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DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA VINCULANTE N. 33. PARIDADE E INTEGRALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1.Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“APELAÇÃO CIVEL / REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM VOLTADA À APOSENTADORIA ESPECIAL POR SERVIDOR QUE EXERCE ATIVIDADE INSALUBRE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO ESTADO E DA AUTORA. Servidora pública estadual, auxiliar de enfermagem, exercendo atividades sob condições insalubres. Aposentadoria especial. Artigos 40 e 40, § 4º-C da Constituição Federal. Ausência de lei regulamentadora no âmbito municipal. Aplicação da Lei Federal nº 8.213/1991. Possibilidade. Precedentes do col. STF e eg. TJSP. Preenchimento dos requisitos ensejadores da passagem à inatividade. Laudo pericial que atesta exercício das atividades sob condições insalubres desde 1988. Concessão desde o pedido administrativo. Apelo da autora voltado ao pagamento dos atrasados. Impossibilidade de cumulação dos proventos com os salários pagos, nos termos do artigo 37, § 10, da Carta. Possibilidade, contudo, de indenização correspondente ao abono permanência devido e não pago. Provimento parcial do recurso da autora. Indenização devida com correção monetária desde cada abono não pago e com juros desde o indeferimento administrativo. Critérios de correção e juros que devem observar os Temas 810/STF e 905/STJ, até a vigência da EC 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO ESTADO DESPROVIDOS, RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO” (fl. 2, e-doc. 18).
2.No recurso extraordinário, o Estado de São Paulo e São Paulo Previdência – SPPrev alegaram ter o Tribunal de origem contrariado o inc. III do § 4º e o § 10 do art. 40 da Constituição da República (na redação dada pela Emenda Constitucional n. 47/2005).
Afirmaram que, de acordo com a Súmula Vinculante n. 33 do Supremo Tribunal Federal, “aplicam-se, para regular a concessão de aposentadoria especial no serviço público, as disposições normativas que regulamentam benefício idêntico no âmbito do RGPS” e que, “para reconhecer-se o direito ao benefício de aposentadoria especial, o servidor público deve comprovar que (a) trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; (b) de forma permanente, e não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º), mediante a (c) efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais (§ 4º), pelo período de 25 anos” (fl. 11, e-doc. 20).
Salientaram que “a prova dos mencionados fatos deve ser feita por meio da elaboração de um laudo técnico elaborado por um médico do trabalho ou por um engenheiro do trabalho e deve abordar os exatos parâmetros acima delineados” e que, “no presente caso, a parte autora não acostou aos autos laudo específico demonstrando que trabalhou por 25 anos exposto aos agentes nocivos à sua saúde ou integridade física” (fls. 12-13, e-doc. 20).
Ressaltaram que “a simples percepção da gratificação denominada de Adicional de Insalubridade não é suficiente para assegurar o direito à aposentadoria especial em questão. Isso porque os requisitos de concessão da gratificação chamada de Adicional de Insalubridade são distintos dos requisitos de concessão de Aposentadoria Especial. Não é feito um laudo técnico aprofundado na forma do artigo 57 e 58 para que a gratificação seja concedida” (fl. 13, e-doc. 20).
Sustentaram que “a decisão ora recorrida deve ser reformada para se afastar o reconhecimento do direito à integralidade e à paridade, tendo em vista que tal direito apenas pode ser reconhecido, atualmente, aos servidores que atendam aos requisitos das ECs 41/03 e 47/05. Nesse contexto, as aposentadorias concedidas com fundamento no art. 40 do texto permanente da CF/88 não asseguram aos seus beneficiários a integralidade e a paridade de proventos, pois os requisitos previstos no art. 40 da CF/88 não são os mesmos exigidos pelas ECs 41/03 e 47/05” (fl. 15, e-doc. 20).
Pediram o provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido e a improcedência do pedido da agravada.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido por ausência de ofensa constitucional direta e pela necessidade de reexame do conjunto probatório, incidindo as Súmulas ns. 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 24).
4. Neste agravo, interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, os agravantes afirmam que, “ao decidir sobre a admissibilidade do apelo extremo, o Ilustre Desembargador avançou no mérito das razões recursais, sustentando o acerto do acórdão recorrido, o que lhe é, evidentemente vedado” (fl. 2, e-doc. 26).
Sustentam que “o maltrato à legislação constitucional é evidente e também é facilmente constatável, conforme se verifica da simples leitura do recurso extraordinário” (fl. 3, e-doc. 26).
Pedem o provimento do agravo “a fim de que seja determinada a subida do Recurso Extraordinário” (fl. 4, e-doc. 26).
5.Em 12.4.2023, a então Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo,para o exercício do juízo de retratação relativamente aos Temas 942 e 1.019 da repercussão geral (Recursos Extraordinários ns. 1.014.286 e 1.162.672) (e-doc. 31).
A Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem devolveu o processo para este Supremo Tribunal, por julgar não serem idênticas as controvérsias apresentadas neste recurso e nos precedentes da repercussão geral (e-doc. 35).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
6.Razão jurídica não assiste aos agravantes.
7. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por Maria Aparecida Gomes Batista, servidora pública municipal, com o objetivo de ver reconhecido seu direito à aposentadoria especial, com paridade e integralidade, pelo exercício de atividade insalubre.
8.O Tribunal de origem assentou ser devida: à agravada aposentadoria especial, com paridade e integralidade de vencimentos, nos seguintes termos
“(...) no caso dos autos patente que a autora exerce a função de auxiliar de enfermagem desde 1988, exposta a condições insalubres, tanto assim que vem recebendo adicional respectivo.
A perícia, realizada nos autos por profissional de confiança do juízo de origem, confirmou de forma concreta e específica tal exposição nas atividades exercidas, concluindo com segurança o seguinte:
‘3. Destarte, no período de 1988 até sua aposentadoria (aproximadamente 2018), a AUTORA exerceu suas funções com exposição permanente (não ocasional nem intermitente) a agentes biológicos, ficando caracterizadassuas atividades como especiais, nos termos do Art. 57, § 3º, da Lei Federal nº 8.213/91, além dos enquadramentos previstos nos Decretos Previdenciários mencionados no Art. 285, da Instrução Normativa nº 77 do INSS, de 21 de janeiro de 2015 (Decreto nº 53.831, de 1964; Decreto nº 83.080, de 1979; Decreto nº 2.172, de 1997; e Decreto nº 3.048, de 1999)’.
Inconteste, portanto, a exposição durante todo o período e o preenchimento suficiente dos requisitos qualitativos e temporais das atividades para a obtenção da passagem à inatividade desde que completou o tempo de 25 anos de serviço.
Diante desse quadro não subsiste a alegação dos entes públicos apelantes quanto à que esteja ausente prova, já que cabalmente demonstrada a exposição e prestação de serviços em condições especiais.
Devida também a paridade e integralidade de proventos, posto que ingressou a autora no serviço público antes de 16/12/1998, estando portanto abarcada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005 e preenchidas as condições ali elencadas, vez que em exercício desde 1988 no mesmo cargo.
É o que basta, portanto, para confirmar o acolhimento da pretensão de aposentadoria da autora conforme se fez na r. sentença, afastado o apelo voluntário e o reexame necessário nesse ponto” (fls. 8-10, e-doc. 18).
Este Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que, em decorrência da ausência de regulamentação dos critérios para a aposentadoria especial de servidor público, devem ser aplicadas, por analogia, as normas previstas no Regime Geral de Previdência Social.
Essa conclusão está sedimentada na Súmula Vinculante n. 33, pela qual se dispõe: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica” (DJe 24.4.2014).
Confiram-se, nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL: POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REQUISITOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"(RE n. 1.189.836-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 12.12.2019).
“Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo e previdenciário. Servidora pública municipal. Concessão de aposentadoria especial. Inexistência de lei complementar. Aplicação da Súmula Vinculante nº 33/STF. Paridade e integralidade. Requisitos. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279 do STF. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, na ausência de regulamentação dos critérios para a aposentadoria especial de servidor público, devem ser aplicadas, por analogia, as normas previstas no Regime Geral de Previdência Social. Súmula Vinculante nº 33/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.184.144-AgR-segundo, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.5.2026).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE EM TEMPO COMUM. ARTIGO 40, § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE 33. APLICABILIDADE DO ARTIGO 57, § 1º, DA LEI FEDERAL 8.213/1991. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REQUISITOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSENTOU QUE O PERÍODO DE 1º/03/1989 A 30/12/1992 NÃO FOI COMPUTADO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EMBORA COMPROVADAS AS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.172.622. TEMA 1.023 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE n. 1.568.008-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.10.2025).
No julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 2.512, Relator o Ministro Luiz Fux, o Plenário deste Supremo Tribunal fixou entendimento de ser aplicável à concessão de aposentadorias especiais de servidores públicos que exercem atividades insalubres essa mesma orientação jurisprudencial:
“1. A decisão que se pretende rescindir não diverge da orientação jurisprudencial estabelecida no Supremo Tribunal Federal à época da prolação do decisum rescindendo – e prevalente até a presente data – no sentido de se reconhecer a mora legislativa quanto à regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, bem como se determinar a aplicação analógica do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 enquanto existir lacuna normativa, a fim de garantir o direito à aposentadoria especial em razão da insalubridade ou da periculosidade de atividades exercidas pelo servidores públicos” (DJe 29.9.2017).
9. Como assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu que a agravada preencheu os requisitos para a aplicação da paridade e integralidade, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos. Rever esse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com o recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa do entendimento firmado pelas instâncias anteriores quanto ao atendimento, ou não, dos requisitos para a aposentadoria especial com paridade e integralidade demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE n. 1.593.399-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 6.5.2026).
“Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Médico. Paridade e integralidade. Preenchimento de requisitos. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso, com base na Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido”(ARE n. 1.594.522-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 26.5.2026).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CIANORTE-PR. SERVIÇOS GERAIS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. PRETENSÃO REMANESCENTE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. ARTIGO 40, § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
02/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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