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Movimentações Ano de 2023
13/10/2023 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
11/10/2023 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
04/09/2023 Visualizar PDF
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA AFASTAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
2. Não há ilegalidade na decisão que aplica a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP) aos delitos de homicídio e tentativa de homicídio, tendo em vista que o agente, mediante pluralidade de ações, atinge a integridade física e a vida de vítimas diversas.
3. Agravo regimental desprovido.
01/09/2023 Visualizar PDF
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA AFASTAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
2. Não há ilegalidade na decisão que aplica a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP) aos delitos de homicídio e tentativa de homicídio, tendo em vista que o agente, mediante pluralidade de ações, atinge a integridade física e a vida de vítimas diversas.
3. Agravo regimental desprovido.
31/08/2023 Visualizar PDF
03/08/2023 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
02/08/2023 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que restou assim ementado (DOC 7).AgRg no RHC 116982/PE -
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 476.540/PE, no qual foi proferida decisão com posterior trânsito em julgado. 2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser agitada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida neste Tribunal. 3. Ademais, os próprios recorrentes informam que manejaram diversos expedientes na tentativa de modificar o resultado do julgado que lhes fora desfavorável. Tal estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.
4. Agravo regimental desprovido.
Busca-se, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecido concurso formal, bem como seja redimensionada a pena-base. Subsidiariamente, pede-se a concessão da ordem de ofício para determinar que o STJ julgue o mérito do RHC.
É o relatório. Decido.
1. Cabimento do habeas corpus:
Esta Corte compreende que, ordinariamente, o habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de revisão criminal. Acerca do tema:
“O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.” (HC 128693 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei)
“O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.” (HC 123430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, grifei)
“(...) habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior.” (HC 86367, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, grifei)
No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal.
2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:
Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, efetivamente, não se verifica no caso concreto.
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício.
3. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 12 de maio de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Trata-se de agravo regimental (eDOC 11) interposto contra decisão monocrática que, forte na hipótese de não conhecimento, por entender que a impetração figura como sucedânea de revisão criminal, negou seguimento ao habeas corpus (eDOC 10).
Nas razões recursais, sustenta-se que: a) “a deflagração de mais de um disparo de arma de fogo evidentemente não torna a conduta plural, persistindo a compreensão de tratar-se de uma única ação, ainda que desdobrada em mais de um ato”; b) as circunstâncias judiciais (culpabilidade do agente e consequências, motivos e circunstâncias do crime) foram desvaloradas com base em elementos abstratos e ínsitos ao tipo penal.
À vista do exposto, requer o provimento do recurso para reconhecer o concurso formal e fixar a pena-base no mínimo legal.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista a permissão contida no art. 317, § 2º, do RISTF, reconsidero a decisão agravada e passo à reanálise dos autos.
1. Embora o presente habeas corpus funcione como sucedâneo de revisão criminal, em razão dos argumentos lançados no agravo regimental, verifico hipótese de constrangimento ilegal a autorizar a concessão do habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:
De plano, ressalto que, no tocante à aplicação do concurso formal, não verifico ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão da ordem de ofício, porquanto o Magistrado de 1º grau entendeu pela aplicação do concurso material em razão da pluralidade de ações, resultados e desígnios, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Suprema Corte. Quanto ao ponto, a análise das premissas de tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus.
Além disso, quanto à valoração negativa do motivo do crime (“briga de bar”), considerando que os recorrentes foram pronunciados e condenados pela prática do art. 121, § 2º, II e IV, do CP, é possível a consideração da qualificadora referente ao motivo fútil na primeira etapa da dosimetria, uma vez que o STF já assentou que “[r]econhecidas, pelo Júri, duas qualificadoras, a consideração de uma delas na fixação da pena-base, não caracteriza dupla tomada” (HC 175151, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma).
Noutro giro, muito embora o habeas corpus, a rigor, não comporte conhecimento, por figurar como sucedâneo de revisão criminal, no tocante à culpabilidade, às circunstâncias e consequências do crime depreendo a existência de ilegalidade aferível de pronto, hábil a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que “o juízo revisional da dosimetria da pena fica circunscrito à motivação (formalmente idônea) de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda pertence, DJ de 28/8/92).
Não bastasse, merece ponderação o fato de que “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória” (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010).
Diante desse limite cognitivo, a revisão da dosimetria não permite incursão no quadro fático-probatório, tampouco a reconstrução da discricionariedade constitucionalmente atribuída às instâncias ordinárias. Quando o assunto consiste em aplicação da pena, a atividade do Supremo Tribunal Federal, em verdade, circunscreve-se “ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades” (HC 128446, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015).
Efetivamente, como bem ponderam os agravantes, a dosimetria operada pelo Juízo de origem merece reparo na parte em que é manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte.
Com efeito, os recorrentes foram condenados pela prática dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio, qualificados pelo motivo fútil e pela utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Na primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo singular decidiu por considerar negativamente a culpabilidade do agente, bem como o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime, sob a seguinte fundamentação (eDOC.05, p. 1-3, grifei):
“Assim, com base na soberana decisão do Conselho de Sentença, CONDENO, como condenados tenho, os acusados FERNANDO JOSÉ DE ALMEIRA VIRÃES e ENEDINO DAVI DE SOUZA FILHO, já devidamente qualificados, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, incs. II e IV, e 121, §2º, incs. II e IV, c/c os arts. 14, inc. II, 29, 69, todos do Código Penal Brasileiro, e art. 492, inc. I, do Código de Processo Penal. Impõe-se análise indispensável das circunstâncias judiciais ditadas no art. 59, do CPB, para dosimetria e fixação das penas, na forma individualizadora com relação aos réus, na forma que segue.
Com relação a FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA VIRÃES e a vítima Risaldo de Oliveira Santos.
Pelo que consta do processo a culpabilidade restou evidenciada e deve ser aferida com extrema reprobabilidade, a considerar a situação de fato em que ocorreu a conduta do acusado.
O réu não responde a outro processo crime. Inexiste informações nos autos acerca de condenação anterior do acusado. Não registra antecedentes criminais.
Demonstra, ainda, personalizada condizente com a do homem comum, com comportamento regular e conduta social sem reprovação, a considerar que durante o período que respondeu ao processo não voltou a delinquir, apesar de se encontrar em liberdade.
As consequências do crime foram graves, em virtude da morte da vítima, que teve sua vida interrompida em plena idade produtiva.
Os motivos do crime foram totalmente definidos nos autos, briga de bar, desfavorecendo o acusado.
As circunstâncias do crime são inaceitáveis e de repercussão social, desfavorecendo ao réu na aplicação da pena.
Por fim, o crime foi praticado em concurso de agente, bem como foram reconhecidas duas circunstâncias qualificadoras, o que não o beneficia.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais acima ditadas pelo art. 59 do CP, fixo-lhe a pena base além do mínimo legal, em razão das circunstâncias qualificadoras e da conduta do acusado, acima delineada, que, pela maioria dos elementos colhidos, ora descritos, não foi de excessiva reprovação, para o delito em tela, cuja pena varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, ou seja, aplico-lhe a pena base em 15 (quinze) ANOS DE RECLUSÃO, a qual torno-a concreta e definitiva, à míngua de circunstâncias modificadoras da reprimenda.
Com relação ao acusado FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA VIRÃES e a vítima Victor Maciel Ferreira de Alcântara, tomando por base as circunstâncias judiciais acima ditadas pelo art. 59 do CPB, c/c art. 387 do CPP, fixo-lhe a pena base além do mínimo legal, em razão da circunstância qualificadora e da conduta do acusado, acima delineada, que, pela maioria dos elementos colhidos, ora descritos, não foi de excessiva reprovação, para o delito em tela, cuja pena varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, ou seja, aplico-lhe a pena base em 15 (quinze) ANOS DE RECLUSÃO, diminuindo-a de 1/3 (um terço), em observância aos preceitos estabelecidos no art. 59, acima ditados, e à modalidade do delito imputado ao réu, tomando-a concreta e definitiva, à míngua de circunstâncias modificadoras da reprimenda em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Com relação ao acusado ENEDINO DAVI DE SOUZA FILHO a vítima vítima Risaldo de Oliveira Santos.
Pelo que consta do processo a culpabilidade restou evidenciada e deve ser aferida com extrema reprobabilidade, a considerar a situação de fato em que ocorreu a conduta do acusado.
O réu não responde a outro processo crime. Inexiste informações nos autos acerca de condenação anterior do acusado. Não registra antecedentes criminais.
Demonstra, ainda, personalizada condizente com a do homem comum, com comportamento regular e conduta social sem reprovação, a considerar que durante o período que respondeu ao processo não voltou a delinquir, apesar de se encontrar em liberdade.
As consequências do crime foram graves, em virtude da morte da vítima, que teve sua vida interrompida em plena idade produtiva.
Os motivos do crime foram totalmente definidos nos autos, briga de bar, desfavorecendo o acusado.
As circunstâncias do crime são inaceitáveis e de repercussão social, desfavorecendo ao réu na aplicação da pena.
Por fim, o crime foi praticado em concurso de agente, bem como foram reconhecidas duas circunstâncias qualificadoras, o que não o beneficia.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais acima ditadas pelo art. 59 do CP, fixo-lhe a pena base além do mínimo legal, em razão das circunstâncias qualificadoras e da conduta do acusado, acima delineada, que, pela maioria dos elementos colhidos, ora descritos, não foi de excessiva reprovação, para o delito em tela, cuja pena varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, ou seja, aplico-lhe a pena base em 15 (quinze) ANOS DE RECLUSÃO, a qual torno-a concreta e definitiva, à míngua de circunstâncias modificadoras da reprimenda.
Com relação ao acusado ENEDINO DAVI DE SOUZA FILHO e a vítima Victor Maciel Ferreira de Alcântara, Tomando por base as circunstâncias judiciais acima ditadas pelo art. 59 do CPB, c/c art. 387 do CPP, fixo-lhe a pena base além do mínimo legal, em razão da circunstância qualificadora e da conduta do acusado, acima delineada, que, pela maioria dos elementos colhidos, ora descritos, não foi de excessiva reprovação, para o delito em tela, cuja pena varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, ou seja, aplico-lhe a pena base em 15 (quinze) ANOS DE RECLUSÃO, diminuindo-a de 1/3 (um terço), em observância aos preceitos estabelecidos no art. 59, acima ditados, e à modalidade do delito imputado ao réu, tomando-a concreta e definitiva, à míngua de circunstâncias modificadoras da reprimenda em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Adotando-se entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, quanto ao concurso material, a ser aplicado ao caso em concreto, se posicionando nos seguintes termos: “O que distingue o concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas, e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime o momento executivo” TACRSP (JTACRIM 89/386). Mirabete, Júlio Fabrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p. 397.
Dessa forma, com base no artigo 69 do Código Penal, ADICIONO as penas anteriormente aplicadas aos sentenciados, a consideração do concurso material de crimes concomitantes neste processo, perfazendo o total de 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO com relação ao réu FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA VIRÃES, e 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO com relação ao réu ENEDINO DAVI DE SOUZA FILHO.”
Interposto recurso de apelação criminal no TJPE e, posteriormente, agravo em recurso especial no STJ, a defesa sustentou apenas teses de nulidade por violações de regras relativas ao Tribunal do Júri e alegou ser a sentença condenatória manifestamente contrária à prova dos autos, tendo suas pretensões negadas em ambas as instâncias.
Impetrado habeas corpus na Corte de origem para pleitar a reforma da dosimetria da pena, o writ não foi conhecido sob a seguinte fundamentação (eDOC.02, p. 9-10):
“Quanto a alegação de ilegalidades na dosimetria da pena, percebe-se que a sentença condenatória (fls. 63/65) foi objeto da Apelação n° 0188518-5, a qual, à unanimidade, foi julgada improcedente pela 3a Câmara Criminal do TJPE (fls. 34/35).
Como é sabido, o recurso da defesa devolve toda a matéria ao Tribunal, o qual deve analisar todas as possíveis ilegalidades existentes no processo e, se for o caso, conceder, de ofício, a ordem de habeas coreus, nos termos do art. 654, § 2°, do CPP.
Desse modo, observa-se que no julgamento da Apelação no 0188518-5, embora os Apelantes não tenham se insurgido diretamente contra a reprimenda imposta, a dosimetria da pena e a aplicação do instituto do concurso material foram devidamente revisadas no momento da apreciação do pedido referente ao protesto por novo júri, ocasião em que não se vislumbrou qualquer ilegalidade patente no tocante a dosimetria da pena, bem como a aplicação da regra do concurso material, a qual, inclusive, funcionou como óbice para o pedido do apelo.
Ademais, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constatou-se que os autos originários encontram-se com remessa ao Superior Tribunal de Justiça, estando a matéria, portanto, afeta à jurisdição superior
Por fim, como bem destacou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, observa-se que o impetrante busca, tardiamente, utilizar o writ em substituição de recurso ordinário, o que não é admitido pela jurisprudência.”
Inconformada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus no STJ relativo à mesma matéria, que assentou pela impossibilidade de provimento da pretenção, porquanto “o acórdão da origem do recurso de apelação, já foi submetido à apreciação no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 476.540/PE, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão com posterior trânsito em julgado”, de modo que “esta Corte já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada”.
Como se vê, as questões alusivas à dosimetria da pena não foram analisadas pelo STJ, tampouco pelo Tribunal local, o que, em regra, impediria o conhecimento da matéria originariamente por esta Suprema Corte.
Contudo, há ilegalidade patente na fixação da reprimenda realizada pelo Juízo de origem no que tange à valoração negativa da culpabilidade, consequências do crime e circunstâncias do delito, o que autoriza a concessão da ordem de ofício.
Os argumentos empreendidos pelo Magistrado, por sua generalidade, não satisfazem a necessidade de motivação das decisões judiciais, razão pela qual merecem reparo.
2.1. Primeiramente, no tocante à culpabilidade e às circunstâncias do crime, o magistrado não indicou os motivos pelos quais considerou a culpabilidade com “extrema reprobabilidade” e as circunstâncias “inaceitáveis e de repercussão social”.
Tais fundamentos, por sua generalidade e abstração, não satisfazem a necessidade de motivação das decisões judiciais. Logo, os respectivos vetores, que não estão embasados em dados empíricos e não desbordam dos elementos ínsitos ao crime, devem ser afastados.
Nesse sentido:
“Ausente motivação idônea para valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do agente impõe-se seu decotamento da pena-base. 5. O recurso à expressão genérica os elementos demonstram para a majoração da pena-base, sem sua concreta indicação, é incompatível com o dever de motivação expressa. 6. Embora desfavoráveis, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, na espécie, não conduzem, por si sós, ao regime prisional mais gravoso, haja vista que o recorrente é primário, tem bons antecedentes e a quantidade de pena imposta autoriza o regime aberto. 7. Recurso não provido. Concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus, para o fim de reduzir a pena imposta ao recorrente e fixar o regime inicial aberto.” (RHC 123529, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11- 2014)
Na mesma linha, merece reprodução o emblemático precedente em que se assentou que “a melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial - que deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e singular - é que ela sirva a qualquer julgado, o que vale por dizer que não serve a nenhum.” (HC 78013, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24.11.1998).
2.2. Quanto às consequências do crime, entendo que a sua desvaloração decorre de aspectos criminais associados ao próprio tipo penal imputado aos recorrentes , de modo que a motivação não explicita as especificidades do caso concreto.(art. 121 do CP)
Com efeito, a jurisprudência desta Corte compreende que configura bis in idem a utilização de um mesmo elemento como fundamento para caracterizar a prática delitiva, e simultaneamente, para justificar o recrudescimento da pena-base. Nesse
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