Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo Rcl 59538

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RCL-AGR

AGRAVANTE:

ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO (POLO: Polo ativo)

INTERESSADO:

JUIZ FEDERAL DA PRESIDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: INTERESSADO)

AGRAVADO:

NÃO INDICADO (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, tendo em vista que não foi indicado na inicial, fixou, de ofício, o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais) e aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADVOGADO COM REGISTRO PROFISSIONAL SUSPENSO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ATO CONSIDERADO NULO PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 14 E 47. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA QUE NÃO PERMITE COMPREENDER COM CLAREZA A CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A ESTA CORTE. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A PREVENÇÃO.

1. Agravo interno cujo objeto é decisão que negou seguimento à reclamação, em face da ausência de capacidade postulatória do advogado e da inépcia da petição inicial.

2. O fato de o advogado estar com o registro profissional suspenso inviabiliza o conhecimento da reclamação que, consoante pacífica jurisprudência da Corte, pressupõe seja ajuizada por quem detenha capacidade postulatória. Precedentes.

3. Petição inicial que não logrou demonstrar, analiticamente, de que forma teria havido usurpação da competência ou descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal. Incompatibilidade lógica entre os argumentos que torna ininteligível a petição, impondo o reconhecimento da inépcia da inicial. Precedente.

4. A alegação de prevenção não encontra fundamento. Não há nenhuma razão para que o processo seja distribuído por prevenção ao Min. Luiz Fux, devendo, portanto, ser aplicada a regra da livre distribuição.

5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.



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