Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo RE 1428381
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RE-AGR
MUNICIPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE (POLO: Polo passivo)
RELATOR:ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)
AGRAVANTE:UNIÃO (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB: 0/DF)
MOACIR ALFREDO GUIMARAES NETO (OAB: 456859/SP;20563/PE;221336/RJ;20609/BA;23657-A/CE)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. PENDÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE DA CÂMARA DE VEREADORES. INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES.
1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 770.149-RG, decidiu pela possibilidade de expedição de Certidão Negativa de Débitos em favor do Município, mesmo se a respectiva Câmara de Vereadores estiver em débito com a Fazenda Nacional. Naquela assentada, foi fixada a seguinte tese: É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. O acórdão recorrido está alinhado a este entendimento.
2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imposição de sanções ao Executivo, em face de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, constitui violação do princípio da intranscendência. Isso porque aquele Poder não tem competência para intervir na esfera orgânica dessas instituições, as quais possuem plena autonomia institucional (RE 1.309.040-AgR-segundo, sob a minha relatoria).
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
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