Informações do processo RE 1428381

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 15/06/2023 a 18/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

18/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. PENDÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE DA CÂMARA DE VEREADORES. INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES.

1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 770.149-RG, decidiu pela possibilidade de expedição de Certidão Negativa de Débitos em favor do Município, mesmo se a respectiva Câmara de Vereadores estiver em débito com a Fazenda Nacional. Naquela assentada, foi fixada a seguinte tese: É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. O acórdão recorrido está alinhado a este entendimento.

2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imposição de sanções ao Executivo, em face de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, constitui violação do princípio da intranscendência. Isso porque aquele Poder não tem competência para intervir na esfera orgânica dessas instituições, as quais possuem plena autonomia institucional (RE 1.309.040-AgR-segundo, sob a minha relatoria).

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.




Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.



Retirado da página 1278 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. PENDÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE DA CÂMARA DE VEREADORES. INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES.

1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 770.149-RG, decidiu pela possibilidade de expedição de Certidão Negativa de Débitos em favor do Município, mesmo se a respectiva Câmara de Vereadores estiver em débito com a Fazenda Nacional. Naquela assentada, foi fixada a seguinte tese: É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. O acórdão recorrido está alinhado a este entendimento.

2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imposição de sanções ao Executivo, em face de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, constitui violação do princípio da intranscendência. Isso porque aquele Poder não tem competência para intervir na esfera orgânica dessas instituições, as quais possuem plena autonomia institucional (RE 1.309.040-AgR-segundo, sob a minha relatoria).

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.




Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.



Retirado da página 933 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Previdenciárias




Retirado da página 1640 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Previdenciárias




Retirado da página 514 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de março de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 67597 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:


CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DA CÂMARA DOS VEREADORES. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federa1/1988 consagrou a independência e a autonomia administrativo-financeira dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Não se pode, assim, responsabilizar a Prefeitura (Executivo Municipal) por obrigações pertinentes à Câmara Municipal (Legislativo Municipal). Correta a dissociação entre os débitos referentes à Câmara Municipal e os da Prefeitura, de maneira que não poderia o Ente municipal firmar parcelamento em nome da Câmara Legislativa. Anulação do Termo de Parcelamento TPDF n° 60.286.673-1. Ressalte-se, ademais, que a Câmara e a Prefeitura possuem CNPJ distintos, arcando cada uma, portanto, com os seus respectivos débitos fiscais. Apelação e Remessa Necessária improvidas.


2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. , todos da CF. Sustenta, em essência, que “2°, 29, 29-A, e 168não pode prevalecer a decisão que confere interpretação equivocada aos citados dispositivos constitucionais, eis que, possuindo o Município débito impeditivo da liberação da CND proveniente de contribuições arrecadadas dos segurados lotados na Câmara Municipal e que não foram recolhidas ao INSS em época própria, débitos esses consubstanciados em NFLD inscrita em dívida ativa, não faria jus à certidão negativa de débitos.


3. A pretensão recursal não merece prosperar.


4. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 770.149-RG, decidiu pela possibilidade de expedição de Certidão Negativa de Débitos em favor do Município, mesmo se a respectiva Câmara de Vereadores estiver em débito com a Fazenda Nacional. Naquela assentada, foi fixada a seguinte tese: “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. Confira-se a ementa do julgado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 743. DIREITO FINANCEIRO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUTONOMIA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA INSTRANSCENDÊNCIA DE SANÇÕES.

1. A autonomia financeira dos Poderes veda limitação de despesas por outro Poder conforme decisão proferida na ADI n.2238, DJe 15 set. 2020.

2. A jurisprudência da Corte está orientada no sentido de que a imposição de sanções ao Executivo estadual em virtude de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica daquelas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgadas por efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes. (RE 1.254.102 – AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17 jun. 2020; RE 1263840 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 14 ago. 2020; RE 1263645 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06 ago. 2020; RE 1214919 AgR-segundo, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.10.19).

3. Tese fixada em repercussão geral (Tema n. 743): “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.”.

4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

(RE 770.149-RG, Red. p/o acórdão o Min. Edson Fachin – Tema 743, grifos acrescidos.


5. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte, razão pela qual não merece reforma.


6. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.


Publique-se.


Brasília, 25 de abril de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 88085 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão