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Movimentações 2025 2023
01/09/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, haja vista a necessidade do revolvimento do contexto probatório para o acolhimento da pretensão recursal.
A parte embargante assevera que é incontroverso nos autos, o fato de que exerce atividades preponderantemente imobiliárias, bem como de que jamais buscou reconhecimento da imunidade prevista no artigo 156, II, § 2º, I, da Constituição Federal, mas sim de não incidência do ITBI com fundamento no artigo 37, § 4º do CTN.
Nesses termos, entende que há erro de premissa no acórdão recorrido.
Aponta que
“A tese sustentada desde a exordial pela Embargante é a seguinte: uma vez que a transferência imobiliária em foco é fruto de mera reestruturação societária intragrupo, SEM QUALQUER CARÁTER ONEROSO, com a extinção e consequente sucessão in totum do patrimônio de uma pessoa jurídica por outra (incorporação total), não há que se falar no fato gerador do aludido imposto municipal INDEPENDENTEMENTE DE A EMBARGANTE DEDICAR-SE A ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS – ponto esse INCONTROVERSO desde o primeiro parágrafo da petição inicial da ora Embargante. “
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem ser acolhidos.
Com efeito, a parte embargante desde a exordial defende a tese de que exerce atividades preponderantemente imobiliárias e que busca o acolhimento de sua pretensão, qual seja, a não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis na incorporação total da empresa REC 849, prevista no artigo 156, II, § 2º, da CF/88, combinado com os artigos 36, II, e artigo 37, § 4º, ambos do Código Tributário Nacional.
Em assim sendo, entendo que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou sobre a tese de não incidência do ITBI com fundamento nas disposições do CTN, artigos 36 e 37, § 4º, bem como sobre a alegação de ser incontroverso e irrelevante, no caso, que a ora embargante exerça atividades preponderantemente imobiliárias para o acolhimento de sua pretensão.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso extraordinário para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a um novo julgamento dos aclaratórios, com pronunciamento sobre a não incidência do ITBI com base nos dispositivos constitucionais e legais suscitados pela parte, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
31/08/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, haja vista a necessidade do revolvimento do contexto probatório para o acolhimento da pretensão recursal.
A parte embargante assevera que é incontroverso nos autos, o fato de que exerce atividades preponderantemente imobiliárias, bem como de que jamais buscou reconhecimento da imunidade prevista no artigo 156, II, § 2º, I, da Constituição Federal, mas sim de não incidência do ITBI com fundamento no artigo 37, § 4º do CTN.
Nesses termos, entende que há erro de premissa no acórdão recorrido.
Aponta que
“A tese sustentada desde a exordial pela Embargante é a seguinte: uma vez que a transferência imobiliária em foco é fruto de mera reestruturação societária intragrupo, SEM QUALQUER CARÁTER ONEROSO, com a extinção e consequente sucessão in totum do patrimônio de uma pessoa jurídica por outra (incorporação total), não há que se falar no fato gerador do aludido imposto municipal INDEPENDENTEMENTE DE A EMBARGANTE DEDICAR-SE A ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS – ponto esse INCONTROVERSO desde o primeiro parágrafo da petição inicial da ora Embargante. “
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem ser acolhidos.
Com efeito, a parte embargante desde a exordial defende a tese de que exerce atividades preponderantemente imobiliárias e que busca o acolhimento de sua pretensão, qual seja, a não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis na incorporação total da empresa REC 849, prevista no artigo 156, II, § 2º, da CF/88, combinado com os artigos 36, II, e artigo 37, § 4º, ambos do Código Tributário Nacional.
Em assim sendo, entendo que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou sobre a tese de não incidência do ITBI com fundamento nas disposições do CTN, artigos 36 e 37, § 4º, bem como sobre a alegação de ser incontroverso e irrelevante, no caso, que a ora embargante exerça atividades preponderantemente imobiliárias para o acolhimento de sua pretensão.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso extraordinário para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a um novo julgamento dos aclaratórios, com pronunciamento sobre a não incidência do ITBI com base nos dispositivos constitucionais e legais suscitados pela parte, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, “c” e d”, da Constituição Federal.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. Pretensão de transferência de imóvel, sem a exigência do recolhimento do ITBI. Incorporação total de empresa, com a sucessão universal de seu patrimônio, incluindo o imóvel no Município de Resende/RJ. Previsão legal quanto à hipótese levantada pela autora, porém, se apresenta inaplicável a imunidade tributária, quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente seja a venda ou locação de propriedade imobiliária. O Código Tributário Nacional (lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) define os requisitos para a isenção. Autora que não comprovou os requisitos necessários de modo a fazer jus à imunidade tributária pretendida, pois não apresentou os documentos e livros fiscais com o objetivo de provar que sua atividade empresarial está isenta do ITBI. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação aos artigo 156, inciso II, § 2º, da Constituição Federal e aos arts. 36 e 37, § 4º do CTN.
Alega a indevida incidência do ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens imóveis) sobre sua transferência total da empresa REC 849 Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.
Assim, requer a parte que seja determinada a isenção do pagamento de ITBI na transferência do seu imóvel, além do depósito judicial no valor de R$
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, a partir da análise dos fatos e provas dos autos e da legislação de regência, notadamente de dispositivos do Código Tributário Nacional, entendeu que a ora recorrente “não apresentou os documentos e livros fiscais com o objetivo de provar que sua atividade empresarial está isenta do ITBI, na forma prevista na Carta Magna e CTN, cujo ônus lhe cabia”.
Segue trecho do acórdão recorrido:
“Ocorre que, a parte autora não comprovou os requisitos necessários acima elencados, de modo a fazer jus à imunidade tributária pretendida, eis que deixou de afastar a hipótese de que sua atividade preponderante é a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Como bem ressaltou o Juízo a quo, a Autora não apresentou os documentos e livros fiscais com o objetivo de provar que sua atividade empresarial está isenta do ITBI, na forma prevista na Carta Magna e CTN, cujo ônus lhe cabia. Desta forma, não merece reparo a sentença vergastada, já que o Douto Julgador corretamente apreciou os princípios e as normas constitucionais em compasso com o caso trazido à análise judicia e aplicou o melhor direito para solução da demanda vertente.”
Nesse sentido, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento da instância de origem acerca do preenchimento dos requisitos para fim de configuração da imunidade tributária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em sede de apelo extremo. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imunidade. ITBI. Requisitos. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. Reabertura da instrução probatória. Súmula nº 279. 1. A questão acerca do enquadramento das atividades da agravante no Código Tributário Nacional para reconhecimento de imunidade é de índole infraconstitucional, sendo certo que eventual afronta aos dispositivos tidos por violados, caso ocorresse, seria de modo reflexo ou indireto, não viabilizando a abertura da via extraordinária. 2. Para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo acerca do preenchimento dos requisitos para a configuração da imunidade tributária, seria necessária a reabertura da instrução probatória. Incidência da Súmula nº 279. 3. Agravo regimental não provido. (ARE nº 685.346/SP AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, Dje 28/11/13)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. ITBI. Integralização de imóvel ao capital social. Imunidade. Atividade preponderante. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.226.337-AgR, de relatoria do Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 21.11.2019)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. BENS E DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA EM RAZÃO DA INATIVIDADE ECONÔMICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.” (ARE 1.128.435-AgR, de relatoria do Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.11.2018)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre transmissão de bens imóveis. Imunidade tributária relativa à integralização de capital social condicionada à verificação da atividade preponderante da empresa. 4. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.081.651- AgR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 09.04.2018)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
14/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1294969 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1124), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de Repercussão Geral publicado.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?