Informações do processo HC 226317

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 15/06/2023 a 24/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

24/04/2024 Visualizar PDF

  • M.L.S.R
  • R.G.B
Tipo: HC-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, registrado o indeferimento do pleito da Pet. STF nº 57.130/2023, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, registrou o indeferimento do pleito da Petição STF nº 57.130/2023 e negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.


EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESTAQUE E DE SUSTENTAÇÃO ORAL EFETUADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVAÇÃO CLANDESTINA POR COLABORADOR PREMIADO. VALIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA: INOCORRÊNCIA.

1. O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão da matéria pelos Ministros nem impede o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico.

2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada no habeas corpus (CRFB, art. 102, inc. I, al. i).

3. A jurisprudência desta Suprema Corte tem reafirmado a tese pela "admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores", estabelecida sob o rito da Repercussão Geral (Tema RG nº 237), inclusive a captação ambiental clandestina gravada por colaborador premiado, a ser utilizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.964, de 2019.

4. O regramento jurídico processual vigente à época conferia validade às gravações produzidas e introduzidas no procedimento criminal de investigação. A lei instrumental tem aplicação prospectiva, não alcançando atos aperfeiçoados sob a vigência de lei pretérita, em observância ao princípio do tempus regit actum    art. 2º do Código de Processo Penal.

5. O trancamento ou suspensão de ação penal, pela via estreita do habeas corpus, é excepcional, admissível apenas em situações de manifesta atipicidade da conduta, de inegável presença de causa de extinção da punibilidade e de ausência de elementos mínimos da autoria e da materialidade, o que não se verifica na espécie. Eventual superação do entendimento veiculado pelas instâncias antecedentes quanto à existência de elementos de prova autônomos para recebimento da denúncia demandaria o revolvimento de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.





Retirado da página 1042 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

  • M.L.S.R
  • R.G.B
Tipo: HC-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, registrado o indeferimento do pleito da Pet. STF nº 57.130/2023, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, registrou o indeferimento do pleito da Petição STF nº 57.130/2023 e negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.


EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESTAQUE E DE SUSTENTAÇÃO ORAL EFETUADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVAÇÃO CLANDESTINA POR COLABORADOR PREMIADO. VALIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA: INOCORRÊNCIA.

1. O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão da matéria pelos Ministros nem impede o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico.

2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada no habeas corpus (CRFB, art. 102, inc. I, al. i).

3. A jurisprudência desta Suprema Corte tem reafirmado a tese pela "admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores", estabelecida sob o rito da Repercussão Geral (Tema RG nº 237), inclusive a captação ambiental clandestina gravada por colaborador premiado, a ser utilizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.964, de 2019.

4. O regramento jurídico processual vigente à época conferia validade às gravações produzidas e introduzidas no procedimento criminal de investigação. A lei instrumental tem aplicação prospectiva, não alcançando atos aperfeiçoados sob a vigência de lei pretérita, em observância ao princípio do tempus regit actum    art. 2º do Código de Processo Penal.

5. O trancamento ou suspensão de ação penal, pela via estreita do habeas corpus, é excepcional, admissível apenas em situações de manifesta atipicidade da conduta, de inegável presença de causa de extinção da punibilidade e de ausência de elementos mínimos da autoria e da materialidade, o que não se verifica na espécie. Eventual superação do entendimento veiculado pelas instâncias antecedentes quanto à existência de elementos de prova autônomos para recebimento da denúncia demandaria o revolvimento de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.





Retirado da página 1042 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

  • M.L.S.R
  • R.G.B
Tipo: HC-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, registrado o indeferimento do pleito da Pet. STF nº 57.130/2023, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, registrou o indeferimento do pleito da Petição STF nº 57.130/2023 e negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.




Retirado da página 916 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

  • M.L.S.R
  • R.G.B
Tipo: HC-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, registrado o indeferimento do pleito da Pet. STF nº 57.130/2023, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, registrou o indeferimento do pleito da Petição STF nº 57.130/2023 e negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.




Retirado da página 883 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão