Informações do processo Rcl 59538

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/06/2023 a 18/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

18/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, tendo em vista que não foi indicado na inicial, fixou, de ofício, o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais) e aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADVOGADO COM REGISTRO PROFISSIONAL SUSPENSO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ATO CONSIDERADO NULO PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 14 E 47. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA QUE NÃO PERMITE COMPREENDER COM CLAREZA A CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A ESTA CORTE. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A PREVENÇÃO.

1. Agravo interno cujo objeto é decisão que negou seguimento à reclamação, em face da ausência de capacidade postulatória do advogado e da inépcia da petição inicial.

2. O fato de o advogado estar com o registro profissional suspenso inviabiliza o conhecimento da reclamação que, consoante pacífica jurisprudência da Corte, pressupõe seja ajuizada por quem detenha capacidade postulatória. Precedentes.

3. Petição inicial que não logrou demonstrar, analiticamente, de que forma teria havido usurpação da competência ou descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal. Incompatibilidade lógica entre os argumentos que torna ininteligível a petição, impondo o reconhecimento da inépcia da inicial. Precedente.

4. A alegação de prevenção não encontra fundamento. Não há nenhuma razão para que o processo seja distribuído por prevenção ao Min. Luiz Fux, devendo, portanto, ser aplicada a regra da livre distribuição.

5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.




Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, tendo em vista que não foi indicado na inicial, fixou, de ofício, o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais) e aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.



Retirado da página 1293 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, tendo em vista que não foi indicado na inicial, fixou, de ofício, o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais) e aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADVOGADO COM REGISTRO PROFISSIONAL SUSPENSO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ATO CONSIDERADO NULO PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 14 E 47. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA QUE NÃO PERMITE COMPREENDER COM CLAREZA A CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A ESTA CORTE. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A PREVENÇÃO.

1. Agravo interno cujo objeto é decisão que negou seguimento à reclamação, em face da ausência de capacidade postulatória do advogado e da inépcia da petição inicial.

2. O fato de o advogado estar com o registro profissional suspenso inviabiliza o conhecimento da reclamação que, consoante pacífica jurisprudência da Corte, pressupõe seja ajuizada por quem detenha capacidade postulatória. Precedentes.

3. Petição inicial que não logrou demonstrar, analiticamente, de que forma teria havido usurpação da competência ou descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal. Incompatibilidade lógica entre os argumentos que torna ininteligível a petição, impondo o reconhecimento da inépcia da inicial. Precedente.

4. A alegação de prevenção não encontra fundamento. Não há nenhuma razão para que o processo seja distribuído por prevenção ao Min. Luiz Fux, devendo, portanto, ser aplicada a regra da livre distribuição.

5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.




Retirado da página 86 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, tendo em vista que não foi indicado na inicial, fixou, de ofício, o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais) e aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.



Retirado da página 948 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Jurisdição e Competência

Competência




Retirado da página 1430 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Jurisdição e Competência

Competência




Retirado da página 540 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

15/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:


1. Trata-se de Reclamação ajuizada por André Givago Schaedler Pacheco, em causa própria, por suposta ofensa às Súmulas Vinculantes 14 e 47.


2. Em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (https://cna.oab.org.br), verifico que o reclamante, o qual postula em causa própria, encontra-se com o registro profissional suspenso.


3. Tal circunstância inviabiliza o conhecimento da reclamação, que, consoante pacífica jurisprudência da Corte, pressupõe seja ajuizada por quem detenha capacidade postulatória. Nessa linha, confiram-se as seguintes ementas:



Reclamação. Ausência de capacidade postulatória da parte reclamante. Somente nos casos em que a lei expressamente excepciona no sentido de admitir capacidade postulatória a quem não tenha os conhecimentos técnicos exigidos pela lei para a propositura das ações e dos instrumentos processuais em geral, é que será possível admiti-la a quem não os possua. Precedente: Rcl 678, Moreira. Reclamação não conhecida.

(Rcl 729/SP, Tribunal Pleno, Red. p/o Acórdão o Min. Nelson Jobim)

Reclamação. Ausência de capacidade postulatória da parte reclamante. - Somente nos casos em que a lei expressamente excepciona no sentido de admitir capacidade postulatória a quem não tenha os conhecimentos técnicos exigidos pela lei para a propositura das ações e dos instrumentos processuais em geral, é que será possível admiti-la a quem não os possua. - No caso, tratando-se de reclamação, não há lei alguma que estabeleça essa exceção para a sua propositura. Reclamação não conhecida”.

(Rcl 678/SP, Tribunal Pleno, Red. p/o Acórdão o Min. Moreira Alves)


4. No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: Rcl 7.902/SP, Rel. Min. Celso de Mello; e Rcl 21.763/RJ, Rel. Min. Luiz Fux.


5. Destaco, ainda, o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.096/94, segundo o qual, os atos processuais privativos de advogado, quando praticados por advogado impedido ou suspenso, são nulos de pleno direito.


6. Ainda que superado esse óbice, a presente ação não poderia ser conhecida. A argumentação desenvolvida pelo reclamante não permite compreender, com clareza, a controvérsia submetida a esta Corte, o que impede o processamento válido desta reclamação.


7. A petição inicial não logrou demonstrar, analiticamente, de que forma teria havido usurpação da competência ou descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal. Nessas condições, a incompatibilidade lógica entre os argumentos utilizados torna ininteligível a petição, impondo o reconhecimento da inépcia da inicial. Nesse sentido, confira-se:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE MODO CLARO E EVIDENTE, DO DESRESPEITO À DECISÃO DESTA CORTE. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. SÚMULA 734/STF. ART. 988, § 5°, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - É inepta a petição inicial da reclamação constitucional “[...] que não identifica com precisão quais seriam os atos contrários à autoridade do Supremo Tribunal Federal, nem que indique analiticamente como os atos reclamados poderiam violar a autoridade dos precedentes invocados” (Rcl 9.732-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno).

III - A reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF, porquanto, nessa hipótese, ela estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória.

IV - Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

(Rcl 43.774-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, sem grifos no original)


8. Diante do exposto, com base no art. 330, § 1º, III, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à presente reclamação. Caso haja a interposição de recurso, deve a parte atribuir valor à causa.


Publique-se.


Brasília,18 de maio de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 114520 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão