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Movimentações Ano de 2023
20/11/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015. CORREÇÃO PELA TR ATÉ O MARCO TEMPORAL DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDO NAS ADIS Nº 4.357-QO/DF E Nº 4.425-QO-DF, EM 25/03/2015. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DESTA DATA.
1. Expedido o precatório anteriormente à data do julgamento das ADIs nº 4.257-QO/DF e nº 4.425-QO/DF, inaplicável o IPCA-E até 25/03/2015, por força da modulação de efeitos promovida pelo STF, conforme constou da decisão monocrática.
2. Após o citado marco temporal fixado na modulação de efeitos em tais ações de controle concentrado, regularmente incidente o índice IPCA-E, conforme definiu a Corte de origem.
3. Assim, é indiferente a invocação de aplicação da Emenda nº 99, sobrevinda no ano de 2017, que fixou, precisamente, tal índice.
4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
17/11/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015. CORREÇÃO PELA TR ATÉ O MARCO TEMPORAL DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDO NAS ADIS Nº 4.357-QO/DF E Nº 4.425-QO-DF, EM 25/03/2015. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DESTA DATA.
1. Expedido o precatório anteriormente à data do julgamento das ADIs nº 4.257-QO/DF e nº 4.425-QO/DF, inaplicável o IPCA-E até 25/03/2015, por força da modulação de efeitos promovida pelo STF, conforme constou da decisão monocrática.
2. Após o citado marco temporal fixado na modulação de efeitos em tais ações de controle concentrado, regularmente incidente o índice IPCA-E, conforme definiu a Corte de origem.
3. Assim, é indiferente a invocação de aplicação da Emenda nº 99, sobrevinda no ano de 2017, que fixou, precisamente, tal índice.
4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
26/10/2023 Visualizar PDF
25/10/2023 Visualizar PDF
04/10/2023 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
03/10/2023 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
30/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 29 de junho de 2023.
Secretaria Judiciária
29/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 29 de junho de 2023.
Secretaria Judiciária
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADIs Nº 4.357/DF E Nº 4.425/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015. INCIDÊNCIA DA TR. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“EXECUÇÃO. Precatório. Impugnação - Insuficiência do depósito - Inconformismo da parte exequente quanto ao índice de correção monetária. Pretensão de que se proceda à atualização do débito pelo IPCA-E, para todo o período Impossibilidade. Precatório expedido anteriormente ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 Necessidade de observância da modulação de efeitos, com incidência da TR até 25/03/2015. Art. 101 do ADCT que não contraria o entendimento da Suprema Corte. Precedentes deste E. TJSP. Manutenção da aplicação da tabela modulada do Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (e-doc. 13).
2. No recurso extraordinário, os recorrentes apontam violação ao art. 101 do ADCT. Afirmam que o índice de correção monetária aplicável aos precatórios vencidos é o IPCA-E, e não a TR, pleiteando a reforma do acórdão recorrido (e-doc. 16).
É o relatório.
Decido.
3. O presente agravo não merece provimento. No caso em tela, foi assentada a correção monetária do crédito, em período anterior a 26/03/2015, mediante a TR, remetendo ao que decidido na questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e nº 4.425/DF. A ementa desse julgamento ficou assim redigida:
“QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 28). Precedentes do STF: (...).
(...) 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (...).” (grifos nossos).
4. Observo que os paradigmas decisórios emanados desta Suprema Corte em controle concentrado, embora versem sobre a (in)constitucionalidade do mesmo índice de atualização monetária (a TR), demandam distinção quanto aos respectivos objetos: enquanto as ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF trataram especificamente da correção monetária dos requisitórios (precatórios e RPVs), o Tema RG nº 810 versou acerca da correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
5. Ou seja, as situações enfrentadas nos processos objetivos – ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF –, direcionadas especificamente à sistemática de pagamento de requisitórios estabelecida pela EC nº 62, de 2009, – são, portanto, distintas daquela genericamente abordada na apreciação do Extraordinário nº 870.947-RG/SE – Tema RG nº 810, a qual se volta para a solução de controvérsias a versarem condenações impostas à Fazenda Pública de modo geral.
6. Sendo esse o quadro, conclui-se que os requisitórios expedidos entre 10/12/2009 (data da entrada em vigor da EC nº 62, de 2009) e 25/03/2015 (data fixada na modulação de efeitos), porque objeto de decisão específica do Supremo Tribunal Federal, estão salvaguardados dos efeitos da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR).
7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Não tendo havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, incabível a incidência do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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