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Movimentações 2024 2023
29/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos,
Ministério Público Federal opõe aclaratórios para sanar suposta omissão da decisão monocrática, cuja parte dispositiva apresenta o seguinte teor:
“defiro o pedido de extensão para estender os efeitos da decisão proferida na Reclamação 43.007/DF para declarar a imprestabilidade, quanto aos ora requerentes - Andréia Cardoso do Nascimento e Paulo Cesar Melo de Sá -, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht, nos autos da ação penal nº 5054787- 95.2017.4.04.7000, em trâmite na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba.”
O embargante, referindo tal decisório, diz que
‘Ao ver do Ministério Público Federal, os réus apresentaram pretensões consequencialistas já no Supremo Tribunal Federal e a decisão ora embargada não deixa patente - como logicamente dedutível e esperado - que o impacto da contaminação das provas sobre a persecução penal é um juízo próprio da autoridade judiciária processante, estranho à decisão do Supremo Tribunal Federal em razão das limitações que possui para cognição do caso e da competência constitucional estrita da corte constitucional.”
Ao final, requer o:
“acolhimento dos embargos de declaração, de modo que seja integrado o decisum ora impugnado.”
É o relatório. Decido.
Não estão presentes os vícios que ensejam a abertura da via aclaratória, ex vi do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Vejamos o teor da norma processual:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Consoante declinado da decisão embargada, foi reconhecida a imprestabilidade dos referidos elementos probatórios, cabendo a resolução das questões decorrentes de tal provimento judicial desta Suprema Corte ao juízo competente, perante o qual deverão ser formulados os pleitos que a defesa dos embargados/interessados entender cabíveis.
Logo, a jurisdição foi prestada de forma exauriente por este Supremo, embora não nos termos que o embargante ora busca, o que não justifica a pretensão aclaratória, nem tampouco denota vício de omissão, obscuridade ou carência de fundamentação, o que acarreta a rejeição dos embargos. Nesse sentido:
‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição torna inviável a revisão do julgado em sede de embargos de declaração. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1108725 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, Dje de 16-05-2019)
Registro, por fim, que nos autos da Rcl nº 43.007/DF proferi decisão em 06/09/2023 (DJe de 08/09/2023), com efeitos erga omnes, na qual expressamente adverti:
“(...) que nos feitos, seja de que natureza for, em que houve a utilização destes elementos de prova, o exame a respeito do contágio de outras provas, bem como sobre a necessidade de se arquivar inquéritos ou ações judiciais deverá ser realizado pelo juízo natural do feito, consideradas as balizas aqui fixadas e as peculiaridades do caso concreto.”
Ante o exposto, ausentes os apontados vícios, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos,
Ministério Público Federal opõe aclaratórios para sanar suposta omissão da decisão monocrática, cuja parte dispositiva apresenta o seguinte teor:
“defiro o pedido de extensão para estender os efeitos da decisão proferida na Reclamação 43.007/DF para declarar a imprestabilidade, quanto aos ora requerentes - Andréia Cardoso do Nascimento e Paulo Cesar Melo de Sá -, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht, nos autos da ação penal nº 5054787- 95.2017.4.04.7000, em trâmite na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba.”
O embargante, referindo tal decisório, diz que
‘Ao ver do Ministério Público Federal, os réus apresentaram pretensões consequencialistas já no Supremo Tribunal Federal e a decisão ora embargada não deixa patente - como logicamente dedutível e esperado - que o impacto da contaminação das provas sobre a persecução penal é um juízo próprio da autoridade judiciária processante, estranho à decisão do Supremo Tribunal Federal em razão das limitações que possui para cognição do caso e da competência constitucional estrita da corte constitucional.”
Ao final, requer o:
“acolhimento dos embargos de declaração, de modo que seja integrado o decisum ora impugnado.”
É o relatório. Decido.
Não estão presentes os vícios que ensejam a abertura da via aclaratória, ex vi do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Vejamos o teor da norma processual:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Consoante declinado da decisão embargada, foi reconhecida a imprestabilidade dos referidos elementos probatórios, cabendo a resolução das questões decorrentes de tal provimento judicial desta Suprema Corte ao juízo competente, perante o qual deverão ser formulados os pleitos que a defesa dos embargados/interessados entender cabíveis.
Logo, a jurisdição foi prestada de forma exauriente por este Supremo, embora não nos termos que o embargante ora busca, o que não justifica a pretensão aclaratória, nem tampouco denota vício de omissão, obscuridade ou carência de fundamentação, o que acarreta a rejeição dos embargos. Nesse sentido:
‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição torna inviável a revisão do julgado em sede de embargos de declaração. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1108725 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, Dje de 16-05-2019)
Registro, por fim, que nos autos da Rcl nº 43.007/DF proferi decisão em 06/09/2023 (DJe de 08/09/2023), com efeitos erga omnes, na qual expressamente adverti:
“(...) que nos feitos, seja de que natureza for, em que houve a utilização destes elementos de prova, o exame a respeito do contágio de outras provas, bem como sobre a necessidade de se arquivar inquéritos ou ações judiciais deverá ser realizado pelo juízo natural do feito, consideradas as balizas aqui fixadas e as peculiaridades do caso concreto.”
Ante o exposto, ausentes os apontados vícios, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
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