Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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Processo Pet 11431

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 10/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

REQUERENTE:

JORGE DAVID GLAS ESPINEL (POLO: Polo ativo)

Advogado:

LEANDRO BAETA PONZO (OAB: 375498/SP)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de pedido formulado por , por meio do qual requer a extensão ao Jorge David Glas Espinel, em trâmite na REPÚBLICA DEL ECUADOR - FUNCIÓN JUDICIAL, dos efeitos da decisão que declarou a imprestabilidade, quanto ao reclamante original, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência nº 502XXXX-34.2017.4.04.7000 celebrado pela Odebrecht.

O requerente afirma e, ao final, pleiteia o seguinte:


10. - Destaca-se, elementos probatórios manipulados e ilegais estes construídos em solo brasileiro que, inclusive, a pedido da Construtora Norberto Odebrecht S/A, foram certificados pelo Ilmo. Procurador Regional da República – Dr. Orlando Martello, em favor do colaborador José Conceição Santos Filho, para serem utilizados como meios de provas no Equador, nos seguintes termos: --‘ para os devidos fins, incluindo de persecução penal no Equador e non bis in idem, que o Acordo de Colaboração firmado estabelece penas privativas de liberdade, restritivas de direito e pagamento de multas em razão da práticas de atos relacionado ao Equador e ao Brasil, e que referido Acordo foi homologado pelo Supremo Tribunal federal em conformidade com a lei penal brasileira.’-- (doc. nº 02)

11. - Prova disso, Excelência, é verificada a partir da colaboração de José Conceição Santos Filho que, na qualidade de Diretor Superintendente da Odebrecht no Equador, narrou pagamentos indevidos ao ex–Ministro Coordenador dos Setores Estratégicos do Equador, Jorge Glass, no ano de 2011, ora Requerente, com base especificamente nas planilhas do sistema informáticos da Odebrecht S/A – Drousys e MyWebDay –, acostadas no Acordo de Leniência da Odebrecht – nº 502XXXX-34.2017.4.04.7000 –, conforme consta no Termo de Depoimento nº 5, no qual são relatados pagamentos de vantagens indevidas a Carlos Polit, Controlador Geral do Estado, para atuação em favor dos interesses do Grupo Odebrecht.2

12. - Para a suposta consubstanciação dos supostos delitos narrados pelo colaborador, nos Termos de Depoimento nº 4 e nº 5 relativos ao Requerente, ainda se verifica a conexão destes, com o Termo de Depoimento nº 9, no qual José Conceição Santos Filho, descreve a formalização de supostos contratos fictícios para geração de recursos não contabilizados. (doc. nº 03)

13. - Tais colaborações premiadas, todavia, permanecem ilegalmente sob o controle e exclusivo acesso apenas da 13ª Vara Federal de Curitiba e da conhecida Força Tarefa da Lava Jato, conforme verifica-se na manifestação ministerial e decisão proferida pela Magistrada Gabriela Hardt (doc. nº 04).

14. - Portanto, além de ilegais em sua essência probatória elementar, ainda se encontram suprimidas do conhecimento do réu, cerceando completamente seu direito de defesa.

15. - Não obstante, ainda, imperioso se faz destacar que a própria Odebrecht – Sucursal Equador – apresentou, na jurisdição Equatoriana, seu acordo de colaboração demonstrando de maneira idêntica ao objeto desta Reclamação que todos os elementos de provas que seriam utilizados naquele País seriam oriundos das informações negociadas e prestadas no Brasil - no bojo do Acordo de Leniência, senão vejamos (doc. nº 05):

(...)

16. - Tal realidade probatória intrinsicamente enraizada com o Acordo de Leniência do Brasil, nº 50XXXX-34.2017.4.04.7000 foi ratificada pelo colaborador José Conceição Santos Filhos no momento de seu depoimento, além de atrelar, inclusive, que todos os supostos pagamentos indevidos foram realizados pelo conhecido Setor de Operações Estruturadas, portanto, exclusivamente vinculados ao controle do sistema Drousys e MyWebDay, vejamos (doc. nº 06):

(...)

17. - Por fim, reforçando a abrangência e o uso da prova, agora, declarada como imprestável por Vossa Excelência, verifica-se expressamente que o Juízo Equatoriano valeu-se desse elemento prova eivado de nulidade para projetar os indícios de

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Pet 11431 502XXXX-34.2017.4.04.7000