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Movimentações Ano de 2023
18/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
17/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
12/09/2023 Visualizar PDF
Militar
Sistema Remuneratório e Benefícios
12/09/2023 Visualizar PDF
Militar
Sistema Remuneratório e Benefícios
25/08/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SOLDADO TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.173. COISA JULGADA. TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 10.029/2000, no julgamento da ADI 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, assentou que a referida lei, ao estabelecer aos voluntários o direito de recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória, sem quaisquer vínculos empregatícios, trabalhistas ou afins, não viola os termos do art. 37, I, II e IX, da Constituição.
2. Tal entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 1.231.242-RG (Tema 1.114), com a fixação da seguinte tese de julgamento: o sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser possível que uma decisão vinculante desta Corte tenha impacto em decisões anteriores transitadas em julgado, desde que proposta ação rescisória no prazo legal. O que não se admite é a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente (Tema 733 da repercussão geral).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
24/08/2023 Visualizar PDF
24/08/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SOLDADO TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.173. COISA JULGADA. TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 10.029/2000, no julgamento da ADI 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, assentou que a referida lei, ao estabelecer aos voluntários o direito de recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória, sem quaisquer vínculos empregatícios, trabalhistas ou afins, não viola os termos do art. 37, I, II e IX, da Constituição.
2. Tal entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 1.231.242-RG (Tema 1.114), com a fixação da seguinte tese de julgamento: o sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser possível que uma decisão vinculante desta Corte tenha impacto em decisões anteriores transitadas em julgado, desde que proposta ação rescisória no prazo legal. O que não se admite é a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente (Tema 733 da repercussão geral).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
23/08/2023 Visualizar PDF
03/08/2023 Visualizar PDF
Militar
Sistema Remuneratório e Benefícios
02/08/2023 Visualizar PDF
Militar
Sistema Remuneratório e Benefícios
11/07/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é decisão por meio da qual o recurso extraordinário foi provido, para julgar procedente a ação rescisória, reconhecendo-se a inexistência de obrigações trabalhistas e previdenciárias entre a ora embargante, policial militar temporária, e o Estado de São Paulo.
2. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto à aplicação das teses fixadas nos temas n° 360 e 733 da repercussão geral, notadamente “quanto ao fato de a decisão rescindenda ter transitado em julgado em data anterior à decisão proferida por esta Corte em controle concentrado”.
3. É o relatório. Decido.
4. No presente caso, a decisão rescindenda, que considerou inconstitucional a Lei Federal nº 10.029/2000, transitou em julgado em 05.09.2018. Por sua vez, a decisão proferida na ADI 4.173, que declarou a constitucionalidade da referida norma federal, transitou em julgado em 16.03.2019. A ação rescisória foi ajuizada em 07.05.2019.
5. Ao apreciar o RE 611.503 (Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 20.09.2018), paradigma do tema nº 360 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
6. Em tal precedente, esta Corte reputou válidos de dispositivos da legislação processual que cuidam da correção de títulos executivos judiciais que transitaram em julgado em desacordo com decisão preexistente, proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade. A situação em análise, contudo, é distinta: a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 10.029/2000 é posterior ao trânsito em julgado do acórdão que considerou inválida essa mesma norma. Logo, a tese fixada para o tema nº 360 da repercussão geral não se aplica ao presente caso.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 730.462 (Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 28.05.2015), fixou a seguinte tese para o tema nº 733 da repercussão geral:
A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
8. Conforme se extrai de tal enunciado, a superveniência da decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade de preceito normativo permite o ajuizamento de ação rescisória para a formação da coisa julgada formada em sentido oposto, desde que observado o prazo decadencial. Trata-se de possibilidade prevista no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015:
Art. 525 [...]
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
[...]
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
9. Na hipótese em análise, observou-se o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, “contado do trânsito em julgado da decisão exequenda”, nos termos do art. 525, § 15, do CPC/2015.
10. Diante do exposto, acolho os embargos para prestar esclarecimentos, sem, contudo, alterar a parte dispositiva da decisão embargada.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
(...) Ver conteúdo completo10/07/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é decisão por meio da qual o recurso extraordinário foi provido, para julgar procedente a ação rescisória, reconhecendo-se a inexistência de obrigações trabalhistas e previdenciárias entre a ora embargante, policial militar temporária, e o Estado de São Paulo.
2. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto à aplicação das teses fixadas nos temas n° 360 e 733 da repercussão geral, notadamente “quanto ao fato de a decisão rescindenda ter transitado em julgado em data anterior à decisão proferida por esta Corte em controle concentrado”.
3. É o relatório. Decido.
4. No presente caso, a decisão rescindenda, que considerou inconstitucional a Lei Federal nº 10.029/2000, transitou em julgado em 05.09.2018. Por sua vez, a decisão proferida na ADI 4.173, que declarou a constitucionalidade da referida norma federal, transitou em julgado em 16.03.2019. A ação rescisória foi ajuizada em 07.05.2019.
5. Ao apreciar o RE 611.503 (Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 20.09.2018), paradigma do tema nº 360 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
6. Em tal precedente, esta Corte reputou válidos de dispositivos da legislação processual que cuidam da correção de títulos executivos judiciais que transitaram em julgado em desacordo com decisão preexistente, proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade. A situação em análise, contudo, é distinta: a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 10.029/2000 é posterior ao trânsito em julgado do acórdão que considerou inválida essa mesma norma. Logo, a tese fixada para o tema nº 360 da repercussão geral não se aplica ao presente caso.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 730.462 (Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 28.05.2015), fixou a seguinte tese para o tema nº 733 da repercussão geral:
A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
8. Conforme se extrai de tal enunciado, a superveniência da decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade de preceito normativo permite o ajuizamento de ação rescisória para a formação da coisa julgada formada em sentido oposto, desde que observado o prazo decadencial. Trata-se de possibilidade prevista no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015:
Art. 525 [...]
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
[...]
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
9. Na hipótese em análise, observou-se o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, “contado do trânsito em julgado da decisão exequenda”, nos termos do art. 525, § 15, do CPC/2015.
10. Diante do exposto, acolho os embargos para prestar esclarecimentos, sem, contudo, alterar a parte dispositiva da decisão embargada.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão de obter a desconstituição de Acórdão referente à Apelação nº 1047379-33.2015.8.26.0053, da C. 5ª Câmara de Direito Público, que assegurou a Soldado PM Temporário os direitos remuneratórios e previdenciários pleiteados. Alegação de que essa condenação está em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 4.173/DF. Rejeição. Acórdão rescindendo que não se enquadra na hipótese do § 5º, do artigo 535, do CPC, ou seja, não se fundamentou “em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”, nem tampouco na “aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal”. Na verdade, a decisão rescindenda está apoiada nas disposições do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, bem como na consideração de que a autora exerceu efetivamente atividades policiais com sujeição aos riscos inerentes à função e que, por isso (e pela equivalência de situações), não poderia ser prejudicada em sua remuneração. Entendimento que não afronta a orientação firmada pelo STF na ADI 4.173/DF. Ação julgada improcedente.
2. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV; e 93, IX, da CF/1988. Sustenta que a ação rescisória deve ser julgada procedente em face do julgamento da ADI 4.173/STF pelo Supremo Tribunal Federal, que, na oportunidade, decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 10.029/2000, que trata de soldado militar temporário, reconhecendo a validade da percepção do auxílio mensal de natureza indenizatória e afastando obrigações trabalhistas ou previdenciárias em decorrência do mencionado vínculo.
3. Em 25.11.2020, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aplicação da sistemática da repercussão geral.
4. Em juízo de retratação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o acórdão recorrido. Veja-se a ementa do julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA. Retorno ao órgão julgador para eventual adequação nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Soldado PM Temporário. Direitos remuneratórios e previdenciários reconhecidos pela C. 5ª Câmara de Direito Público, conforme decisão transitada em julgado em 05/09/2018. Rescisória que foi ajuizada com fundamento no artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil. Ação julgada improcedente, afastada a hipótese de desconformidade do acórdão rescindendo com o precedente relativo à ADIN 4.173/DF. Fundamento adotado que não pode ser modificado em razão de tese de repercussão geral superveniente (Tema 733 do STF). Necessidade de ação própria. Decisão mantida.
5. É o relatório. Decido.
6. O recurso deve ser provido. Isso porque o acórdão recorrido não está alinhado à decisão prolatada em controle abstrato de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI 4.173/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, firmou o entendimento de que a Lei nº 10.029/2000, ao estabelecer aos voluntários o direito de recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória, sem quaisquer vínculos empregatícios, trabalhistas ou afins, não viola os termos do art. 37, I, II e IX, da Constituição. Em seu voto, o Relator destacou que referidos dispositivos constitucionais tratam de categorias funcionais específicas, capazes de constituir vínculos jurídicos de natureza eminentemente diversa daquela disciplinada pela Lei nº 10.029/2000. O julgado restou assim ementado:
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI FEDERAL 10.029/2000. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA NORMAS GERAIS NA PREVISÃO DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS AUXILIARES NAS POLÍCIAS MILITARES E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (CF, ARTS. 22, INCISO XXI E 144, §7º). CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DE LIMITES DE IDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I).
2. A Lei Federal 10.029/2000, que estabeleceu os parâmetros de organização de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, possui caráter nacional e foi editada dentro dos limites da competência da União (arts. 22, XXI, e 144, § 7º, da CF). Precedentes.
3. É incompatível com a Constituição a limitação máxima de idade para a prestação de quaisquer serviços voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Inconstitucionalidade material da expressão “e menores de vinte e três anos”, constante do inciso I do art. 3º da Lei Federal 10.029/2000, por ausência de razoabilidade.
4. Ao dispor que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória ‘destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere essa lei’ (art. 6º), sem a configuração de ‘vínculo empregatício’ ou de ‘obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim’, em decorrência da relação jurídica constituída (art. 6º, § 2º), a Lei Federal 10.029/2000 não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal, dada a diversidade da natureza dos vínculos jurídicos estabelecidos.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
7. As relações instituídas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço temporário são submetidas a regime jurídico próprio, sendo a eles assegurados somente os direitos previstos pela legislação específica de regência.
8. No caso, apesar de a discussão envolver a Lei estadual nº 11.064/2002, que trata da remuneração dos Soldados PM Temporários do Estado de São Paulo, é certo que devem ser observadas as normas gerais sobre o tema, que estão dispostas na citada Lei nº 10.029/2000, de acordo com o que estabelecem os arts. 22, XXI, e 144, § 7º, da CF/1988.
9. Nesse sentido e envolvendo a citada lei paulista, confiram-se os seguintes julgados das duas Turmas desta Corte: ARE 1.069.595-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma; ARE 1.03.348-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma.
10. Ademais, as disposições da Lei federal nº 10.029/2000 que tocam na matéria objeto da presente ação rescisória foram declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em controle abstrato de constitucionalidade, no julgamento da ADI 4.173/DF. E o acórdão rescindendo, ao manter condenação em verbas não contempladas naquela lei federal, discrepa do entendimento desta Corte.
11. Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso para julgar procedente a ação rescisória. Ficam invertidos os ônus de sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?