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DECISÃO
1. A defesa de impetrou, com pedido de medida liminar, Moises Reategui de Souza habeas corpus em que se aponta como autoridade coatora o desembargador Presidente daquela Corte Estadual.
Sustenta, para justificar a competência do Supremo para apreciar esta impetração, a declinação de competência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá nos autos do HC 217.876, que abrange controvérsia análoga.
Pretende, em caráter subsidiário, que este habeas corpus seja anexado aos autos do HC 218.862, de minha relatoria.
É o relatório.
2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.
Esta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que não se insere no âmbito da competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, d e i, da Constituição da República julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de juiz de primeira instância ou Tribunal de Justiça estadual (HC 165.369 AgR, ministro Celso de Mello; HC 180.399 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 102.575, ministra Cármen Lúcia; HC 154.828 AgR, ministro Luiz Fux).
Ademais, o paciente não integra a relação processual do HC 218.862, de forma que resta inviável o pleito subsidiário.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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