Informações do processo HC 228491

  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 15/06/2023 a 12/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025 2023

12/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED-ED

DESPACHO


Habeas corpus. Petição avulsa.Despacho. Exaurimento da atuação desta Suprema Corte. Certificação de trânsito em julgado. Arquivamento. Nada há a prover.


Após a certificação de trânsito em julgado e o respectivo arquivamento do feito (evento 26), o embargante formula pedido de “reconsideração da decisão proferida nos segundos embargos de declaração” (evento 27).


O acórdão que não conheceu dos embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo regimental no HC 228.491/DF foi publicado no DJe de 17.12.2024 e, dada a ausência de interposição de recurso, exauriu a atuação desta Suprema Corte. Nesse sentido, com o decurso, in albis, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente” (RMS 26.259-AgR, Rel. Min. Celso de Mello).


Ante o exposto, nada há a prover.


Publique-se.


Brasília, 11 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 518 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED-ED

DESPACHO


Habeas corpus. Petição avulsa.Despacho. Exaurimento da atuação desta Suprema Corte. Certificação de trânsito em julgado. Arquivamento. Nada há a prover.


Após a certificação de trânsito em julgado e o respectivo arquivamento do feito (evento 26), o embargante formula pedido de “reconsideração da decisão proferida nos segundos embargos de declaração” (evento 27).


O acórdão que não conheceu dos embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo regimental no HC 228.491/DF foi publicado no DJe de 17.12.2024 e, dada a ausência de interposição de recurso, exauriu a atuação desta Suprema Corte. Nesse sentido, com o decurso, in albis, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente” (RMS 26.259-AgR, Rel. Min. Celso de Mello).


Ante o exposto, nada há a prover.


Publique-se.


Brasília, 11 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 213 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão