Supremo Tribunal Federal 29/02/2024 | STF
Padrão
Processo Pet 11422
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 29/02/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: EXTN-ED
ANDRÉIA CARDOSO DO NASCIMENTO (POLO: INTERESSADO)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
REQUERENTE:FABIO CARDOSO DO NASCIMENTO (POLO: Polo ativo)
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: INTERESSADO)
INTERESSADO:PAULO CESAR MELO DE SA (POLO: INTERESSADO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: INTERESSADO)
GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (OAB: 188801/RJ)
GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB: 188801/RJ)
DIOGO RUDGE MALAN E OUTRO(A/S) (OAB: 98788/RJ;57228/DF)
DECISÃO:
Vistos,
Ministério Público Federal opõe aclaratórios para sanar suposta omissão da decisão monocrática, cuja parte dispositiva apresenta o seguinte teor:
“defiro o pedido de extensão para estender os efeitos da decisão proferida na Reclamação 43.007/DF para declarar a imprestabilidade, quanto aos ora requerentes - Andréia Cardoso do Nascimento e Paulo Cesar Melo de Sá -, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht, nos autos da ação penal nº 5054787- 95.2017.4.04.7000, em trâmite na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba.”
O embargante, referindo tal decisório, diz que
‘Ao ver do Ministério Público Federal, os réus apresentaram pretensões consequencialistas já no Supremo Tribunal Federal e a decisão ora embargada não deixa patente - como logicamente dedutível e esperado - que o impacto da contaminação das provas sobre a persecução penal é um juízo próprio da autoridade judiciária processante, estranho à decisão do Supremo Tribunal Federal em razão das limitações que possui para cognição do caso e da competência constitucional estrita da corte constitucional.”
Ao final, requer o:
“acolhimento dos embargos de declaração, de modo que seja integrado o decisum ora impugnado.”
É o relatório. Decido.
Não estão presentes os vícios que ensejam a abertura da via aclaratória, ex vi do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Vejamos o teor da norma processual:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I
Processos na página
Pet 11422Confirma a exclusão?