Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo RE 1428381

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RE-AGR

AGRAVADO:

MUNICIPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)

AGRAVANTE:

UNIÃO (POLO: Polo ativo)

Advogados:

PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB: 0/DF)

MOACIR ALFREDO GUIMARAES NETO (OAB: 456859/SP;20563/PE;221336/RJ;20609/BA;23657-A/CE)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. PENDÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE DA CÂMARA DE VEREADORES. INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES.

1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 770.149-RG, decidiu pela possibilidade de expedição de Certidão Negativa de Débitos em favor do Município, mesmo se a respectiva Câmara de Vereadores estiver em débito com a Fazenda Nacional. Naquela assentada, foi fixada a seguinte tese: É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. O acórdão recorrido está alinhado a este entendimento.

2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imposição de sanções ao Executivo, em face de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, constitui violação do princípio da intranscendência. Isso porque aquele Poder não tem competência para intervir na esfera orgânica dessas instituições, as quais possuem plena autonomia institucional (RE 1.309.040-AgR-segundo, sob a minha relatoria).

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.



Processos na página

RE 1428381