Informações do processo HC 227726

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/06/2023 a 18/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

18/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

EMENTA


Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Paciente primário que teria sido surpreendido com 46 g de maconha. Decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento de pleito cautelar. Súmula nº 691. Flexibilização. Constrangimento ilegal verificado. Ordem concedida. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Argumentos expostos na inicial do recurso incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 86 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

EMENTA


Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Paciente primário que teria sido surpreendido com 46 g de maconha. Decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento de pleito cautelar. Súmula nº 691. Flexibilização. Constrangimento ilegal verificado. Ordem concedida. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Argumentos expostos na inicial do recurso incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.



Retirado da página 1732 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.



Retirado da página 347 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu a medida cautelar requerida.

Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante, convertida em preventiva ante a suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei de drogas, porque encontrado portando 46,0 gramas de maconha

A impetrante alega, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, aludindo a inexpressiva quantidade de droga apreendida e a presença de condições pessoais favoráveis, primariedade e bons antecedentes. Aduz, ainda, a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas.

Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente ou substituição por cautelares menos gravosas.(art. 319 do CPP)

Examinados os autos. Decido.

Como se vê, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, é nítida, na espécie, a existência de flagrante ilegalidade a amparar a superação do óbice processual em evidência.

O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, ao determinar a prisão preventiva do paciente, valeu-se de fundamentação genérica, sem indicar dado concreto a evidenciar o risco a ordem pública.

Além disso, a simples menção a existência de transação penal e acordo de não persecução penal, não se mostra apta a respaldar a medida constritiva mais gravosa.(Doc. 5)

Vê-se, portanto, que a conversão e a manutenção da prisão está amparada apenas na gravidade abstrata e em elementos genéricos e subjetivos, deixando o julgador, assim, de sopesar a primariedade, os bons antecedentes e a quantidade de droga apreendida, que, no caso não foi expressiva (46 g de maconha)

Neste sentido, a jurisprudência de ambas as Turmas do STF:


PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A prisão preventiva de jovem com 27 anos de idade, primário, pelo tráfico de pequena quantidade de entorpecentes (104,72g de cocaína) produz um efeito ruim sobre a sociedade de uma maneira geral, configurando medida contraproducente do ponto de vista de política criminal. 2. Situação que atrai a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prisão cautelar exige a demonstração, empiricamente motivada, dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (HC 176305 AgR, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18/6/2020).


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação de decisão que decreta prisão preventiva quando calcada meramente na gravidade abstrata do delito, sobretudo se a quantidade de drogas apreendida, segundo as balizas da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se mostra elevada o suficiente para justificar a segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.(HC 172877 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-09-2020 PUBLIC 08-09-2020)”


Diante desse quadro, nego seguimento ao presente habeas corpus. Entretanto, considerando que o tema trazido à baila é objeto de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que autoriza o art. 192, caput, do Regimento Interno, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, 1501440-48.2023.8.26.0196 podendo o juiz competente estabelecer medidas cautelares alternativas à prisão.

Dê-se ciência desta decisão ao Relator do HC nº 819.424/SP, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1).

Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 101048 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação




Retirado da página 125013 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão