Informações do processo HC 220515

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/06/2023 a 18/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

18/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA: INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.

1.    Esta Suprema Corte definiu vetores para aplicação do princípio da bagatela, a saber:    (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j.    em 19/10/2004, p. 19/11/2004).

2. No julgamento conjunto dos Habeas Corpus nº 123.108/MG, nº 123.533/SP e nº 123.734/MG (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/08/2015, p. 1º/02/2016), o Plenário desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a reincidência não impede, por si só, a possibilidade de atipicidade material, sendo um dos elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados, dentro de um juízo amplo (conglobante), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta.

3. A aplicação do princípio em tela foi afastada, para além da reiteração criminosa do ora agravante (multireincidência específica), levando-se em conta, ainda, o valor de R$ 124,74 da res furtiv e o fato de estar o agravante em cumprimento de pena.

4. Considerados os pressupostos criados pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação da teoria da insignificância, além de não estar demonstrado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, também não se vislumbra a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 1021 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA: INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.

1.    Esta Suprema Corte definiu vetores para aplicação do princípio da bagatela, a saber:    (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j.    em 19/10/2004, p. 19/11/2004).

2. No julgamento conjunto dos Habeas Corpus nº 123.108/MG, nº 123.533/SP e nº 123.734/MG (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/08/2015, p. 1º/02/2016), o Plenário desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a reincidência não impede, por si só, a possibilidade de atipicidade material, sendo um dos elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados, dentro de um juízo amplo (conglobante), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta.

3. A aplicação do princípio em tela foi afastada, para além da reiteração criminosa do ora agravante (multireincidência específica), levando-se em conta, ainda, o valor de R$ 124,74 da res furtiv e o fato de estar o agravante em cumprimento de pena.

4. Considerados os pressupostos criados pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação da teoria da insignificância, além de não estar demonstrado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, também não se vislumbra a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 528 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 491 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 491 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Tipicidade

Princípio da Insignificância




Retirado da página 477 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Tipicidade

Princípio da Insignificância




Retirado da página 1655 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. VALOR DA RES FURTIVA: SUPERIOR A 10% DO VALOR REFERENTE AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA: INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, mediante o qual a Sexta Turma rejeitou Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.022.744/PR.


2. Colhe-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação da prática do crime do art. 155, caput, c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal (tentativa de furto), nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal (fato não constitui infração penal).


3. O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para condenar o paciente a 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 dias-multa. Na sequência, inadmitiu o recurso especial formalizado pela defesa.

4. No STJ, o Ministro Relator não conheceu do agravo em recurso especial, havendo a Sexta Turma negado provimento ao agravo regimental formalizado. Na sequência, foram opostos os mencionados embargos de declaração.


5. Neste habeas corpus, a Defensoria Pública da União Destaca o pequeno valor do bem subtraído — R$ 124,74 — tendo sido restituído. Aduz que a reincidência, por si só, não possui o condão de justificar a negativa de observância do princípio da bagatela. sustenta a atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal.


6. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, seja reconhecida a atipicidade material da conduta, absolvendo-se o paciente.


7. Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça revelou a ocorrência do trânsito em julgado da condenação criminal em 04/11/2022.


É o relatório.


Decido.


8. O princípio da insignificância surgiu no Direito Romano, no entanto restringia-se ao âmbito cível, com suporte no brocardo de minimis non curat praetor (o magistrado não deve se ocupar de assuntos irrelevantes). Na década de 1970, foi introduzido ao Direito Penal, a partir dos estudos de Claus Roxin. Tem por finalidade limitar o campo de incidência do tipo penal, evitando-se a punição de comportamentos criminosos irrelevantes que resultem em lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Afasta-se a tipicidade material da conduta — não obstante formalmente típica — quando, como dito, não demonstrada lesão substancial ao bem jurídico. Conforme preleciona Assis Toledo:


(...) segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção ao bem jurídico. Não deve se ocupar de bagatelas.”

(TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, São Paulo: 5ª ed. Saraiva, 2002, p. 133).


9. Seu postulado decorre da interpretação dos seguintes princípios basilares do Direito Penal, que se inter-relacionam:


(i) da intervenção mínima (o direito penal só deve ser utilizado como ultima ratio (ii) da fragmentariedade (o direito penal é um “sistema descontínuo de ilicitudes”, que somente se destina a proteger determinadas ofensas a certos bens jurídicos, sendo vedada a analogia para preencher lacunas sob o pretexto de resguardá-los); (iii) da subsidiariedade (só se deve lançar mão do direito penal caso outros ramos do direito não sejam capazes de oferecer uma resposta satisfatória); e (iv) da lesividade (não há crime sem lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico pertencente a outrem).”

(BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 82-94; grifos nossos).


10. No HC nº 84.412/SP (Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19/10/2004, p. 19/11/2004), o Supremo Tribunal Federal definiu vetores para aplicação do princípio da bagatela, a saber: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.Essas diretrizes, desde então, têm norteado a atuação dos Ministros desta Corte.


11. Estabelecidas tais premissas, cumpre esclarecer os contornos fáticos do caso sob análise. O Tribunal de Justiça, ao negar a observância do princípio da insignificância, destacou o valor de R$ 124,74 da res furtiva, a multirreincidência específica, e o fato de estar o paciente em cumprimento de pena. Veja-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão:


"De todo o contexto probatório colacionado aos autos, inviável a aplicação do referido princípio, a uma, em razão do valor da res furtiva que não pode ser considerado ínfimo, a duas, porque evidente o grau de reprovabilidade de sua conduta.

Num primeiro momento, tem-se que o bem subtraído foi avaliado em R$ 124,74 (cento e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), conforme auto de avaliação de mov. 1.11, valor este superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, que era de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), importância que não pode ser considerada ínfima ou inexpressiva, sendo despiciendo o fato de a res furtiva ter sido recuperada e restituída, pois, caso esse fator fosse relevante, a aplicação da pena estaria sempre condicionada ao sucesso da empreitada criminosa.

De outro turno, verifica-se que o ora apelante conta com pelo menos três condenações transitadas em julgado, hábeis a configurar maus antecedentes e reincidência, sendo todas elas por crimes patrimoniais, além de ter respondido e ainda responder por outros processos da mesma natureza, conforme se constata das informações processuais de mov. 44.1.

Assim, como bem ponderado nas razões recursais, “o caso em tela não remete à possibilidade de reconhecimento da insignificância do delito, em razão da verificada multirreincidência em crimes semelhantes, além do fato do denunciado estar em período de cumprimento de pena [vide mov. 44.1], condição essa não servindo para refrear os impulsos criminosos do réu, porquanto seria incoerente e desarrazoado afirmar que a conduta do agente foi aparentemente frívola, banal.”(mov. 113.1, p. 286). (...)” (e-doc. 16, p. 7-11; grifos nossos).


12. Assim, observados a contumácia delitiva específica, a reincidência específica e o valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época, mostram-se serem consideráveis a reprovabilidade da conduta e a lesão ao bem jurídico tutelado, de modo a inviabilizar a observância do princípio. Nesse sentido:


Habeas corpus. Penal. Furto praticado durante o repouso noturno (CP, art. 155, § 1º). Alegada incidência do postulado da insignificância. Não incidência, tendo em vista a contumácia e a reincidência específica. Precedentes. Ordem denegada. 1. Não se mostra possível acatar a tese de irrelevância material da conduta, pois, além de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno, noticiam os autos que o agravante é reincidente em crimes patrimoniais. 2. O Tribunal Pleno, ao denegar o HC nº 123.108/MG, o HC nº 123.533/SP e o HC nº 123.734/MG (sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso), consolidou o entendimento já existente no sentido de que a habitualidade delitiva específica ou a reincidência obstam a aplicação do princípio da insignificância (Informativo nº 793/STF). 3. A inexpressividade da lesão ao bem jurídico (furto de objetos avaliados em 80 reais) não é, por si só, suficiente para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4. Ordem denegada.”

(HC nº 191.126/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29/03/2021, p. 04/05/2021; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. CARACTERIZADA A REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412, ministro Celso de Mello). 2. Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 3. A insignificância, princípio que afasta a tipicidade da conduta, especialmente nos crimes patrimoniais, não deve ser tida como regra geral, a se observar unicamente o valor da coisa objeto do delito. Deve ser aplicada, segundo penso, apenas quando estiver demonstrado nos autos a presença cumulativa dos quatro vetores objetivos que venho de referir. 4. A contumácia ou reiteração delitiva, a multirreincidência, a reincidência específica são exemplos de elementos aptos a indicar a reprovabilidade do comportamento, fator hábil a afastar a aplicação do princípio da insignificância. 5. Para o acolhimento da tese defensiva – caracterização do reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta –, seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório que levou as instâncias ordinárias, especialmente ao ressaltarem que “os réus cometeram o crime se valendo do maior número de agentes, podendo assim monitorar o local sem que pudessem ser vistos” e “que o crime ocorreu quando a vítima cega estava sozinha em casa”, a concluir pela “maior reprovabilidade da conduta”, fato inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 6. As circunstâncias do delito (o concurso de agentes e a vulnerabilidade da vítima, no caso) e a multirreincidência específica do agravante têm o condão de afastar a caracterização do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que impede o pretendido reconhecimento da atipicidade da conduta, a aplicação do princípio da insignificância e, em consequência, o pleito absolutório. 7. Consideradas a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 4 anos, a reincidência do agravante e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, no caso), é adequada a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. 8. Agravo regimental desprovido.”

(RHC nº 198.550-AgR/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 02/12/2021; grifos nossos).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) ii) o Superior Tribunal de Justiça consignou que “a res furtiva foi avaliada em R$ 720,90 (setecentos e vinte reais e noventa centavos) não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar em muito 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos”, bem como reconheceu ”que se trata de agente reincidente e com vasto histórico no cometimento de outros delitos contra o patrimônio, a revelar maior reprovabilidade do seu comportamento, diante da reiteração criminosa”. 3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 5. Agravo interno desprovido.”

(RHC nº 214.592-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022; grifos nossos).


Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, incisos I e IV). Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Não incidência, tendo em vista a contumácia e o rompimento de obstáculo perpetrado. Precedentes do Tribunal Pleno. Expressividade financeira do bem subtraído se levado em conta o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (setembro de 2006). Precedentes. Agravo não provido. (...). 3. Não há como considerar de reduzida expressividade financeira o valor em que foi avaliado o bem subtraído (R$ 81,00 – oitenta e um reais), se levado em conta que o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (setembro de 2006) não ultrapassava a cifra de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 4. Essas circunstâncias reunidas inibem a aplicabilidade do postulado da insignificância ao caso concreto. 5.(...). Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

(HC nº 153.980-AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18/05/2018, p. 21/06/2018; grifos nossos).


13. Ante o exposto, denego a ordem, com fundamento no art. 192 do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 8 de maio de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


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Retirado da página 100755 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão