das atividades, obras e empreendimentos em área urbana, dentre elas, das estações de rádio-base ( ERBs), com vistas à proteção do meio ambiente e ao aspecto urbanístico local”.
Nesse sentido, percebe-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem se alinha ao decidido no Tema 919/STF, o qual assentou:
3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente.
(Grifos acrescentados)
Ademais, para dissentir das conclusões do Tribunal de origem e chegar às pretensões defendidas pela parte recorrente, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente, providência inviável de ser realizada neste momento processual (Súmula 280/STF).
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não há condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
Telefonia
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGULARIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA EM MUNICÍPIO. ASPECTOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. SÚMULAS 280 E 279/STF. PRECEDENTES.
1. Hipótese em que se discuti a possibilidade de lei municipal exigir licença ambiental das estações de rádio base (ERBs), bem como aplicar multa administrativa pela instalação de torre de telefonia sem prévio licenciamento ambiental.
2. O Tribunal de origem assentou que a lei questionada não se refere à matéria telecomunicações. Respeito ao decidido no Tema 919/STF.
3. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Súmulas 280 e 279/STF).
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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