Criando um monitoramento
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12/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Habeas corpus. Petição avulsa.Despacho. Exaurimento da atuação desta Suprema Corte. Certificação de trânsito em julgado. Arquivamento. Nada há a prover.
Após a certificação de trânsito em julgado e o respectivo arquivamento do feito (evento 26), o embargante formula pedido de “reconsideração da decisão proferida nos segundos embargos de declaração” (evento 27).
O acórdão que não conheceu dos embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo regimental no HC 228.491/DF foi publicado no DJe de 17.12.2024 e, dada a ausência de interposição de recurso, exauriu a atuação desta Suprema Corte. Nesse sentido, “com o decurso, in albis, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente” (RMS 26.259-AgR, Rel. Min. Celso de Mello).
Ante o exposto, nada há a prover.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
11/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Habeas corpus. Petição avulsa.Despacho. Exaurimento da atuação desta Suprema Corte. Certificação de trânsito em julgado. Arquivamento. Nada há a prover.
Após a certificação de trânsito em julgado e o respectivo arquivamento do feito (evento 26), o embargante formula pedido de “reconsideração da decisão proferida nos segundos embargos de declaração” (evento 27).
O acórdão que não conheceu dos embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo regimental no HC 228.491/DF foi publicado no DJe de 17.12.2024 e, dada a ausência de interposição de recurso, exauriu a atuação desta Suprema Corte. Nesse sentido, “com o decurso, in albis, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente” (RMS 26.259-AgR, Rel. Min. Celso de Mello).
Ante o exposto, nada há a prover.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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