Informações do processo RE 1434893

Movimentações 2024 2023

16/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.


EMENTA


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CARTA DA REPÚBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660/RG. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DO INTERESSE DA COLETIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA N. 561/RG. ERÁRIO. AÇÕES DE RESSARCIMENTO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISRATIVA. ATO DOLOSO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N. 897/RG. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.


1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Carta da República (Tema n. 339/RG).


2. A invocação de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG).


3. O Supremo, ao apreciar o RE 409.356 (Tema n. 561/RG), reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para propositura de ação civil pública voltada à defesa do patrimônio público e do interesse da coletividade.


4. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa    (Tema n. 897/RG).


5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.


6. Agravo interno desprovido.





Retirado da página 197 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.


EMENTA


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CARTA DA REPÚBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660/RG. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DO INTERESSE DA COLETIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA N. 561/RG. ERÁRIO. AÇÕES DE RESSARCIMENTO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISRATIVA. ATO DOLOSO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N. 897/RG. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.


1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Carta da República (Tema n. 339/RG).


2. A invocação de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG).


3. O Supremo, ao apreciar o RE 409.356 (Tema n. 561/RG), reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para propositura de ação civil pública voltada à defesa do patrimônio público e do interesse da coletividade.


4. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa    (Tema n. 897/RG).


5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.


6. Agravo interno desprovido.





Retirado da página 571 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Retirado da página 558 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Retirado da página 1775 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO



Retirado da página 448 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO



Retirado da página 864 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão