Supremo Tribunal Federal 29/02/2024 | STF

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Processo Pet 11422

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 29/02/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: EXTN-ED

INTERESSADO:

ANDRÉIA CARDOSO DO NASCIMENTO (POLO: INTERESSADO)

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

REQUERENTE:

FABIO CARDOSO DO NASCIMENTO (POLO: Polo ativo)

INTERESSADO:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: INTERESSADO)

INTERESSADO:

PAULO CESAR MELO DE SA (POLO: INTERESSADO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: INTERESSADO)

Advogados:

GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (OAB: 188801/RJ)

GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB: 188801/RJ)

DIOGO RUDGE MALAN E OUTRO(A/S) (OAB: 98788/RJ;57228/DF)

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos,

Ministério Público Federal opõe aclaratórios para sanar suposta omissão da decisão monocrática, cuja parte dispositiva apresenta o seguinte teor:


defiro o pedido de extensão para estender os efeitos da decisão proferida na Reclamação 43.007/DF para declarar a imprestabilidade, quanto aos ora requerentes - Andréia Cardoso do Nascimento e Paulo Cesar Melo de Sá -, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht, nos autos da ação penal nº 5054787- 95.2017.4.04.7000, em trâmite na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba.”


O embargante, referindo tal decisório, diz que


Ao ver do Ministério Público Federal, os réus apresentaram pretensões consequencialistas já no Supremo Tribunal Federal e a decisão ora embargada não deixa patente - como logicamente dedutível e esperado - que o impacto da contaminação das provas sobre a persecução penal é um juízo próprio da autoridade judiciária processante, estranho à decisão do Supremo Tribunal Federal em razão das limitações que possui para cognição do caso e da competência constitucional estrita da corte constitucional.”


Ao final, requer o:


acolhimento dos embargos de declaração, de modo que seja integrado o decisum ora impugnado.”


É o relatório. Decido.

Não estão presentes os vícios que ensejam a abertura da via aclaratória, ex vi do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Vejamos o teor da norma processual:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I

Processos na página

Pet 11422