Informações do processo ADI 7382

Movimentações 2025 2023

28/04/2025 Visualizar PDF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.617/2019, DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE - FET INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL OU ANIMAL.EXAÇÃO JÁ DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA ADI 6.365. DEMAIS DISPOSITIVOS ATACADOS. DISPOSIÇÕES ACESSÓRIAS QUE NÃO DIZEM RESPEITO PROPRIAMENTE À EXAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 4.303/2023, DO ESTADO DO TOCANTINS. INSUBSISTÊNCIA DO QUADRO NORMATIVO CAPAZ DE JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.PREJUDICIALIDADE.FEITO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.


DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pela Confederação Nacional da Industria - CNI, tendo por objeto os arts. 6º, inc. VI; 7º; e 9º, incs. I e II, da Lei 3.617/2019, do Estado do Tocantins,nas redações original e conferida pela Lei estadual 4.029/2022, bem como as Portarias SEFAZ 193/2020 e 223/2023. Os dispositivos de lei impugnados apresentam o seguinte teor:


Art. 6º Constituem fontes de receitas do FET:

(...)

VI - recursos apurados na forma do art. 7º desta Lei;

(...)

Art. 7º Os contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher à conta do FET o percentual de 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal. (Redação dada pela Lei estadual 4.029/2022)

(Redação original: Art. 7º Os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação, bem como nas operações equiparadas a exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, ainda que não tributadas, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher o percentual de 0,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, a conta do FET.)

§ 1º A importância devida nos termos deste artigo é recolhida no prazo previsto em regulamento para o pagamento do ICMS quando se tratar de contribuintes localizados no território tocantinense.

§ 2º Excluem-se do recolhimento de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei estadual 4.029/2022)

I - os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo; (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

II - as remessas efetuadas por produtor rural com destino a armazém geral, leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006; (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

III - as saídas efetuadas por produtor rural de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças; (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

IV - as remessas nas operações internas com animais vivos: bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos e equinos, inclusive aves. (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

(Redação original: § 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.)

§ 3º O pagamento da contribuição do FET referente às operações mencionadas no caput deste artigo não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.

§ 4º O recolhimento do percentual de que trata este artigo deve ser realizado independentemente da retenção e recolhimento do ICMS, devido em cada operação.

§ 5º Os produtos referidos no caput e no § 2º deste artigo poderão ser revistos por ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

(...)

Art. 9º Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei serão:

I - destinados diretamente ao FET, que manterá conta bancária vinculada para suas movimentações;

II - utilizados: (Redação dada pela Lei estadual 4.029/2022)

(Redação original: II - utilizados, exclusivamente)

a) em obras e serviços de infraestrutura agropecuária, nos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias estaduais; (Redação dada pela Lei estadual 4.029/2022)

(Redação original: a) nas obras e serviços do sistema rodoviário estadual;)

b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida na celebração de convênio com a União, cuja finalidade seja obras e serviços do sistema rodoviário do Estado.

c) em outras situações definidas pelo Conselho de Administração, conforme previsto no inciso VI do art. 4º desta Lei.( Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)


Como parâmetro de controle, a seu turno, foram indicadas as normas dos arts. 145, incs. I, II e III; 149, § 1º; 154; 1º, inc. IV;

Em sede preliminar, a requerente afirmou ser entidade sindical de terceiro grau representativa da indústria nacional. No mérito, em síntese, aduziu que a legislação impugnada “pode ser encarada como criadora de novo tributo ou de uma parcela destacada do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS. Caso se entenda ser um novo tributo, ele está em desacordo com a competência constitucional atribuída aos Estados e a competência residual atribuída à União Federal, além de adotar o mesmo fato gerador e base de cálculo do referido imposto estadual. Caso se entenda como parcela destacada de ICMS, há patentes inconstitucionalidades: i) na tributação indevida das operações de exportação; e ii) ao se destinar parcela de imposto a fundo - todas práticas vedadas nos termos da Constituição Federal. Não bastasse isso, a lei em questão afronta os princípios da isonomia tributária, da não discriminação quanto à origem ou ao destino de bens e serviços, da livre concorrência e da neutralidade tributária.”Ao final, pleiteou a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados e, por arrastamento, das normas correlatas das Portarias SEFAZ 193/2020 e 223/2023.

Considerado o objeto da ação direta de inconstitucionalidade e a relevância da matéria versada, foi determinada a aplicação do rito veiculado pelo artigo 12 da Lei federal 9.868/1999 (Doc. 22).

O Governador do Estado do Tocantins alegou que a contribuição questionada não teria natureza tributária, sendo facultativa, já que seu pagamento seria contrapartida ao gozo de benefícios fiscais (Doc. 32).

O Advogado-Geral da União, ato contínuo, exarou parecer pela procedência do pedido de mérito, nos termos da seguinte ementa:


Tributário. Artigos 6º, inciso VI; 7º, caput e §§ 1º a 5º; e 9º, incisos I e II, do Estado do Tocantins. Previsão de recolhimento de 1,2% sobre operações de saídas interestaduais e internacionais de produtos de origem vegetal, mineral ou animal para custeio do Fundo Estadual de Transporte (FET). A obrigação fixada pelo artigo 7º da lei estadual tem natureza jurídica de imposto, tendo em vista sua natureza compulsória, exigível mediante atividade administrativa vinculada na ocorrência de fato gerador equiparado a hipóteses da Lei Complementar nº 87/1996. Por ter como fato gerador situação independente de atividade estatal específica, consistente em saídas interestaduais ou com destino à exportação, de produtos e serviços de origem vegetal, mineral ou animal, e base de cálculo correspondente ao valor da operação destacada no documento fiscal, o recolhimento determinado pela legislação estadual configura espécie de adicional de ICMS. A instituição da referida exação, tal qual inscrita nas disposições sob invectiva, encontra diversos óbices no Texto Constitucional, na medida em que o Fundo a que se refere não fora previsto pelo constituinte, a fixação da alíquota interestadual de ICMS deve ser realizada pelo Senado Federal, as operações que destinem mercadorias ao exterior estão acobertadas por imunidade tributária e há afronta à isonomia tributária e ao princípio da não vinculação de receita de impostos a fundo. Distinção em relação às ADIs nº 7.363 e 7.366. Manifestação pela procedência dos pedidos formulados pela requerente.(Doc. 35)


O Procurador-Geral da República também se manifestou no sentido da procedência do pedido de mérito, em parecer assim ementado:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI 3.617/2019, COM ALTERAÇÕES CONFERIDAS PELA LEI 4.029/2022 DO ESTADO DO TOCANTINS. FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE (FET). NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FET. ADICIONAL DE ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DE IMPOSTOS (CF, ART. 167, IV). IMUNIDADE DO ICMS EM RELAÇÃO A PRODUTOS EXPORTADOS (CF, ART. 155, § 2º, X, ‘A’). PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A vinculação de receita de adicional de ICMS a fundo estadual afronta o princípio da não afetação da receita de impostos, inscrito no art. 167, IV, da Constituição Federal.

2. A obrigatoriedade do recolhimento de adicional de ICMS como condição para fruição do ‘regime especial’, que nada mais é do que a não incidência do ICMS sobre produtos exportados, contraria o art. 155, § 2º, X, a, da CF, na redação dada pela EC 42/2003, do qual emana a imunidade tributária.

- Parecer pela procedência do pedido, para que sejam declarados inconstitucionais os arts. 6º, VI; 7º, caput e §§ 1º a 5º; e 9º, I e II, da Lei 3.617/2019, com redação dada pela Lei 4.029/2022, ambas do Estado do Tocantins.(Doc. 38)


É o relatório. Decido.


Em exame aos autos, vejo que a ação direta de inconstitucionalidade resta prejudicada, por perda superveniente do objeto.

Com efeito, saliente-se, inicialmente, que oinciso VI do artigo 6º e o artigo 7º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins já foram declarados inconstitucionais por esta Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.365, cujo acórdão porta a seguinte ementa:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 6º, VI, 7º (REDAÇÃO ORIGINAL E AQUELA DADA PELA LEI ESTADUAL 4.029/2022) E 8º DA LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE - FET INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL OU ANIMAL, INCLUSIVE OS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS PRODUTORES DE SOJA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXAÇÃO QUE CARACTERIZA ADICIONAL DO ICMS COM RECEITA VINCULADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL PARA ESTABELECER AS ALÍQUOTAS DO ICMS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (ARTIGO 155, § 2º, IV, DA CRFB/1988). IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTO SEM AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 167, IV, DA CRFB/1988). OFENSA À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES QUE DESTINAM MERCADORIAS AO EXTERIOR (ARTIGO 155, § 2º, X, ‘A’, DA CRFB/1988). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.

1. A Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL ostenta legitimidade ad causam na presente ação para o ajuizamento de demanda em face dos dispositivos legais que instituíram exação incidente sobre operações com ‘produtos de origem vegetal, mineral ou animal’.

2. Entidades de classe podem provocar o controle abstrato de normas cujo âmbito de incidência extrapole a categoria econômica ou profissional representada (ADI 4.203, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2/2/2015).

3. O artigo 7º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins determina o recolhimento ao Fundo Estadual do Transporte - FET de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ocorridas em seu território, inclusive com destino à exportação ou equiparadas. O § 5º do referido artigo 7º permite a revisão dos produtos submetidos à exação por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

4. A exação não caracteriza preço público, vez que exigida em face de fato gerador (operação de saída de mercadoria) que não denota relação negocial entre o Estado e o particular, nem tampouco voluntariedade na submissão à exigência, pois a cobrança independe da utilização de qualquer bem ou serviço público. A base de cálculo eleita (valor destacado na nota fiscal) não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais porventura utilizadas para o escoamento da produção rural. Destarte, a exação consubstancia tributo, porquanto compulsória, estando sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar.

5. A ADI 7.363, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja medida cautelar deferida pelo Relator não foi referendada pelo Plenário da Corte, não serve de paradigma no caso sub judice. É que naquela ação cuida-se de ‘contribuição no âmbito do ICMS’, destinada a fundo de infraestrutura estadual, exigida como condição para a fruição de incentivos e benefícios fiscais e/ou regime especial de fiscalização e técnica de arrecadação (ICMS-ST). Há controvérsia a respeito do caráter compulsório ou facultativo da ‘contribuição’ mercê do contexto normativo em que inserida a exação criada pelo Estado de Goiás, no qual o pagamento de valores ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA decorre da fruição de um regime especial de controle de exportação (art. 79-A, § 2º do Decreto 4.852/97, com redação estabelecida pelo Decreto nº 10.187, de 30 de dezembro de 2.022).

6. In casu, o recolhimento criado pelo Estado do Tocantins apresenta características de imposto, pois incide sobre situação reveladora de riqueza relacionada exclusivamente aos contribuintes, não vinculada a qualquer atividade estatal. Ademais, por possuir fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS, forçoso concluir que se trata de adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, à semelhança dos adicionais do ICMS destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, porém, in casu, sem amparo constitucional.

7. O artigo 155, § 2º, IV, da Constituição Federal preceitua que ‘resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. Desse modo, não podem os Estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS.

8. O artigo 167, IV, da Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição. As exceções à vedação, exaustivamente listadas em normas constitucionais, devem ser interpretadas literalmente, a fim de que possa se viabilizar uma exegese harmonizadora dos dispositivos da Constituição. Assim, qualquer vinculação de parcela da receita de impostos sem amparo no texto constitucional é, pois, inconstitucional. Precedentes: ADI 3.550, Plenário, Rel. Min. Dias Tofoli, DJe de 6/3/202; ADI 422, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9/9/2019; ADI 553, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/2/2019; ADI 2.529, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/9/2007; ADI 3.576, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 2/2/2007; ADI 1.750, Plenário, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 13/10/2006; ADI 1.689, Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 2/5/2003.

9. O adicional do ICMS em questão incide inclusive sobre operações de saída de mercadorias com destino à exportação ou equiparadas à exportação, em manifesta afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, X, ‘a’, da Constituição Federal, que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior.

10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins.” (ADI 6.365, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/2/2024)


Nesse diapasão, é assente a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 282 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2025 Visualizar PDF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.617/2019, DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE - FET INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL OU ANIMAL.EXAÇÃO JÁ DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA ADI 6.365. DEMAIS DISPOSITIVOS ATACADOS. DISPOSIÇÕES ACESSÓRIAS QUE NÃO DIZEM RESPEITO PROPRIAMENTE À EXAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 4.303/2023, DO ESTADO DO TOCANTINS. INSUBSISTÊNCIA DO QUADRO NORMATIVO CAPAZ DE JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.PREJUDICIALIDADE.FEITO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.


DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pela Confederação Nacional da Industria - CNI, tendo por objeto os arts. 6º, inc. VI; 7º; e 9º, incs. I e II, da Lei 3.617/2019, do Estado do Tocantins,nas redações original e conferida pela Lei estadual 4.029/2022, bem como as Portarias SEFAZ 193/2020 e 223/2023. Os dispositivos de lei impugnados apresentam o seguinte teor:


Art. 6º Constituem fontes de receitas do FET:

(...)

VI - recursos apurados na forma do art. 7º desta Lei;

(...)

Art. 7º Os contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher à conta do FET o percentual de 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal. (Redação dada pela Lei estadual 4.029/2022)

(Redação original: Art. 7º Os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação, bem como nas operações equiparadas a exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, ainda que não tributadas, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher o percentual de 0,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, a conta do FET.)

§ 1º A importância devida nos termos deste artigo é recolhida no prazo previsto em regulamento para o pagamento do ICMS quando se tratar de contribuintes localizados no território tocantinense.

§ 2º Excluem-se do recolhimento de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei estadual 4.029/2022)

I - os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo; (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

II - as remessas efetuadas por produtor rural com destino a armazém geral, leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006; (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

III - as saídas efetuadas por produtor rural de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças; (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

IV - as remessas nas operações internas com animais vivos: bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos e equinos, inclusive aves. (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

(Redação original: § 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.)

§ 3º O pagamento da contribuição do FET referente às operações mencionadas no caput deste artigo não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.

§ 4º O recolhimento do percentual de que trata este artigo deve ser realizado independentemente da retenção e recolhimento do ICMS, devido em cada operação.

§ 5º Os produtos referidos no caput e no § 2º deste artigo poderão ser revistos por ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)

(...)

Art. 9º Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei serão:

I - destinados diretamente ao FET, que manterá conta bancária vinculada para suas movimentações;

II - utilizados: (Redação dada pela Lei estadual 4.029/2022)

(Redação original: II - utilizados, exclusivamente)

a) em obras e serviços de infraestrutura agropecuária, nos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias estaduais; (Redação dada pela Lei estadual 4.029/2022)

(Redação original: a) nas obras e serviços do sistema rodoviário estadual;)

b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida na celebração de convênio com a União, cuja finalidade seja obras e serviços do sistema rodoviário do Estado.

c) em outras situações definidas pelo Conselho de Administração, conforme previsto no inciso VI do art. 4º desta Lei.( Incluído pela Lei estadual 4.029/2022)


Como parâmetro de controle, a seu turno, foram indicadas as normas dos arts. 145, incs. I, II e III; 149, § 1º; 154; 1º, inc. IV;

Em sede preliminar, a requerente afirmou ser entidade sindical de terceiro grau representativa da indústria nacional. No mérito, em síntese, aduziu que a legislação impugnada “pode ser encarada como criadora de novo tributo ou de uma parcela destacada do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS. Caso se entenda ser um novo tributo, ele está em desacordo com a competência constitucional atribuída aos Estados e a competência residual atribuída à União Federal, além de adotar o mesmo fato gerador e base de cálculo do referido imposto estadual. Caso se entenda como parcela destacada de ICMS, há patentes inconstitucionalidades: i) na tributação indevida das operações de exportação; e ii) ao se destinar parcela de imposto a fundo - todas práticas vedadas nos termos da Constituição Federal. Não bastasse isso, a lei em questão afronta os princípios da isonomia tributária, da não discriminação quanto à origem ou ao destino de bens e serviços, da livre concorrência e da neutralidade tributária.”Ao final, pleiteou a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados e, por arrastamento, das normas correlatas das Portarias SEFAZ 193/2020 e 223/2023.

Considerado o objeto da ação direta de inconstitucionalidade e a relevância da matéria versada, foi determinada a aplicação do rito veiculado pelo artigo 12 da Lei federal 9.868/1999 (Doc. 22).

O Governador do Estado do Tocantins alegou que a contribuição questionada não teria natureza tributária, sendo facultativa, já que seu pagamento seria contrapartida ao gozo de benefícios fiscais (Doc. 32).

O Advogado-Geral da União, ato contínuo, exarou parecer pela procedência do pedido de mérito, nos termos da seguinte ementa:


Tributário. Artigos 6º, inciso VI; 7º, caput e §§ 1º a 5º; e 9º, incisos I e II, do Estado do Tocantins. Previsão de recolhimento de 1,2% sobre operações de saídas interestaduais e internacionais de produtos de origem vegetal, mineral ou animal para custeio do Fundo Estadual de Transporte (FET). A obrigação fixada pelo artigo 7º da lei estadual tem natureza jurídica de imposto, tendo em vista sua natureza compulsória, exigível mediante atividade administrativa vinculada na ocorrência de fato gerador equiparado a hipóteses da Lei Complementar nº 87/1996. Por ter como fato gerador situação independente de atividade estatal específica, consistente em saídas interestaduais ou com destino à exportação, de produtos e serviços de origem vegetal, mineral ou animal, e base de cálculo correspondente ao valor da operação destacada no documento fiscal, o recolhimento determinado pela legislação estadual configura espécie de adicional de ICMS. A instituição da referida exação, tal qual inscrita nas disposições sob invectiva, encontra diversos óbices no Texto Constitucional, na medida em que o Fundo a que se refere não fora previsto pelo constituinte, a fixação da alíquota interestadual de ICMS deve ser realizada pelo Senado Federal, as operações que destinem mercadorias ao exterior estão acobertadas por imunidade tributária e há afronta à isonomia tributária e ao princípio da não vinculação de receita de impostos a fundo. Distinção em relação às ADIs nº 7.363 e 7.366. Manifestação pela procedência dos pedidos formulados pela requerente.(Doc. 35)


O Procurador-Geral da República também se manifestou no sentido da procedência do pedido de mérito, em parecer assim ementado:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI 3.617/2019, COM ALTERAÇÕES CONFERIDAS PELA LEI 4.029/2022 DO ESTADO DO TOCANTINS. FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE (FET). NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FET. ADICIONAL DE ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DE IMPOSTOS (CF, ART. 167, IV). IMUNIDADE DO ICMS EM RELAÇÃO A PRODUTOS EXPORTADOS (CF, ART. 155, § 2º, X, ‘A’). PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A vinculação de receita de adicional de ICMS a fundo estadual afronta o princípio da não afetação da receita de impostos, inscrito no art. 167, IV, da Constituição Federal.

2. A obrigatoriedade do recolhimento de adicional de ICMS como condição para fruição do ‘regime especial’, que nada mais é do que a não incidência do ICMS sobre produtos exportados, contraria o art. 155, § 2º, X, a, da CF, na redação dada pela EC 42/2003, do qual emana a imunidade tributária.

- Parecer pela procedência do pedido, para que sejam declarados inconstitucionais os arts. 6º, VI; 7º, caput e §§ 1º a 5º; e 9º, I e II, da Lei 3.617/2019, com redação dada pela Lei 4.029/2022, ambas do Estado do Tocantins.(Doc. 38)


É o relatório. Decido.


Em exame aos autos, vejo que a ação direta de inconstitucionalidade resta prejudicada, por perda superveniente do objeto.

Com efeito, saliente-se, inicialmente, que oinciso VI do artigo 6º e o artigo 7º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins já foram declarados inconstitucionais por esta Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.365, cujo acórdão porta a seguinte ementa:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 6º, VI, 7º (REDAÇÃO ORIGINAL E AQUELA DADA PELA LEI ESTADUAL 4.029/2022) E 8º DA LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE - FET INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL OU ANIMAL, INCLUSIVE OS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS PRODUTORES DE SOJA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXAÇÃO QUE CARACTERIZA ADICIONAL DO ICMS COM RECEITA VINCULADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL PARA ESTABELECER AS ALÍQUOTAS DO ICMS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (ARTIGO 155, § 2º, IV, DA CRFB/1988). IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTO SEM AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 167, IV, DA CRFB/1988). OFENSA À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES QUE DESTINAM MERCADORIAS AO EXTERIOR (ARTIGO 155, § 2º, X, ‘A’, DA CRFB/1988). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.

1. A Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL ostenta legitimidade ad causam na presente ação para o ajuizamento de demanda em face dos dispositivos legais que instituíram exação incidente sobre operações com ‘produtos de origem vegetal, mineral ou animal’.

2. Entidades de classe podem provocar o controle abstrato de normas cujo âmbito de incidência extrapole a categoria econômica ou profissional representada (ADI 4.203, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2/2/2015).

3. O artigo 7º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins determina o recolhimento ao Fundo Estadual do Transporte - FET de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ocorridas em seu território, inclusive com destino à exportação ou equiparadas. O § 5º do referido artigo 7º permite a revisão dos produtos submetidos à exação por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

4. A exação não caracteriza preço público, vez que exigida em face de fato gerador (operação de saída de mercadoria) que não denota relação negocial entre o Estado e o particular, nem tampouco voluntariedade na submissão à exigência, pois a cobrança independe da utilização de qualquer bem ou serviço público. A base de cálculo eleita (valor destacado na nota fiscal) não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais porventura utilizadas para o escoamento da produção rural. Destarte, a exação consubstancia tributo, porquanto compulsória, estando sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar.

5. A ADI 7.363, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja medida cautelar deferida pelo Relator não foi referendada pelo Plenário da Corte, não serve de paradigma no caso sub judice. É que naquela ação cuida-se de ‘contribuição no âmbito do ICMS’, destinada a fundo de infraestrutura estadual, exigida como condição para a fruição de incentivos e benefícios fiscais e/ou regime especial de fiscalização e técnica de arrecadação (ICMS-ST). Há controvérsia a respeito do caráter compulsório ou facultativo da ‘contribuição’ mercê do contexto normativo em que inserida a exação criada pelo Estado de Goiás, no qual o pagamento de valores ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA decorre da fruição de um regime especial de controle de exportação (art. 79-A, § 2º do Decreto 4.852/97, com redação estabelecida pelo Decreto nº 10.187, de 30 de dezembro de 2.022).

6. In casu, o recolhimento criado pelo Estado do Tocantins apresenta características de imposto, pois incide sobre situação reveladora de riqueza relacionada exclusivamente aos contribuintes, não vinculada a qualquer atividade estatal. Ademais, por possuir fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS, forçoso concluir que se trata de adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, à semelhança dos adicionais do ICMS destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, porém, in casu, sem amparo constitucional.

7. O artigo 155, § 2º, IV, da Constituição Federal preceitua que ‘resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. Desse modo, não podem os Estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS.

8. O artigo 167, IV, da Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição. As exceções à vedação, exaustivamente listadas em normas constitucionais, devem ser interpretadas literalmente, a fim de que possa se viabilizar uma exegese harmonizadora dos dispositivos da Constituição. Assim, qualquer vinculação de parcela da receita de impostos sem amparo no texto constitucional é, pois, inconstitucional. Precedentes: ADI 3.550, Plenário, Rel. Min. Dias Tofoli, DJe de 6/3/202; ADI 422, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9/9/2019; ADI 553, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/2/2019; ADI 2.529, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/9/2007; ADI 3.576, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 2/2/2007; ADI 1.750, Plenário, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 13/10/2006; ADI 1.689, Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 2/5/2003.

9. O adicional do ICMS em questão incide inclusive sobre operações de saída de mercadorias com destino à exportação ou equiparadas à exportação, em manifesta afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, X, ‘a’, da Constituição Federal, que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior.

10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins.” (ADI 6.365, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/2/2024)


Nesse diapasão, é assente a

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Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão