Informações do processo Rcl 59490

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/06/2023 a 04/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

RECLAMAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.


Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Gilbués contra decisão proferida pelo Juízo do Trabalho do Posto Avançado de Corrente/PI, nos autos do Processo nº 0000956- 77.2022.5.22.0108, sob a alegação de inobservância da decisão vinculante proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395.

Em 28/06/2023, determinei a intimação do reclamante, para que informasse endereço apto à citação da parte beneficiária, tendo o requerente permanecido inerte. Em 21/09/2023 determinei nova intimação, na forma do artigo 485, §1º, do CPC, tendo o requerente deixado novamente de se manifestar.


É o relatório. DECIDO.


A inércia da parte autora configura a situação de abandono da causa prevista no inciso III do art. 485 do CPC.

Ex positis, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente reclamação, com fundamento no artigo 485, III, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1091 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

RECLAMAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.


Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Gilbués contra decisão proferida pelo Juízo do Trabalho do Posto Avançado de Corrente/PI, nos autos do Processo nº 0000956- 77.2022.5.22.0108, sob a alegação de inobservância da decisão vinculante proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395.

Em 28/06/2023, determinei a intimação do reclamante, para que informasse endereço apto à citação da parte beneficiária, tendo o requerente permanecido inerte. Em 21/09/2023 determinei nova intimação, na forma do artigo 485, §1º, do CPC, tendo o requerente deixado novamente de se manifestar.


É o relatório. DECIDO.


A inércia da parte autora configura a situação de abandono da causa prevista no inciso III do art. 485 do CPC.

Ex positis, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente reclamação, com fundamento no artigo 485, III, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1091 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Intime-se novamente o Município requerente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a diligência que lhe incumbe (art. 485, §1º, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1064 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Intime-se novamente o Município requerente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a diligência que lhe incumbe (art. 485, §1º, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Intime-se o Município autor, para que informe endereço apto à citação da beneficiária da decisão reclamada.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 907 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Intime-se o Município autor, para que informe endereço apto à citação da beneficiária da decisão reclamada.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Gilbués contra decisão proferida pelo Juízo do Trabalho do Posto Avançado de Corrente/PI, nos autos do Processo nº 0000956-77.2022.5.22.0108, sob a alegação de inobservância da decisão vinculante proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395.

Anteriormente à apreciação dos pedidos formulados, cite-se o beneficiário da decisão, para que apresente contestação (CPC, art. 989, I e III).

Publique-se.

Brasília, 2 de maio de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 94500 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF