Informações do processo RE 1425640

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03/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. DEFERIMENTO.


1. Trata-se de pedido de habilitação no processo, na qualidade de amicus curiae, formulado pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ), mediante Petição STF nº 116.872, de 2025 (e-doc. 298).


2. A intervenção doamicus curiae, vocacionada a pluralizar o debate, com o aporte de argumentos diferenciados e eventuais novos dados técnicos relevantes à solução da controvérsia, acentua o respaldo social e democrático da jurisdição exercida por esta Suprema Corte.


3. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe, em seu art. 21, inc. XVIII, sobre a manifestação de terceiros nos processos:


Art. 21. São atribuições do Relator:

XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria.” (grifos acrescidos).


4. Por sua vez, o art. 138, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil versa sobre a intervenção do amicus curiaeno processo:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderesdo amicus curiae.” (grifos acrescidos).


5. Portanto, são balizas da participação de terceiros na qualidade de amicus curiae: (i)a relevância da matéria; (ii)a especificidade do tema objeto da demanda; (iii)a repercussão social da controvérsia; e (iv) a representatividade dos postulantes.


6. Esses limites relacionam-se com a efetividade da atuação dos amici curiae no processo, caracterizada pela real contribuição em prol da melhor solução da lide.


7. O Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ) alega ser uma associação civil sem fins lucrativos, representante de diversas empresas de porte no seguimento das indústrias de produtos químicos, petroquímicas e de resina sintética, incluindo tradicionais sociedades empresárias como Basf, Braskem, Unigel e White Martins, entre outras.


7.1. Aduz ser o Polo Industrial de Camaçari atualmente o maior complexo industrial integrado do hemisfério sul e cumpre essencial papel de desenvolvimento econômico e social no Estado da Bahia, com impacto nas finanças públicas em virtude dos tributos recolhidos nas diversas atividades.


7.2. Afirma que a matéria em discussão nos autos é relevante para os respectivos associados, porquanto a frustração da compensação de prejuízos fiscais afeta sobremaneira os respectivos interesses e apresenta sua manifestação sobre a controvérsia estabelecida nestes autos.


8. A demanda trata da constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica.


9. Neste cenário, avalio adequada a representatividade da SINPEQ, conforme sua capacidade técnica e jurídica, aindicar a viabilidade da colação de informações complementares ao processo para a elucidação da questão.


10. Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso como amicus curiaeapresentado pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ), nos termos do art. 21, inc. XVIII, e art. 323, § 3º, do RISTF c/c o art. 138 do Código de Processo Civil.


À Secretaria Judiciária, para adotar as providências cabíveis.


Intime-se. Publique-se.


Brasília, 30 de agosto de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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02/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. DEFERIMENTO.


1. Trata-se de pedido de habilitação no processo, na qualidade de amicus curiae, formulado pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ), mediante Petição STF nº 116.872, de 2025 (e-doc. 298).


2. A intervenção doamicus curiae, vocacionada a pluralizar o debate, com o aporte de argumentos diferenciados e eventuais novos dados técnicos relevantes à solução da controvérsia, acentua o respaldo social e democrático da jurisdição exercida por esta Suprema Corte.


3. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe, em seu art. 21, inc. XVIII, sobre a manifestação de terceiros nos processos:


Art. 21. São atribuições do Relator:

XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria.” (grifos acrescidos).


4. Por sua vez, o art. 138, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil versa sobre a intervenção do amicus curiaeno processo:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderesdo amicus curiae.” (grifos acrescidos).


5. Portanto, são balizas da participação de terceiros na qualidade de amicus curiae: (i)a relevância da matéria; (ii)a especificidade do tema objeto da demanda; (iii)a repercussão social da controvérsia; e (iv) a representatividade dos postulantes.


6. Esses limites relacionam-se com a efetividade da atuação dos amici curiae no processo, caracterizada pela real contribuição em prol da melhor solução da lide.


7. O Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ) alega ser uma associação civil sem fins lucrativos, representante de diversas empresas de porte no seguimento das indústrias de produtos químicos, petroquímicas e de resina sintética, incluindo tradicionais sociedades empresárias como Basf, Braskem, Unigel e White Martins, entre outras.


7.1. Aduz ser o Polo Industrial de Camaçari atualmente o maior complexo industrial integrado do hemisfério sul e cumpre essencial papel de desenvolvimento econômico e social no Estado da Bahia, com impacto nas finanças públicas em virtude dos tributos recolhidos nas diversas atividades.


7.2. Afirma que a matéria em discussão nos autos é relevante para os respectivos associados, porquanto a frustração da compensação de prejuízos fiscais afeta sobremaneira os respectivos interesses e apresenta sua manifestação sobre a controvérsia estabelecida nestes autos.


8. A demanda trata da constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica.


9. Neste cenário, avalio adequada a representatividade da SINPEQ, conforme sua capacidade técnica e jurídica, aindicar a viabilidade da colação de informações complementares ao processo para a elucidação da questão.


10. Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso como amicus curiaeapresentado pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ), nos termos do art. 21, inc. XVIII, e art. 323, § 3º, do RISTF c/c o art. 138 do Código de Processo Civil.


À Secretaria Judiciária, para adotar as providências cabíveis.


Intime-se. Publique-se.


Brasília, 30 de agosto de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. DEFERIMENTO.


1. Trata-se de pedido de habilitação no processo, na qualidade de amicus curiae, formulado pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ), mediante Petição STF nº 116.872, de 2025 (e-doc. 298).


2. A intervenção doamicus curiae, vocacionada a pluralizar o debate, com o aporte de argumentos diferenciados e eventuais novos dados técnicos relevantes à solução da controvérsia, acentua o respaldo social e democrático da jurisdição exercida por esta Suprema Corte.


3. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe, em seu art. 21, inc. XVIII, sobre a manifestação de terceiros nos processos:


Art. 21. São atribuições do Relator:

XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria.” (grifos acrescidos).


4. Por sua vez, o art. 138, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil versa sobre a intervenção do amicus curiaeno processo:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderesdo amicus curiae.” (grifos acrescidos).


5. Portanto, são balizas da participação de terceiros na qualidade de amicus curiae: (i)a relevância da matéria; (ii)a especificidade do tema objeto da demanda; (iii)a repercussão social da controvérsia; e (iv) a representatividade dos postulantes.


6. Esses limites relacionam-se com a efetividade da atuação dos amici curiae no processo, caracterizada pela real contribuição em prol da melhor solução da lide.


7. O Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ) alega ser uma associação civil sem fins lucrativos, representante de diversas empresas de porte no seguimento das indústrias de produtos químicos, petroquímicas e de resina sintética, incluindo tradicionais sociedades empresárias como Basf, Braskem, Unigel e White Martins, entre outras.


7.1. Aduz ser o Polo Industrial de Camaçari atualmente o maior complexo industrial integrado do hemisfério sul e cumpre essencial papel de desenvolvimento econômico e social no Estado da Bahia, com impacto nas finanças públicas em virtude dos tributos recolhidos nas diversas atividades.


7.2. Afirma que a matéria em discussão nos autos é relevante para os respectivos associados, porquanto a frustração da compensação de prejuízos fiscais afeta sobremaneira os respectivos interesses e apresenta sua manifestação sobre a controvérsia estabelecida nestes autos.


8. A demanda trata da constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica.


9. Neste cenário, avalio adequada a representatividade da SINPEQ, conforme sua capacidade técnica e jurídica, aindicar a viabilidade da colação de informações complementares ao processo para a elucidação da questão.


10. Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso como amicus curiaeapresentado pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ), nos termos do art. 21, inc. XVIII, e art. 323, § 3º, do RISTF c/c o art. 138 do Código de Processo Civil.


À Secretaria Judiciária, para adotar as providências cabíveis.


Intime-se. Publique-se.


Brasília, 30 de agosto de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 228 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ABIA, ABRASCA E FIEP. DEFERIMENTO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE.


1. Trata-se das Petições STF nº 75.487/2023 (e-doc. 248), nº 74.536/2024 (e-doc. 276) nº 109.955/2025 (e-doc. 289), por meio das quais requerem, respectivamente, a admissão no presente feito, na qualidade de e amicicuriae.


2. A declara preencher os requisitos legais para se habilitar como Abia amicus curiaee pontua ter “inequívoca representatividade da entidade no que diz respeito aos interesses de suas associadas relacionados a temas que impactem a indústria alimentícia, bem como as indústrias conexas ao setor” (e-doc. 248, p. 11).


2.1. Argumenta que “pertinência temática necessária à legitimação do ingresso da Requerente na condição de amicus curiae, por sua vez, decorre da inequívoca aplicabilidade do racional da decisão a ser proferida neste feito a todos os particulares sujeitos a esse regime jurídico-tributário – nele incluídas as empresas que atuam no setor de alimentação, o qual, inclusive, constitui importante vetor para o desenvolvimento socioeconômico nacional(e-doc. 248, p. 10-11; grifos no original).


3. A Abrasca assevera ser “evidente a representatividade da ABRASCA, entidade associativa sem fins lucrativos fundada em 1971, com atuação em todo o território nacional, que congrega e representa aproximadamente 450 associadas e reúne empresas dos setores industrial, comercial, agrícola, mineral, financeiro e de serviços, sediadas em todos os Estados brasileiros” (e-doc. 276, p. 5).


3.1. Afirma premente a admissão da ABRASCA como amicus curiae, para que possa munir esta Col. Corte com dados técnicos e informações setoriais, com vistas a melhor decidir a causa” (e-doc. 276, p. 9).


4. A FIEP esclarece que “representa mais de 72 mil estabelecimentos industriais e 977 mil trabalhadores ligados à indústria paranaense, direta e indiretamente afetados pela questão em debate” (e-doc. 289, p. 4).


4.1. Alega que dispõe de informações e elementos técnicos para subsidiar a compreensão do problema, para a sofisticação dos argumentos jurídicos em exame, para o clareamento das consequências da decisão porventura adotado por esta Corte Constitucional(e-doc. 289, p. 10).


5. Posto isso, as disposições legais de natureza processual, as quais autorizam a participação de terceiros no âmbito de feitos vocacionados ao controle de constitucionalidade, aportam precisos requisitos a serem verificados pelo Relator no caso concreto.


6. No art. 138, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe-se que:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderesdo amicus curiae.” (grifos nossos).


7. Logo, o juiz ou o relator deve considerar em relaçãoao conjunto fático-normativo posto em juízo; relevância da matéria; a especificidade do tema objeto da demanda; ou a repercussão social da controvérsia na qualidade de critérios decisórios no afã de admitir ou não a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada. No tocante à qualificação desse terceiro, exige-se o preceito da representatividade do postulante.


8. Igualmente, uma vez admitido o “amigo da corte”, não há efeitos positivos automáticos, cabendo ao juiz ou ao relator, em cada caso, avaliar a exata conveniência e oportunidade da contribuição daquele para com o juízo a partir da elucidação da matéria controvertida. Em outras palavras, a nova codificação relativiza, em certa medida e em alguns casos, a peremptoriedade do que previsto no art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), segundo o qual, “admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do art. 132 deste Regimento.Justamente porque, na existência de um grande número de amici curiae, a aplicação da disposição regimental pertinente aos litisconsortes não representados pelo mesmo advogado presente no art. 132, § 2º, do RISTF. Em termos práticos, essa conjunção de fatores esvaziava a funcionalidade da sustentação oral nesses casos.


9. O Plenário desta Corte tem admitido a incidência do art. 138 do Código de Processo Civil nos processos objetivos, desde que também esteja em consonância com o art. 5º, inc. LXXVIII, do Texto Constitucional, isto é, na esteira da adequada instrução da causa e da garantia fundamental da razoável duração do processo. Sendo assim, a mera sustentação de argumentos jurídicos não tende a ser o papel adequado do “amigo da corte”, haja vista que já existem as figuras do defensor legis (Advogado-Geral da União) e do custus iuris (Procurador-Geral da República), ex vi art. 103, §§ 1º e 3º, da Constituição da República.


9.1. Demonstra-se, sumamente mais rica aos olhos do juiz constitucional, com competências jurisdicionais amplas e demandas urgentes, a experiência profissional, a expertise técnica ou a aderência específica na matéria diretamente regulada pela lei ou ato normativo impugnado em fiscalização abstrata de inconstitucionalidade.


10. Nesse sentido, vejam-se os seguintes posicionamentos do colegiado máximo do STF: RE nº 602.584-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17/10/2018, p. 20/03/2020; RE nº 593.849-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/10/2016, p. 03/10/2017; ADI nº 5.086-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18/05/2018, p. 13/06/2018; e RE nº 817.338-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 1º/08/2018, p. 25/06/2019.

11. No Regimento Interno desta Suprema Corte, no inc. XVIII do art. 21 se dispõe sobre a atribuição do Relator de decidir a viabilidade de manifestação de terceiros nos processos de sua relatoria:


Art. 21. São atribuições do Relator:

XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria;” (grifos nossos).


12. Feitas essas considerações de ordem geral, ao analisar o requerimento de ingresso na modalidade específica, entendo cumpridos os referidos requisitos processuais pelas postulantes.


13. Nesse sentido, compreendo que ostentam tanto a representatividade na temática colocada na corrente arguição como o notório conhecimento técnico na relevante matéria defluída dos autos.a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia), a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e a Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP)


14. Ante o exposto, admito o ingresso, neste feito, na condição de amicus curie, daAssociação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia), da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca)e da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP) , facultando-lhes os devidos e específicos poderes de representação, com produção de sustentação oral, quando oportuno.


15. À Secretaria Judiciária, paraincluir na autuação deste feito a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia), a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e a Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep),na qualidade deamici curiae.


Publique-se.


Brasília, 22 de agosto de 2025.


MinistroANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 1920 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ABIA, ABRASCA E FIEP. DEFERIMENTO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE.


1. Trata-se das Petições STF nº 75.487/2023 (e-doc. 248), nº 74.536/2024 (e-doc. 276) nº 109.955/2025 (e-doc. 289), por meio das quais requerem, respectivamente, a admissão no presente feito, na qualidade de e amicicuriae.


2. A declara preencher os requisitos legais para se habilitar como Abia amicus curiaee pontua ter “inequívoca representatividade da entidade no que diz respeito aos interesses de suas associadas relacionados a temas que impactem a indústria alimentícia, bem como as indústrias conexas ao setor” (e-doc. 248, p. 11).


2.1. Argumenta que “pertinência temática necessária à legitimação do ingresso da Requerente na condição de amicus curiae, por sua vez, decorre da inequívoca aplicabilidade do racional da decisão a ser proferida neste feito a todos os particulares sujeitos a esse regime jurídico-tributário – nele incluídas as empresas que atuam no setor de alimentação, o qual, inclusive, constitui importante vetor para o desenvolvimento socioeconômico nacional(e-doc. 248, p. 10-11; grifos no original).


3. A Abrasca assevera ser “evidente a representatividade da ABRASCA, entidade associativa sem fins lucrativos fundada em 1971, com atuação em todo o território nacional, que congrega e representa aproximadamente 450 associadas e reúne empresas dos setores industrial, comercial, agrícola, mineral, financeiro e de serviços, sediadas em todos os Estados brasileiros” (e-doc. 276, p. 5).


3.1. Afirma premente a admissão da ABRASCA como amicus curiae, para que possa munir esta Col. Corte com dados técnicos e informações setoriais, com vistas a melhor decidir a causa” (e-doc. 276, p. 9).


4. A FIEP esclarece que “representa mais de 72 mil estabelecimentos industriais e 977 mil trabalhadores ligados à indústria paranaense, direta e indiretamente afetados pela questão em debate” (e-doc. 289, p. 4).


4.1. Alega que dispõe de informações e elementos técnicos para subsidiar a compreensão do problema, para a sofisticação dos argumentos jurídicos em exame, para o clareamento das consequências da decisão porventura adotado por esta Corte Constitucional(e-doc. 289, p. 10).


5. Posto isso, as disposições legais de natureza processual, as quais autorizam a participação de terceiros no âmbito de feitos vocacionados ao controle de constitucionalidade, aportam precisos requisitos a serem verificados pelo Relator no caso concreto.


6. No art. 138, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe-se que:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderesdo amicus curiae.” (grifos nossos).


7. Logo, o juiz ou o relator deve considerar em relaçãoao conjunto fático-normativo posto em juízo; relevância da matéria; a especificidade do tema objeto da demanda; ou a repercussão social da controvérsia na qualidade de critérios decisórios no afã de admitir ou não a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada. No tocante à qualificação desse terceiro, exige-se o preceito da representatividade do postulante.


8. Igualmente, uma vez admitido o “amigo da corte”, não há efeitos positivos automáticos, cabendo ao juiz ou ao relator, em cada caso, avaliar a exata conveniência e oportunidade da contribuição daquele para com o juízo a partir da elucidação da matéria controvertida. Em outras palavras, a nova codificação relativiza, em certa medida e em alguns casos, a peremptoriedade do que previsto no art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), segundo o qual, “admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do art. 132 deste Regimento.Justamente porque, na existência de um grande número de amici curiae, a aplicação da disposição regimental pertinente aos litisconsortes não representados pelo mesmo advogado presente no art. 132, § 2º, do RISTF. Em termos práticos, essa conjunção de fatores esvaziava a funcionalidade da sustentação oral nesses casos.


9. O Plenário desta Corte tem admitido a incidência do art. 138 do Código de Processo Civil nos processos objetivos, desde que também esteja em consonância com o art. 5º, inc. LXXVIII, do Texto Constitucional, isto é, na esteira da adequada instrução da causa e da garantia fundamental da razoável duração do processo. Sendo assim, a mera sustentação de argumentos jurídicos não tende a ser o papel adequado do “amigo da corte”, haja vista que já existem as figuras do defensor legis (Advogado-Geral da União) e do custus iuris (Procurador-Geral da República), ex vi art. 103, §§ 1º e 3º, da Constituição da República.


9.1. Demonstra-se, sumamente mais rica aos olhos do juiz constitucional, com competências jurisdicionais amplas e demandas urgentes, a experiência profissional, a expertise técnica ou a aderência específica na matéria diretamente regulada pela lei ou ato normativo impugnado em fiscalização abstrata de inconstitucionalidade.


10. Nesse sentido, vejam-se os seguintes posicionamentos do colegiado máximo do STF: RE nº 602.584-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17/10/2018, p. 20/03/2020; RE nº 593.849-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/10/2016, p. 03/10/2017; ADI nº 5.086-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18/05/2018, p. 13/06/2018; e RE nº 817.338-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 1º/08/2018, p. 25/06/2019.

11. No Regimento Interno desta Suprema Corte, no inc. XVIII do art. 21 se dispõe sobre a atribuição do Relator de decidir a viabilidade de manifestação de terceiros nos processos de sua relatoria:


Art. 21. São atribuições do Relator:

XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria;” (grifos nossos).


12. Feitas essas considerações de ordem geral, ao analisar o requerimento de ingresso na modalidade específica, entendo cumpridos os referidos requisitos processuais pelas postulantes.


13. Nesse sentido, compreendo que ostentam tanto a representatividade na temática colocada na corrente arguição como o notório conhecimento técnico na relevante matéria defluída dos autos.a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia), a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e a Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP)


14. Ante o exposto, admito o ingresso, neste feito, na condição de amicus curie, daAssociação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia), da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca)e da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP) , facultando-lhes os devidos e específicos poderes de representação, com produção de sustentação oral, quando oportuno.


15. À Secretaria Judiciária, paraincluir na autuação deste feito a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia), a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e a Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep),na qualidade deamici curiae.


Publique-se.


Brasília, 22 de agosto de 2025.


MinistroANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. DEFERIMENTO.


1. Trata-se de pedido de habilitação no processo, na qualidade de amicus curiae, formulado pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), mediante Petição STF nº 67.734, de 2024 (e-doc. 270).


2. A intervenção doamicus curiae, vocacionada a pluralizar o debate, com o aporte de argumentos diferenciados e eventuais novos dados técnicos relevantes à solução da controvérsia, acentua o respaldo social e democrático da jurisdição exercida por esta Suprema Corte.


3. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe, em seu art. 21, inc. XVIII, sobre a manifestação de terceiros nos processos:



Art. 21. São atribuições do Relator:

XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria.” (grifos acrescidos).

4. Por sua vez, o art. 138, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil versa sobre a intervenção do amicus curiaeno processo:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderesdo amicus curiae.” (grifos acrescidos).

5. Portanto, são balizas da participação de terceiros na qualidade de amicus curiae: (i)a relevância da matéria, (ii)a especificidade do tema objeto da demanda, (iii)a repercussão social da controvérsia e (iv) a representatividade dos postulantes.


6. Esses limites relacionam-se com a efetividade da atuação dos amici curiae no processo, caracterizada pela real contribuição em prol da melhor solução da lide.


7. A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT) postulou seu ingresso como amicus curiae, asseverando que a matéria debatida tem relevância no âmbito social, político, econômico e jurídico. Aduz, quanto à representatividade, ser associação sem fins lucrativos, criada em 2010, com alcance em todo o território nacional. Além disso, pontua que possui como objetivos, dispostos no art. 3º de seu Estatuto Social, entre alguns, promover e estimular o desenvolvimento de estudos, pesquisas, eventos, seminários, palestras, debates, cursos, congressos, fóruns, e manter “interlocução com os poderes públicos federais, estaduais ou municipais, associações, universidades, organismos não governamentais e outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais(e-doc. 228, p. 10).


8. A demanda trata do alcance da imunidade tributária prevista na Carta Magna (art. 150, inc. VI, al. “a”), relativa ao IPTU de bens públicos afetados à prestação de serviço público sob o regime de concessão.


9. Neste cenário, avalio adequada a representatividade da ABAT, conforme sua capacidade técnica e jurídica aindicar a viabilidade da colação de informações complementares ao processo para a elucidação da questão.


10. Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso como amicus curiaeapresentado pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), nos termos do art. 21, inc. XVIII, e art. 323, § 3º, do RISTF c/c o art. 138 do Código de Processo Civil.


À Secretaria Judiciária, para adotar as providências cabíveis.


Intime-se. Publique-se.


Brasília, 20 de agosto de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ABIA, ABRASCA E FIEP. DEFERIMENTO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE.


1. Trata-se das Petições STF nº 75.487/2023 (e-doc. 248), nº 74.536/2024 (e-doc. 276) nº 109.955/2025 (e-doc. 289), por meio das quais requerem, respectivamente, a admissão no presente feito, na qualidade de e amicicuriae.


2. A declara preencher os requisitos legais para se habilitar como Abia amicus curiaee pontua ter “inequívoca representatividade da entidade no que diz respeito aos interesses de suas associadas relacionados a temas que impactem a indústria alimentícia, bem como as indústrias conexas ao setor” (e-doc. 248, p. 11).


2.1. Argumenta que “pertinência temática necessária à legitimação do ingresso da Requerente na condição de amicus curiae, por sua vez, decorre da inequívoca aplicabilidade do racional da decisão a ser proferida neste feito a todos os particulares sujeitos a esse regime jurídico-tributário – nele incluídas as empresas que atuam no setor de alimentação, o qual, inclusive, constitui importante vetor para o desenvolvimento socioeconômico nacional(e-doc. 248, p. 10-11; grifos no original).


3. A Abrasca assevera ser “evidente a representatividade da ABRASCA, entidade associativa sem fins lucrativos fundada em 1971, com atuação em todo o território nacional, que congrega e representa aproximadamente 450 associadas e reúne empresas dos setores industrial, comercial, agrícola, mineral, financeiro e de serviços, sediadas em todos os Estados brasileiros” (e-doc. 276, p. 5).


3.1. Afirma premente a admissão da ABRASCA como amicus curiae, para que possa munir esta Col. Corte com dados técnicos e informações setoriais, com vistas a melhor decidir a causa” (e-doc. 276, p. 9).


4. A FIEP esclarece que “representa mais de 72 mil estabelecimentos industriais e 977 mil trabalhadores ligados à indústria paranaense, direta e indiretamente afetados pela questão em debate” (e-doc. 289, p. 4).


4.1. Alega que dispõe de informações e elementos técnicos para subsidiar a compreensão do problema, para a sofisticação dos argumentos jurídicos em exame, para o clareamento das consequências da decisão porventura adotado por esta Corte Constitucional(e-doc. 289, p. 10).


5. Posto isso, as disposições legais de natureza processual, as quais autorizam a participação de terceiros no âmbito de feitos vocacionados ao controle de constitucionalidade, aportam precisos requisitos a serem verificados pelo Relator no caso concreto.


6. No art. 138, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe-se que:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderesdo amicus curiae.” (grifos nossos).


7. Logo, o juiz ou o relator deve considerar em relaçãoao conjunto fático-normativo posto em juízo; relevância da matéria; a especificidade do tema objeto da demanda; ou a repercussão social da controvérsia na qualidade de critérios decisórios no afã de admitir ou não a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada. No tocante à qualificação desse terceiro, exige-se o preceito da representatividade do postulante.


8. Igualmente, uma vez admitido o “amigo da corte”, não há efeitos positivos automáticos, cabendo ao juiz ou ao relator, em cada caso, avaliar a exata conveniência e oportunidade da contribuição daquele para com o juízo a partir da elucidação da matéria controvertida. Em outras palavras, a nova codificação relativiza, em certa medida e em alguns casos, a peremptoriedade do que previsto no art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), segundo o qual, “admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do art. 132 deste Regimento.Justamente porque, na existência de um grande número de amici curiae, a aplicação da disposição regimental pertinente aos litisconsortes não representados pelo mesmo advogado presente no art. 132, § 2º, do RISTF. Em termos práticos, essa conjunção de fatores esvaziava a funcionalidade da sustentação oral nesses casos.


9. O Plenário desta Corte tem admitido a incidência do art. 138 do Código de Processo Civil nos processos objetivos, desde que também esteja em consonância com o art. 5º, inc. LXXVIII, do Texto Constitucional, isto é, na esteira da adequada instrução da causa e da garantia fundamental da razoável duração do processo. Sendo assim, a mera sustentação de argumentos jurídicos não tende a ser o papel adequado do “amigo da corte”, haja vista que já existem as figuras do defensor legis (Advogado-Geral da União) e do custus iuris (Procurador-Geral da República), ex vi art. 103, §§ 1º e 3º, da Constituição da República.


9.1. Demonstra-se, sumamente mais rica aos olhos do juiz constitucional, com competências jurisdicionais amplas e demandas urgentes, a experiência profissional, a expertise técnica ou a aderência específica na matéria diretamente regulada pela lei ou ato normativo impugnado em fiscalização abstrata de inconstitucionalidade.


10. Nesse sentido, vejam-se os seguintes posicionamentos do colegiado máximo do STF: RE nº 602.584-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17/10/2018, p. 20/03/2020; RE nº 593.849-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/10/2016, p. 03/10/2017; ADI nº 5.086-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18/05/2018, p. 13/06/2018; e RE nº 817.338-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 1º/08/2018, p. 25/06/2019.

11. No Regimento Interno desta Suprema Corte, no inc. XVIII do art. 21 se dispõe sobre a atribuição do Relator de decidir a viabilidade de manifestação de terceiros nos processos de sua relatoria:


Art. 21. São atribuições do Relator:

XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria;” (grifos nossos).


12. Feitas essas considerações de ordem geral, ao analisar o requerimento de ingresso na modalidade específica, entendo cumpridos os referidos requisitos processuais pelas postulantes.


13. Nesse sentido, compreendo que ostentam tanto a representatividade na temática colocada na corrente arguição como o notório conhecimento técnico na relevante matéria defluída dos autos.a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia), a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e a Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP)


14. Ante o exposto, admito o ingresso, neste feito, na condição de amicus curie, daAssociação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia), da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca)e da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP) , facultando-lhes os devidos e específicos poderes de representação, com produção de sustentação oral, quando oportuno.


15. À Secretaria Judiciária, paraincluir na autuação deste feito a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia), a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e a Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep),na qualidade deamici curiae.


Publique-se.


Brasília, 22 de agosto de 2025.


MinistroANDRÉ MENDONÇA

Relator

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21/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. DEFERIMENTO.


1. Trata-se de pedido de habilitação no processo, na qualidade de amicus curiae, formulado pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), mediante Petição STF nº 67.734, de 2024 (e-doc. 270).


2. A intervenção doamicus curiae, vocacionada a pluralizar o debate, com o aporte de argumentos diferenciados e eventuais novos dados técnicos relevantes à solução da controvérsia, acentua o respaldo social e democrático da jurisdição exercida por esta Suprema Corte.


3. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe, em seu art. 21, inc. XVIII, sobre a manifestação de terceiros nos processos:



Art. 21. São atribuições do Relator:

XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria.” (grifos acrescidos).

4. Por sua vez, o art. 138, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil versa sobre a intervenção do amicus curiaeno processo:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderesdo amicus curiae.” (grifos acrescidos).

5. Portanto, são balizas da participação de terceiros na qualidade de amicus curiae: (i)a relevância da matéria, (ii)a especificidade do tema objeto da demanda, (iii)a repercussão social da controvérsia e (iv) a representatividade dos postulantes.


6. Esses limites relacionam-se com a efetividade da atuação dos amici curiae no processo, caracterizada pela real contribuição em prol da melhor solução da lide.


7. A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT) postulou seu ingresso como amicus curiae, asseverando que a matéria debatida tem relevância no âmbito social, político, econômico e jurídico. Aduz, quanto à representatividade, ser associação sem fins lucrativos, criada em 2010, com alcance em todo o território nacional. Além disso, pontua que possui como objetivos, dispostos no art. 3º de seu Estatuto Social, entre alguns, promover e estimular o desenvolvimento de estudos, pesquisas, eventos, seminários, palestras, debates, cursos, congressos, fóruns, e manter “interlocução com os poderes públicos federais, estaduais ou municipais, associações, universidades, organismos não governamentais e outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais(e-doc. 228, p. 10).


8. A demanda trata do alcance da imunidade tributária prevista na Carta Magna (art. 150, inc. VI, al. “a”), relativa ao IPTU de bens públicos afetados à prestação de serviço público sob o regime de concessão.


9. Neste cenário, avalio adequada a representatividade da ABAT, conforme sua capacidade técnica e jurídica aindicar a viabilidade da colação de informações complementares ao processo para a elucidação da questão.


10. Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso como amicus curiaeapresentado pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), nos termos do art. 21, inc. XVIII, e art. 323, § 3º, do RISTF c/c o art. 138 do Código de Processo Civil.


À Secretaria Judiciária, para adotar as providências cabíveis.


Intime-se. Publique-se.


Brasília, 20 de agosto de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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21/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG
Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. COMPENSAÇÃO LIMITADA A 30%. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante o qual mantida a limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, mesmo em caso de extinção da pessoa jurídica, com base nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995, e no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a constitucionalidade da limitação de compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, na hipótese específica de extinção da pessoa jurídica, diante das garantias constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva, da não tributação do patrimônio, da vedação ao confisco e da proporcionalidade tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da limitação da compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL no julgamento do Tema nº 117 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 591.340/SP), ressalvando, expressamente, a análise de hipóteses de extinção da pessoa jurídica.

4. A aplicação indistinta da trava dos 30% à pessoa jurídica em processo de extinção pode inviabilizar a compensação integral dos prejuízos anteriormente reconhecidos, esvaziando, na prática, o conteúdo econômico do direito à compensação.

5. Tal interpretação pode importar em tributação sobre resultados fictícios ou inexistentes, em afronta aos arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, al. c, da Constituição, nos quais se exige, respectivamente, a ocorrência de renda/lucro como hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL.

6. A restrição legal pode violar as garantias constitucionais da isonomia tributária (arts. 5º, caput, e 150, inc. II), da propriedade privada (art. 5º, inc. XXII), da vedação ao confisco (art. 150, inc. IV) e do princípio da proporcionalidade, ao criar discrímen injustificado entre contribuintes em atividade e em extinção.

7. A matéria apresenta relevância social, econômica e jurídica, especialmente diante da frequência de reorganizações empresariais e da necessidade de segurança jurídica nas regras de compensação de prejuízos fiscais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: exame da constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica.


Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.








Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Processo republicado por incorreções no DJ.




Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. DEFERIMENTO.


1. Trata-se de pedido de habilitação no processo, na qualidade de amicus curiae, formulado pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), mediante Petição STF nº 67.734, de 2024 (e-doc. 270).


2. A intervenção doamicus curiae, vocacionada a pluralizar o debate, com o aporte de argumentos diferenciados e eventuais novos dados técnicos relevantes à solução da controvérsia, acentua o respaldo social e democrático da jurisdição exercida por esta Suprema Corte.


3. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe, em seu art. 21, inc. XVIII, sobre a manifestação de terceiros nos processos:



Art. 21. São atribuições do Relator:

XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria.” (grifos acrescidos).

4. Por sua vez, o art. 138, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil versa sobre a intervenção do amicus curiaeno processo:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderesdo amicus curiae.” (grifos acrescidos).

5. Portanto, são balizas da participação de terceiros na qualidade de amicus curiae: (i)a relevância da matéria, (ii)a especificidade do tema objeto da demanda, (iii)a repercussão social da controvérsia e (iv) a representatividade dos postulantes.


6. Esses limites relacionam-se com a efetividade da atuação dos amici curiae no processo, caracterizada pela real contribuição em prol da melhor solução da lide.


7. A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT) postulou seu ingresso como amicus curiae, asseverando que a matéria debatida tem relevância no âmbito social, político, econômico e jurídico. Aduz, quanto à representatividade, ser associação sem fins lucrativos, criada em 2010, com alcance em todo o território nacional. Além disso, pontua que possui como objetivos, dispostos no art. 3º de seu Estatuto Social, entre alguns, promover e estimular o desenvolvimento de estudos, pesquisas, eventos, seminários, palestras, debates, cursos, congressos, fóruns, e manter “interlocução com os poderes públicos federais, estaduais ou municipais, associações, universidades, organismos não governamentais e outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais(e-doc. 228, p. 10).


8. A demanda trata do alcance da imunidade tributária prevista na Carta Magna (art. 150, inc. VI, al. “a”), relativa ao IPTU de bens públicos afetados à prestação de serviço público sob o regime de concessão.


9. Neste cenário, avalio adequada a representatividade da ABAT, conforme sua capacidade técnica e jurídica aindicar a viabilidade da colação de informações complementares ao processo para a elucidação da questão.


10. Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso como amicus curiaeapresentado pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), nos termos do art. 21, inc. XVIII, e art. 323, § 3º, do RISTF c/c o art. 138 do Código de Processo Civil.


À Secretaria Judiciária, para adotar as providências cabíveis.


Intime-se. Publique-se.


Brasília, 20 de agosto de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG
Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. COMPENSAÇÃO LIMITADA A 30%. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante o qual mantida a limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, mesmo em caso de extinção da pessoa jurídica, com base nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995, e no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a constitucionalidade da limitação de compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, na hipótese específica de extinção da pessoa jurídica, diante das garantias constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva, da não tributação do patrimônio, da vedação ao confisco e da proporcionalidade tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da limitação da compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL no julgamento do Tema nº 117 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 591.340/SP), ressalvando, expressamente, a análise de hipóteses de extinção da pessoa jurídica.

4. A aplicação indistinta da trava dos 30% à pessoa jurídica em processo de extinção pode inviabilizar a compensação integral dos prejuízos anteriormente reconhecidos, esvaziando, na prática, o conteúdo econômico do direito à compensação.

5. Tal interpretação pode importar em tributação sobre resultados fictícios ou inexistentes, em afronta aos arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, al. c, da Constituição, nos quais se exige, respectivamente, a ocorrência de renda/lucro como hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL.

6. A restrição legal pode violar as garantias constitucionais da isonomia tributária (arts. 5º, caput, e 150, inc. II), da propriedade privada (art. 5º, inc. XXII), da vedação ao confisco (art. 150, inc. IV) e do princípio da proporcionalidade, ao criar discrímen injustificado entre contribuintes em atividade e em extinção.

7. A matéria apresenta relevância social, econômica e jurídica, especialmente diante da frequência de reorganizações empresariais e da necessidade de segurança jurídica nas regras de compensação de prejuízos fiscais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: exame da constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica.


Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.








Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Processo republicado por incorreções no DJ.




Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG
Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. COMPENSAÇÃO LIMITADA A 30%. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante o qual mantida a limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, mesmo em caso de extinção da pessoa jurídica, com base nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995, e no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a constitucionalidade da limitação de compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, na hipótese específica de extinção da pessoa jurídica, diante das garantias constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva, da não tributação do patrimônio, da vedação ao confisco e da proporcionalidade tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da limitação da compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL no julgamento do Tema nº 117 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 591.340/SP), ressalvando, expressamente, a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4540-C150-5966-8A59 e senha 6E01-5664-DAF9-D228 RE 1425640 RG / RS 2 análise de hipóteses de extinção da pessoa jurídica.

4. A aplicação indistinta da trava dos 30% à pessoa jurídica em processo de extinção pode inviabilizar a compensação integral dos prejuízos anteriormente reconhecidos, esvaziando, na prática, o conteúdo econômico do direito à compensação.

5. Tal interpretação pode importar em tributação sobre resultados fictícios ou inexistentes, em afronta aos arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, al. c, da Constituição, nos quais se exige, respectivamente, a ocorrência de renda/lucro como hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL.

6. A restrição legal pode violar as garantias constitucionais da isonomia tributária (arts. 5º, caput, e 150, inc. II), da propriedade privada (art. 5º, inc. XXII), da vedação ao confisco (art. 150, inc. IV) e do princípio da proporcionalidade, ao criar discrímen injustificado entre contribuintes em atividade e em extinção.

7. A matéria apresenta relevância social, econômica e jurídica, especialmente diante da frequência de reorganizações empresariais e da necessidade de segurança jurídica nas regras de compensação de prejuízos fiscais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: exame da constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica.


Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.








Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator




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13/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG
Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. COMPENSAÇÃO LIMITADA A 30%. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante o qual mantida a limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, mesmo em caso de extinção da pessoa jurídica, com base nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995, e no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a constitucionalidade da limitação de compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, na hipótese específica de extinção da pessoa jurídica, diante das garantias constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva, da não tributação do patrimônio, da vedação ao confisco e da proporcionalidade tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da limitação da compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL no julgamento do Tema nº 117 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 591.340/SP), ressalvando, expressamente, a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4540-C150-5966-8A59 e senha 6E01-5664-DAF9-D228 RE 1425640 RG / RS 2 análise de hipóteses de extinção da pessoa jurídica.

4. A aplicação indistinta da trava dos 30% à pessoa jurídica em processo de extinção pode inviabilizar a compensação integral dos prejuízos anteriormente reconhecidos, esvaziando, na prática, o conteúdo econômico do direito à compensação.

5. Tal interpretação pode importar em tributação sobre resultados fictícios ou inexistentes, em afronta aos arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, al. c, da Constituição, nos quais se exige, respectivamente, a ocorrência de renda/lucro como hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL.

6. A restrição legal pode violar as garantias constitucionais da isonomia tributária (arts. 5º, caput, e 150, inc. II), da propriedade privada (art. 5º, inc. XXII), da vedação ao confisco (art. 150, inc. IV) e do princípio da proporcionalidade, ao criar discrímen injustificado entre contribuintes em atividade e em extinção.

7. A matéria apresenta relevância social, econômica e jurídica, especialmente diante da frequência de reorganizações empresariais e da necessidade de segurança jurídica nas regras de compensação de prejuízos fiscais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: exame da constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica.


Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.








Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator




Retirado da página 489 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão