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Movimentações Ano de 2023
04/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de Petição nº 10657/2023, protocolada em 22/9/2023, por meio da qual o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP informa que houve a representação da vítima, após o provimento do recurso por este Supremo.
Tendo em vista o esgotamento da jurisdição desta Suprema Corte, em razão do trânsito em julgado da decisão por mim proferida (e-doc 70), nada há a decidir.
Dou-me por ciente.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de Petição nº 10657/2023, protocolada em 22/9/2023, por meio da qual o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP informa que houve a representação da vítima, após o provimento do recurso por este Supremo.
Tendo em vista o esgotamento da jurisdição desta Suprema Corte, em razão do trânsito em julgado da decisão por mim proferida (e-doc 70), nada há a decidir.
Dou-me por ciente.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No recurso extraordinário, sustenta-se “o reconhecimento da violação ao art. 5º, XL, da CF, com o consequente reconhecimento da nulidade da respeitável decisão de recebimento da denúncia, por razão superveniente (Lei nº 13.964/19), assim como de todos os atos subsequentes, com fundamento no art. 564, III, “a”, do CPP, por falta de representação, com a consequente extinção da punibilidade do recorrente em razão da decadência, nos termos do art. 38 do CPP e art. 107, IV, do CP.”
Decido.
A irresignação merece prosperar.
O acórdão recorrido decidiu que o § 5º do art. 171, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), que condiciona a ação penal por crime de estelionato à representação da vítima, não deve retroagir na hipótese em exame, pois, quando da entrada em vigor da referida alteração, já havia sido oferecida denúncia contra a recorrente. Entendeu, ainda, que haveria manifestação inequívoca “remetendo ao registro da ocorrência policial.em ver o acusado processado por estelionato (fls. 04/05 e declarações de fls. 06/07), o que equivale à representação”,
Esse entendimento diverge da jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do , Relator o MinistroARE nº 1.249.156-AgR-ED/SP Edson Fachin, DJe de 14/3/22. O acórdão desse julgamento ficou assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA EM DEBATE. PEDIDO INCIDENTAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. ESTELIONATO. LEI 13.964/2019. ART. 171, § 5º, CP. NOVA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO MISTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ART. 5º, XL, CF. REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A expressão lei penal contida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo. 3. O § 5º do art. 171 do Código Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação como regra, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque, ao mesmo tempo em que cria condição de procedibilidade para ação penal, modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade, a saber, a decadência (art. 107, inciso IV, do CP). 4. Essa inovação legislativa, ao obstar a aplicação da sanção penal, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado. Precedentes do STF. 5. A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não está condicionada à atuação do legislador ordinário. 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades. Contudo, quando não houver inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido do interesse na persecução criminal, cumpre intimar a pessoa ofendida para oferecer representação, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei 9.099/95, aplicado por analogia ao procedimento comum ordinário consoante o art. 3º do Código de Processo Penal. 7. O comparecimento da vítima em Delegacia ou em Juízo para prestar declarações não traduz, necessariamente, manifestação de vontade inequívoca dessa de representar criminalmente contra o acusado. Nesse sentido, cumpre memorar que vítimas, assim como testemunhas, são intimadas a comparecer na fase inquisitorial ou processual sob pena de sofrer sanções processuais (arts. 201, § 1º e 224, do CPP). 8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada e determinar ao Juízo de origem a intimação da pessoa ofendida para manifestar se tem interesse em representar criminalmente contra o acusado no prazo de 30 dias, sob pena de decadência, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei 9.099/95 c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.”
Anoto, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.370.525/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/9/22; ARE nº 1.337.300/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 11/3/22, v.g..
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido, nos termos do precedente colegiado referido.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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