Informações do processo RMS 39163

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 15/06/2023 a 21/09/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • S.G.A

Movimentações Ano de 2023

21/09/2023 Visualizar PDF

  • S.G.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RMS-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados.

2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou que é possível o uso da prova emprestada da esfera judicial para composição do processo administrativo (RMS 36.434-AgR, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/10/2019), bem como que o indeferimento fundamentado do pedido de produção de provas consideradas impertinentes, em processo administrativo disciplinar, não caracteriza cerceamento de defesa (RMS 28.490-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Plenário, DJe de 24/08/2017). Além disso, a alegação de prejuízo decorrente da ausência de nomeação de curador no processo administrativo disciplinar demanda dilação probatória, o que não é viável na via eleita.

3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

4. Embargos de Declaração rejeitados.




Retirado da página 1072 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2023 Visualizar PDF

  • S.G.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RMS-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados.

2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou que é possível o uso da prova emprestada da esfera judicial para composição do processo administrativo (RMS 36.434-AgR, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/10/2019), bem como que o indeferimento fundamentado do pedido de produção de provas consideradas impertinentes, em processo administrativo disciplinar, não caracteriza cerceamento de defesa (RMS 28.490-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Plenário, DJe de 24/08/2017). Além disso, a alegação de prejuízo decorrente da ausência de nomeação de curador no processo administrativo disciplinar demanda dilação probatória, o que não é viável na via eleita.

3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

4. Embargos de Declaração rejeitados.




Retirado da página 215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

  • S.G.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RMS-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.



Retirado da página 2413 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

  • S.G.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RMS-AGR-ED
Despacho

Por meio da Petição 96.399/2023, Sérgio Gomes Ayala vem formular requerimento de DESTAQUE do presente feito incluído na Lista 501/2023-AM da sessão de julgamento em ambiente virtual designada para 01/09/2023 a 11/09/2023, tendo em vista a pauta de julgamento para 04/09/2023 pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região da Apelação Criminal nº 0008967-81.2009.4.03.6181.

Não há motivos que justifiquem o deferimento do pedido de destaque do processo.

O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao Relator pelo art. 21-B do RISTF, com redação da Emenda Regimental 53/2020, de submissão dos processos de competência do Tribunal a julgamento por meio eletrônico.

Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2023 Visualizar PDF

  • S.G.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RMS-AGR-ED
Despacho

Por meio da Petição 96.399/2023, Sérgio Gomes Ayala vem formular requerimento de DESTAQUE do presente feito incluído na Lista 501/2023-AM da sessão de julgamento em ambiente virtual designada para 01/09/2023 a 11/09/2023, tendo em vista a pauta de julgamento para 04/09/2023 pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região da Apelação Criminal nº 0008967-81.2009.4.03.6181.

Não há motivos que justifiquem o deferimento do pedido de destaque do processo.

O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao Relator pelo art. 21-B do RISTF, com redação da Emenda Regimental 53/2020, de submissão dos processos de competência do Tribunal a julgamento por meio eletrônico.

Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

  • S.G.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RMS-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância




Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

  • S.G.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RMS-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância




Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2023 Visualizar PDF

  • S.G.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RMS-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE USO DE PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOMEAÇÃO DE CURADOR NO PAD. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA NO PAD. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que O debate acerca da ilicitude da prova utilizada para instauração do processo administrativo disciplinar necessariamente implica o revolvimento do conjunto fático-probatório relativo ao desenvolvimento do procedimento e da apuração dos fatos envolvidos, inconciliável com o rito do mandado de segurança, não se podendo inferir, em tal pretensão, a liquidez e a certeza do direito (MS 38.404-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 29/06/2022).

2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou que é possível o uso da prova emprestada da esfera judicial para composição do processo administrativo (RMS 36.434-AgR, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de    14/10/2019).

3.    A alegação de prejuízo decorrente da ausência de nomeação de curador no processo administrativo disciplinar demanda dilação probatória o que não é viável na via eleita.

4. A jurisprudência desta CORTE é pacífica no sentido de que o indeferimento fundamentado do pedido de produção de provas consideradas impertinentes, em processo administrativo disciplinar, não caracteriza cerceamento de defesa (RMS 28.490-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Plenário, DJe de 24/08/2017).

5. Recurso de agravo a que se nega provimento.




Retirado da página 3581 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2023 Visualizar PDF

  • S.G.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RMS-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE USO DE PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOMEAÇÃO DE CURADOR NO PAD. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA NO PAD. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que O debate acerca da ilicitude da prova utilizada para instauração do processo administrativo disciplinar necessariamente implica o revolvimento do conjunto fático-probatório relativo ao desenvolvimento do procedimento e da apuração dos fatos envolvidos, inconciliável com o rito do mandado de segurança, não se podendo inferir, em tal pretensão, a liquidez e a certeza do direito (MS 38.404-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 29/06/2022).

2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou que é possível o uso da prova emprestada da esfera judicial para composição do processo administrativo (RMS 36.434-AgR, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de    14/10/2019).

3.    A alegação de prejuízo decorrente da ausência de nomeação de curador no processo administrativo disciplinar demanda dilação probatória o que não é viável na via eleita.

4. A jurisprudência desta CORTE é pacífica no sentido de que o indeferimento fundamentado do pedido de produção de provas consideradas impertinentes, em processo administrativo disciplinar, não caracteriza cerceamento de defesa (RMS 28.490-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Plenário, DJe de 24/08/2017).

5. Recurso de agravo a que se nega provimento.




Retirado da página 329 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2023 Visualizar PDF

  • S.G.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RMS-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.



Retirado da página 706 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2023 Visualizar PDF

  • S.G.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RMS-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.



Retirado da página 587 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

  • S.G.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/06/2023 Visualizar PDF

  • S.G.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por S.G.A. contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do Mandado de Segurança 21.721/DF, que possui a seguinte ementa:


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL NÃO OBSERVADA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DO INDICIADO APÓS ENCERRADO O PROCESSO. DEFENSOR TÉCNICO. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 5/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO INDICIADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA.

1. A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

2. Os procedimentos disciplinares desenvolvidos no âmbito da Administração Pública Federal podem ter, ou não, natureza acusatória. A sindicância patrimonial, objeto de questionamento do impetrante, se situa entre aqueles de natureza meramente investigativa, não acusatória, pelo que prescinde do contraditório, como dispõe a Instrução Normativa CGU n. 14, de 14 de novembro de 2018, pois cuida tão somente de aferir a compatibilidade da evolução patrimonial do servidor com as rendas oficialmente registradas. Em caso de desconformidade é que se instaurará procedimento acusatório, este sim sujeito ao contraditório e à ampla defesa.

3. Desde que observados os limites da atuação correicional de natureza investigativa, pode a Administração Pública, independentemente de prévia autorização judiciária, acessar informações e dados patrimoniais de seus servidores, disponíveis em órgãos públicos, a fim de subsidiar e instruir processo administrativo não sancionador regularmente instaurado, como a sindicância patrimonial (art. 26 da IN 14/2018 CGU).

4. Os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei n. 12.016/2009 autorizam o emprego do writ tão somente para proteger direito líquido e certo, cuja violação deve ser demonstrável de plano. Por isso, a incerteza quanto aos fatos narrados pelo impetrante, como seu estado de saúde mental no momento em que foi chamado a apresentar sua defesa no processo administrativo, não autoriza, só por si, a concessão da segurança. Se, aferidas as provas documentais previamente apresentadas pelas partes, ainda persistirem dúvidas quanto aos fatos alegados, a denegação da ordem é a medida que se impõe. Precedentes. Ademais, por força do princípio pas de nullitè sans grief, não se declara a nulidade do procedimento disciplinar sem demonstração inequívoca de efetivo prejuízo à defesa, inocorrente na espécie.

5. A respeito da desnecessidade da designação de defensor técnico qualificado no processo administrativo disciplinar, é já bem conhecido inequívoco posicionamento do STF, cristalizado na Súmula Vinculante n. 5, publicado já aos 16 de maio de 2008, muito antes da presente impetração: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

6. O entendimento consolidado no STJ, como também no STF, é pela afirmação da constitucionalidade da sanção administrativa da cassação da aposentadoria, prevista no art. 127, IV, da Lei n. 8.112/1990, mesmo considerada a natureza contributiva e solidária do benefício previdenciário. Precedentes: RMS n. 50.070/SP, relator para o acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/9/2020; MS n. 20.968/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 29/6/2020.

7. Se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (RE 434.059/DF, relator Ministro GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJe de 12/09/2008). No caso, mesmo sem ouvir algumas das testemunhas indicadas pelo investigado, foram assegurados os direitos à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, não merecendo prosperar a alegação de cerceamento de defesa.

8. O acusado se defende dos fatos. Assim, se o termo de indiciamento elaborado pela comissão processante contém descrição suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao indiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é chamado a responder, não há prejuízo à garantia da ampla defesa. Precedentes.

9. Em sede de mandado de segurança impetrado desafiando sanção administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar, de modo verticalizado, a conduta do servidor implicado ou auditar o montante do prejuízo causado à Administração, imiscuindo-se no mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente processual administrativo, da legalidade e regularidade do procedimento administrativo disciplinar, examinando a conformidade dos atos administrativos processuais com o ordenamento de regência. Nesse sentido: AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2021, e MS 16.611/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020.

10. A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990 (Súmula 650/STJ).

11. Ordem denegada.


Opostos embargos de declaração ao supracitado acórdão, foram eles rejeitados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que os argumentos do recorrente consistem, na verdade, apenas em mera reiteração das teses já examinadas    e fundamentadamente repelidas    pelo Colegiado, em evidente tentativa de rediscussão da matéria já decidida, fim para o qual, sabidamente, não se prestam os aclaratórios.

Nas razões do Recurso Ordinário, o Impetrante pleiteia, inicialmente, que seja decretado o segredo de justiça, pois os dados constantes desta documentação são protegidos pelo direito constitucional à intimidade.

Aponta, ainda, a nulidade do acórdão recorrido, ao argumento de que a denegação da segurança pelo acórdão recorrido não é fruto apenas da contradição entre seu relatório e seu dispositivo acerca do encaminhamento da impetração pelo parecer ministerial, que, na verdade, é no sentido da concessão da segurança, e não o contrário, mas essencialmente de obscuridade, omissões e erros materiais na contextualização dos fatos e circunstâncias demonstrados pela prova pré-constituída que aparelha a impetração, consistente na cópia integral do PAD e todos os seus apensos.

Sustenta a ilegalidade da quebra de sigilo fiscal, ao argumento de que era inexistente previsão normativa para obtenção dos dados fiscais do impetrante pela comissão disciplinar, seja de processo administrativo disciplinar (PAD), que, no caso, cuidou depois de obter ordem judicial para acessar as informações bancárias que entendia necessárias, seja de sindicância patrimonial (SINPA), que efetivamente quebrou o sigilo fiscal sem qualquer formalidade.

Aduz que se a própria norma prevê a renúncia dos sigilos fiscal e bancário, é por demais óbvio que seu levantamento, em sede de sindicância patrimonial, e não processo administrativo disciplinar, exige ordem judicial.

Alega que a Comissão de SINPA, tão logo designada e instalada, deliberou, sem fundamentação, pelo acesso direto, diga-se, sem prévia e específica ordem judicial, às informações fiscais do então sindicado, ora recorrente, protegidas pelo sigilo, requerendo, e obtendo cópias das Declarações de Ajuste Anual do IRPF de 2001 a 2007, do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), de Operações Imobiliárias (DOI) e de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), além de Demonstrativos da Atividade Rural, da Apuração de Ganhos de Capital e da movimentação financeira com base na arrecadação da CPMF.

Afirma que de nada adianta assentar a quebra do sigilo fiscal no permissivo do artigo 198, § 2º, do Código Tributário Nacional, pois não havia processo regularmente instaurado, seja administrativo, seja fiscal, a preencher o requisito estabelecido pelo próprio preceito autorizador, mas apenas mera sindicância.

Aduz a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, por ausência de nomeação de curador, ao argumento de que jamais existiu dissenso entre a administração e o impetrante acerca da incapacidade deste último, pois foi ela, administração, quem determinou a licença médica e depois a aposentadoria compulsória em razão de moléstia profissional ou doença grave.

Considera que O erro material do acórdão, no ponto, é patente, assim como a omissão acerca do disposto no artigo 160 da Lei nº 8.112/90, cuja inobservância acarreta a nulidade do PAD, uma vez que De acordo com tal preceito, diante da dúvida sobre a sanidade, era de rigor o exame por junta médica oficial, cuja ausência acarretou, sim, a nulidade do processo administrativo disciplinar.

Salienta que o prejuízo à defesa do impetrante é inequívoco, pois este não se fez representar por advogado em qualquer instante do processo disciplinar, cuja presença, em tese, poderia afastar a necessidade de curador.

Acrescenta que houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de provas, sustentando que não se trata de indeferimento devidamente motivado de prova testemunhal, mas de ausência de enfrentamento de pedido cuja apreciação foi relegada pela Comissão Processante para momento oportuno, a qual, no entanto, jamais ocorreu no curso do PAD, e nem foi enfrentada do pedido.

Argumenta que a oitiva de testemunhas era mesmo a única maneira de confrontar a imputação de exercício de comércio e de gerência ou administração de sociedade empresária, assim como a ausência de deliberação pela comissão sobre o rol apresentado, justificado e reiterado, e não indeferido por decisão fundamentada, daí advindo o prejuízo que se revela consubstanciado na condenação que somente se viabilizou através pelo apontado cerceamento da defesa.

Sustenta, igualmente, cerceamento de defesa em face de indiciação genérica e sucinta, pois a descrição não é minuciosa, mas demasiadamente genérica, quase que uma reprodução do tipo disciplinar do inciso X do artigo 117 da Lei nº 8.112/90, e nem circunstanciada está, pois não identifica os imputados atos de gerência, administração ou comércio praticados pelo servidor nos anos de 2001 a 2006 na exploração da atividade rural, limitando-se, a tão só assim relacionar, mas não correlacionar, os elementos de pretensa prova.

Afirma que a descrição minuciosa dos fatos imputados ao servidor, assim como a correlação aos fatos imputados, é essencial ao pleno exercício da defesa, eis que a resposta a uma acusação genérica é quase impossível, enquanto, no caso, constata-se do citado termo de indiciação que a descrição da transgressão é deficiente, imprecisa, concisa, genérica, sucinta, além de dissociada da correlação aos fatos, que somente se deu no relatório final.

Defende a atipicidade da conduta, ao argumento de que o ato administrativo, ao tomar como típico uma conduta que não o é, não se apresenta em conformidade com a lei, de modo que a discussão acerca da tipicidade da conduta é possível em mandado de segurança.

Segundo entende, os fundamentos declinados pelo Parquet prescindem do reexame de fatos e provas e até mesmo de sua valoração, já que se    originam tão somente da verificação de conformidade do ato administrativo apontado como coator com o ordenamento legal em face da situação fática demonstrada por elementos pré-constituídos e incontroversos.

Por fim, sustenta que o julgamento foi contrário à prova dos autos, ao argumento de que a apuração da verdade acerca não só da participação do impetrante na administração ou gerência da atividade rural e da prática do comércio, como também das circunstâncias em que isto ocorria, era obrigação da Comissão Processante, que deveria ter realizado as diligências necessárias no decorrer da instrução, e não exigir do impetrante a demonstração da inocorrência da falta disciplinar em sede da defesa escrita, em artifício que acabou se traduzindo na inversão do ônus probatório.

Requer que seja declarado nulo o ato de cassação da aposentadoria do impetrante, com efeitos patrimoniais contados da data da publicação, inclusive, do ato anulado, ou, então, anular o aresto alvo desta insurgência, baixando-se os autos ao Tribunal de origem para, em razão da obscuridade, contradição, omissões e erros materiais apontados em embargos de declaração e não expungidos do julgado, proceder a novo julgamento.

Em contrarrazões, a União impugna a ilegalidade da quebra de sigilo fiscal, sustentando que, a teor do art. 198, §1º, do CTN, a obtenção de dados fiscais diretamente pela comissão de sindicância patrimonial não dependeu e nem dependeria de prévia provocação e autorização do Poder judiciário, tratando-se no presente caso, de prova lícita, apta a embasar, por conseguinte, persecução administrativa em face do Impetrante.

Relativamente à ausência de nomeação de curador no PAD, aduz que embora o Impetrante tenha sido aposentado por invalidez, consta que houve o seu comparecimento espontâneo nos autos, passados mais de 3 anos de sua aposentadoria e sem demonstrar qualquer sinal quanto a possível debilidade em sua autodeterminação e em seu estado de consciência, razão pela qual não havia como se exigir o levantamento de qualquer dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado pelo colegiado processante.

Quanto à ausência de advogado ou defensor dativo que patrocinasse a defesa do Impetrante durante o curso investigação disciplinar, aplica-se ao caso a Súmula Vinculante 5 do Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento de que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Destaca a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, uma vez que o STF, no julgamento da ADPF 418/DF, afirmou a constitucionalidade do disposto no arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, entendendo cabível a penalidade de cassação da aposentadoria ao servidor que, na atividade, praticou falta grave.

Em relação ao alegado cerceamento de defesa pela não produção de provas, aduz ser pacífico o entendimento do STF no sentido de que não ocasiona irregularidade no trâmite do PAD e, no caso, ao contrário do que consta na inicial, além do Impetrante, várias pessoas foram ouvidas.

Afirma, ainda, que não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por conta da suposta indiciação genérica e sucinta, uma vez que o Impetrante teve pleno acesso ao ato hipoteticamente infracional e à sua tipificação, não tendo logrado êxito em demonstrar qualquer prejuízo no exercício do seu direito de defesa.

Salienta que a prova dos autos é contundente no sentido de que o servidor incorreu no ilícito administrativo tipificado no artigo 117, inciso X, da Lei nº 8.112/90, tendo o Parecer nº 4/2014-CGAU/AGU enumerado os atos típicos de gerência e administração praticados, de modo que resta patente a tipicidade da conduta imputada ao Impetrante, bem como o fato de o julgamento disciplinar encontrar pleno respaldo nas provas produzidas no PAD.

Por fim, no que concerne à suposta desproporcionalidade de penalidade de cassação de aposentadoria do Impetrante, alega que é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de inexistir de que, uma vez induvidosa a ocorrência do motivo previsto na norma, não cabe à Administração, discricionariamente, deixar de aplicar a penalidade de demissão, da qual a pena de cassação de aposentadoria é um sucedâneo.


É o Relatório. Decido.


De início, saliento que o processo já se encontra sob sigilo, devendo permanecer até o trânsito em julgado, porquanto dele constam documentos com informações e dados fiscais do recorrente.

Conforme relatado, trata-se, originariamente, de mandado de segurança impetrado contra ato do Advogado-Geral da União, consistente na edição da Portaria AGU 456, de 11/12/2014, que, após conclusão do Processo Administrativo Disciplinar 00406.002806/2009-16, impôs ao impetrante a sanção administrativa de cassação da aposentadoria, por participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio.

O recorrente funda seu recurso, em síntese, nas seguintes teses: i) na quebra ilegal do sigilo fiscal na sindicância patrimonial originária; ii) na ausência de curador no PAD; iii) cerceamento de defesa em face da não produção de provas; iv) do cerceamento de defesa em face da indiciação genérica e sucinta; v) atipicidade da conduta; e vi) julgamento contrário à prova dos autos.

Na presente hipótese, o recurso não merece provimento, uma vez que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta SUPREMA CORTE.

Quanto à alegada nulidade do processo administrativo disciplinar por quebra ilegal do sigilo fiscal na sindicância patrimonial originária, vê-se que essa questão foi muito bem enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o mandamus, assentou:


Como se pode extrair das informações    corroboradas pelos documentos apresentados pelo impetrante logo após a inicial, fls. 1.442/13.984 , a instauração da sindicância patrimonial, no caso, não se deu sem fundamentação consistente. Havia justa causa, ainda que posteriormente não se chegasse à conclusão definitiva quanto aos graves crimes investigados pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 115669 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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