Informações do processo ADPF 1066

Movimentações 2025 2023

27/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542, de 10 de março de 2023, do Município do Ipatinga/MG, fixando efeitos prospectivos a fim de preservar a validez dos negócios jurídicos entabulados até o momento da publicação da ata deste julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo Chalfun; e, pelo amicus curiae, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI N. 4.542/2023 DO MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA — PERT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊMCIA. PROCURADORES DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO. DISPENSA. DIREITO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DE    EFEITOS.


I. CASO EM EXAME

1.Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra o § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG, que isenta contribuintes do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores municipais em caso de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

2. Sustenta-se a inconstitucionalidade formal da norma, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), à alegação de desrespeito ao pacto federativo da República Federativa do Brasil.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o § 2º do art. 6º da Lei municipal n. 4.542/2023 de Ipatinga/MG, ao dispensar o pagamento de honorários advocatícios em ações de execução fiscal no âmbito do PERT, incorre em inconstitucionalidade formal por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A norma impugnada, ao isentar o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores municipais, termina por imiscuir-se na seara do direito processual, invadindo esfera de competência legislativa reservada privativamente à União (CF/1988, art. 22, I).

5. A modulação dos efeitos da decisão é medida que se impõe para preservar os negócios jurídicos celebrados até a data de publicação da ata de julgamento.


IV. DISPOSITIVO

6. Arguição conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG, com efeitos prospectivos, a fim de preservar a validez dos negócios jurídicos entabulados até a publicação da ata de julgamento.




Retirado da página 197 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542, de 10 de março de 2023, do Município do Ipatinga/MG, fixando efeitos prospectivos a fim de preservar a validez dos negócios jurídicos entabulados até o momento da publicação da ata deste julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo Chalfun; e, pelo amicus curiae, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI N. 4.542/2023 DO MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA — PERT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊMCIA. PROCURADORES DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO. DISPENSA. DIREITO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DE    EFEITOS.


I. CASO EM EXAME

1.Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra o § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG, que isenta contribuintes do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores municipais em caso de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

2. Sustenta-se a inconstitucionalidade formal da norma, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), à alegação de desrespeito ao pacto federativo da República Federativa do Brasil.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o § 2º do art. 6º da Lei municipal n. 4.542/2023 de Ipatinga/MG, ao dispensar o pagamento de honorários advocatícios em ações de execução fiscal no âmbito do PERT, incorre em inconstitucionalidade formal por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A norma impugnada, ao isentar o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores municipais, termina por imiscuir-se na seara do direito processual, invadindo esfera de competência legislativa reservada privativamente à União (CF/1988, art. 22, I).

5. A modulação dos efeitos da decisão é medida que se impõe para preservar os negócios jurídicos celebrados até a data de publicação da ata de julgamento.


IV. DISPOSITIVO

6. Arguição conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG, com efeitos prospectivos, a fim de preservar a validez dos negócios jurídicos entabulados até a publicação da ata de julgamento.




Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542, de 10 de março de 2023, do Município do Ipatinga/MG, fixando efeitos prospectivos a fim de preservar a validez dos negócios jurídicos entabulados até o momento da publicação da ata deste julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo Chalfun; e, pelo amicus curiae, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI N. 4.542/2023 DO MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA — PERT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊMCIA. PROCURADORES DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO. DISPENSA. DIREITO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DE    EFEITOS.


I. CASO EM EXAME

1.Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra o § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG, que isenta contribuintes do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores municipais em caso de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

2. Sustenta-se a inconstitucionalidade formal da norma, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), à alegação de desrespeito ao pacto federativo da República Federativa do Brasil.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o § 2º do art. 6º da Lei municipal n. 4.542/2023 de Ipatinga/MG, ao dispensar o pagamento de honorários advocatícios em ações de execução fiscal no âmbito do PERT, incorre em inconstitucionalidade formal por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A norma impugnada, ao isentar o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores municipais, termina por imiscuir-se na seara do direito processual, invadindo esfera de competência legislativa reservada privativamente à União (CF/1988, art. 22, I).

5. A modulação dos efeitos da decisão é medida que se impõe para preservar os negócios jurídicos celebrados até a data de publicação da ata de julgamento.


IV. DISPOSITIVO

6. Arguição conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG, com efeitos prospectivos, a fim de preservar a validez dos negócios jurídicos entabulados até a publicação da ata de julgamento.




Retirado da página 130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542, de 10 de março de 2023, do Município do Ipatinga/MG, fixando efeitos prospectivos a fim de preservar a validez dos negócios jurídicos entabulados até o momento da publicação da ata deste julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo Chalfun; e, pelo amicus curiae, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI N. 4.542/2023 DO MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA — PERT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊMCIA. PROCURADORES DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO. DISPENSA. DIREITO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DE    EFEITOS.


I. CASO EM EXAME

1.Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra o § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG, que isenta contribuintes do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores municipais em caso de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

2. Sustenta-se a inconstitucionalidade formal da norma, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), à alegação de desrespeito ao pacto federativo da República Federativa do Brasil.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o § 2º do art. 6º da Lei municipal n. 4.542/2023 de Ipatinga/MG, ao dispensar o pagamento de honorários advocatícios em ações de execução fiscal no âmbito do PERT, incorre em inconstitucionalidade formal por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A norma impugnada, ao isentar o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores municipais, termina por imiscuir-se na seara do direito processual, invadindo esfera de competência legislativa reservada privativamente à União (CF/1988, art. 22, I).

5. A modulação dos efeitos da decisão é medida que se impõe para preservar os negócios jurídicos celebrados até a data de publicação da ata de julgamento.


IV. DISPOSITIVO

6. Arguição conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG, com efeitos prospectivos, a fim de preservar a validez dos negócios jurídicos entabulados até a publicação da ata de julgamento.




Retirado da página 159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão