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Movimentações 2024 2023
12/12/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Ouça-se a parte embargada, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, nova conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
11/12/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Ouça-se a parte embargada, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, nova conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
13/11/2023 Visualizar PDF
Ementa: RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior.
2. Não há como entender percorrido o iter processual necessário ao processamento da reclamação se, quando do seu ajuizamento, restava pendente de apreciação na instância de origem recurso cujo objeto era, em suma, a reforma da decisão reclamada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
10/11/2023 Visualizar PDF
Ementa: RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior.
2. Não há como entender percorrido o iter processual necessário ao processamento da reclamação se, quando do seu ajuizamento, restava pendente de apreciação na instância de origem recurso cujo objeto era, em suma, a reforma da decisão reclamada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
26/10/2023 Visualizar PDF
25/10/2023 Visualizar PDF
04/10/2023 Visualizar PDF
Liquidação / Cumprimento / Execução
Requisição de Pequeno Valor - RPV
03/10/2023 Visualizar PDF
Liquidação / Cumprimento / Execução
Requisição de Pequeno Valor - RPV
31/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em face de acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do Processo 0729528-37.2021.8.07.0000, que, ao negar provimento ao agravo interno da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, teria aplicado de forma equivocada o Tema 792 da sistemática da repercussão geral.
Em 6 de junho de 2023 neguei seguimento reclamação assentando, em suma, a inexistência de teratologia na aplicação do tema de repercussão geral invocado pela autoridade reclamada, bem como a ausência de usurpação da competência desta Corte (eDOC 27).
A parte reclamante interpôs o recurso de agravo regimental, sustentando, em síntese, a existência de distinguishing no caso concreto suficiente a demonstrar a má aplicação do tema na origem (eDOC 32).
A parte beneficiária, então agravada, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (eDOC 36).
É o relatório. Decido.
A reclamação caracteriza-se como uma demanda de fundamentação vinculada, vale dizer, cabível somente quando se fizer presente alguma das hipóteses para ela estritamente previstas.
Partindo de construção jurisprudencial a instrumento com expresso assento constitucional, trata-se de ação vocacionada, precipuamente, a duas diferentes finalidades.
De um lado, visa a reclamação à (i) tutela da autoridade das decisões proferidas por esta Corte e das súmulas vinculantes por ela editadas. De outro, à (ii) proteção do importante rol de competências atribuídas ao Supremo Tribunal Federal. É o que se vê nos artigos 102, I, l, e 103-A, §3º, da Constituição da República.
Nada obstante, a previsão de cabimento da reclamação pela novel legislação processual não significa o afastamento da relevante função a ser desempenhada pelas instâncias ordinárias no respeito à cultura dos precedentes, permitindo um acesso per saltum à Corte Suprema.
Nessa toada, confira-se a redação dada pelo legislador processual ao art. 988, §5º, II, do CPC:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(...)
§5º É inadmissível a reclamação:
(...)
II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.”
Não por outra razão, Marinoni, Arenhart e Mitidiero esclarecem que:
(…) não faz sentido introduzir e propor filtros recursais para o conhecimento do recurso extraordinário e do recurso especial com a finalidade de que essas cortes trabalhem menos para que trabalhem melhor, de um lado, se, de outro, outorga-se à reclamação amplo espectro de abrangência, porque aí certamente o número de reclamações provavelmente suplantará o número de recursos, obrigando esses tribunais a conviverem com uma carga de trabalho incompatível com suas funções constitucionais . Em um sistema ideal, portanto, os precedentes constitucionais (…) devem ser naturalmente respeitados por todo o sistema de Administração da Justiça Civil. Contudo, enquanto essa cultura de precedentes não é assimilada entre nós, é necessário prever mecanismos que garantam a sua eficácia. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil Volume 2: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum . 2ª Edição. São Paulo: RT, 2016, p. 635-636;).
Conforme se extrai dos autos, da decisão que negou provimento ao agravo interno (decisão reclamada, eDOC 3) foram opostos os embargos de declaração.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na internet, constata-se que os embargos foram protocolados naquela Corte em 22.3.2023, e que, em 9.6.2023, o Presidente do Tribunal de Justiça do Distro Federal e dos Territórios assim despacho:
“Aguarde-se o desfecho da Reclamação nº 58.763/DF ajuizada pelo agravante, perante o Supremo Tribunal Federal, em face do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura deste tribunal de origem, que negou provimento ao agravo interno por ele anteriormente interposto.”
A presente reclamação, por sua vez, foi ajuizada nesta Corte no dia 28.3.2023, ou seja, quando ainda pendente de apreciação no Tribunal de origem recurso cujo objeto era, em suma, a reforma da decisão reclamada.
A pendência de julgamento de recurso interposto na origem por ocasião do ajuizamento desta ação revela que a parte reclamante não esgotou as instâncias ordinárias, requisito necessário para que exsurja a possibilidade de esta Corte examinar a apontada violação a tema de repercussão geral.
Ora, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em inadmitir a reclamação antes de esgotados todos os instrumentos recursais nas instâncias ordinárias, de maneira que se possibilite a aplicação do entendimento fixado pela sistemática da repercussão geral. E por esgotamento de instância, como bem elucidado pelo Ministro Teori Zavascki quando do julgamento da Rcl nº 24.686/RJ-ED-AgR, DJe 11.4.2017, tem-se o percurso de todo o iter recursal possível antes do acesso ao Supremo Tribunal Federal.
Isso significa, noutras palavras, que, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação.
Esse é o sentido que deve ser conferido ao art. 988, § 5º, II, do CPC. Interpretação puramente literal desse dispositivo acabaria por transferir a esta Corte, pela via indireta da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral).
Assim, a parte reclamante carece de interesse processual, na modalidade da adequação, para o uso da ação escolhida (CPC, art. 485, VI), devendo valer-se dos meios e recursos próprios, que se lhe convenham à situação e não tenham ainda sido usados. Afinal, é remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de recurso próprio, nem de ação rescisória. Nesse sentido:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Alegado descumprimento de decisão proferida por esta Corte (tema 1011 da sistemática da repercussão geral). 3. Não esgotamento das instâncias ordinárias. 4. Reclamação como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade.” (Rcl 53182 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 24.08.2022)
“EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA A JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias, quando se invoca, como paradigma, em reclamação, julgamento de recurso extraordinário em sede de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II), circunstância inexistente no caso ora em apreço. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 45799 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 31.05.2021)
“EMENTA Agravo regimental na reclamação. Ausência de esgotamento de instância. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 1. É necessário o esgotamento da instância ordinária para fins de conhecimento da reclamatória cujo paradigma seja tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. É incabível a utilização do instituto excepcional da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com condenação da agravante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa , nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(Rcl 45466 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17.6.2021)”
Diante do exposto, chamo o processo a ordem e torno sem efeito a decisão por mim proferida em 6.6.2023 (eDOC 27).
Em nova apreciação da reclamação, pelos fundamentos ora apresentados, a ela nego seguimento, nos termos dos arts. arts. 988, § 5º, II, do CPC, e 21, § 1º, do RISTF. Prejudicados, por consequência, a análise do pedido liminar, bem como o agravo regimental interposto.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/07/2023 Visualizar PDF
Brasília, 29 de junho de 2023.
Secretaria Judiciária
30/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 29 de junho de 2023.
Secretaria Judiciária
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em face de acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios , por suposta violação do TEMA 792 da Repercussão Geral. nos autos da execução nº 0729528-37.2021.8.07.0000
Na origem cuida-se “Agravo de Instrumento interposto por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0704730-26.2019.8.07.0018, indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais, mediante controle difuso de constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.)” (eDoc 2, p. 34)
Alega que “o Conselho de Magistratura do TJDFT negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a questão debatida nos autos se adequa ao TEMA 792 do STF, eis que o título executivo foi constituído sob a égide da Lei Distrital nº 3.624/2005, se tratando de situação jurídica já consolidada, e, por isso, resta inaplicável a Lei 6.618/2020 na espécie em face da segurança jurídica e de sua irretroatividade. Ocorre, contudo, que tal entendimento merece censura, porque o precedente citado (RE n. 729.107/DF - TEMA 792) não se aplica à hipótese vertente, porquanto a questão tratada nos autos é diversa da matéria que embasou a tese lá fixada. O tema em foco decorreu da possibilidade de aplicação imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu, de 40 para 10 salários mínimos, o teto para expedição de requisição de pequeno valor. Com efeito, ao julgar a questão, essa Corte considerou ser inaplicável a redução do teto para a expedição da RPV às execuções judiciais em curso contra a Fazenda Pública” (eDoc 1, pp 4 e5).
Defende que “por mais que a execução do reclamante tenha sido distribuída antes da vigência da Lei 6.618/2020, somente em junho/2021 é que ocorreu a determinação da expedição dos requisitórios. Dito isso, já estava em vigor a norma supramencionada, e, portanto, sua aplicabilidade deve ser imediata na espécie” (eDoc 1, p. 6)
Requer, liminarmente, seja suspensa a tramitação do feito na origem e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar o ato reclamado e admitir o recurso extraordinário.
É o relatório.
Não obstante as razões trazidas pela inicial, julgo indispensável a coleta atualizada das informações, antes do exame do pedido de liminar, cuja análise postergo e opto por instruir os autos a fim de trazer mais informações para o julgamento da controvérsia.
Solicitem-se informações no prazo legal (art. 989, I, do CPC) e cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 989, III, do CPC).
Findos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para oferta de Parecer.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em face de acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da execução nº 0729528-37.2021.8.07.0000, por suposta violação do TEMA 792 da Repercussão Geral.
Na origem cuida-se “Agravo de Instrumento interposto por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0704730-26.2019.8.07.0018, indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais, mediante controle difuso de constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.)”(eDoc 2, p. 34)
Alega que “o Conselho de Magistratura do TJDFT negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a questão debatida nos autos se adequa ao TEMA 792 do STF, eis que o título executivo foi constituído sob a égide da Lei Distrital nº 3.624/2005, se tratando de situação jurídica já consolidada, e, por isso, resta inaplicável a Lei 6.618/2020 na espécie em face da segurança jurídica e de sua irretroatividade. Ocorre, contudo, que tal entendimento merece censura, porque o precedente citado (RE n. 729.107/DF - TEMA 792) não se aplica à hipótese vertente, porquanto a questão tratada nos autos é diversa da matéria que embasou a tese lá fixada. O tema em foco decorreu da possibilidade de aplicação imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu, de 40 para 10 salários mínimos, o teto para expedição de requisição de pequeno valor. Com efeito, ao julgar a questão, essa Corte considerou ser inaplicável a redução do teto para a expedição da RPV às execuções judiciais em curso contra a Fazenda Pública” (eDoc 1, pp 4 e5).
Defende que “por mais que a execução do reclamante tenha sido distribuída antes da vigência da Lei 6.618/2020, somente em junho/2021 é que ocorreu a determinação da expedição dos requisitórios. Dito isso, já estava em vigor a norma supramencionada, e, portanto, sua aplicabilidade deve ser imediata na espécie” (eDoc 1, p. 6)
Requer, liminarmente, seja suspensa a tramitação do feito na origem e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar o ato reclamado e admitir o recurso extraordinário.
Em despacho de 29.03.2023, posterguei o exame da liminar para colher prévias informações e citar a parte beneficiária da decisão reclamada (eDoc 7).
A parte beneficiária apresentou contestação (eDoc 11).
As informações foram prestadas (eDoc 22).
A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação, em parecer com a seguinte ementa (eDoc 24):
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. RE 729.107-RG (TEMA 792). NOVO PARÂMETRO DE DEFINIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI EDITADA EM MOMENTO POSTERIOR À EXECUÇÃO EM CURSO. INADMISSÍVEL APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI. SEGURANÇA JURÍDICA. ALEGADA INCORRETA APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA.
- Parecer pela improcedência da Reclamação.”
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”.
No caso concreto, a pretensão da reclamante enquadra-se na hipótese prevista no inciso II do § 5º do artigo 988, do CPC.
Ao inadmitir o recurso extraordinário, alegando-se que a matéria cujo tema de fundo já tivera repercussão geral analisada pelo Supremo Tribunal Federal, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inviável, portanto, o manejo da reclamação.
Confira-se a ementa do acórdão reclamado (eDoc 3, p. 2):
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 792 DO STF. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 729.107, paradigma do Tema 792 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte.
II – Agravo interno conhecido e não provido.”
Colho do voto (eDoc 3, p. 3-4):
"Razão não assiste ao agravante.
No caso concreto, o tema controvertido que ensejou a aplicação do regime da repercussão geral diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso. (RE 729.107 – Tema 792).
A ementa do representativo é a seguinte:
EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO. Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.(Relator Ministro MARCO AURÉLIO, DJe15/9/2020).
O acórdão recorrido, por sua vez, fez constar que (ID 26560916):
(...) No âmbito do Distrito Federal, o artigo 1º da Lei nº 3.624/2005 limitava o pagamento das requisições de pequeno valor ao teto de 10 (dez) salários-mínimos: Art. 1º Para os efeitos do disposto no § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere dez salários-mínimos, por autor. Posteriormente, sobreveio a Lei Distrital nº 6.618, de 08.06.2020, majorando para 20 (vinte) salários-mínimos: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários-mínimos, por autor. A parte agravante requereu o cancelamento do precatório, cujo valor total é de R$ 21.166,56 (vinte e um mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) para que seja expedida requisição de pequeno valor, tendo em vista que o artigo 1º da Lei Distrital acima referida aumentou o teto para pagamento das RPVs para 20 (vinte) salários-mínimos. Nesse contexto, cumpre salientar que ao julgar o Tema 792 da repercussão geral (RE 729.107), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. No caso dos autos, considerando que a execução foi iniciada em 08.05.2019, conforme consulta ao sistema PJe, tem-se que a situação jurídica executada foi constituída antes do advento da Lei Distrital nº 6.618/2020, restando inaplicável o novo teto de 20 (vinte) salários mínimos definido para a obrigação de pequeno valor.
Nesse ponto, oportuno transcrever trecho do voto condutor do mencionado precedente:
Mediante a Emenda Constitucional nº 37, de 2002, inseriu-se disposição constitucional transitória a preceituar, presente o artigo 87 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que seriam tomados como de pequeno valor, até a publicação das leis definidoras pelos entes da Federação, os débitos da Fazenda iguais a quarenta salários mínimos no âmbito estadual e trinta no municipal. O Distrito Federal editou lei – de nº 3.624, em 18 de julho de 2005 – prevendo o teto equivalente a 1/4 do contemplado na disposição constitucional transitória. Não se coloca em dúvida que esta última veio a balha com regência submetida a condição resolutiva, ou seja, a disciplina da matéria pelos Estados. Cumpre, a partir desse predicado do Estado Democrático de Direito, a segurança, definir a aplicação da lei local no tempo. Cabe ao Supremo estabelecer se a lei tem contornos simplesmente instrumentais ou mistos, estando ligada ao direito substancial do credor. No caso, este logrou situação jurídica constituída antes do advento da lei distrital, a reduzir, de quarenta salários mínimos para dez, o teto para quitação dos débitos de pequeno valor independentemente de precatório. Passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios. Esse enfoque revela a lei nova, a um só tempo, como material e processual, norteando a última óptica a execução. A não concluir assim, ter-se-á de desconhecer a definição da execução no tempo, ou seja, a partir do momento em que, no processo de conhecimento, o título executivo judicial alcançou a preclusão maior. Haverá a retroatividade da lei nova, ferindo-se de morte a medula do devido processo legal.
Ora, se a lei não pode retroagir para baixar o teto do pagamento de RPV, tampouco pode para aumentá-lo, não se admitindo, assim, a incidência de lei superveniente quanto a situações jurídicas já consolidadas sob o manto do trânsito em julgado do título executivo, em razão de seu caráter material e processual.
Dessa forma, tendo o título executivo sido constituído sob a égide da Lei 3.624/2005, não pode a Lei 6.618/20, publicada em data posterior à constituição do crédito, em face da segurança jurídica e de sua irretroatividade, ser aplicada ao caso concreto.
Importante também consignar que, não obstante as decisões de procedência do pedido formulado nas RCLs 51.830/DF e 52.553/DF, existem inúmeras outras reclamações perante o STF em que houve a reafirmação da correta aplicabilidade do precedente às hipóteses tais como a presente. Nesse sentido: Ainda nesse sentido: RCL 52.551/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 2/5/2022; RCL 52.556/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 27/4/2022; RCL 52.552/DF, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 4/4/2022.
Relevante registrar que, em consulta ao sítio do STF, verifica-se que, contra a decisão de procedência da RCL 51.830/DF, houve interposição de agravo regimental (2/6/2022), ainda pendente de julgamento, sendo certo que, ausente a certificação do trânsito em julgado, o entendimento lá inicialmente firmado pode vir a ser modificado.
No mais, eventual alteração de orientação da Corte Suprema acerca da matéria será, rigorosamente, observada por este Tribunal de Justiça.
Assim, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao apelo extraordinário, tendo em vista o adequado enquadramento da questão debatida no apelo excepcional àquela descrita no referido representativo (artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil).
Nota-se, em verdade, que a pretensão do agravante é rediscutir o mérito da causa invocando matérias já esgotadas por este Tribunal, providência incompatível com a via estreita do agravo interno.”
No julgamento do RE 729.107, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 792 da repercussão geral, o Plenário desta Corte decidiu que o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regulado pela lei vigente no momento do trânsito em julgado do título executivo judicial que se busca o cumprimento.
Na mesma oportunidade, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Extrai-se do voto condutor do referido julgado:
“Mediante a Emenda Constitucional nº 37, de 2002, inseriu-se disposição constitucional transitória a preceituar, presente o artigo 87 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que seriam tomados como de pequeno valor, até a publicação das leis definidoras pelos entes da Federação, os débitos da Fazenda iguais a quarenta salários mínimos no âmbito estadual e trinta no municipal. O Distrito Federal editou lei – de nº 3.624, em 18 de julho de 2005 – prevendo o teto equivalente a 1/4 do contemplado na disposição constitucional transitória. Não se coloca em dúvida que esta última veio a balha com regência submetida a condição resolutiva, ou seja, a disciplina da matéria pelos Estados. Cumpre, a partir desse predicado do Estado Democrático de Direito, a segurança, definir a aplicação da lei local no tempo. Cabe ao Supremo estabelecer se a lei tem contornos simplesmente instrumentais ou mistos, estando ligada ao direito substancial do credor.
No caso, este logrou situação jurídica constituída antes do advento da lei distrital, a reduzir, de quarenta salários mínimos para dez, o teto para quitação dos débitos de pequeno valor independentemente de precatório. Passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios. Esse enfoque revela a lei nova, a um só tempo, como material e processual, norteando a última óptica a execução. A não concluir assim, ter-se-á de desconhecer a definição da execução no tempo, ou seja, a partir do momento em que, no processo de conhecimento, o título executivo judicial alcançou a preclusão maior. Haverá a retroatividade da lei nova, ferindo-se de morte a medula do devido processo legal. Reporto-me ao entendimento do Supremo nos agravos regimentais nos recursos extraordinários nº 601.215/DF e 601.914/DF, ambos da relatoria do ministro Celso de Mello ,Segunda Turma, cujos acórdãos foram publicados nos Diários das Justiça de 20 e 22 de fevereiro de 2013, respectivamente.”
Nesse contexto, do cotejo entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, depreende-se a ausência de razão à parte reclamante, uma vez que, ao afastar a aplicação da nova lei distrital (Lei nº 6.618/2020) à situação jurídica já consolidada antes da sua edição, a decisão reclamada se limitou a aplicar ao caso dos autos a tese prevalecente no âmbito desta Suprema fixada no referido paradigma. Logo, não há teratologia na aplicação do Tema de Repercussão Geral pelo Tribunal de origem.
Assim, como já asseverado, o alegado desrespeito não restou configurado, pois a negativa de seguimento ao recurso extraordinário fundamentou-se na aplicação da sistemática de repercussão geral, atribuição da Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, tal como assentado no ato reclamado.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradamente, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de situação de evidente teratologia, o que não se vislumbra no caso. 2. A discussão posta nestes autos não diverge daquela analisada quando do julgamento do Tema nº 792 do rol da Repercussão Geral, razão pela qual o entendimento do Juízo a quo é consentâneo com a tese fixada no referido tema, a afastar a utilização da via reclamatória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (Rcl 55.124-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 15.03.2023)
Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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