Informações do processo ADPF 1066

Movimentações 2025 2023

21/09/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, contra o , do Município de Ipatinga/MG, a versar sobre § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542, de 10 de março de 2023 


A Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), mediante a petição/STF n. 78.423/2023, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Alega à Advocacia Pública Municipal. Ressalta a relevância da questão e sustenta possuir capacidade para contribuir com o debate.    que a matéria interessa aos integrantes da Procuradoria do Município de Ipatinga/MG e, de forma mais ampla,


É o relatório. Decido.


2. O requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte —relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Dada a importância, na jurisdição constitucional, da pluralização de atores a colaborarem com a justiça, é pertinente a intervenção pretendida, a fim de contribuir para o esclarecimento de questões e a solução da controvérsia.


3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 12 de setembro12 de setembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1526 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, contra o , do Município de Ipatinga/MG, a versar sobre § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542, de 10 de março de 2023 


A Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), mediante a petição/STF n. 78.423/2023, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Alega à Advocacia Pública Municipal. Ressalta a relevância da questão e sustenta possuir capacidade para contribuir com o debate.    que a matéria interessa aos integrantes da Procuradoria do Município de Ipatinga/MG e, de forma mais ampla,


É o relatório. Decido.


2. O requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte —relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Dada a importância, na jurisdição constitucional, da pluralização de atores a colaborarem com a justiça, é pertinente a intervenção pretendida, a fim de contribuir para o esclarecimento de questões e a solução da controvérsia.


3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 12 de setembro12 de setembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1327 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, contra o , do Município de Ipatinga/MG, a versar sobre § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542, de 10 de março de 2023 


A Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), mediante a petição/STF n. 78.423/2023, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Alega à Advocacia Pública Municipal. Ressalta a relevância da questão e sustenta possuir capacidade para contribuir com o debate.    que a matéria interessa aos integrantes da Procuradoria do Município de Ipatinga/MG e, de forma mais ampla,


É o relatório. Decido.


2. O requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte —relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Dada a importância, na jurisdição constitucional, da pluralização de atores a colaborarem com a justiça, é pertinente a intervenção pretendida, a fim de contribuir para o esclarecimento de questões e a solução da controvérsia.


3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 12 de setembro12 de setembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 669 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, contra o , do Município de Ipatinga/MG, a versar sobre § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542, de 10 de março de 2023 


A Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), mediante a petição/STF n. 78.423/2023, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Alega à Advocacia Pública Municipal. Ressalta a relevância da questão e sustenta possuir capacidade para contribuir com o debate.    que a matéria interessa aos integrantes da Procuradoria do Município de Ipatinga/MG e, de forma mais ampla,


É o relatório. Decido.


2. O requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte —relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Dada a importância, na jurisdição constitucional, da pluralização de atores a colaborarem com a justiça, é pertinente a intervenção pretendida, a fim de contribuir para o esclarecimento de questões e a solução da controvérsia.


3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 12 de setembro12 de setembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO


1. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, contra o art. 6º, § 2º, da Lei n. 4.542, de 10 de março de 2023, do Município de Ipatinga/MG, por meio da qual instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), que dispõe sobre a concessão da remissão de juros, multa e outros acréscimos de débitos em dívida ativa de contribuintes pessoa física ou jurídica. Eis o teor do dispositivo:


Art. 6º O devedor deverá desistir de requerimentos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, e requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

[...]

§ 2º Para efeitos desta Lei não se aplicam o disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº 2.735 de 12 de agosto de 2010.


O proponente ressalta a exigência, contida no caput do art. 6º, de


Frisa que o § 2º - ora questionado - afasta a obrigatoriedade, no âmbito do Pert, do pagamento de valores devidos aos Procuradores Municipais, a título de honorários advocatícios, conforme estabelecido no art. 1º da Lei n. 2.735/2010 daquele ente federado. Confira-se:


Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas causas de qualquer natureza em que a Administração Direta e Indireta do Município de Ipatinga seja interessada e os honorários advocatícios decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados pelo Município de Ipatinga serão devidos aos ocupantes do cargo de Procurador Municipal.


Sustenta cabível a arguição, direcionada contra norma municipal, uma vez inexistente outro meio eficaz para sanar a lesividade. Cita os arts. 1º, I; e 4º, § 1º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999.


Aponta usurpada a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), bem como violado o princípio federativo (CF, arts. 1, caput; 18; 60, § 4º, I)


Alude ao entendimento do Supremo no tocante à configuração de vício formal no caso de lei municipal que versa sobre honorários advocatícios, por caracterizar norma de direito processual. Evoca precedentes: ADIs 5.908, ministro Alexandre de Moraes, DJeDJe de 4 de abril de 2019; e 2.736, ministro Cezar Peluso,


Afirma que a percepção de honorários constitui direito autônomo do advogado e subsiste mesmo na hipótese de desistência. Remete ao art. 90 do Código de Processo Civil e aos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994.


Referindo-se à ADI 6.159, ministro Roberto Barroso, DJe de 25 de novembro de 2020, anota constituírem os honorários parte da remuneração da advocacia pública. Sublinha que o direito a seu recebimento está previsto no art. 85, § 19, do Código de Processo Civil. Alega que o preceito atacado interfere indevidamente na remuneração dos advogados públicos do ente municipal.


Diz limitado o Município a dispor acerca da forma de distribuição, fiscalização e recebimento dos honorários.


Quanto ao risco, assinala a supressão de verba remuneratória dos Procuradores de Ipatinga.


Pleiteia a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do art. 6º, § 2º, da Lei local n. 4.542/2023.


Pede, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade.


2. Levando em conta a relevância e a repercussão social da matéria, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo.


3. Aciono, por analogia, o rito do art. 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.


4. Publique-se.


Brasília, 12 de junho de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO


1. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, contra o art. 6º, § 2º, da Lei n. 4.542, de 10 de março de 2023, do Município de Ipatinga/MG, por meio da qual instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), que dispõe sobre a concessão da remissão de juros, multa e outros acréscimos de débitos em dívida ativa de contribuintes pessoa física ou jurídica. Eis o teor do dispositivo:


Art. 6º O devedor deverá desistir de requerimentos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, e requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

[...]

§ 2º Para efeitos desta Lei não se aplicam o disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº 2.735 de 12 de agosto de 2010.


O proponente ressalta a exigência, contida no caput do art. 6º, de


Frisa que o § 2º - ora questionado - afasta a obrigatoriedade, no âmbito do Pert, do pagamento de valores devidos aos Procuradores Municipais, a título de honorários advocatícios, conforme estabelecido no art. 1º da Lei n. 2.735/2010 daquele ente federado. Confira-se:


Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas causas de qualquer natureza em que a Administração Direta e Indireta do Município de Ipatinga seja interessada e os honorários advocatícios decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados pelo Município de Ipatinga serão devidos aos ocupantes do cargo de Procurador Municipal.


Sustenta cabível a arguição, direcionada contra norma municipal, uma vez inexistente outro meio eficaz para sanar a lesividade. Cita os arts. 1º, I; e 4º, § 1º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999.


Aponta usurpada a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), bem como violado o princípio federativo (CF, arts. 1, caput; 18; 60, § 4º, I)


Alude ao entendimento do Supremo no tocante à configuração de vício formal no caso de lei municipal que versa sobre honorários advocatícios, por caracterizar norma de direito processual. Evoca precedentes: ADIs 5.908, ministro Alexandre de Moraes, DJeDJe de 4 de abril de 2019; e 2.736, ministro Cezar Peluso,


Afirma que a percepção de honorários constitui direito autônomo do advogado e subsiste mesmo na hipótese de desistência. Remete ao art. 90 do Código de Processo Civil e aos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994.


Referindo-se à ADI 6.159, ministro Roberto Barroso, DJe de 25 de novembro de 2020, anota constituírem os honorários parte da remuneração da advocacia pública. Sublinha que o direito a seu recebimento está previsto no art. 85, § 19, do Código de Processo Civil. Alega que o preceito atacado interfere indevidamente na remuneração dos advogados públicos do ente municipal.


Diz limitado o Município a dispor acerca da forma de distribuição, fiscalização e recebimento dos honorários.


Quanto ao risco, assinala a supressão de verba remuneratória dos Procuradores de Ipatinga.


Pleiteia a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do art. 6º, § 2º, da Lei local n. 4.542/2023.


Pede, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade.


2. Levando em conta a relevância e a repercussão social da matéria, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo.


3. Aciono, por analogia, o rito do art. 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.


4. Publique-se.


Brasília, 12 de junho de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF