Informações do processo ARE 1435850

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 15/06/2023 a 12/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

12/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se discutea aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente a sua vigência.


A recorrente sustenta, em suma, a violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição da República, sob o argumento de que:


O r. acórdão recorrido entendeu que a Lei 10.741/03 (estatuto do idoso) seria aplicável a todo e qualquer contrato, independente da data da celebração deste e da manifestação de vontade dos consumidores em não adaptar os contratos às normas editadas pela ANS.

A manifesta aplicação retroativa da Lei, a contratos inquestionavelmente firmados antes dela, é inconstitucional nos termos do direito constitucionalmente assegurado pelo artigo 5°, inciso XXXVI, da CRFB: “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito” (doc. 82, p. 7).


É o relatório. Passo a decidir.


Como referi em decisão anterior, (doc. 148), em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a aplicabilidade, ou não, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) a contratos de plano de saúde firmados antes de sua vigência, relativamente à cláusula que autoriza a majoração do valor da mensalidade em função da idade do beneficiário contratante.a controvérsia em exame teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.852 RG/RS (Tema 381 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministra Ellen Gracie


Este Supremo Tribunal, nos casos em que a referida controvérsia se fez presente, invariavelmente determina a devolução dos autos aos Tribunais de origem a fim de que adotem a sistemática de Repercussão Geral. Assim ocorreu com o ARE 1.573.016 AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 6/11/2025; RE 1.237.257/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 11/10/2019; ARE 1.207.674/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/5/2019; e ARE 1.169.658/DF, DJe 30/10/2018, dentre muitos outros.

Posto isso, determino a devolução destes autos à 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para que proceda a novo exame da questão, conforme o disposto nos arts. 1.039, 1040 e 1.041 do Código de Processo Civil, a seguir transcritos:


Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

 Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

 Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.


Publique-se.


Brasília, 1111 de dezembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 442 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se discutea aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente a sua vigência.


A recorrente sustenta, em suma, a violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição da República, sob o argumento de que:


O r. acórdão recorrido entendeu que a Lei 10.741/03 (estatuto do idoso) seria aplicável a todo e qualquer contrato, independente da data da celebração deste e da manifestação de vontade dos consumidores em não adaptar os contratos às normas editadas pela ANS.

A manifesta aplicação retroativa da Lei, a contratos inquestionavelmente firmados antes dela, é inconstitucional nos termos do direito constitucionalmente assegurado pelo artigo 5°, inciso XXXVI, da CRFB: “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito” (doc. 82, p. 7).


É o relatório. Passo a decidir.


Como referi em decisão anterior, (doc. 148), em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a aplicabilidade, ou não, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) a contratos de plano de saúde firmados antes de sua vigência, relativamente à cláusula que autoriza a majoração do valor da mensalidade em função da idade do beneficiário contratante.a controvérsia em exame teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.852 RG/RS (Tema 381 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministra Ellen Gracie


Este Supremo Tribunal, nos casos em que a referida controvérsia se fez presente, invariavelmente determina a devolução dos autos aos Tribunais de origem a fim de que adotem a sistemática de Repercussão Geral. Assim ocorreu com o ARE 1.573.016 AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 6/11/2025; RE 1.237.257/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 11/10/2019; ARE 1.207.674/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/5/2019; e ARE 1.169.658/DF, DJe 30/10/2018, dentre muitos outros.

Posto isso, determino a devolução destes autos à 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para que proceda a novo exame da questão, conforme o disposto nos arts. 1.039, 1040 e 1.041 do Código de Processo Civil, a seguir transcritos:


Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

 Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

 Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.


Publique-se.


Brasília, 1111 de dezembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão