Informações do processo AP 1073

  • Movimentações
  • 37
  • Data
  • 15/06/2023 a 20/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

30/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar o réu FERNANDO KEVIN DA SILVA DE OLIVEIRA MARINHO à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Por fim, condenou o réu FERNANDO KEVIN DA SILVA DE OLIVEIRA MARINHO no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal). No tocante à dosimetria da pena do artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, prevaleceu o voto proferido pelo Ministro Cristiano Zanin, que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, ficando, porém, parcialmente vencidos na dosimetria da pena relativa aos arts. 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, ambos do Código Penal, e ao art. 62, I, da Lei 9.605/1998. Quanto à dosimetria dos demais crimes, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes condenavam o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção. O Ministro André Mendonça votava, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, condenava o réu apenas como incurso nos arts. 359-L e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) afastava a condenação pelo delito previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), excluindo-se o quantum de pena correspondente. O Ministro Nunes Marques (Revisor) votava, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, condenava o réu como incurso nas penas do art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do Código Penal, e do art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, à pena de 3 (três) anos. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 615 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar o réu FERNANDO KEVIN DA SILVA DE OLIVEIRA MARINHO à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Por fim, condenou o réu FERNANDO KEVIN DA SILVA DE OLIVEIRA MARINHO no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal). No tocante à dosimetria da pena do artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, prevaleceu o voto proferido pelo Ministro Cristiano Zanin, que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, ficando, porém, parcialmente vencidos na dosimetria da pena relativa aos arts. 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, ambos do Código Penal, e ao art. 62, I, da Lei 9.605/1998. Quanto à dosimetria dos demais crimes, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes condenavam o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção. O Ministro André Mendonça votava, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, condenava o réu apenas como incurso nos arts. 359-L e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) afastava a condenação pelo delito previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), excluindo-se o quantum de pena correspondente. O Ministro Nunes Marques (Revisor) votava, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, condenava o réu como incurso nas penas do art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do Código Penal, e do art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, à pena de 3 (três) anos. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 391 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF


DESPACHO



Encaminhem-se os autos à Presidência para inclusão em pauta de julgamento.


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1568 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF


DESPACHO



Encaminhem-se os autos à Presidência para inclusão em pauta de julgamento.


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1568 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2023 Visualizar PDF

                                                                                Despacho

Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.

Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1308 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                                Despacho

Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.

Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 568 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                                Despacho

Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.

Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 223 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de ação penal em face de FERNANDO KEVIN DA SILVA DE OLIVEIRA MARINHO, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2023).

DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do réu, para as 14h00min do dia 27/7/2023, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Marco Antônio Martin Vargas (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas.

Deverá ser disponibilizada sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 24 de julho de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de ação penal em face de FERNANDO KEVIN DA SILVA DE OLIVEIRA MARINHO, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2023).

DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do réu, para as 14h00min do dia 27/7/2023, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Marco Antônio Martin Vargas (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas.

Deverá ser disponibilizada sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 24 de julho de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                          Despacho

Tendo em vista o início das instruções criminais nas Ações Penais originárias relativas aos atos sob investigação no INQ 4922 em curso neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO À POLÍCIA FEDERAL que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe aos autos as imagens de vídeo relativas às condutas específicas do réu desta Ação Penal, bem como as informações acerca da localização obtida a partir do seu aparelho celular, caso existam, acompanhadas dos respectivos laudos técnicos das imagens e do reconhecimento facial.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                                    Decisão

Na audiência de instrução realizada, o Juiz Auxiliar que presidiu a assentada analisou pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, de desistência da oitiva da testemunha FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR, sob o fundamento de que houve alteração de sua situação fático-processual, tendo em vista que ele passou a figurar como investigado no Inquérito 4923/DF, relacionado aos mesmos fatos.

Assim restou consignado em ata:


De fato, verifico que, no decorrer das apurações, a testemunha arrolada pela investigação passou a figurar como investigado. Dessa forma, resta evidente que há incompatibilidade entre a atual situação processual de FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR, a quem é garantido o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação - inclusive o direito de não dizer a verdade; e o papel de testemunha    legalmente obrigada a dizer a verdade, sob pena inclusive de responder pelo delito de falso testemunho.

Dessa forma, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Procuradoria Geral da República, ad referendum do Ministro Relator, nos termos do art. 21 do RISTF.


É o relatório. DECIDO.


As situações processuais de investigado/réu e de testemunha possuem garantias e obrigações distintas, incompatíveis entre si. Enquanto ao réu são assegurados a garantia do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), de não produzir prova contra si, de não fornecer elementos de prova que o prejudiquem, enfim, a liberdade de se defender da maneira que melhor lhe convier, a testemunha presta o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do Código de Processo Penal), sujeitando-se inclusive às penas tipificadas no art. 342 do Código Penal, caso falte com a verdade em seu depoimento.

Em conclusão, tem-se que o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, ou mesmo informante, conforme precedentes (AP 470 QO-terceira; Tribunal Pleno, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 23/10/2008; AP 470 AgR-sétimo, Tribunal Pleno; Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 18/06/2009; RHC 99768, Segunda Turma, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 14/10/2014). A exceção que se abre, conforme os mesmos precedentes citados, é para o depoimento do corréu colaborador ou delator.

O fato de FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR não ter sido denunciado na presente ação penal não altera sua situação fático-processual, já que, como investigado, pode vir a se tornar corréu a qualquer momento (AP 470 QO-terceira).

Ante o exposto, HOMOLOGO a deliberação do MAGISTRADO AUXILIAR, nos termos do art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Por fim, como a situação de incompatibilidade é de ordem objetiva, irrelevante o fato da testemunha ter sido arrolada também pela defesa, não sendo permitida sua oitiva de qualquer forma.

Publique-se.

Brasília, 20 de julho de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                          Despacho

Tendo em vista o início das instruções criminais nas Ações Penais originárias relativas aos atos sob investigação no INQ 4922 em curso neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO À POLÍCIA FEDERAL que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe aos autos as imagens de vídeo relativas às condutas específicas do réu desta Ação Penal, bem como as informações acerca da localização obtida a partir do seu aparelho celular, caso existam, acompanhadas dos respectivos laudos técnicos das imagens e do reconhecimento facial.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                                    Decisão

Na audiência de instrução realizada, o Juiz Auxiliar que presidiu a assentada analisou pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, de desistência da oitiva da testemunha FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR, sob o fundamento de que houve alteração de sua situação fático-processual, tendo em vista que ele passou a figurar como investigado no Inquérito 4923/DF, relacionado aos mesmos fatos.

Assim restou consignado em ata:


De fato, verifico que, no decorrer das apurações, a testemunha arrolada pela investigação passou a figurar como investigado. Dessa forma, resta evidente que há incompatibilidade entre a atual situação processual de FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR, a quem é garantido o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação - inclusive o direito de não dizer a verdade; e o papel de testemunha    legalmente obrigada a dizer a verdade, sob pena inclusive de responder pelo delito de falso testemunho.

Dessa forma, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Procuradoria Geral da República, ad referendum do Ministro Relator, nos termos do art. 21 do RISTF.


É o relatório. DECIDO.


As situações processuais de investigado/réu e de testemunha possuem garantias e obrigações distintas, incompatíveis entre si. Enquanto ao réu são assegurados a garantia do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), de não produzir prova contra si, de não fornecer elementos de prova que o prejudiquem, enfim, a liberdade de se defender da maneira que melhor lhe convier, a testemunha presta o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do Código de Processo Penal), sujeitando-se inclusive às penas tipificadas no art. 342 do Código Penal, caso falte com a verdade em seu depoimento.

Em conclusão, tem-se que o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, ou mesmo informante, conforme precedentes (AP 470 QO-terceira; Tribunal Pleno, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 23/10/2008; AP 470 AgR-sétimo, Tribunal Pleno; Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 18/06/2009; RHC 99768, Segunda Turma, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 14/10/2014). A exceção que se abre, conforme os mesmos precedentes citados, é para o depoimento do corréu colaborador ou delator.

O fato de FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR não ter sido denunciado na presente ação penal não altera sua situação fático-processual, já que, como investigado, pode vir a se tornar corréu a qualquer momento (AP 470 QO-terceira).

Ante o exposto, HOMOLOGO a deliberação do MAGISTRADO AUXILIAR, nos termos do art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Por fim, como a situação de incompatibilidade é de ordem objetiva, irrelevante o fato da testemunha ter sido arrolada também pela defesa, não sendo permitida sua oitiva de qualquer forma.

Publique-se.

Brasília, 20 de julho de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                            Despacho

Trata-se de ação penal em face de FERNANDO KEVIN DA SILVA DE OLIVEIRA MARINHO, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal , e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivada a citação (eDoc. 41), foi apresentada defesa prévia e foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação (eDoc. 39).

É o breve relato. DECIDO.

Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 14h00min do dia 29/6/2023, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Marco Antônio Martin Vargas (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:


1. FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR: Major da Polícia Militar do Distrito Federal;

2. ERICK DA SILVA: Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, matrícula nº 730.786-1, lotado no RPMON, Riacho Fundo/DF;

3. RICARDO ZIEGLER PAES LEME: Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, matrícula nº 195.675-2, lotado no CETESP    Centro de Treinamento e Especialização;

4. JOSÉ EDUARDO NATALE DE PAULA PEREIRA: Assistente Técnico lotado no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, situado no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF.


DESIGNO, outrossim o dia 3/7/2023, às 9h00min, para o interrogatório (art. 400 do Código de Processo Penal).

Cumpra-se o disposto no art. 221, § 3º do CPP.

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunha arroladas na denúncia será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução, como determinado no eDoc. 34.

Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                            Despacho

Trata-se de ação penal em face de FERNANDO KEVIN DA SILVA DE OLIVEIRA MARINHO, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal , e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivada a citação (eDoc. 41), foi apresentada defesa prévia e foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação (eDoc. 39).

É o breve relato. DECIDO.

Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 14h00min do dia 29/6/2023, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Marco Antônio Martin Vargas (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:


1. FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR: Major da Polícia Militar do Distrito Federal;

2. ERICK DA SILVA: Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, matrícula nº 730.786-1, lotado no RPMON, Riacho Fundo/DF;

3. RICARDO ZIEGLER PAES LEME: Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, matrícula nº 195.675-2, lotado no CETESP    Centro de Treinamento e Especialização;

4. JOSÉ EDUARDO NATALE DE PAULA PEREIRA: Assistente Técnico lotado no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, situado no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF.


DESIGNO, outrossim o dia 3/7/2023, às 9h00min, para o interrogatório (art. 400 do Código de Processo Penal).

Cumpra-se o disposto no art. 221, § 3º do CPP.

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunha arroladas na denúncia será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução, como determinado no eDoc. 34.

Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Tipo: MÉRITO
                                                                        Despacho

CITE-SE a parte acusada para    ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas    pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado(a) ou intimado(a) pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço    (artigo 367 do Código de Processo Penal).

(d) Na hipótese de não ser encontrado(a) o(a) acusado(a) no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 124002 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão