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Movimentações Ano de 2023
06/10/2023 Visualizar PDF
Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. 2. Processo Penal. 3. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Tema 181. 4. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal não configurada. Precedentes. 5. Não demonstração de teratologia. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
05/10/2023 Visualizar PDF
Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. 2. Processo Penal. 3. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Tema 181. 4. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal não configurada. Precedentes. 5. Não demonstração de teratologia. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
12/09/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
12/09/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional ajuizada em favor de Edson Lopes Cinto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 1.383.095/ SP (eDOC 10, pp. 166-173).
Narra a inicial que o ora reclamante vem impugnando a condenação a ele imposta, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pela prática de crimes de corrupção na concessão de benefícios previdenciários quando era servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (eDOC 1, p. 2).
Nesta Corte, sustenta, em síntese, que todos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário foram cumpridos, de modo que a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao recurso por ausência de repercussão geral, teria adentrado em esfera de competência do Supremo Tribunal Federal (p. 7).
Alega afronta a autoridade do STF, haja vista que as teses ventiladas no extraordinário não se enquadrariam na orientação firmada no RE 598.365 RG/MG (Tema 181), paradigma da repercussão geral.
Questiona a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pois não poderia haver a fixação de requisitos distintos entre o STF e o STJ, por se tratar de recurso comum a ambas as Cortes (p. 8-9).
Requer “seja conhecida e posteriormente provida a presente reclamação para reconhecer a usurpação da competência deste Tribunal por parte do Superior Tribunal de Justiça, bem como a violação à jurisprudência pacificada por esta Corte no âmbito de julgamento de recursos repetitivos e de repercussão geral (art. 988, I, §5º, II, CPC), de modo a se determinar a remessa do processos n. 1.383.095/SP ao Supremo Tribunal Federal para apreciação dos dois recursos extraordinários interpostos nos autos.” (p. 9).
Solicitei informações à autoridade apontada como coatora (eDOC 15), as quais foram prestadas (eDOC 17).
Dispensei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único)
É o relatório.
Decido.
Conforme disposto na Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l”, da CF/88). Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, a seguir transcrito:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (…)”.
O §4º do mesmo artigo prevê que as hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondem.
Verifica-se, ainda, nos termos do § 5º, que é inadmissível reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, exceto quando comprovado o esgotamento das instâncias ordinárias, com a devida interposição e julgamento do agravo interno, previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e a demonstração da teratologia da decisão.
Nesses termos, a reclamatória proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida somente será cabível quando presentes os seguintes pressupostos necessários e cumulativos, quais sejam: o esgotamento da instância de origem, com a interposição de agravo interno da decisão monocrática que sobresta o feito, inadmite liminarmente o recurso da competência do STF ou julga-o prejudicado; e a plausibilidade na tese de erronia na aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na repercussão geral pelo Juízo a quo, a indicar teratologia da decisão reclamada.
Entretanto, no caso dos autos, não vislumbro nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação, que devem ser aferidas nos estritos limites das normas de regência.
No ponto, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por entender que a matéria versada no recurso estaria abrangida pelos temas da sistemática da repercussão geral. Confira-se o teor desse julgado:
“A Suprema Corte, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição da República, firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se requer o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema n. 339/STF, segundo o qual ‘o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão’ (QO no Ag n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto paradigma:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)
No caso, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais se conheceu parcialmente do agravo regimental da parte e, nessa extensão, a ele foi negado provimento, valendo destacar o seguinte excerto (fls. 1.427-1.429):
Com efeito, consoante disciplina o artigo 1.043 do CPC/2015 os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que:
[...]
Nesse sentido, firme no entendimento consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, somente são cabíveis embargos de divergência em sede de agravo interno no agravo em recurso especial quando o agravo interno é conhecido e julgado o recurso especial.
[...]
Por outro lado, conforme consignado na decisão ora agravada, os embargos de divergência não comportam seguimento, por vícios que impedem seu regular processamento, consistentes em indicação de acórdão paradigma proferido em julgamento de recurso em habeas corpus, porquanto é consolidado o entendimento na Corte no sentido de que acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandado de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data não são hábeis para fins de cotejo em embargos de divergência.
[...]
Por fim, a decisão da Presidência indeferiu ainda o processamento do recurso apontando a impossibilidade de utilização de decisão monocrática para demonstrar o dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência. Contudo, o agravo regimental não apresentou qualquer impugnação quanto ao ponto.
[...]
Por outro lado, no RE n. 598.365-RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que ‘a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral’ (Tema n. 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral’, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)
No caso, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário manteve decisão que inadmitiu os embargos de divergência por não ter sido apreciado o mérito do recurso especial, atraindo a vedação da Súmula n. 315/STJ.
Desse modo, não tendo o julgado recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema n. 181/STF, sendo inviável a análise da violação constitucional apontada no recurso extraordinário”. (eDOC 10, pp. 151-153)
Interposto agravo interno, a autoridade reclamada negou-lhe provimento. Eis a ementa dessa decisão:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão’ (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. ‘A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral’ (Tema n. 181/STF). 4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, deve ser adotada (CPC, art. 927, III) a tese fixada no Tema n. 181/STF, ainda que se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (eDOC 10, p. 166)
Na situação dos autos, não evidencio a alegada usurpação de competência do Supremo na aplicação do Tema 181 da Sistemática da Repercussão Geral.
O STJ, ao apreciar os embargos de divergência no AResp 1.383.095/SP, indeferiu liminarmente o recurso, à míngua de atendimento dos pressupostos processuais.
Assim, entendo acertada a aplicação do RE 598.365 RG/MG (Tema 181).
Em que pese a discordância do reclamante, não há na espécie teratologia da decisão. Há nítida correlação entre a decisão do Superior Tribunal de Justiça e os paradigmas da repercussão geral utilizados para fins de obstar a subida do recurso extraordinário. Sobre a matéria, cito os seguintes julgados:
“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO DE TEMA APONTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na ausência de manifesta teratologia, a mera pretensão de reenquadramento da matéria pela Corte de origem em tema diverso do determinado pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com agravo não encontra guarida nas hipóteses constitucionais que autorizam a propositura de reclamação, além de pressupor o revolvimento da matéria fática subjacente, o que não se admite nesta via. 2. O desprovimento de agravo interno interposto na sequência da inadmissão do extraordinário efetuou-se no exercício de competência própria da Corte de origem, o que revela, uma vez mais, a inadequação do manejo da via reclamatória para questioná-lo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (Rcl 28.328 AgR-segundo, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 2.10.2020)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (Rcl 37.552 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2019)
Desse modo, não obstante a parte reclamante ter exaurido as instâncias ordinárias, não vislumbro a aplicação errônea da tese firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral, a dar ensejo ao provimento da presente reclamação.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (RISTF, art. 21, § 1º).
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos, em favor de Edson Lopes Cinto, de decisão monocrática, de minha lavra, que negou seguimento à reclamação com base em jurisprudência desta Corte (eDOC 19).
Nas razões recursais, a defesa alega contradição, omissão e adoção de premissas equivocadas na decisão impugnada (eDOC 25, p. 2).
Sustenta que a inicial atende os requisitos de cabimento da reclamação. Assim, considerando que, na situação dos autos, tal ação constitucional foi apresentada para preservar a competência desta Corte (art. 988, I, do CPC), não há a necessidade de demonstrar a erronia do Juízo a quo na aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral, já que a reclamação não está fundamentada nos incisos III e IV do art. 988 do CPC (pp. 2-3).
Aduz a ocorrência de teratologia, caracterizada “quando verificamos que as decisões estão sendo constantemente deficitárias em suas fundamentações, além de violarem precedentes desta Corte e invocarem estes mesmos supostos precedentes para, no entanto, não conhecer dos recursos das partes” (p. 3).
Reafirma que o caso em questão não se amolda aos paradigmas invocados para se obstar o seguimento do recurso extraordinário (p. 3).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que os erros e omissões da decisão embargada sejam aclarados, sanados e corrigidos (p. 4).
É o relatório.
Decido.
Entendo que não assiste razão à defesa.
Preliminarmente, assevero que os embargos de declaração são cabíveis para indicar ocorrência de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada (art. 620 do CPP c/c o art. 337 do RISTF). Não servem, contudo, para manifestar irresignação em face das conclusões alcançadas pelo órgão julgador, objetivo este que deve ser perseguido por outros meios recursais.
Ao analisar as razões apresentadas, percebe-se que a parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 1.322.617 AgR-ED-ED/ES, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, DJe 16.12.2021; recentemente: ARE 1.361.442 AgR-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 19.5.2022; entre outros.
O STF, em interpretação restritiva conferida ao art. 988, § 5º, II, do CPC, excepcionalmente entende cabível o ajuizamento de reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade das decisões proferidas em recurso extraordinário com repercussão geral(i) o prévio esgotamento dos meios recursais; e (ii) a demonstração da teratologia da decisão reclamada., desde que preenchidos dois requisitos necessários e cumulativos:
Nesse sentido, colho da jurisprudência desta Corte
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMÓVEL ADQUIRIDO DE INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE APLICA A TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 835.833 – TEMA 800 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SEMELHANÇA ENTRE OS PRECEDENTES INVOCADOS PELO TRIBUNAL A QUO E O CASO CONCRETO. ATUAÇÃO DA CORTE A QUO DENTRO DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.030, I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.292 – TEMA 339. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração com manifesto propósito infringente podem ser recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3º do CPC, sendo prescindível o aditamento das razões recursais se já houver impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC 45/2004. 3. A jurisprudência desta Corte tem se encarregado de traçar critérios para o cabimento da reclamação constitucional por descumprimento a recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral. São eles, em suma: (i) o prévio esgotamento dos meios recursais; e (ii) a demonstração da teratologia da decisão reclamada. 4. In casu, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia consoante o entendimento previamente fixado nesta Corte sobre o tema (Tema-RG 800 – RE 835.833), que se deu no sentido da ausência de repercussão geral da questão tratada nos autos. Evidencia-se a ausência de teratologia na decisão impugnada, a inviabilizar o progresso desta via reclamatória. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 - Tema 339 da sistemática da repercussão geral). 6. A legislação processual vigente prevê, em seu artigo 1.030, como competência do tribunal que recebe a petição de recurso extraordinário, a negativa de seguimento do recurso em face de decisão que guarda conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de Repercussão Geral. Destarte, inexistente usurpação de competência desta Corte. 7. Agravo a que se nega provimento”. (Rcl 41.510 ED/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.9.2020) (grifei)
Assim, embora a defesa afirme que a reclamação tenha sido interposta para preservar a competência do STF, o exame da controvérsia perpassa pelo disposto no art. 988, §5º, II, do CPC por envolver recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. Ademais, a decisão embargada não mencionou que a espécie seria enquadrável no §4º desse mesmo artigo.
Na situação dos autos, conforme consignado na decisão questionada, constato que, de fato, houve o exaurimento das instâncias ordinárias. Contudo, o Tribunal reclamado aplicou corretamente a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, proferida no julgamento do RE 598.365 RG/MG (Tema 181). Logo, rechaço a alegação de ocorrência de teratologia.
Ressalto que a discussão relativa à negativa de seguimento a recurso, em virtude do suposto não atendimento de pressupostos processuais relativos a embargos de divergência, refere-se à admissibilidade de recurso por outros tribunais, matéria tratada no referido paradigma. Eis a ementa dessa decisão:
“A“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral’, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608”. (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 26.3.2010 )
Nesses termos, observo que a parte pretende, em verdade, a revisitação da tese firmada por este Tribunal em recurso afetado pela sistemática da repercussão geral, tendo em vista que não se vislumbra erro na aplicação do referido precedente. Desse modo, incabível a reclamação.
Ante o exposto, tendo em conta o caráter manifestamente protelatório do recurso, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
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