Informações do processo Pet 11431

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 15/06/2023 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2023

14/08/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de pedido formulado por , por meio do qual requer a extensão ao Jorge David Glas Espinel, em trâmite na REPÚBLICA DEL ECUADOR - FUNCIÓN JUDICIAL, dos efeitos da decisão que declarou a imprestabilidade, quanto ao reclamante original, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.4.04.7000 celebrado pela Odebrecht.

O requerente afirma e, ao final, pleiteia o seguinte:


10. - Destaca-se, elementos probatórios manipulados e ilegais estes construídos em solo brasileiro que, inclusive, a pedido da Construtora Norberto Odebrecht S/A, foram certificados pelo Ilmo. Procurador Regional da República – Dr. Orlando Martello, em favor do colaborador José Conceição Santos Filho, para serem utilizados como meios de provas no Equador, nos seguintes termos: --‘ para os devidos fins, incluindo de persecução penal no Equador e non bis in idem, que o Acordo de Colaboração firmado estabelece penas privativas de liberdade, restritivas de direito e pagamento de multas em razão da práticas de atos relacionado ao Equador e ao Brasil, e que referido Acordo foi homologado pelo Supremo Tribunal federal em conformidade com a lei penal brasileira.’-- (doc. nº 02)

11. - Prova disso, Excelência, é verificada a partir da colaboração de José Conceição Santos Filho que, na qualidade de Diretor Superintendente da Odebrecht no Equador, narrou pagamentos indevidos ao ex–Ministro Coordenador dos Setores Estratégicos do Equador, Jorge Glass, no ano de 2011, ora Requerente, com base especificamente nas planilhas do sistema informáticos da Odebrecht S/A – Drousys e MyWebDay –, acostadas no Acordo de Leniência da Odebrecht – nº 5020175-34.2017.4.04.7000 –, conforme consta no Termo de Depoimento nº 5, no qual são relatados pagamentos de vantagens indevidas a Carlos Polit, Controlador Geral do Estado, para atuação em favor dos interesses do Grupo Odebrecht.2

12. - Para a suposta consubstanciação dos supostos delitos narrados pelo colaborador, nos Termos de Depoimento nº 4 e nº 5 relativos ao Requerente, ainda se verifica a conexão destes, com o Termo de Depoimento nº 9, no qual José Conceição Santos Filho, descreve a formalização de supostos contratos fictícios para geração de recursos não contabilizados. (doc. nº 03)

13. - Tais colaborações premiadas, todavia, permanecem ilegalmente sob o controle e exclusivo acesso apenas da 13ª Vara Federal de Curitiba e da conhecida Força Tarefa da Lava Jato, conforme verifica-se na manifestação ministerial e decisão proferida pela Magistrada Gabriela Hardt (doc. nº 04).

14. - Portanto, além de ilegais em sua essência probatória elementar, ainda se encontram suprimidas do conhecimento do réu, cerceando completamente seu direito de defesa.

15. - Não obstante, ainda, imperioso se faz destacar que a própria Odebrecht – Sucursal Equador – apresentou, na jurisdição Equatoriana, seu acordo de colaboração demonstrando de maneira idêntica ao objeto desta Reclamação que todos os elementos de provas que seriam utilizados naquele País seriam oriundos das informações negociadas e prestadas no Brasil - no bojo do Acordo de Leniência, senão vejamos (doc. nº 05):

(...)

16. - Tal realidade probatória intrinsicamente enraizada com o Acordo de Leniência do Brasil, nº 502015-34.2017.4.04.7000 foi ratificada pelo colaborador José Conceição Santos Filhos no momento de seu depoimento, além de atrelar, inclusive, que todos os supostos pagamentos indevidos foram realizados pelo conhecido Setor de Operações Estruturadas, portanto, exclusivamente vinculados ao controle do sistema Drousys e MyWebDay, vejamos (doc. nº 06):

(...)

17. - Por fim, reforçando a abrangência e o uso da prova, agora, declarada como imprestável por Vossa Excelência, verifica-se expressamente que o Juízo Equatoriano valeu-se desse elemento prova eivado de nulidade para projetar os indícios de autoria e materialidade em desfavor do Requerente e o condenar, vejamos (doc. nº 07):

(...)

18. - Por fim, para que não paire dúvidas sobre a similitude das circunstâncias de caráter objetivo do uso das provas ora declaradas imprestáveis no bojo desta Reclamação, necessário se faz destacar que o Magistrado Equatoriano, no momento em que proferiu a sentença condenatória do Requerente, fez menção específica aos documentos entregues pela Odebrecht ao Brasil no bojo da Delação Premiada, consignando claramente que a formação de sua convicção para condenação do Requerente foi calçada nos elementos de prova extraídos dos sistemas Drousys, obtidos a partir do Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, senão vejamos (doc. nº 07):

(...)

19. - Desta feita, Excelência, nota-se claramente que as provas produzidas e obtidas no território brasileiro – a partir da delação de José Conceição e do Acordo de Leniência da Odebrecht, inclusive, documentais oriundas dos sistemas Drousys e Mywebday –, foram compartilhadas e utilizadas amplamente e diretamente pela acusação para instruir as Ações Penais movidas contra o Requerente no Equador.

20. - Estas, todavia, conforme restou julgado nos autos desta Reclamação, foram declaradas nulas, portanto, imprestáveis aos processos nacionais, em razão da contaminação do material obtido pela Força Tarefa da Lava Jato, e, em se tratando exatamente dos mesmos materiais probatórios, devem, assim, da mesma forma, serem declaradas nulas para efeitos internacionais, conforme demonstrado nesse caso.

21. - Por todo o exposto, nota-se que o Requerente responde a imputações penais que também possuem lastro nas colaborações premiadas celebradas por executivos da Odebrecht e nas planilhas e dados extraídos diretamente dos sistemas Drousys e MyWebDay B, os quais eram utilizados pelo chamado “Setor de Operações Estruturadas”, em tese, responsável pelos pagamentos de propinas da empreiteira.

22. - Nesse sentido, em razão da absoluta identidade fática e jurídica entre os casos, indispensável se faz a extensão ao Requerido, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, para declarar a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do acordo de leniência nº 5020175-34.2017.4.04.7000 nos moldes já decididos por Vossa Excelência.

23. - Consequentemente, após o deferimento da extensão, requer seja expedido ofício ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça (DRCI) a fim de comunicar, por canal oficial, a República do Equador sobre a imprestabilidade das provas.

24. - Subsidiariamente, caso não conhecida a extensão pleiteada, postula-se pela concessão da ordem de habeas corpus ex officio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e dos artigos 192 e 193, II, do RISTF.”


Ao analisar estes pedidos, o Ministro Ricardo Lewandowski, então Relator (e-Doc 10), solicitou informações à autoridade apontada como reclamada, tendo a Secretaria Judiciária deste Supremo certificado que deixou de cumprir a determinação por se tratar de autoridade que não está localizada no território nacional.

Diante de tal certidão, a defesa do Requerente protocolou petição (e-Doc 16) requerendo fosse “expedido ofício à 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR, na condição de reclamada”, referindo que “na medida em que esta fora a responsável por chancelar o ilegal Acordo de Leniência n° 502015- 34.2017.4.04.7000 e a Colaboração Premiada n° 5020175-34.2017.4.04.7000, requisitando, desde já, informações específicas no tocante a utilização das informações contidas nos sistemas MyWebDay e Drousys, para instruir as acusações contra o ora Reclamante em seu país.”

Solicitadas informações à mencionada autoridade nacional, quedou-se inerte.

Cumpre salientar, ainda, que com a aposentadoria do Ministro Ricardo Lewandowski, relator original do feito, como referido alhures, os autos foram encaminhados ao Ministro Edson Fachin, nos termos do disposto no art. 38, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, posteriormente, com a minha transferência para a Segunda Turma desta Suprema Corte e considerada a prevenção do referido colegiado para o exercício da jurisdição, nos termos do que estabelece o art. 10, caput, do RISTF, o Ministro Edson Fachin encaminhou o feito aos meus cuidados, com fundamento no art. 38, IV, “a”, do RISTF.

Assim, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório. Fundamento e decido.

Pois bem, ao tomar contato com o processo, pude verificar, por dever de ofício, que há pedido formulado pelo requerente e ainda não apreciado, razão pela qual os autos foram a mim encaminhados pela Secretaria Judiciária.

Em síntese, busca o requerente a extensão dos efeitos de decisão emanada deste Supremo Tribunal Federal à ação penal que responde perante a República do Equador.

Nesse sentido, seguindo na esteira do que foi determinado pelo relator original do feito e chancelado pela Segunda Turma até o presente momento, cumpre-me reproduzir, abaixo, a decisão recentemente proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em pedido de extensão formulado por Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, que contém o histórico dos pedidos de extensão deferidos.

Com efeito, naquela oportunidade, sua Excelência destacou o seguinte:


(...) Bem examinado o pleito subscrito pelo requerente, relembro, de início, que, em decisão de minha lavra, determinei, cautelarmente, a suspensão das Ações Penais (i) 5005363-41.2020.4.04.7000 (Petrópolis x Odebrecht), até então em trâmite na 6ª Vara Federal de São Paulo/SP, e (ii) 5046672- 17.2019.4.04.7000 (Navios-sonda), em tramitação na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, movidas contra Walter Carvalho Marzola Faria, a qual transitou em julgado, sem que houvesse interposição de qualquer recurso (certidão eletrônica 977).

Em seguida, concedi, incidentalmente, ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para declarar a imprestabilidade, quanto ao supracitado Walter Carvalho Marzola Faria, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, bem assim de todos os demais que dele decorrem, relativamente às ações penais suspensas (doc. eletrônico 1.028).

Mais tarde, sobreveio a perda superveniente do objeto do pedido formulado por esse reclamante, inclusive, com a aquiescência da Procuradoria-Geral da República, tendo em vista o trancamento das referidas ações penais por decisão do Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Pet. 8.193/DF (doc. eletrônico 1.085).

Passando, agora, especificamente ao exame dos pedidos subscritos pelo ora requerente, reproduzo abaixo, para fins de confronto, trechos da decisão proferida nos autos desta reclamação quanto à imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do supracitado Acordo de Leniência, verbis:

Com a juntada do material aos presentes autos, documentado em 13 relatórios técnicos elaborados por perito indicado pela defesa, foi possível constatar que, efetivamente, ocorreram inúmeras tratativas com autoridades, entidades e pessoas estrangeiras a respeito da documentação pleiteada pela defesa, tudo indicando que passaram ao largo dos canais formais, quer dizer, que teriam acontecido à margem da legislação pertinente à matéria.

Verificou-se, ademais, que a própria cadeia de custódia e a higidez técnica dos elementos probatórios obtidos pela acusação por meio dessas tratativas internacionais encontrava-se inapelavelmente comprometida, conforme é possível deduzir de exaustiva documentação encartada nos autos desta reclamação. A título de exemplo, transcrevo abaixo trecho de uma das mensagens, de 15/2/2018, obtidas ao longo da Operação Spoofing, no qual consta que parte do material destinado à perícia - cujo acesso vem sendo reivindicado pela defesa - teria sido transportado em sacolas de supermercado, sem qualquer cuidado quanto à sua adequada preservação.

[...]

Salta à vista que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para o julgamento de Luiz Inácio Lula da Silva, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia. De qualquer modo, rememoro que a própria Corregedora-Geral do MPF decidiu instaurar sindicância para apurar a regularidade e a legitimidade da produção e utilização dos elementos probatórios discutidos nesta reclamação, o que retira deles qualquer credibilidade para embasar a acusação manejada contra o reclamante (doc. eletrônico 987, grifei).’

No que toca à nulidade das investigações conduzidas pela extinta força-tarefa, recordo que a Segunda Turma do STF, em julgamento datado de 18/2/2022, ratificou a supracitada decisão, em conformidade com a ementa abaixo transcrita:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA, JÁ COLIGIDOS, DENEGADO AO RECLAMANTE. OFENSA DIRETA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA, DE RESTO, DA SÚMULA VINCULANTE 14. IMPRESTABILIDADE DO ACORDO DE LENIÊNCIA COMO MEIO DE PROVA CONTRA O RECLAMANTE, DIANTE DOS VÍCIOS INSANÁVEIS QUE CONTAMINAM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DELE RESULTANTES. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÕES DA SUPREMA CORTE QUE ANULARAM ATOS DECISÓRIOS PROLATADOS PELA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. EVIDENCIADA A ILEGALIDADE MANIFESTA, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I - A concessão da ordem de habeas corpus de ofício encontra abrigo em reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal que autorizam – e até exigem – a implementação dessa medida quando constatado ato flagrantemente ilegal ou abusivo, inclusive no bojo de ações reclamatórias.

II - Improcede a alegação de alargamento indevido dos limites objetivos e subjetivos da presente ação, porquanto há mais de 4 anos o reclamante busca, sem sucesso, acesso à íntegra do material que serviu de base às acusações que lhe foram irrogadas, especialmente no tocante ao Acordo de Leniência da Odebrecht, bem como aos documentos a ele relacionados, o que é - e sempre foi - objeto desta reclamação.

III- Na hipótese, mostra-se evidente, ademais, a imprestabilidade da prova aqui contestada, quando mais não seja diante do decidido no HC 193.726-ED/PR e HC 164.493- AgR/PR, ambos de relatoria do Ministro Edson Fachin, redator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, nos quais foram anulados os atos decisórios proferidos em ações penais ajuizadas contra o reclamante, dentre elas a discutida nos autos desta reclamação.

IV- A decisão recorrida minudenciou, em ordem cronológica e de forma pormenorizada, todos os elementos de convicção que levavam à conclusão da imprestabilidade do uso do Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht, bem assim de seus anexos, como prova de acusação contra o reclamante.

V- Salta à vista a absoluta plausibilidade do direito invocado, apto a levar à declaração de inviabilidade do uso de tais provas, contaminadas, dentre outros vícios, pela quebra da cadeia de custódia das perícias e por sua manipulação indevida.

VI - Presente o risco iminente da instauração de nova persecução penal ou mesmo da imposição de medidas cautelares contra o reclamante, utilizando-se, como fundamento, o Acordo de Leniência da Odebrecht e elementos de prova oriundos de tal pacto de cooperação, os quais, reitere-se, sempre foram contestadas nesta ação reclamatória.

VII – Continuam inabalados os pressupostos que autorizaram a tutela judicial implementada, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para declarar a imprestabilidade, quanto ao reclamante, dos elementos de convicção obtidos a partir das referidas provas, no que toca à Ação Penal 5063130- 17.2016.4.04.7000 (caso ‘Sede do Instituto Lula’), até então, em trâmite na Justiça Federal do Paraná.

VIII- Agravo regimental ao qual se nega provimento’.

Esse julgado também transitou em julgado (doc. eletrônico 1.025).

Pois bem. No caso sob exame, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho requer a extensão à Ação Penal 0600110- 17.2020.6.26.0001, em trâmite na 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, dos efeitos da decisão acima mencionada, que declarou a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no acordo de Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht.

Como tenho afirmado em diversas oportunidades, para tornar possível o deferimento de qualquer pedido de extensão em reclamação constitucional ajuizada perante o STF, os atos questionados

[...] hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6.534/MA-AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello, grifei).

É precisamente o que ocorre na espécie. Com efeito, conforme se viu anteriormente, a imprestabilidade da prova questionada pelo requerente foi atestada em decisão da Segunda Turma do STF - transitada em julgado, repita-se, em face da comprovada contaminação do material probatório arrecadado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, onde os feitos ajuizados contra o reclamante original tramitavam, seja por sua manipulação inadequada, seja, ainda, por incompetência e por suspeição do magistrado oficiante.

E, embora não seja a hipótese de coautoria, aplica-se ao caso, por analogia, o art. 580, do CPP, de modo a permitir que a decisão prolatada nesta reclamação se estenda ao ora requerente, por não ter sido baseada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.

É que o requerente responde a uma ação penal, em curso na Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, cujos elementos probatórios coincidem, em sua maior parte, com aqueles declarados

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1050 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de pedido formulado por , por meio do qual requer a extensão ao Jorge David Glas Espinel, em trâmite na REPÚBLICA DEL ECUADOR - FUNCIÓN JUDICIAL, dos efeitos da decisão que declarou a imprestabilidade, quanto ao reclamante original, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.4.04.7000 celebrado pela Odebrecht.

O requerente afirma e, ao final, pleiteia o seguinte:


10. - Destaca-se, elementos probatórios manipulados e ilegais estes construídos em solo brasileiro que, inclusive, a pedido da Construtora Norberto Odebrecht S/A, foram certificados pelo Ilmo. Procurador Regional da República – Dr. Orlando Martello, em favor do colaborador José Conceição Santos Filho, para serem utilizados como meios de provas no Equador, nos seguintes termos: --‘ para os devidos fins, incluindo de persecução penal no Equador e non bis in idem, que o Acordo de Colaboração firmado estabelece penas privativas de liberdade, restritivas de direito e pagamento de multas em razão da práticas de atos relacionado ao Equador e ao Brasil, e que referido Acordo foi homologado pelo Supremo Tribunal federal em conformidade com a lei penal brasileira.’-- (doc. nº 02)

11. - Prova disso, Excelência, é verificada a partir da colaboração de José Conceição Santos Filho que, na qualidade de Diretor Superintendente da Odebrecht no Equador, narrou pagamentos indevidos ao ex–Ministro Coordenador dos Setores Estratégicos do Equador, Jorge Glass, no ano de 2011, ora Requerente, com base especificamente nas planilhas do sistema informáticos da Odebrecht S/A – Drousys e MyWebDay –, acostadas no Acordo de Leniência da Odebrecht – nº 5020175-34.2017.4.04.7000 –, conforme consta no Termo de Depoimento nº 5, no qual são relatados pagamentos de vantagens indevidas a Carlos Polit, Controlador Geral do Estado, para atuação em favor dos interesses do Grupo Odebrecht.2

12. - Para a suposta consubstanciação dos supostos delitos narrados pelo colaborador, nos Termos de Depoimento nº 4 e nº 5 relativos ao Requerente, ainda se verifica a conexão destes, com o Termo de Depoimento nº 9, no qual José Conceição Santos Filho, descreve a formalização de supostos contratos fictícios para geração de recursos não contabilizados. (doc. nº 03)

13. - Tais colaborações premiadas, todavia, permanecem ilegalmente sob o controle e exclusivo acesso apenas da 13ª Vara Federal de Curitiba e da conhecida Força Tarefa da Lava Jato, conforme verifica-se na manifestação ministerial e decisão proferida pela Magistrada Gabriela Hardt (doc. nº 04).

14. - Portanto, além de ilegais em sua essência probatória elementar, ainda se encontram suprimidas do conhecimento do réu, cerceando completamente seu direito de defesa.

15. - Não obstante, ainda, imperioso se faz destacar que a própria Odebrecht – Sucursal Equador – apresentou, na jurisdição Equatoriana, seu acordo de colaboração demonstrando de maneira idêntica ao objeto desta Reclamação que todos os elementos de provas que seriam utilizados naquele País seriam oriundos das informações negociadas e prestadas no Brasil - no bojo do Acordo de Leniência, senão vejamos (doc. nº 05):

(...)

16. - Tal realidade probatória intrinsicamente enraizada com o Acordo de Leniência do Brasil, nº 502015-34.2017.4.04.7000 foi ratificada pelo colaborador José Conceição Santos Filhos no momento de seu depoimento, além de atrelar, inclusive, que todos os supostos pagamentos indevidos foram realizados pelo conhecido Setor de Operações Estruturadas, portanto, exclusivamente vinculados ao controle do sistema Drousys e MyWebDay, vejamos (doc. nº 06):

(...)

17. - Por fim, reforçando a abrangência e o uso da prova, agora, declarada como imprestável por Vossa Excelência, verifica-se expressamente que o Juízo Equatoriano valeu-se desse elemento prova eivado de nulidade para projetar os indícios de autoria e materialidade em desfavor do Requerente e o condenar, vejamos (doc. nº 07):

(...)

18. - Por fim, para que não paire dúvidas sobre a similitude das circunstâncias de caráter objetivo do uso das provas ora declaradas imprestáveis no bojo desta Reclamação, necessário se faz destacar que o Magistrado Equatoriano, no momento em que proferiu a sentença condenatória do Requerente, fez menção específica aos documentos entregues pela Odebrecht ao Brasil no bojo da Delação Premiada, consignando claramente que a formação de sua convicção para condenação do Requerente foi calçada nos elementos de prova extraídos dos sistemas Drousys, obtidos a partir do Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, senão vejamos (doc. nº 07):

(...)

19. - Desta feita, Excelência, nota-se claramente que as provas produzidas e obtidas no território brasileiro – a partir da delação de José Conceição e do Acordo de Leniência da Odebrecht, inclusive, documentais oriundas dos sistemas Drousys e Mywebday –, foram compartilhadas e utilizadas amplamente e diretamente pela acusação para instruir as Ações Penais movidas contra o Requerente no Equador.

20. - Estas, todavia, conforme restou julgado nos autos desta Reclamação, foram declaradas nulas, portanto, imprestáveis aos processos nacionais, em razão da contaminação do material obtido pela Força Tarefa da Lava Jato, e, em se tratando exatamente dos mesmos materiais probatórios, devem, assim, da mesma forma, serem declaradas nulas para efeitos internacionais, conforme demonstrado nesse caso.

21. - Por todo o exposto, nota-se que o Requerente responde a imputações penais que também possuem lastro nas colaborações premiadas celebradas por executivos da Odebrecht e nas planilhas e dados extraídos diretamente dos sistemas Drousys e MyWebDay B, os quais eram utilizados pelo chamado “Setor de Operações Estruturadas”, em tese, responsável pelos pagamentos de propinas da empreiteira.

22. - Nesse sentido, em razão da absoluta identidade fática e jurídica entre os casos, indispensável se faz a extensão ao Requerido, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, para declarar a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do acordo de leniência nº 5020175-34.2017.4.04.7000 nos moldes já decididos por Vossa Excelência.

23. - Consequentemente, após o deferimento da extensão, requer seja expedido ofício ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça (DRCI) a fim de comunicar, por canal oficial, a República do Equador sobre a imprestabilidade das provas.

24. - Subsidiariamente, caso não conhecida a extensão pleiteada, postula-se pela concessão da ordem de habeas corpus ex officio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e dos artigos 192 e 193, II, do RISTF.”


Ao analisar estes pedidos, o Ministro Ricardo Lewandowski, então Relator (e-Doc 10), solicitou informações à autoridade apontada como reclamada, tendo a Secretaria Judiciária deste Supremo certificado que deixou de cumprir a determinação por se tratar de autoridade que não está localizada no território nacional.

Diante de tal certidão, a defesa do Requerente protocolou petição (e-Doc 16) requerendo fosse “expedido ofício à 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR, na condição de reclamada”, referindo que “na medida em que esta fora a responsável por chancelar o ilegal Acordo de Leniência n° 502015- 34.2017.4.04.7000 e a Colaboração Premiada n° 5020175-34.2017.4.04.7000, requisitando, desde já, informações específicas no tocante a utilização das informações contidas nos sistemas MyWebDay e Drousys, para instruir as acusações contra o ora Reclamante em seu país.”

Solicitadas informações à mencionada autoridade nacional, quedou-se inerte.

Cumpre salientar, ainda, que com a aposentadoria do Ministro Ricardo Lewandowski, relator original do feito, como referido alhures, os autos foram encaminhados ao Ministro Edson Fachin, nos termos do disposto no art. 38, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, posteriormente, com a minha transferência para a Segunda Turma desta Suprema Corte e considerada a prevenção do referido colegiado para o exercício da jurisdição, nos termos do que estabelece o art. 10, caput, do RISTF, o Ministro Edson Fachin encaminhou o feito aos meus cuidados, com fundamento no art. 38, IV, “a”, do RISTF.

Assim, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório. Fundamento e decido.

Pois bem, ao tomar contato com o processo, pude verificar, por dever de ofício, que há pedido formulado pelo requerente e ainda não apreciado, razão pela qual os autos foram a mim encaminhados pela Secretaria Judiciária.

Em síntese, busca o requerente a extensão dos efeitos de decisão emanada deste Supremo Tribunal Federal à ação penal que responde perante a República do Equador.

Nesse sentido, seguindo na esteira do que foi determinado pelo relator original do feito e chancelado pela Segunda Turma até o presente momento, cumpre-me reproduzir, abaixo, a decisão recentemente proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em pedido de extensão formulado por Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, que contém o histórico dos pedidos de extensão deferidos.

Com efeito, naquela oportunidade, sua Excelência destacou o seguinte:


(...) Bem examinado o pleito subscrito pelo requerente, relembro, de início, que, em decisão de minha lavra, determinei, cautelarmente, a suspensão das Ações Penais (i) 5005363-41.2020.4.04.7000 (Petrópolis x Odebrecht), até então em trâmite na 6ª Vara Federal de São Paulo/SP, e (ii) 5046672- 17.2019.4.04.7000 (Navios-sonda), em tramitação na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, movidas contra Walter Carvalho Marzola Faria, a qual transitou em julgado, sem que houvesse interposição de qualquer recurso (certidão eletrônica 977).

Em seguida, concedi, incidentalmente, ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para declarar a imprestabilidade, quanto ao supracitado Walter Carvalho Marzola Faria, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, bem assim de todos os demais que dele decorrem, relativamente às ações penais suspensas (doc. eletrônico 1.028).

Mais tarde, sobreveio a perda superveniente do objeto do pedido formulado por esse reclamante, inclusive, com a aquiescência da Procuradoria-Geral da República, tendo em vista o trancamento das referidas ações penais por decisão do Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Pet. 8.193/DF (doc. eletrônico 1.085).

Passando, agora, especificamente ao exame dos pedidos subscritos pelo ora requerente, reproduzo abaixo, para fins de confronto, trechos da decisão proferida nos autos desta reclamação quanto à imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do supracitado Acordo de Leniência, verbis:

Com a juntada do material aos presentes autos, documentado em 13 relatórios técnicos elaborados por perito indicado pela defesa, foi possível constatar que, efetivamente, ocorreram inúmeras tratativas com autoridades, entidades e pessoas estrangeiras a respeito da documentação pleiteada pela defesa, tudo indicando que passaram ao largo dos canais formais, quer dizer, que teriam acontecido à margem da legislação pertinente à matéria.

Verificou-se, ademais, que a própria cadeia de custódia e a higidez técnica dos elementos probatórios obtidos pela acusação por meio dessas tratativas internacionais encontrava-se inapelavelmente comprometida, conforme é possível deduzir de exaustiva documentação encartada nos autos desta reclamação. A título de exemplo, transcrevo abaixo trecho de uma das mensagens, de 15/2/2018, obtidas ao longo da Operação Spoofing, no qual consta que parte do material destinado à perícia - cujo acesso vem sendo reivindicado pela defesa - teria sido transportado em sacolas de supermercado, sem qualquer cuidado quanto à sua adequada preservação.

[...]

Salta à vista que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para o julgamento de Luiz Inácio Lula da Silva, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia. De qualquer modo, rememoro que a própria Corregedora-Geral do MPF decidiu instaurar sindicância para apurar a regularidade e a legitimidade da produção e utilização dos elementos probatórios discutidos nesta reclamação, o que retira deles qualquer credibilidade para embasar a acusação manejada contra o reclamante (doc. eletrônico 987, grifei).’

No que toca à nulidade das investigações conduzidas pela extinta força-tarefa, recordo que a Segunda Turma do STF, em julgamento datado de 18/2/2022, ratificou a supracitada decisão, em conformidade com a ementa abaixo transcrita:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA, JÁ COLIGIDOS, DENEGADO AO RECLAMANTE. OFENSA DIRETA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA, DE RESTO, DA SÚMULA VINCULANTE 14. IMPRESTABILIDADE DO ACORDO DE LENIÊNCIA COMO MEIO DE PROVA CONTRA O RECLAMANTE, DIANTE DOS VÍCIOS INSANÁVEIS QUE CONTAMINAM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DELE RESULTANTES. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÕES DA SUPREMA CORTE QUE ANULARAM ATOS DECISÓRIOS PROLATADOS PELA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. EVIDENCIADA A ILEGALIDADE MANIFESTA, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I - A concessão da ordem de habeas corpus de ofício encontra abrigo em reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal que autorizam – e até exigem – a implementação dessa medida quando constatado ato flagrantemente ilegal ou abusivo, inclusive no bojo de ações reclamatórias.

II - Improcede a alegação de alargamento indevido dos limites objetivos e subjetivos da presente ação, porquanto há mais de 4 anos o reclamante busca, sem sucesso, acesso à íntegra do material que serviu de base às acusações que lhe foram irrogadas, especialmente no tocante ao Acordo de Leniência da Odebrecht, bem como aos documentos a ele relacionados, o que é - e sempre foi - objeto desta reclamação.

III- Na hipótese, mostra-se evidente, ademais, a imprestabilidade da prova aqui contestada, quando mais não seja diante do decidido no HC 193.726-ED/PR e HC 164.493- AgR/PR, ambos de relatoria do Ministro Edson Fachin, redator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, nos quais foram anulados os atos decisórios proferidos em ações penais ajuizadas contra o reclamante, dentre elas a discutida nos autos desta reclamação.

IV- A decisão recorrida minudenciou, em ordem cronológica e de forma pormenorizada, todos os elementos de convicção que levavam à conclusão da imprestabilidade do uso do Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht, bem assim de seus anexos, como prova de acusação contra o reclamante.

V- Salta à vista a absoluta plausibilidade do direito invocado, apto a levar à declaração de inviabilidade do uso de tais provas, contaminadas, dentre outros vícios, pela quebra da cadeia de custódia das perícias e por sua manipulação indevida.

VI - Presente o risco iminente da instauração de nova persecução penal ou mesmo da imposição de medidas cautelares contra o reclamante, utilizando-se, como fundamento, o Acordo de Leniência da Odebrecht e elementos de prova oriundos de tal pacto de cooperação, os quais, reitere-se, sempre foram contestadas nesta ação reclamatória.

VII – Continuam inabalados os pressupostos que autorizaram a tutela judicial implementada, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para declarar a imprestabilidade, quanto ao reclamante, dos elementos de convicção obtidos a partir das referidas provas, no que toca à Ação Penal 5063130- 17.2016.4.04.7000 (caso ‘Sede do Instituto Lula’), até então, em trâmite na Justiça Federal do Paraná.

VIII- Agravo regimental ao qual se nega provimento’.

Esse julgado também transitou em julgado (doc. eletrônico 1.025).

Pois bem. No caso sob exame, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho requer a extensão à Ação Penal 0600110- 17.2020.6.26.0001, em trâmite na 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, dos efeitos da decisão acima mencionada, que declarou a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no acordo de Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht.

Como tenho afirmado em diversas oportunidades, para tornar possível o deferimento de qualquer pedido de extensão em reclamação constitucional ajuizada perante o STF, os atos questionados

[...] hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6.534/MA-AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello, grifei).

É precisamente o que ocorre na espécie. Com efeito, conforme se viu anteriormente, a imprestabilidade da prova questionada pelo requerente foi atestada em decisão da Segunda Turma do STF - transitada em julgado, repita-se, em face da comprovada contaminação do material probatório arrecadado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, onde os feitos ajuizados contra o reclamante original tramitavam, seja por sua manipulação inadequada, seja, ainda, por incompetência e por suspeição do magistrado oficiante.

E, embora não seja a hipótese de coautoria, aplica-se ao caso, por analogia, o art. 580, do CPP, de modo a permitir que a decisão prolatada nesta reclamação se estenda ao ora requerente, por não ter sido baseada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.

É que o requerente responde a uma ação penal, em curso na Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, cujos elementos probatórios coincidem, em sua maior parte, com aqueles declarados

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Reitere-se o pedido de informações à autoridade reclamada apontada na exordial do pedido de extensão que originou a presente Petição.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1344 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Reitere-se o pedido de informações à autoridade reclamada apontada na exordial do pedido de extensão que originou a presente Petição.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 323 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF