Informações do processo RE 1437157

  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 15/06/2023 a 14/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

14/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM.




Retirado da página 743 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM.




Retirado da página 695 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 826 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 348 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR-ED-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 767 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR-ED-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 625 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.




Retirado da página 635 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.




Retirado da página 635 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 2557 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS    ICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA    FECP. ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. CONVALIDAÇÃO PELO ARTIGO 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 1714 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.



Retirado da página 1059 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS    ICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA    FECP. ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. CONVALIDAÇÃO PELO ARTIGO 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 3069 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.



Retirado da página 2414 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 1099 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 1082 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 114751 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Relatório

1. Em 24.5.2023, foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto por Villa Marina Serviço e Comércio de Produtos Náuticos Ltda. e outros, nos seguintes termos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS    ICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA    FECP. ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. CONVALIDAÇÃO PELO ARTIGO 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (e-doc. 68).


2. Publicada essa decisão no DJe de 29.5.2023, os agravantes opõem, em 5.6.2023, tempestivamente, embargos de declaração (e-doc. 70).

Sustentam que, apesar das razões externadas pela r. decisão embargada, é necessário que seja acolhido estes aclaratórios, para que seja observado o que resultou do julgamento proferido nos autos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário de nº 592.152/SE, de relatoria do Exmo. Ministro MARCO AURÉLIO, em que se decidiu pelo encaminhamento do feito ao Plenário para que seja avaliado a repercussão geral da presente questão, em atenção aos seguintes fundamentos. Quais sejam: (a) análise da constitucionalidade superveniente da Emenda Constitucional de nº 42/2003 que constitucionalizou os adicionais instituídos antes de sua promulgação; (b) reanálise da interpretação dispensada por várias turmas quanto aos efeitos da decisão proferida pelo ex-Ministro Carlos Ayres Britto nos autos da ADI de nº 2.869/RJ, que não julgou o mérito da constitucionalidade do adicional de 2% instituído pelo Estado do Rio de Janeiro, ante a perda superveniente de seu objeto; (c) que os adicionais instituídos entre a EC 31/2000 e a EC 42/2003 teriam seu prazo de validade estendido até o prazo fixado no caput do artigo 79 do ADCT/1988; (d) que tais adicionais tiveram seus prazos cessados por ocasião da promulgação da EC 67/2010; (e) que até o presente momento não foi elaborada e votada a Lei Complementar para uniformizar no País, a relação dos produtos e serviços considerados supérfluos para fins de incidência do adicional de 2%, conforme exigência do § 1º do artigo 82 do ADCT/1988 (fl. 4, e-doc. 70).


Argumentam que, no tocante ao prazo de vigência dos adicionais de 2%, a redação do artigo 1º da EC 67/2010, prorrogou apenas o adicional de competência da UNIÃO, não fazendo qualquer menção acerca do adicional de competência dos Estados-Membros de que cuida o artigo 4º da EC 42/2003 (fl. 7, e-doc. 70).


Afirmam que, para que o adicional de 2% instituído pelo Distrito Federal fosse validamente exigido, é necessário prévia publicação de Lei Complementar editada pelo Congresso Nacional, que, até o presente momento não existe (fl. 8, e-doc. 70).


Pedem que os aclaratórios sejam CONHECIDOS e PROVIDOS, para que o recurso extraordinário seja remetido a turma para apreciação das demais razões expostas, nos termos das razões anexas (fl. 11, e-doc. 70).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3. Razão jurídica não assiste aos embargantes.


4. Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-ED-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).


5. Na espécie em exame, não há omissão, obscuridade, contradição, tampouco ponto sobre o qual este Supremo Tribunal devesse ter se pronunciado e tenha deixado de fazê-lo.


6. Como assentado na decisão embargada, este Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, pelo art. 4º da Emenda Constitucional n. 42/2003, foram convalidados os adicionais de alíquotas estabelecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinados aos Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza, assentando-se, então, a validade da legislação estadual no ponto que não conflitar com as Emendas Constitucionais ns. 33/2001 e 42/2003 até que sobrevenha a lei complementar nacional.


Ademais, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.258.477 pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal, a Ministra Rosa Weber, Relatora, reafirmou a legitimidade da instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza    FECP pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Como evidenciado na decisão embargada, o acórdão do Tribunal de origem harmoniza-se com a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal.


7. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.


O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, nem corrigir erro material, mas modificar o julgado, para fazer prevalecer a tese dos embargantes.


8. A pretensão dos embargantes é rediscutir a matéria. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).


Confiram-se também os seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO ARGUIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de arguição de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados (ARE n. 1.390.298-ED-AgR-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 19.12.2022).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (RE n. 1.391.021-AgR-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29.11.2022).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I    Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II    Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. III    Embargos de declaração rejeitados (RE n. 1.390.933-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.1.2023).


9.    Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (§ 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil).


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 7 de junho de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora



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Retirado da página 135390 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOSICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECP. ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. CONVALIDAÇÃO PELO ARTIGO 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE 2% SOBRE A ALÍQUOTA DO ICMS PARA FINANCIAMENTO DO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. INEXIGÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A EC. n. 31/2000 instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no âmbito Federal e determinou sua criação nos âmbitos Estadual/Distrital e Municipal. Além disso, abriu a possibilidade de que os estados-membros e o Distrito Federal e os municípios instituíssem um acréscimo de 2% sobre a alíquota do ICMS, a incidir sobre produtos e serviços considerados supérfluos por lei federal, a fim de compor uma das fontes de financiamento do fundo.

2. Posteriormente, a EC. n. 42/03 excluiu a exigência de lei federal para a definição dos produtos e serviços considerados supérfluos para fim da incidência do acréscimo de 2% sobre a alíquota do ICMS, no âmbito estadual/distrital, mantendo-se tal exigência somente para a União e municípios.

3. Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 1053574, julgado em 25/10/2019), exige-se ‘reserva de lei complementar apenas nos casos taxativamente indicados na Constituição Federal’.

4. É constitucional a cobrança do acréscimo de 2% sobre a alíquota do ICMS, para fins de financiamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (art. 79 do ADCT), sobre os produtos e serviços considerados como supérfluos em lei distrital, ainda que inexistente lei complementar federal.

5. Recurso conhecido e desprovido(fls. 2-3, e-doc. 15).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 21).


2. No recurso extraordinário, as recorrentes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc. I do art. 102, o inc. IV do art. 167 da Constituição da República, o § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 1º da Emenda Constitucional n. 67/2010, ao argumento de que não se poderia cogitar, nem mesmo mencionar a incidência do artigo 1º da EC 67/2010, do artigo 4º da EC 42/2003 e do ‘caputdo artigo 79 do ADCT/1988, como argumento para ‘convalidar’ osADICIONAIS criados pelo Recorrido após a EC 42/2003, os quais, frise-se, foram instituídos em contrariedade ao disposto na EC 33/2001 e na EC 42/2003, que exigem prévia LEI COMPLEMENTAR para definir os produtos e serviços supérfluos e regular as condições para que os Estados - e Distrito Federal -, possam instituir seus ADICIONAIS (fls. 12-13, e-doc. 30).


Asseveram que nosso ordenamento jurídico não admite a figura da constitucionalidade superveniente (convalidação), conforme jurisprudência pacífica deste E. STF (ADIs 2, 2.158, 2.189, 94 e 2.159)(sic, fl. 12, e-doc. 30).


Afirmam que houve cobrança de ICMS majorado e em desatenção à regra de não vinculação das receitas dos impostos” (fl. 21, e-doc. 30).


Ponderam queo § 1º, do artigo 82, do ADCT/1988, exige que o Estado-Membro, ao instituir a FONTE DE ARRECADAÇÃO AO FUNDO, observe Lei Complementar Nacional, e não Lei Ordinária Estadual, dado o fato de que o adicional na alíquota do ICMS deverá incidir sobre produtos e serviços supérfluos. E esta relação de produtos e serviços, somente pode ser criada por LEI COMPLEMENTAR NACIONAL” (fl. 22, e-doc. 32).


Pedem “que o presente recurso extraordinário seja CONHECIDO e integralmente PROVIDO para que seja reformado o v. acórdão recorrido, garantindo-se às Recorrentes a não incidência da cobrança do adicional de 2% sobre a alíquota do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, sobre as operações com embarcações esportivas e de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros, destinado ao FUNDO DE COMBATE À ERRADICAÇÃO DA POBREZA, de que trata o artigo º, inciso I, alínea ‘cda Lei Ordinária do Distrito Federal de nº 4.220/2008, com a redação dada pela Lei Ordinária de nº 5.569/2015, regulamentados e implementados nos artigos 18-A da Lei 1.254/1996, com a redação dada pela Lei Ordinária de nº 5.569/2015 pelas razões anteriormente demonstradas” (sic, fl. 19, e-doc. 30).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


3. Razão jurídica não assiste às recorrentes.


4. O Tribunal de origem assentou:

As apelantes sustentam, em síntese, a inconstitucionalidade da incidência do adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FCEP), sob o argumento de que a definição dos produtos supérfluos a incidir o referido acréscimo não observou a prévia edição de Lei Complementar Federal. Sem razão, no entanto. (...) Vê-se que as próprias apelantes, em suas razões recursais (Id 23282051), delimitaram os fundamentos da concessão da segurança à cobrança do adicional de 2% para fim de financiamento do FCEP, não se insurgindo quanto à criação do fundo em si. Para tanto, fizeram detalhada diferenciação entre os requisitos para a instituição do fundo (art. 79 do ADCT) e a incidência do adicional (art. 82, § 1º e art. 83 do ADCT). Pois bem. As apelantes concentram sua tese na necessidade de edição de Lei Complementar Federal previamente à edição da legislação distrital para a definição dos produtos que estariam classificados como supérfluos para a incidência do referido adicional. Como muito bem delineado nas razões do apelo, sãos distintas as exigências constitucionais para a instituição do FCEP em si das exigências para a cobrança do adicional de 2% no ICMS como parte do financiamento do fundo. A EC n. 31/00 instituiu, por meio do art. 79 do ADCT, para vigorar até o ano de 2010, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza nos seguintes termos: (...) Ao instituir o FCEP, a EC n. 31/2000, em seu art. 82, caput, estabeleceu a obrigatoriedade de instituição de fundos semelhantes pelos demais entes federativos, além de admitir, no §1º do art. 82, a possibilidade de criação de um adicional de até 2% na alíquota do ICMS. Estipulou ainda, no art. 83, que ‘LEI FEDERAL definirá os produtos e serviços supérfluos’, como se vê: (...) Como se nota, e isso é ponto-chave para o deslinde da controvérsia, a EC. n. 31/00, previu, inicialmente, que a definição de produtos e serviços supérfluos seria definida por lei federal (e não lei complementar federal). Mas o Poder Constituinte Derivado não parou por aí e editou a EC. n. 42/03, que modificou o § 1º do art. 82, assim como o art. 83 do ADCT, nos seguintes termos: (...) Como sobressai da alteração, a EC. n. 42/03 passou a prever que a criação do adicional sobre os produtos e serviços supérfluos deveria observar as condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da CF (no caso, a LC n. 87/96), bem como excluiu a exigência de lei federal para a definição dos produtos e serviços supérfluos no âmbito estadual e distrital, mantendo a referida exigência apenas para o âmbito federal e municipal. Nessa linha de intelecção, não há outra possibilidade de interpretação do texto constitucional, senão a de que inexigível lei complementar federal definidora de produtos e serviços considerados supérfluos como pressuposto de cobrança do acréscimo de 2% na alíquota do ICMS para fim de financiamento do FCEP. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, exige-se a ‘reserva de lei complementar somente nos casos taxativamente indicados na Constituição Federal’ (RE 1.053.574/RS, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-255 DIVULG 21-11-2019 PUBLIC 22-11-2019). O que se vê é que, desde a EC n. 31/00, já não se exigia lei complementar federal para a definição dos produtos e serviços supérfluos para a incidência do acréscimo, mas apenas lei federal. A inexigência dessa condição ainda mais evidente ficou com a exclusão da previsão, pela EC n. 42/03, dos referidos produtos e serviços em lei federal, conferindo aos estados-membros e ao Distrito Federal a competência para tanto. Considerações acerca da conveniência ou não da delegação aos estados-membros e ao Distrito Federal dessa competência não invalidam a opção realizada pelo constituinte derivado. Entendimento contrário configuraria, na verdade, usurpação da competência constitucional do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, uma vez que cabe àquele promover a adequação da norma constitucional em conformidade com os anseios populares e com o devido processo legal constitucional, e a este, observar e guardar tais escolhas. Outrossim, o art. 4º da EC. 42/03, convalidou eventuais adicionais criados por leis conflitantes com o texto anterior, tendo o Supremo Tribunal Federal já decidido que a referida emenda se aplica, ainda, aos adicionais criados posteriormente, desde que não conflitantes, como acontece na espécie(fls. 6-15, e-doc. 15).


Este Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, pelo art. 4º da Emenda Constitucional n. 42/2003, foram convalidados os adicionais de alíquotas criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza, assentando a validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as EC ns. 33/2001 e 42/2003 até que sobrevenha a lei complementar federal. Confiram-se, por exemplo, os julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECP. CONVALIDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 1.374.021-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7.12.2022).


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. ICMS. Adicional de alíquota. Destinação ao Fundo de Combate à Pobreza. Constitucionalidade da Lei estadual 4.056/2002 e do Decreto estadual 32.646/2003, ambos do Rio de Janeiro. Validação pela EC 42/2004. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%” (ARE n. 1.360.032-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.8.2022).


DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ADICIONAL DE 2%. LEI ESTADUAL Nº 14.469/2003. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. EC Nº 42/2003. VALIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 25, 102, I, ‘A, 158, IV, E 167, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTS. 82 DO ADCT E 1º DA EC Nº 67/2010. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACO 1.039/MS E STP 107/GO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza (ADI nº 2.869/RJ, DJ 13.5.2004, Rel. Min. Ayres Britto). Validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha a lei complementar federal. Precedentes do Plenário: ACO 1.039/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, e STP 107/GO, Rel. Min. Dias Toffoli. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação” (ARE n. 1.290.896-ED-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. ADICIONAL. FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À POBREZA (ICMS FECP). LEI ESTADUAL 4.056/2002 E DECRETO ESTADUAL 32.646/2003 DO RIO DE JANEIRO. VALIDAÇÃO PELA EMEDA CONSTITUCIONAL 42/2003. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do STF já fixou entendimento no sentido de que os adicionais criados pelos estados membros e pelo Distrito Federal, para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003, nos termos em que foram instituídos, ainda que esses acréscimos estivessem em discordância com o estabelecido na EC 31/2000. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.304.360-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 7.6.2021).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALÍQUOTA DO ICMS. ADICIONAL DE 2% DESTINADO AO FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS (PROTEGE GOIÁS). CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta CORTE, no sentido de que os fundos de combate à fome e erradicação da pobreza criados por Estados-Membros foram convalidados pela Emenda Constitucional 42/2003. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)” (ARE n. 1.390.826-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 22.9.2022).


Agravo regimental em suspensão de segurança. Adicional de ICMS criado por Estado para financiamento do respectivo Fundo de Combate à Pobreza (art. 82, § 1º, do ADCT). Validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as EC nºs 33/2001 e 42/2003 até que sobrevenha a lei complementar federal. Ofensa à ordem e economia públicas. Efeito multiplicador. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. É plausível a tese de que a legislação estadual concernente ao Fundo de Combate à Pobreza naquilo em que não conflitar com as EC nºs 33/2001 e 42/2003 vigora até a edição de lei complementar federal. Precedentes (ACO nº 1.039/MS e ADI nº 5.733/AM). 2. O interesse público primário, manifesto por meio da realização de políticas públicas voltadas ao bem comum, requer instrumentos financeiros para sua efetivação e justifica o deferimento do pedido de suspensão para se manter a cobrança dos adicionais na espécie. 3. Agravo regimental não provido” (STP n. 107-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 18.12.2019).


No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.258.477 pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal, a Ministra Rosa Weber, Relatora, reafirmou a legitimidade da instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP pelos Estados e pelo Distrito Federal, nestes termos:

(...) a Emenda Constitucional 67/2010, em seu art. 1º, prorrogou por tempo indeterminado o prazo previsto no artigo supra, a saber: ‘Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.’

Dessa forma, qualquer legislação posterior à EC 33/2001, bem ainda anterior ou posterior à EC 42/2003, ou mesmo à Lei Complementar na forma do art. 155, §2º, XII, da Constituição (ainda não editada), naquilo em que conflitar com tais normas, prevaleceria, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (inicialmente até 2010 e atualmente prorrogado por tempo indeterminado).

Consequentemente, naquilo que não conflitar com as ECs 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha a lei complementar federal prevista no art. 82, § 2º, do ADCT, valerá o disposto na legislação estadual”.


O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial.


Nada há a prover quanto às alegações das recorrentes.


5. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 122635 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF