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Movimentações 2024 2023
10/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS.
Relatório
1. Tempestivos embargos de divergência opostos pela Associação Nacional dos Procuradores da República contra o seguinte ato prolatado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRECLUSÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. MANUTENÇÃO DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (fl. 1,
e-doc. 278).
2. A embargante afirma que o acórdão embargado teria divergido da orientação firmada no seguinte julgado do Plenário deste Supremo Tribunal:
“RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO” (RE
n. 1.027.633, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 6.12.2019).
Alega que, “ao dar provimento ao recurso especial de LULA, o C. STJ, apesar de ter entendido, equivocadamente, pela preclusão da preliminar de ilegitimidade passiva de DELTAN, realizou o devido exame de mérito da matéria em razão da sua relevância consignando expressamente que não deveria ser acolhida” (fl. 5, e-doc. 230).
Sustenta que, “posteriormente, este C. STF, ao julgar o recurso extraordinário que se seguiu, manteve tais violações, inclusive após a interposição do agravo interno julgado pelo v. acórdão embargado” (fl. 5,
e-doc. 230).
Argumenta que “o objeto dos presentes embargos de divergência está de pleno acordo com o seu objetivo legal, qual seja, uniformizar a jurisprudência deste C. Tribunal, sendo, no limite, um acórdão de mérito e outro que apreciou a controvérsia” (fl. 6, e-doc. 230).
Anota que “tanto no v. acórdão embargado como no v. acórdão paradigma discutiu-se a mesma questão jurídica: a responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros no exercício de sua atividade pública”
(fl. 7, e-doc. 230).
Assevera que “o v. acórdão embargado manteve o posicionamento, data venia, equivocado do C. STJ no que se refere à possibilidade de ajuizamento de ação indenizatória contra servidor público, sob a justificativa de envolver dano supostamente decorrente do exercício irregular da função pública. Por outro lado, o v. acórdão paradigma reconhece expressa e explicitamente a impossibilidade de se demandar diretamente o agente público pelo dano causado, uma vez que a vítima da lesão não pode escolher contra quem ajuizará a demanda e caberá ao Estado demonstrar eventual culpa/dolo na conduta do agente para pretensão regressiva (inclusive, há repercussão geral)” (fl 9, e-doc. 230).
Pede que “sejam conhecidos e acolhidos estes embargos de divergência, para que, reconhecida a divergência, seja adotado o entendimento do C. Plenário deste C. STF, que deverá prevalecer sobre o v. acórdão embargado, a fim de que seja reformado o v. acórdão de Peça 224 para reconhecer a ilegitimidade de DELTAN para figurar como Réu na origem, julgando-se a demanda indenizatória proposta pelo Embargado extinta sem resolução do mérito” (fl. 14, e-doc. 230).
Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros do Supremo Tribunal Federal em situações nas quais não se vislumbra prejuízo à parte agravada (Rcl n. 47.513-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.9.2021; Rcl n. 27.226-AgR/AP, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; Rcl
n. 24.639-AgR/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.6.2017; e Rcl n. 31.543-AgR/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.2.2019).
4. Razão jurídica não assiste à embargante.
5. Os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma deste Supremo Tribunal divergente de julgado da outra Turma ou do Plenário, nos termos da legislação processual (art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e incs. I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil).
No acórdão embargado, o mérito da controvérsia constitucional não foi apreciado, tendo sido apontados apenas óbices processuais ao prosseguimento do recurso extraordinário: a incidência da Súmula n. 283 deste Supremo Tribunal e a ausência de ofensa constitucional direta.
Nos termos do inc. I do art. 1.043 do Código de Processo Civil, incabível a admissibilidade destes embargos, pois, no acórdão embargado, não se julgou o mérito da controvérsia, por haver óbices processuais de admissibilidade e de regular processamento do recurso extraordinário. Este Supremo Tribunal tem decidido sobre esse pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência neste sentido, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. ÓBICES PROCESSUAIS. FALTA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PARADIGMA NÃO APONTADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 1.371.579-AgR-ED-EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 29.8.2022).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE CONFRONTO DE ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM PRECEDENTES PARADIGMAS NOS QUAIS HOUVE PROLAÇÃO DE DECISUM SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE E DE SIMILITUDE DE TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES.
1. O Recurso Extraordinário interposto pela parte ora embargante teve o seguimento negado ante a existência de óbices processuais intransponíveis (ausência de repercussão geral e de prequestionamento), o que inviabiliza a análise dos presentes Embargos de Divergência, os quais não possuem aptidão de reverter os critérios de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE n. 1.407.993-AgR-EDv-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 13.4.2023).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 1.043 E 1.044 DO CPC/2015. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA DEMANDA, ANTE O ÓBICE DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 721.109-AgR-EDv-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 6.3.2020).
6. Para a caracterização do conflito jurisprudencial, é indispensável tratar o paradigma invocado de situação jurídica idêntica à apreciada no acórdão embargado.
No paradigma de dissídio jurisprudencial apresentado (RE
n. 1.027.633, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 6.12.2019, Tema 940), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando o mérito de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que, “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que os recursos extraordinários não preenchiam os requisitos de admissibilidade. O mérito dos recursos extraordinários interpostos sequer foi examinado. Tem-se no voto condutor do julgado embargado:
“7. Para rever a conclusão do Superior Tribunal de Justiça sobre a preclusão da preliminar de ilegitimidade passiva de Deltan Martinazzo Dallagnol e o percentual dos honorários advocatícios, seria necessário reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo, em casos análogos: (...)
8. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a alegação de ilegitimidade passiva estaria preclusa, examinando seu mérito apenas como reforço de fundamentação. Foram adotados dois fundamentos, um de natureza infraconstitucional (preclusão) e outro de natureza constitucional (legitimidade passiva do servidor público quando o dano decorrer do exercício irregular da função pública).
Mantido o julgado na parte em que decidiu pela preclusão da preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se preservado fundamento infraconstitucional autônomo e suficiente para sustentar o acórdão recorrido. Incide, no caso dos autos, a Súmula n. 283 deste Supremo Tribunal. Confiram-se os precedentes: (...)
O óbice processual da incidência da Súmula n. 283 deste Supremo Tribunal é fundamento suficiente para obstar o conhecimento do recurso extraordinário” (fls. 14-18, e-doc. 224).
Como se vê, inexiste similitude jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma.
7. Este Supremo Tribunal consolidou jurisprudência no sentido de que, para a caracterização da divergência jurisprudencial, é indispensável os precedentes apontados trazerem situação fático-jurídica idêntica à apreciada no acórdão embargado, o que não ocorre na espécie vertente. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. BASE FÁTICA E NÚCLEOS DECISÓRIOS DISTINTOS ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.193.884-ED-AgR-ED-EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 3.6.2020).
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 1.043 E 1.044 DO CPC/2015. ARTIGOS 330 E 331 DO RISTF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS” (RE n. 1.242.489-AgR-EDv, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 15.4.2020).
Comprovada carência de pressuposto de cabimento, impõe-se a inadmissibilidade dos presentes embargos de divergência.
Nada há a prover quanto às alegações da embargante.
8. Pelo exposto, não admito os presentes embargos de divergência (§ 1º do art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo14/06/2024 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRECLUSÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. MANUTENÇÃO DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
14/06/2024 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRECLUSÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. MANUTENÇÃO DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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14/06/2024 Visualizar PDF
22/05/2024 Visualizar PDF
Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Moral
21/05/2024 Visualizar PDF
Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Moral
16/05/2024 Visualizar PDF
Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Moral
16/05/2024 Visualizar PDF
Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Moral
23/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. MANUTENÇÃO DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA COLETIVA PARA INFORMAR O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL. EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENTRE OS DENUNCIADOS. DIVULGAÇÃO COMANDADA POR PROCURADOR DA REPÚBLICA. ENTREVISTA DESTACADA POR NARRATIVA OFENSIVA E NÃO TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE POWERPOINT. DECLARAÇÃO DE CRIMES QUE NÃO CONSTAVAM DA PEÇA ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DO ASSISTIDO E NOS SEUS LIMITES. ACESSORIEDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MERITÓRIA. STF. TEMA N. 940. CONDUTA DANOSA QUE SE IDENTIFICA COM A ATIVIDADE FUNCIONAL. CONDUTA DANOSA IRREGULAR, FORA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. AGENTE PODE SER O LEGITIMADO PASSIVO.
1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.
2. Não havendo a parte recorrida impugnado, oportunamente, o reconhecimento pelo Tribunal de origem de sua legitimidade passiva ad causam, consolidou-se a preclusão, sendo vedado o exame do tema por este Tribunal Superior.
3. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.
4. O assistente, mormente a espécie simples, não propõe nenhuma demanda ao intervir no processo, limitando-se a sustentar as razões de uma das partes. Sua atuação é complementar à do assistido e não poderá contradizê-lo.
5. Na linha dos precedentes desta Corte, à assistência simples impõe-se o regime de acessoriedade, cessando a intervenção do assistente caso o assistido não recorra.
6. As condições da ação são apuradas de acordo com a teoria da asserção. Assim, o reconhecimento da legitimidade das partes se dá com base nos argumentos apresentados na inicial, que devem possibilitar a dedução, em abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica levada a juízo.
7. Na linha do julgamento pelo STF do RE n. 1.027.633/SP, nas ações de indenização, quando a conduta danosa derivar do exercício das funções públicas regulares, o autor prejudicado não possuirá mais a opção de escolher quem irá ocupar o polo passivo da demanda ressarcitória: se o próprio agente ou se a entidade estatal a que o agente seja vinculado ou se ambos. Nessa individualizada situação, a demanda, necessariamente, será ajuizada em face do Estado, que, em ação regressiva, poderá acionar o agente público.
8. Nas situações em que o dano causado ao particular é provocado por conduta irregular do agente público, compreendendo-se ‘irregular’ como conduta estranha ao rol das atribuições funcionais, a ação indenizatória cujo objeto seja a prática do abuso de direito que culminou em dano pode ser ajuizada em face do próprio agente.
9. Não é possível a declaração da revelia por inadequação da representação processual quando a regularidade daquela representação apenas se define após instrução probatória e análise do mérito da causa.
10. O direito é meio de ordenação racional e vinculativa de uma comunidade organizada e, nessa condição, estabelece regras, formas e cria instituições, apontando para a necessidade de garantias
jurídico-formais capazes de evitar comportamentos arbitrários e irregulares de poderes políticos.
11. Age com abuso de direito, ofendendo direitos da personalidade, o sujeito que, a pretexto de divulgar o oferecimento de denúncia criminal em entrevista coletiva, utiliza-se de termos e adjetivações ofensivos (‘comandante máximo do esquema de corrupção’, 'maestro da organização criminosa’) e marcados pelo desapego à técnica, assim como insinua a culpabilidade do denunciado por crimes antes que se realize o julgamento imparcial imparcial, referindo-se ainda a fatos e tipo penal que não constem da denúncia a que se dá publicidade.
12. É norma fundamental o dever de não prejudicar outrem. Essa ‘regra de moral elementar’, de conteúdo mais amplo do que o do princípio da liberdade individual, é, forçosamente, limitativa das faculdades que o exercício desta comporta. O abuso de direito é, na origem, ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado ilícito.
13. Abusar do direito é extravasar os seus limites quando de seu exercício. Assim, quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe confere, não observa a função social do direito subjetivo e, ao exercitá-lo, desconsideradamente, ocasiona prejuízo a outrem, estará configurado o abuso de direito.
14. Sempre que os limites socialmente aceitos forem ultrapassados, dando lugar a situações geradoras de perplexidade, espanto ou revolta decorrentes do exercício de direitos, a resposta do ordenamento só pode ser uma: a repulsa ao agir abusado, desarrazoado.
15. O processo é o alicerce sobre o qual se materializa a tutela jurisdicional e, nessa linha, o processo penal se revela como plataforma capaz de garantir segurança jurídica na apuração de um tipo criminal, apto à concretização das garantias e dos direitos fundamentais, sem se desviar de fundamentos éticos, trabalhando pela preponderância intensificada dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
16. O oferecimento de uma denúncia deve orientar-se pelo princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se à sua formação a certeza, a densidade e a precisão, quanto à narração dos fatos, e a coerência, quanto à sua conclusão, além do mister de ser juridicamente fundamentada.
17. Assim como a peça acusatória deve ser o espelho das investigações nas quais se alicerça, sua divulgação deve ser o espelho de seu estrito teor, balizada pelos fatos que a acusação lhe imputou, sob pena de não somente vilipendiar direitos subjetivos, mas, também, com igual gravidade, desacreditar o sistema jurídico.
18. Para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, considera-se a gravidade do fato, ofensa à honra e reputação da vítima, ex-Presidente da República, com base em imputações da prática de crimes que não foram objeto da denúncia e em qualificações não técnicas; os meios utilizados na divulgação, com convocação dos principais canais de TV para transmissão para o Brasil e outros países, com ampla repercussão; a responsabilidade do agente, Procurador da República, capaz tecnicamente de identificar os termos utilizados em seu discurso e a repercussão do que se propagava, com razoável capacidade financeira para suportar o pagamento.
19. Recurso especial parcialmente provido, para condenar o recorrido ao pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)” (fls. 1-3, e-doc. 95).
O caso
2. Na origem, tem-se ação de repação de danos morais, ajuizada, na Quinta Vara Cível da comarca de São Bernardo do Campo/SP, por Luiz Inácio Lula da Silva contra Deltan Martinazzo Dallagnol, em razão de “entrevista coletiva realizada pelo Réu e outras autoridades sob o pretexto de divulgar e explicar uma denúncia criminal ofertada em face do aqui Autor que se transformou em um deprimente espetáculo de ataque à honra, à imagem e à reputação deste último” (fl. 1, e-doc. 2).
3. Em sentença proferida em 20.12.2017, o juízo de origem rejeitou a admissão da União como assistente do requerido, ao fundamento de que esse ente federado não teria interesse jurídico na causa, assentando a competência da Justiça estadual.
Ainda preliminarmente, afastou a alegação de ilegitimidade passiva do requerido, ressaltando que a demanda não buscaria “uma responsabilização objetiva, que dispensaria uma análise de falta funcional, mas ao contrário, o fundamento da demanda é justamente uma atuação do procurador da República que extrapolaria de suas atribuições” (fl. 7, e-doc. 24).
No mérito, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor nos ônus da sucumbência.
4. Interposta apelação pelo autor, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso:
“RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Demanda ajuizada por ex-Presidente da Republica em face de Procurador da República, a este último atribuindo conduta abusiva e ilegal, ao dar publicidade a denúncia criminal, mediante entrevista coletiva que, segundo o autor, atingiu sua honra, já que teve seu nome relacionado à prática de diversos crimes no âmbito da investigação intitulada 'Operação Lava-Jato'.
Julgamento antecipado da lide – Providência acertada – Despicienda produção de provas oral e pericial para o deslinde da controvérsia – Correta aplicação do art. 355, I, do CPC.
Julgamento ultra petita – Inexistência. Ausência de afronta ao art. 10 do CPC
Defeito na representação processual do recorrido – Inexistência – Representação judicial através da Advocacia Geral da União – art. 22, caput, da Lei 9.028/95.
Decreto de improcedência – Inexistência de causa a justificar o reconhecimento do dano alegado – Publicidade do processo penal que atende ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004) e que, no caso concreto, a divulgação em caráter nacional decorreu da notoriedade do autor e da grande repercussão dos fatos – Inexistência de abuso nas expressões utilizadas na referida divulgação (maestro, comandante) que, aliás, inserem-se no próprio contexto da denúncia perpetrada que acabou sendo recebida e ensejou a prolação de sentença condenatória em desfavor do ora apelante (confirmada, com elevação da pena, pelo
E. Tribunal Regional Federal – 4ª Turma).
Utilização de programa digital (power point) na divulgação da denúncia – Ausência de abusividade – Informações que não detinham caráter sigiloso e não implicaram em condenação antecipada do denunciado (a quem, sabidamente, durante todo o trâmite da ação penal, foi assegurada a mais ampla defesa) – Representação instaurada em face do demandado, perante o órgão de classe que restou arquivada (aonde se decidiu pela inexistência de impedimento legal à divulgação de informações por membros do Ministério Público, ressalvada hipótese de sigilo) – Ausência de nexo causal a amparar a indenização postulada – Sentença mantida – Recurso improvido” (fls. 2-3,
e-doc. 33).
Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados.
5. Contra esse acórdão foi interposto o Recurso Especial n. 1.842.613 no Superior Tribunal de Justiça. Em 22.3.2022, a Quarta Turma daquele Superior Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para condenar o requerido “ao pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, com juros de mora a contar do evento danoso (9/2016). O recorrido arcará com os ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação” (fl. 47, e-doc. 95).
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra esse julgado.
6.
art. 127, todos da Constituição da República.
Sustenta que, “embora o v. acórdão recorrido tenha feito referência a suposta “conduta irregular” do DELTAN, este exercia seu cargo de Procurador da República na entrevista de imprensa que embasa a demanda” (fl. 13,
e-doc. 139).
Afirma que, “como é sabido, a assim denominada ‘Operação Lava Jato’ tomou grandes proporções públicas, tornando-se a maior investigação de esquemas de corrupção já realizada no país. Sua dimensão fez o caráter público inerente a qualquer investigação de desvio de dinheiro ainda mais acentuado. Nesse sentido, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação e aos estritos deveres de informação e transparência previstos na LC 75/93, o Ministério Público, entidade da qual DELTAN fazia parte, não poderia adotar outra postura senão o amplo esclarecimento, a toda a população, acerca da nova denúncia apresentada no âmbito da Operação, notadamente porque o envolvimento LULA, ex-presidente da República, torna ainda mais notória a situação” (fl. 13,
e-doc. 139).
Relata que, “como demonstrado pela ANPR desde o início, tal coletiva ocorreu porque foi recomendada pelo Ministério Público (mediante a Recomendação nº 39/2016 do CNMP, que prevê que ‘as entrevistas coletivas são recomendadas em momento de grande interesse jornalístico’, tal como era o caso da “Operação Lava Jato’), mesmo porque a comunicação é ‘uma atividade institucional e deve ser orientada por critérios profissionais, como parte integrante das atividades ministeriais’, e o momento para a sua realização ‘é aquele em que se oferece uma denúncia’” (fl. 13, e-doc. 139).
Argumenta que “a mera possibilidade de responsabilização pessoal de um membro do Ministério Público, no exercício de seu mister, fere princípios que regem a atuação dessa Instituição, notadamente o da independência funcional (art. 127, § 1º, CF; violado pelo v. acórdão recorrido)” (fl. 15, e-doc. 139).
Salienta que “o art. 37, § 6º da CF, violado pelo v. aresto do C. STJ, objetivou justamente proteger o princípio da independência funcional (CF,
art. 127, § 1º), também violado pelo v. aresto, e evitar a concretização de aspirações retaliatórias e persecutórias, prejudiciais ao próprio Estado Democrático de Direito” (fl. 16, e-doc. 139).
Assevera que “a rejeição dos declaratórios – firmada a premissa de que efetivamente ocorreram as omissões lá indicadas – nega vigência ao disposto no art. 93, IX, da CF, que confere à parte o direito de ver esclarecida e integrada a decisão que tenha apresentado omissão acerca de questões suscitadas nos autos” (fl. 18, e-doc. 139).
Defende que “o v. aresto recorrido violou o art. 5º, § 2º, da CF ao fixar, de forma desproporcional e irrazoável, os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação atualizada imposta à DELTAN” (fl. 19,
e-doc. 139).
Estes os pedidos:
“65. Ante o exposto, considerando a admissão da intervenção da ANPR neste feito, requer-se seja o presente recurso extraordinário conhecido e provido para que:
(i) reconhecendo-se a violação aos arts. 5º, XXXVI e LIV, 37,
§ 6º (em observância ao Tema 940, com repercussão geral, deste
C. STF) e 127, §1º da CF, seja reformado o v. acórdão recorrido, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva de DELTAN e julgando-se o feito extinto sem resolução do mérito, ou confirmando-se a r. sentença e o v. acórdão do E. TJSP, ou seja, mantendo-se a improcedência dos pedidos autorais; ou
(ii) subsidiariamente, reconhecendo-se a violação aos arts. 93, IX e 150, III, ‘a’ da CF, seja anulado o v. acórdão recorrido, determinando-se que outro seja proferido, com a apreciação das matérias anteriormente mencionadas (vide tópicos ‘(i) a (v)’ do item ‘II.B. 1)’ supra) e deduzidas nos embargos de declaração da ANPR perante o E. STJ; ou
(iii) ainda subsidiariamente, reconhecendo-se a violação ao
art. 5º, § 2º da CF, seja o v. acórdão reformado para que os honorários advocatícios eventualmente devidos por DELTAN sejam fixados em, no máximo, 12% do valor da condenação” (fl. 22, e-doc. 139).
7. Em seu recurso extraordinário, Deltan Martinazzo Dalagnol afirma que o acórdão recorrido teria descumprido o § 6º do art. 37 da Constituição e inobservado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 da repercussão geral.
Alega que “o v. acórdão recorrido deixa de considerar elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, ao desconsiderar por completo o contexto em que se deu a entrevista coletiva concedida não só então procurador da república DELTAN, mas por outros membros do Ministério Público Federal e da própria Polícia Federal” (fl. 8, e-doc. 148).
Anota que, “consoante se impõe na Lei Complementar n. 75/1993, o Ministério Público tem como função institucional a defesa dos interesses sociais, considerando o princípio da publicidade (art. 5º, I, ‘h’). Ou seja, é dever institucional do Ministério Público divulgar os seus atos funcionais produzidos em defesa dos interesses sociedade. E,
(...) Ver conteúdo completo22/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. MANUTENÇÃO DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA COLETIVA PARA INFORMAR O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL. EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENTRE OS DENUNCIADOS. DIVULGAÇÃO COMANDADA POR PROCURADOR DA REPÚBLICA. ENTREVISTA DESTACADA POR NARRATIVA OFENSIVA E NÃO TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE POWERPOINT. DECLARAÇÃO DE CRIMES QUE NÃO CONSTAVAM DA PEÇA ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DO ASSISTIDO E NOS SEUS LIMITES. ACESSORIEDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MERITÓRIA. STF. TEMA N. 940. CONDUTA DANOSA QUE SE IDENTIFICA COM A ATIVIDADE FUNCIONAL. CONDUTA DANOSA IRREGULAR, FORA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. AGENTE PODE SER O LEGITIMADO PASSIVO.
1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.
2. Não havendo a parte recorrida impugnado, oportunamente, o reconhecimento pelo Tribunal de origem de sua legitimidade passiva ad causam, consolidou-se a preclusão, sendo vedado o exame do tema por este Tribunal Superior.
3. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.
4. O assistente, mormente a espécie simples, não propõe nenhuma demanda ao intervir no processo, limitando-se a sustentar as razões de uma das partes. Sua atuação é complementar à do assistido e não poderá contradizê-lo.
5. Na linha dos precedentes desta Corte, à assistência simples impõe-se o regime de acessoriedade, cessando a intervenção do assistente caso o assistido não recorra.
6. As condições da ação são apuradas de acordo com a teoria da asserção. Assim, o reconhecimento da legitimidade das partes se dá com base nos argumentos apresentados na inicial, que devem possibilitar a dedução, em abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica levada a juízo.
7. Na linha do julgamento pelo STF do RE n. 1.027.633/SP, nas ações de indenização, quando a conduta danosa derivar do exercício das funções públicas regulares, o autor prejudicado não possuirá mais a opção de escolher quem irá ocupar o polo passivo da demanda ressarcitória: se o próprio agente ou se a entidade estatal a que o agente seja vinculado ou se ambos. Nessa individualizada situação, a demanda, necessariamente, será ajuizada em face do Estado, que, em ação regressiva, poderá acionar o agente público.
8. Nas situações em que o dano causado ao particular é provocado por conduta irregular do agente público, compreendendo-se ‘irregular’ como conduta estranha ao rol das atribuições funcionais, a ação indenizatória cujo objeto seja a prática do abuso de direito que culminou em dano pode ser ajuizada em face do próprio agente.
9. Não é possível a declaração da revelia por inadequação da representação processual quando a regularidade daquela representação apenas se define após instrução probatória e análise do mérito da causa.
10. O direito é meio de ordenação racional e vinculativa de uma comunidade organizada e, nessa condição, estabelece regras, formas e cria instituições, apontando para a necessidade de garantias
jurídico-formais capazes de evitar comportamentos arbitrários e irregulares de poderes políticos.
11. Age com abuso de direito, ofendendo direitos da personalidade, o sujeito que, a pretexto de divulgar o oferecimento de denúncia criminal em entrevista coletiva, utiliza-se de termos e adjetivações ofensivos (‘comandante máximo do esquema de corrupção’, 'maestro da organização criminosa’) e marcados pelo desapego à técnica, assim como insinua a culpabilidade do denunciado por crimes antes que se realize o julgamento imparcial imparcial, referindo-se ainda a fatos e tipo penal que não constem da denúncia a que se dá publicidade.
12. É norma fundamental o dever de não prejudicar outrem. Essa ‘regra de moral elementar’, de conteúdo mais amplo do que o do princípio da liberdade individual, é, forçosamente, limitativa das faculdades que o exercício desta comporta. O abuso de direito é, na origem, ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado ilícito.
13. Abusar do direito é extravasar os seus limites quando de seu exercício. Assim, quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe confere, não observa a função social do direito subjetivo e, ao exercitá-lo, desconsideradamente, ocasiona prejuízo a outrem, estará configurado o abuso de direito.
14. Sempre que os limites socialmente aceitos forem ultrapassados, dando lugar a situações geradoras de perplexidade, espanto ou revolta decorrentes do exercício de direitos, a resposta do ordenamento só pode ser uma: a repulsa ao agir abusado, desarrazoado.
15. O processo é o alicerce sobre o qual se materializa a tutela jurisdicional e, nessa linha, o processo penal se revela como plataforma capaz de garantir segurança jurídica na apuração de um tipo criminal, apto à concretização das garantias e dos direitos fundamentais, sem se desviar de fundamentos éticos, trabalhando pela preponderância intensificada dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
16. O oferecimento de uma denúncia deve orientar-se pelo princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se à sua formação a certeza, a densidade e a precisão, quanto à narração dos fatos, e a coerência, quanto à sua conclusão, além do mister de ser juridicamente fundamentada.
17. Assim como a peça acusatória deve ser o espelho das investigações nas quais se alicerça, sua divulgação deve ser o espelho de seu estrito teor, balizada pelos fatos que a acusação lhe imputou, sob pena de não somente vilipendiar direitos subjetivos, mas, também, com igual gravidade, desacreditar o sistema jurídico.
18. Para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, considera-se a gravidade do fato, ofensa à honra e reputação da vítima, ex-Presidente da República, com base em imputações da prática de crimes que não foram objeto da denúncia e em qualificações não técnicas; os meios utilizados na divulgação, com convocação dos principais canais de TV para transmissão para o Brasil e outros países, com ampla repercussão; a responsabilidade do agente, Procurador da República, capaz tecnicamente de identificar os termos utilizados em seu discurso e a repercussão do que se propagava, com razoável capacidade financeira para suportar o pagamento.
19. Recurso especial parcialmente provido, para condenar o recorrido ao pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)” (fls. 1-3, e-doc. 95).
O caso
2. Na origem, tem-se ação de repação de danos morais, ajuizada, na Quinta Vara Cível da comarca de São Bernardo do Campo/SP, por Luiz Inácio Lula da Silva contra Deltan Martinazzo Dallagnol, em razão de “entrevista coletiva realizada pelo Réu e outras autoridades sob o pretexto de divulgar e explicar uma denúncia criminal ofertada em face do aqui Autor que se transformou em um deprimente espetáculo de ataque à honra, à imagem e à reputação deste último” (fl. 1, e-doc. 2).
3. Em sentença proferida em 20.12.2017, o juízo de origem rejeitou a admissão da União como assistente do requerido, ao fundamento de que esse ente federado não teria interesse jurídico na causa, assentando a competência da Justiça estadual.
Ainda preliminarmente, afastou a alegação de ilegitimidade passiva do requerido, ressaltando que a demanda não buscaria “uma responsabilização objetiva, que dispensaria uma análise de falta funcional, mas ao contrário, o fundamento da demanda é justamente uma atuação do procurador da República que extrapolaria de suas atribuições” (fl. 7, e-doc. 24).
No mérito, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor nos ônus da sucumbência.
4. Interposta apelação pelo autor, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso:
“RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Demanda ajuizada por ex-Presidente da Republica em face de Procurador da República, a este último atribuindo conduta abusiva e ilegal, ao dar publicidade a denúncia criminal, mediante entrevista coletiva que, segundo o autor, atingiu sua honra, já que teve seu nome relacionado à prática de diversos crimes no âmbito da investigação intitulada 'Operação Lava-Jato'.
Julgamento antecipado da lide – Providência acertada – Despicienda produção de provas oral e pericial para o deslinde da controvérsia – Correta aplicação do art. 355, I, do CPC.
Julgamento ultra petita – Inexistência. Ausência de afronta ao art. 10 do CPC
Defeito na representação processual do recorrido – Inexistência – Representação judicial através da Advocacia Geral da União – art. 22, caput, da Lei 9.028/95.
Decreto de improcedência – Inexistência de causa a justificar o reconhecimento do dano alegado – Publicidade do processo penal que atende ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004) e que, no caso concreto, a divulgação em caráter nacional decorreu da notoriedade do autor e da grande repercussão dos fatos – Inexistência de abuso nas expressões utilizadas na referida divulgação (maestro, comandante) que, aliás, inserem-se no próprio contexto da denúncia perpetrada que acabou sendo recebida e ensejou a prolação de sentença condenatória em desfavor do ora apelante (confirmada, com elevação da pena, pelo
E. Tribunal Regional Federal – 4ª Turma).
Utilização de programa digital (power point) na divulgação da denúncia – Ausência de abusividade – Informações que não detinham caráter sigiloso e não implicaram em condenação antecipada do denunciado (a quem, sabidamente, durante todo o trâmite da ação penal, foi assegurada a mais ampla defesa) – Representação instaurada em face do demandado, perante o órgão de classe que restou arquivada (aonde se decidiu pela inexistência de impedimento legal à divulgação de informações por membros do Ministério Público, ressalvada hipótese de sigilo) – Ausência de nexo causal a amparar a indenização postulada – Sentença mantida – Recurso improvido” (fls. 2-3,
e-doc. 33).
Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados.
5. Contra esse acórdão foi interposto o Recurso Especial n. 1.842.613 no Superior Tribunal de Justiça. Em 22.3.2022, a Quarta Turma daquele Superior Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para condenar o requerido “ao pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, com juros de mora a contar do evento danoso (9/2016). O recorrido arcará com os ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação” (fl. 47, e-doc. 95).
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra esse julgado.
6.
art. 127, todos da Constituição da República.
Sustenta que, “embora o v. acórdão recorrido tenha feito referência a suposta “conduta irregular” do DELTAN, este exercia seu cargo de Procurador da República na entrevista de imprensa que embasa a demanda” (fl. 13,
e-doc. 139).
Afirma que, “como é sabido, a assim denominada ‘Operação Lava Jato’ tomou grandes proporções públicas, tornando-se a maior investigação de esquemas de corrupção já realizada no país. Sua dimensão fez o caráter público inerente a qualquer investigação de desvio de dinheiro ainda mais acentuado. Nesse sentido, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação e aos estritos deveres de informação e transparência previstos na LC 75/93, o Ministério Público, entidade da qual DELTAN fazia parte, não poderia adotar outra postura senão o amplo esclarecimento, a toda a população, acerca da nova denúncia apresentada no âmbito da Operação, notadamente porque o envolvimento LULA, ex-presidente da República, torna ainda mais notória a situação” (fl. 13,
e-doc. 139).
Relata que, “como demonstrado pela ANPR desde o início, tal coletiva ocorreu porque foi recomendada pelo Ministério Público (mediante a Recomendação nº 39/2016 do CNMP, que prevê que ‘as entrevistas coletivas são recomendadas em momento de grande interesse jornalístico’, tal como era o caso da “Operação Lava Jato’), mesmo porque a comunicação é ‘uma atividade institucional e deve ser orientada por critérios profissionais, como parte integrante das atividades ministeriais’, e o momento para a sua realização ‘é aquele em que se oferece uma denúncia’” (fl. 13, e-doc. 139).
Argumenta que “a mera possibilidade de responsabilização pessoal de um membro do Ministério Público, no exercício de seu mister, fere princípios que regem a atuação dessa Instituição, notadamente o da independência funcional (art. 127, § 1º, CF; violado pelo v. acórdão recorrido)” (fl. 15, e-doc. 139).
Salienta que “o art. 37, § 6º da CF, violado pelo v. aresto do C. STJ, objetivou justamente proteger o princípio da independência funcional (CF,
art. 127, § 1º), também violado pelo v. aresto, e evitar a concretização de aspirações retaliatórias e persecutórias, prejudiciais ao próprio Estado Democrático de Direito” (fl. 16, e-doc. 139).
Assevera que “a rejeição dos declaratórios – firmada a premissa de que efetivamente ocorreram as omissões lá indicadas – nega vigência ao disposto no art. 93, IX, da CF, que confere à parte o direito de ver esclarecida e integrada a decisão que tenha apresentado omissão acerca de questões suscitadas nos autos” (fl. 18, e-doc. 139).
Defende que “o v. aresto recorrido violou o art. 5º, § 2º, da CF ao fixar, de forma desproporcional e irrazoável, os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação atualizada imposta à DELTAN” (fl. 19,
e-doc. 139).
Estes os pedidos:
“65. Ante o exposto, considerando a admissão da intervenção da ANPR neste feito, requer-se seja o presente recurso extraordinário conhecido e provido para que:
(i) reconhecendo-se a violação aos arts. 5º, XXXVI e LIV, 37,
§ 6º (em observância ao Tema 940, com repercussão geral, deste
C. STF) e 127, §1º da CF, seja reformado o v. acórdão recorrido, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva de DELTAN e julgando-se o feito extinto sem resolução do mérito, ou confirmando-se a r. sentença e o v. acórdão do E. TJSP, ou seja, mantendo-se a improcedência dos pedidos autorais; ou
(ii) subsidiariamente, reconhecendo-se a violação aos arts. 93, IX e 150, III, ‘a’ da CF, seja anulado o v. acórdão recorrido, determinando-se que outro seja proferido, com a apreciação das matérias anteriormente mencionadas (vide tópicos ‘(i) a (v)’ do item ‘II.B. 1)’ supra) e deduzidas nos embargos de declaração da ANPR perante o E. STJ; ou
(iii) ainda subsidiariamente, reconhecendo-se a violação ao
art. 5º, § 2º da CF, seja o v. acórdão reformado para que os honorários advocatícios eventualmente devidos por DELTAN sejam fixados em, no máximo, 12% do valor da condenação” (fl. 22, e-doc. 139).
7. Em seu recurso extraordinário, Deltan Martinazzo Dalagnol afirma que o acórdão recorrido teria descumprido o § 6º do art. 37 da Constituição e inobservado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 da repercussão geral.
Alega que “o v. acórdão recorrido deixa de considerar elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, ao desconsiderar por completo o contexto em que se deu a entrevista coletiva concedida não só então procurador da república DELTAN, mas por outros membros do Ministério Público Federal e da própria Polícia Federal” (fl. 8, e-doc. 148).
Anota que, “consoante se impõe na Lei Complementar n. 75/1993, o Ministério Público tem como função institucional a defesa dos interesses sociais, considerando o princípio da publicidade (art. 5º, I, ‘h’). Ou seja, é dever institucional do Ministério Público divulgar os seus atos funcionais produzidos em defesa dos interesses sociedade. E,
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