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Movimentações Ano de 2023
14/08/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Aldemir Bendine formula pedido de extensão (Petição/STF nº ) da decisão mediante a qual 66757/2023
O requerente alega estar na mesma situação processual do corréu/requerente originário, motivo pelo qual faria jus à extensão dos efeitos da decisão.
Examinados os autos, decido.
Ao apreciar o pleito do corréu, considerados o que posto nos autos da mencionada anotei:ação penal nº 5035263-15.2017.4.04.7000/PR, em trâmite na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba,
“Verifico que o ora requerente responde a imputações penais que possuem lastro no acordo de leniência da Odebrecht e nas planilhas de dados extraídos diretamente do sistema Drousys, integrantes do Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.4.04.7000, os quais eram utilizados pelo chamado “Setor de Operações Estruturadas”, em tese, responsável pelos pagamentos de propinas da empreiteira.
Ora, conforme se ressaltou na decisão reproduzida acima, a imprestabilidade das provas questionadas pelo reclamante foi placitada em decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - transitada em julgado -, em face da comprovada contaminação do material probatório arrecadado pela 13ª Vara Federal de Curitiba.
Nesse sentido, é possível identificar, conforme salientou o ora requerente, que os mencionados elementos de prova foram citados em diversas oportunidades na exordial acusatória.
Com efeito, observa-se que a peça acusatória (e-Doc. 3) possui lastro nas colaborações premiadas celebradas por ex-executivos da Odebrecht e nas planilhas e dados extraídos diretamente do sistema Drousys, o qual era utilizado pelo chamado “Setor de Operações Estruturadas”.
No total, a exordial contém 3 referências ao mencionado sistema ao longo das suas 45 páginas (e-Doc. 3).
Por tais razões, não há como deixar de concluir que os elementos de convicção derivados do sistema Drousys, integrante do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, que emprestam suporte à ação penal movida contra o requerente, encontram-se nulos, não se prestando, em consequência, para subsidiar a acusação subscrita pelo Parquet.”
Diante de tal quadro, declararei a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht.
Colhe-se dos documentos que instruem estes autos que o ora requerente é corréu na referida ação penal.
À luz dessas circunstâncias é inegável a identidade de situações jurídicas, relativamente à invalidade jurídica dos mencionados elementos de prova que dão suporte probatório à persecução penal a que responde o ora requerente.
Tenho, portanto, que o caso recomenda, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o acolhimento do pedido de extensão, tendo em vista a identidade de situações entre o corréu/requerente originário nesta Pet e o ora requerente.
Nessa conformidade, defiro o pedido de extensão para estender os efeitos da decisão proferida na Reclamação 43.007/DF para declarar a imprestabilidade, quanto ao ora requerente - Aldemir Bendine -, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht, nos autos da ação penal nº 5035263-15.2017.4.04.7000/PR, em trâmite na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
10/08/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Aldemir Bendine formula pedido de extensão (Petição/STF nº ) da decisão mediante a qual 66757/2023
O requerente alega estar na mesma situação processual do corréu/requerente originário, motivo pelo qual faria jus à extensão dos efeitos da decisão.
Examinados os autos, decido.
Ao apreciar o pleito do corréu, considerados o que posto nos autos da mencionada anotei:ação penal nº 5035263-15.2017.4.04.7000/PR, em trâmite na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba,
“Verifico que o ora requerente responde a imputações penais que possuem lastro no acordo de leniência da Odebrecht e nas planilhas de dados extraídos diretamente do sistema Drousys, integrantes do Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.4.04.7000, os quais eram utilizados pelo chamado “Setor de Operações Estruturadas”, em tese, responsável pelos pagamentos de propinas da empreiteira.
Ora, conforme se ressaltou na decisão reproduzida acima, a imprestabilidade das provas questionadas pelo reclamante foi placitada em decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - transitada em julgado -, em face da comprovada contaminação do material probatório arrecadado pela 13ª Vara Federal de Curitiba.
Nesse sentido, é possível identificar, conforme salientou o ora requerente, que os mencionados elementos de prova foram citados em diversas oportunidades na exordial acusatória.
Com efeito, observa-se que a peça acusatória (e-Doc. 3) possui lastro nas colaborações premiadas celebradas por ex-executivos da Odebrecht e nas planilhas e dados extraídos diretamente do sistema Drousys, o qual era utilizado pelo chamado “Setor de Operações Estruturadas”.
No total, a exordial contém 3 referências ao mencionado sistema ao longo das suas 45 páginas (e-Doc. 3).
Por tais razões, não há como deixar de concluir que os elementos de convicção derivados do sistema Drousys, integrante do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, que emprestam suporte à ação penal movida contra o requerente, encontram-se nulos, não se prestando, em consequência, para subsidiar a acusação subscrita pelo Parquet.”
Diante de tal quadro, declararei a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht.
Colhe-se dos documentos que instruem estes autos que o ora requerente é corréu na referida ação penal.
À luz dessas circunstâncias é inegável a identidade de situações jurídicas, relativamente à invalidade jurídica dos mencionados elementos de prova que dão suporte probatório à persecução penal a que responde o ora requerente.
Tenho, portanto, que o caso recomenda, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o acolhimento do pedido de extensão, tendo em vista a identidade de situações entre o corréu/requerente originário nesta Pet e o ora requerente.
Nessa conformidade, defiro o pedido de extensão para estender os efeitos da decisão proferida na Reclamação 43.007/DF para declarar a imprestabilidade, quanto ao ora requerente - Aldemir Bendine -, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht, nos autos da ação penal nº 5035263-15.2017.4.04.7000/PR, em trâmite na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
27/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de pedido formulado por , por meio do qual requer a extensão à Ação Penal Andre Gustavo Vieira da Silva, em trâmite na 13ª Vara Criminal Federal de Brasília, dos efeitos da decisão que declarou a imprestabilidade, quanto ao reclamante original, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.4.04.7000 celebrado pela Odebrecht.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento da , pois, segundo sustenta, “incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar os fatos da Ação Penal nº 5035263-15.2017.4.04.7000/PR
O requerente afirma e, ao final, pleiteia o seguinte:
“20. Ora, as acusações formuladas em face do Requerente foram embasadas em elementos apontados no Acordo de Leniência da Odebrecht e de seus executivos, sobretudo em elementos probatórios extraídos do sistema “drousys” referentes à pagamentos narrados pela acusação, cujas cópias foram apresentadas pela empresa no âmbito do Acordo de Leniência que, conforme visto, foi envolto por irregularidades reconhecidas nesta reclamação.
21. Cumpre esclarecer, por dever de lealdade processual que o recurso especial e o recurso extraordinário apresentado ao STJ e ao STF respectivamente, tem por um dos argumentos de direito a ponderação de “INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO”. Ambos os recursos ainda não foram apreciados.
22. Portanto, constata-se a semelhança entre o caso ora exposto e o caso analisado no âmbito da presente reclamação: a utilização dos sistemas informativos da Odebrecht como prova para a acusação do Requerente.
23. Diante desse contexto, tendo sido reconhecidas irregularidades referentes à celebração do Acordo de Leniência da Odebrecht e aos elementos probatórios dele decorrentes, ante o comprometimento da cadeia de custódia e higidez probatória – o que foi feito com base em critérios objetivos e não pessoais do então reclamante, uma vez que as irregularidades apontadas dizem respeito à própria regularidade do acordo e elementos probatórios –, outra solução não há senão o reconhecimento da imprestabilidade desses documentos no caso da Ação Penal nº 5035263-15.2017.4.04.7000/PR com relação ao ora Requerente.
(...)
26. Ocorre que, da própria análise dos fatos denunciados, não há como concluir pela competência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Pelo contrário, é de fácil constatação que os fatos apurados não possuem conexão com aqueles decorrentes do contexto da Operação Lava Jato, não apenas em razão de possuir contexto diferente, como pela diferença dos personagens envolvidos e modo de ação e, portanto, não deveriam ter sido distribuídos preventivamente e processados por aquele juízo.
(...)
31. Na ocasião, demonstrou que os colaboradores foram bastante claros em afirmar que a solicitação de suposta vantagem indevida dirigida a Aldemir Bendine, supostamente por intermédio de André Gustavo, ocorreu quando aquele ocupava o cargo de Presidente do Banco do Brasil e, portanto, não esteve relacionada ao cargo de Presidente da Petrobras. E ainda que, por uma avaliação íntima dos colaboradores, estes decidiram realizar o pagamento apenas posteriormente, quando Aldemir Bendine já havia se tornado presidente da estatal.
32. Restou demonstrado, ainda, que a cobrança supostamente indevida permaneceu completamente atrelada à solicitação inicial, inclusive no que tange à referência de valores (1% do crédito da Odebrecht Agroindustrial junto ao Banco do Brasil), configurando-se que o pagamento era mero exaurimento do suposto delito, não servindo para fins de definição de competência.
33. Contudo, à ocasião da denúncia, claramente extrapolando o teor dos depoimentos de colaboração (e sem apresentar provas para refutar a cronologia e o contexto apresentado pelos colaboradores), o MPF cindiu os fatos e relatou três supostos episódios delitivos principais relacionados a crimes de corrupção, a seguir resumidos:
(...)
35. Contudo, sem que fosse necessário adentrar no mérito da tipicidade ou não das condutas imputadas na denúncia, já era evidente a impossibilidade de se definir competência conforme buscou a acusação. Isso porque o relato dos colaboradores não permitia concluir ter ocorrido mais de uma solicitação de vantagem supostamente indevida por parte do ora Requerente, mas sim uma suposta “insistência” no pagamento que já havia sido anteriormente realizado (docs. 05 e 06).
36. Em que pese a fácil constatação desse fato, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba decidiu,a Exceção de Incompetência foi rejeitada (doc. 07). Contudo, as alegações do ora Requerente foram, a propósito, confirmadas no decorrer da instrução processual.
(...)
74. Ante a similaridade demonstrada quanto à situação que ensejou a r. decisão (peça 683) nesta Reclamação nº 43.007, sobretudo quanto às irregularidades decorrentes da acusação do Requerente com amparo em elementos imprestáveis decorrentes do Acordo de Leniência da Odebrecht, bem como em razão da ofensa às regras de competência e ofensa aos princípios do juiz natural e da imparcialidade, requer:
(a) Seja determinada, de forma cautelar, a suspensão do trâmite do Resp nº 1999433, visto que o Recurso Especial a respeito da condenação suportada pelo Requerente está a ponto de ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.
(b) Seja deferido o pedido de extensão ou, subsidiariamente, seja concedido habeas corpus de ofício por Vossa Excelência, a fim de obstar os efeitos da flagrante ilegalidade demonstrada, de modo que sejam reconhecidas as ilegalidades apontadas e seja declarada a imprestabilidade quanto ao Requerente dos elementos de provas obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.404.7000 celebrado pela Odebrecht, bem como todos os elementos que dele decorrem no que se refere à Ação Penal nº 5035263- 15.2017.4.04.7000/PR, atualmente em trâmite no Superior Tribunal de Justiça sob o REsp nº 1999433, além de reconhecida a manifesta incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável pelo processamento irregular da ação.”
Ao analisar estes pedidos, o ministro Ricardo Lewandowski, então Relator, solicitou informações à autoridade apontada como reclamada (STJ) (e-Doc 31), que foram prontamente prestadas (e-Docs 33 e 35).
Cumpre salientar, ainda, que com a aposentadoria do Ministro Ricardo Lewandowski, relator original do feito, como referido alhures, os autos foram encaminhados ao Ministro Edson Fachin, nos termos do disposto no art. 38, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, posteriormente, com a minha transferência para a Segunda Turma desta Suprema Corte e considerada a prevenção do referido colegiado para o exercício da jurisdição, nos termos do que estabelece o art. 10, caput, do RISTF, o Ministro Edson Fachin encaminhou o feito aos meus cuidados, com fundamento no art. 38, IV, “a”, do RISTF.
Assim, vieram-me conclusos com as informações solicitadas.
É o relatório. Fundamento e decido.
Pois bem, ao tomar contato com o processo, pude verificar, por dever de ofício, que há pedido formulado pelo requerente e ainda não apreciado, razão pela qual os autos foram a mim encaminhados pela Secretaria Judiciária.
Nesse sentido, seguindo na esteira do que foi determinado pelo relator original do feito e chancelado pela Segunda Turma até o presente momento, cumpre-me reproduzir, abaixo, a decisão recentemente proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em pedido de extensão formulado por Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, que contém o histórico dos pedidos de extensão deferidos.
Com efeito, naquela oportunidade, sua Excelência destacou o seguinte:
“(...) Bem examinado o pleito subscrito pelo requerente, relembro, de início, que, em decisão de minha lavra, determinei, cautelarmente, a suspensão das Ações Penais (i) 5005363-41.2020.4.04.7000 (Petrópolis x Odebrecht), até então em trâmite na 6ª Vara Federal de São Paulo/SP, e (ii) 5046672- 17.2019.4.04.7000 (Navios-sonda), em tramitação na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, movidas contra Walter Carvalho Marzola Faria, a qual transitou em julgado, sem que houvesse interposição de qualquer recurso (certidão eletrônica 977).
Em seguida, concedi, incidentalmente, ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para declarar a imprestabilidade, quanto ao supracitado Walter Carvalho Marzola Faria, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, bem assim de todos os demais que dele decorrem, relativamente às ações penais suspensas (doc. eletrônico 1.028).
Mais tarde, sobreveio a perda superveniente do objeto do pedido formulado por esse reclamante, inclusive, com a aquiescência da Procuradoria-Geral da República, tendo em vista o trancamento das referidas ações penais por decisão do Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Pet. 8.193/DF (doc. eletrônico 1.085).
Passando, agora, especificamente ao exame dos pedidos subscritos pelo ora requerente, reproduzo abaixo, para fins de confronto, trechos da decisão proferida nos autos desta reclamação quanto à imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do supracitado Acordo de Leniência, verbis:
‘Com a juntada do material aos presentes autos, documentado em 13 relatórios técnicos elaborados por perito indicado pela defesa, foi possível constatar que, efetivamente, ocorreram inúmeras tratativas com autoridades, entidades e pessoas estrangeiras a respeito da documentação pleiteada pela defesa, tudo indicando que passaram ao largo dos canais formais, quer dizer, que teriam acontecido à margem da legislação pertinente à matéria.
Verificou-se, ademais, que a própria cadeia de custódia e a higidez técnica dos elementos probatórios obtidos pela acusação por meio dessas tratativas internacionais encontrava-se inapelavelmente comprometida, conforme é possível deduzir de exaustiva documentação encartada nos autos desta reclamação. A título de exemplo, transcrevo abaixo trecho de uma das mensagens, de 15/2/2018, obtidas ao longo da Operação Spoofing, no qual consta que parte do material destinado à perícia - cujo acesso vem sendo reivindicado pela defesa - teria sido transportado em sacolas de supermercado, sem qualquer cuidado quanto à sua adequada preservação.
[...]
Salta à vista que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para o julgamento de Luiz Inácio Lula da Silva, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia. De qualquer modo, rememoro que a própria Corregedora-Geral do MPF decidiu instaurar sindicância para apurar a regularidade e a legitimidade da produção e utilização dos elementos probatórios discutidos nesta reclamação, o que retira deles qualquer credibilidade para embasar a acusação manejada contra o reclamante (doc. eletrônico 987, grifei).’
No que toca à nulidade das investigações conduzidas pela extinta força-tarefa, recordo que a Segunda Turma do STF, em julgamento datado de 18/2/2022, ratificou a supracitada decisão, em conformidade com a ementa abaixo transcrita:
‘RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA, JÁ COLIGIDOS, DENEGADO AO RECLAMANTE. OFENSA DIRETA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA, DE RESTO, DA SÚMULA VINCULANTE 14. IMPRESTABILIDADE DO ACORDO DE LENIÊNCIA COMO MEIO DE PROVA CONTRA O RECLAMANTE, DIANTE DOS VÍCIOS INSANÁVEIS QUE CONTAMINAM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DELE RESULTANTES. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÕES DA SUPREMA CORTE QUE ANULARAM ATOS DECISÓRIOS PROLATADOS PELA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. EVIDENCIADA A ILEGALIDADE MANIFESTA, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - A concessão da ordem de habeas corpus de ofício encontra abrigo em reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal que autorizam – e até exigem – a implementação dessa medida quando constatado ato flagrantemente ilegal ou abusivo, inclusive no bojo de ações reclamatórias.
II - Improcede a alegação de alargamento indevido dos limites objetivos e subjetivos da presente ação, porquanto há mais de 4 anos o reclamante busca, sem sucesso, acesso à íntegra do material que serviu de base às acusações que lhe foram irrogadas, especialmente no tocante ao Acordo de Leniência da Odebrecht, bem como aos documentos a ele relacionados, o que é - e sempre foi - objeto desta reclamação.
III- Na hipótese, mostra-se evidente, ademais, a imprestabilidade da prova aqui contestada, quando mais não seja diante do decidido no HC 193.726-ED/PR e HC 164.493- AgR/PR, ambos de relatoria do Ministro Edson Fachin, redator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, nos quais foram anulados os atos decisórios proferidos em ações penais ajuizadas contra o reclamante, dentre elas a discutida nos autos desta reclamação.
IV- A decisão recorrida minudenciou, em ordem cronológica e de forma pormenorizada, todos os elementos de convicção que levavam à conclusão da imprestabilidade do uso do Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht, bem assim de seus anexos, como prova de acusação contra o reclamante.
V- Salta à vista a absoluta plausibilidade do direito invocado, apto a levar à declaração de inviabilidade do uso de tais provas, contaminadas, dentre outros vícios, pela quebra da cadeia de custódia das perícias e por sua manipulação indevida.
VI - Presente o risco iminente da instauração de nova persecução penal ou mesmo da imposição de medidas cautelares contra o reclamante, utilizando-se, como fundamento, o Acordo de Leniência da Odebrecht e elementos de prova oriundos de tal pacto de cooperação, os quais, reitere-se, sempre foram contestadas nesta ação reclamatória.
VII – Continuam inabalados os pressupostos que autorizaram a tutela judicial implementada, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para declarar a imprestabilidade, quanto ao reclamante, dos elementos de convicção obtidos a partir das referidas provas, no que toca à Ação Penal 5063130- 17.2016.4.04.7000 (caso ‘Sede do Instituto Lula’), até então, em trâmite na Justiça Federal do Paraná.
VIII- Agravo regimental ao qual se nega provimento’.
Esse julgado também transitou em julgado (doc. eletrônico 1.025).
Pois bem. No caso sob exame, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho requer a extensão à Ação Penal 0600110- 17.2020.6.26.0001, em trâmite na 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, dos efeitos da decisão acima mencionada, que declarou a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no acordo de Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht.
Como tenho afirmado em diversas oportunidades, para tornar possível o deferimento de qualquer pedido de extensão em reclamação constitucional ajuizada perante o STF, os atos questionados
‘[...] hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6.534/MA-AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello, grifei).
É precisamente o que ocorre na espécie. Com efeito, conforme se viu anteriormente, a imprestabilidade da prova questionada pelo requerente foi atestada em decisão da Segunda Turma do STF - transitada em julgado, repita-se, em face da comprovada contaminação do material probatório arrecadado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, onde os feitos ajuizados contra o reclamante original tramitavam, seja por sua manipulação inadequada, seja, ainda, por incompetência e por suspeição do magistrado oficiante.
E, embora não seja a hipótese de coautoria, aplica-se ao caso, por analogia, o art. 580, do CPP, de modo a permitir que a decisão prolatada nesta reclamação se estenda ao ora requerente, por não ter sido baseada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
É que o requerente responde a uma ação penal, em curso na Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, cujos elementos probatórios coincidem, em sua maior parte, com aqueles declarados imprestáveis por esta Suprema Corte nos precedentes antes mencionados, ostentando, em consequência, os mesmos vícios.
Sim, porque, conforme deflui dos documentos acostados aos autos, o Ministério Público baseou sua imputação contra o requerente, essencialmente, em elementos de convicção extraídos dos sistemas de informática denominados Drousys e My Web Day B, integrantes do chamado ‘Setor de Operações Estruturadas’ da Odebrecht.
Nesse sentido, é possível verificar, conforme salientou o requerente, que os mencionados sistemas foram citados em 43 oportunidades, ao longo das 86 páginas da exordial acusatória (doc. eletrônico 1.175). Examine-se, a propósito, os seguintes trechos da referida peça:
‘As ações penais citadas, assim como a presente ação penal, são originadas dos 77 acordos de colaboração a premiada firmados por executivos e funcionários do Grupo ODEBRECHT com a Procuradoria-Geral da República, que foram homologados pelo Supremo Tribunal Federal. Os relatos e provas de corroboração reunidos revelaram centenas de atos ali praticados em favor de empresas do Grupo ODEBRECHT, incluindo o pagamento de forma dissimulada de vantagens indevidas a agentes públicos e financiamento de campanhas eleitorais, em um sofisticado esquema de lavagem de capitais.
Para atender a necessidade de pagar valores ilícitos e indevidos a agentes públicos brasileiros e estrangeiros, e a candidatos a cargos públicos com poder decisório para viabilizar, a partir de eventual assunção das funções, benefícios econômicos futuros, os executivos do Grupo pelo menos desde 2006 até 2015, contaram
(...) Ver conteúdo completo26/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de pedido formulado por , por meio do qual requer a extensão à Ação Penal Andre Gustavo Vieira da Silva, em trâmite na 13ª Vara Criminal Federal de Brasília, dos efeitos da decisão que declarou a imprestabilidade, quanto ao reclamante original, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.4.04.7000 celebrado pela Odebrecht.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento da , pois, segundo sustenta, “incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar os fatos da Ação Penal nº 5035263-15.2017.4.04.7000/PR
O requerente afirma e, ao final, pleiteia o seguinte:
“20. Ora, as acusações formuladas em face do Requerente foram embasadas em elementos apontados no Acordo de Leniência da Odebrecht e de seus executivos, sobretudo em elementos probatórios extraídos do sistema “drousys” referentes à pagamentos narrados pela acusação, cujas cópias foram apresentadas pela empresa no âmbito do Acordo de Leniência que, conforme visto, foi envolto por irregularidades reconhecidas nesta reclamação.
21. Cumpre esclarecer, por dever de lealdade processual que o recurso especial e o recurso extraordinário apresentado ao STJ e ao STF respectivamente, tem por um dos argumentos de direito a ponderação de “INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO”. Ambos os recursos ainda não foram apreciados.
22. Portanto, constata-se a semelhança entre o caso ora exposto e o caso analisado no âmbito da presente reclamação: a utilização dos sistemas informativos da Odebrecht como prova para a acusação do Requerente.
23. Diante desse contexto, tendo sido reconhecidas irregularidades referentes à celebração do Acordo de Leniência da Odebrecht e aos elementos probatórios dele decorrentes, ante o comprometimento da cadeia de custódia e higidez probatória – o que foi feito com base em critérios objetivos e não pessoais do então reclamante, uma vez que as irregularidades apontadas dizem respeito à própria regularidade do acordo e elementos probatórios –, outra solução não há senão o reconhecimento da imprestabilidade desses documentos no caso da Ação Penal nº 5035263-15.2017.4.04.7000/PR com relação ao ora Requerente.
(...)
26. Ocorre que, da própria análise dos fatos denunciados, não há como concluir pela competência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Pelo contrário, é de fácil constatação que os fatos apurados não possuem conexão com aqueles decorrentes do contexto da Operação Lava Jato, não apenas em razão de possuir contexto diferente, como pela diferença dos personagens envolvidos e modo de ação e, portanto, não deveriam ter sido distribuídos preventivamente e processados por aquele juízo.
(...)
31. Na ocasião, demonstrou que os colaboradores foram bastante claros em afirmar que a solicitação de suposta vantagem indevida dirigida a Aldemir Bendine, supostamente por intermédio de André Gustavo, ocorreu quando aquele ocupava o cargo de Presidente do Banco do Brasil e, portanto, não esteve relacionada ao cargo de Presidente da Petrobras. E ainda que, por uma avaliação íntima dos colaboradores, estes decidiram realizar o pagamento apenas posteriormente, quando Aldemir Bendine já havia se tornado presidente da estatal.
32. Restou demonstrado, ainda, que a cobrança supostamente indevida permaneceu completamente atrelada à solicitação inicial, inclusive no que tange à referência de valores (1% do crédito da Odebrecht Agroindustrial junto ao Banco do Brasil), configurando-se que o pagamento era mero exaurimento do suposto delito, não servindo para fins de definição de competência.
33. Contudo, à ocasião da denúncia, claramente extrapolando o teor dos depoimentos de colaboração (e sem apresentar provas para refutar a cronologia e o contexto apresentado pelos colaboradores), o MPF cindiu os fatos e relatou três supostos episódios delitivos principais relacionados a crimes de corrupção, a seguir resumidos:
(...)
35. Contudo, sem que fosse necessário adentrar no mérito da tipicidade ou não das condutas imputadas na denúncia, já era evidente a impossibilidade de se definir competência conforme buscou a acusação. Isso porque o relato dos colaboradores não permitia concluir ter ocorrido mais de uma solicitação de vantagem supostamente indevida por parte do ora Requerente, mas sim uma suposta “insistência” no pagamento que já havia sido anteriormente realizado (docs. 05 e 06).
36. Em que pese a fácil constatação desse fato, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba decidiu,a Exceção de Incompetência foi rejeitada (doc. 07). Contudo, as alegações do ora Requerente foram, a propósito, confirmadas no decorrer da instrução processual.
(...)
74. Ante a similaridade demonstrada quanto à situação que ensejou a r. decisão (peça 683) nesta Reclamação nº 43.007, sobretudo quanto às irregularidades decorrentes da acusação do Requerente com amparo em elementos imprestáveis decorrentes do Acordo de Leniência da Odebrecht, bem como em razão da ofensa às regras de competência e ofensa aos princípios do juiz natural e da imparcialidade, requer:
(a) Seja determinada, de forma cautelar, a suspensão do trâmite do Resp nº 1999433, visto que o Recurso Especial a respeito da condenação suportada pelo Requerente está a ponto de ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.
(b) Seja deferido o pedido de extensão ou, subsidiariamente, seja concedido habeas corpus de ofício por Vossa Excelência, a fim de obstar os efeitos da flagrante ilegalidade demonstrada, de modo que sejam reconhecidas as ilegalidades apontadas e seja declarada a imprestabilidade quanto ao Requerente dos elementos de provas obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.404.7000 celebrado pela Odebrecht, bem como todos os elementos que dele decorrem no que se refere à Ação Penal nº 5035263- 15.2017.4.04.7000/PR, atualmente em trâmite no Superior Tribunal de Justiça sob o REsp nº 1999433, além de reconhecida a manifesta incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável pelo processamento irregular da ação.”
Ao analisar estes pedidos, o ministro Ricardo Lewandowski, então Relator, solicitou informações à autoridade apontada como reclamada (STJ) (e-Doc 31), que foram prontamente prestadas (e-Docs 33 e 35).
Cumpre salientar, ainda, que com a aposentadoria do Ministro Ricardo Lewandowski, relator original do feito, como referido alhures, os autos foram encaminhados ao Ministro Edson Fachin, nos termos do disposto no art. 38, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, posteriormente, com a minha transferência para a Segunda Turma desta Suprema Corte e considerada a prevenção do referido colegiado para o exercício da jurisdição, nos termos do que estabelece o art. 10, caput, do RISTF, o Ministro Edson Fachin encaminhou o feito aos meus cuidados, com fundamento no art. 38, IV, “a”, do RISTF.
Assim, vieram-me conclusos com as informações solicitadas.
É o relatório. Fundamento e decido.
Pois bem, ao tomar contato com o processo, pude verificar, por dever de ofício, que há pedido formulado pelo requerente e ainda não apreciado, razão pela qual os autos foram a mim encaminhados pela Secretaria Judiciária.
Nesse sentido, seguindo na esteira do que foi determinado pelo relator original do feito e chancelado pela Segunda Turma até o presente momento, cumpre-me reproduzir, abaixo, a decisão recentemente proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em pedido de extensão formulado por Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, que contém o histórico dos pedidos de extensão deferidos.
Com efeito, naquela oportunidade, sua Excelência destacou o seguinte:
“(...) Bem examinado o pleito subscrito pelo requerente, relembro, de início, que, em decisão de minha lavra, determinei, cautelarmente, a suspensão das Ações Penais (i) 5005363-41.2020.4.04.7000 (Petrópolis x Odebrecht), até então em trâmite na 6ª Vara Federal de São Paulo/SP, e (ii) 5046672- 17.2019.4.04.7000 (Navios-sonda), em tramitação na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, movidas contra Walter Carvalho Marzola Faria, a qual transitou em julgado, sem que houvesse interposição de qualquer recurso (certidão eletrônica 977).
Em seguida, concedi, incidentalmente, ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para declarar a imprestabilidade, quanto ao supracitado Walter Carvalho Marzola Faria, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, bem assim de todos os demais que dele decorrem, relativamente às ações penais suspensas (doc. eletrônico 1.028).
Mais tarde, sobreveio a perda superveniente do objeto do pedido formulado por esse reclamante, inclusive, com a aquiescência da Procuradoria-Geral da República, tendo em vista o trancamento das referidas ações penais por decisão do Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Pet. 8.193/DF (doc. eletrônico 1.085).
Passando, agora, especificamente ao exame dos pedidos subscritos pelo ora requerente, reproduzo abaixo, para fins de confronto, trechos da decisão proferida nos autos desta reclamação quanto à imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do supracitado Acordo de Leniência, verbis:
‘Com a juntada do material aos presentes autos, documentado em 13 relatórios técnicos elaborados por perito indicado pela defesa, foi possível constatar que, efetivamente, ocorreram inúmeras tratativas com autoridades, entidades e pessoas estrangeiras a respeito da documentação pleiteada pela defesa, tudo indicando que passaram ao largo dos canais formais, quer dizer, que teriam acontecido à margem da legislação pertinente à matéria.
Verificou-se, ademais, que a própria cadeia de custódia e a higidez técnica dos elementos probatórios obtidos pela acusação por meio dessas tratativas internacionais encontrava-se inapelavelmente comprometida, conforme é possível deduzir de exaustiva documentação encartada nos autos desta reclamação. A título de exemplo, transcrevo abaixo trecho de uma das mensagens, de 15/2/2018, obtidas ao longo da Operação Spoofing, no qual consta que parte do material destinado à perícia - cujo acesso vem sendo reivindicado pela defesa - teria sido transportado em sacolas de supermercado, sem qualquer cuidado quanto à sua adequada preservação.
[...]
Salta à vista que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para o julgamento de Luiz Inácio Lula da Silva, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia. De qualquer modo, rememoro que a própria Corregedora-Geral do MPF decidiu instaurar sindicância para apurar a regularidade e a legitimidade da produção e utilização dos elementos probatórios discutidos nesta reclamação, o que retira deles qualquer credibilidade para embasar a acusação manejada contra o reclamante (doc. eletrônico 987, grifei).’
No que toca à nulidade das investigações conduzidas pela extinta força-tarefa, recordo que a Segunda Turma do STF, em julgamento datado de 18/2/2022, ratificou a supracitada decisão, em conformidade com a ementa abaixo transcrita:
‘RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA, JÁ COLIGIDOS, DENEGADO AO RECLAMANTE. OFENSA DIRETA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA, DE RESTO, DA SÚMULA VINCULANTE 14. IMPRESTABILIDADE DO ACORDO DE LENIÊNCIA COMO MEIO DE PROVA CONTRA O RECLAMANTE, DIANTE DOS VÍCIOS INSANÁVEIS QUE CONTAMINAM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DELE RESULTANTES. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÕES DA SUPREMA CORTE QUE ANULARAM ATOS DECISÓRIOS PROLATADOS PELA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. EVIDENCIADA A ILEGALIDADE MANIFESTA, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - A concessão da ordem de habeas corpus de ofício encontra abrigo em reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal que autorizam – e até exigem – a implementação dessa medida quando constatado ato flagrantemente ilegal ou abusivo, inclusive no bojo de ações reclamatórias.
II - Improcede a alegação de alargamento indevido dos limites objetivos e subjetivos da presente ação, porquanto há mais de 4 anos o reclamante busca, sem sucesso, acesso à íntegra do material que serviu de base às acusações que lhe foram irrogadas, especialmente no tocante ao Acordo de Leniência da Odebrecht, bem como aos documentos a ele relacionados, o que é - e sempre foi - objeto desta reclamação.
III- Na hipótese, mostra-se evidente, ademais, a imprestabilidade da prova aqui contestada, quando mais não seja diante do decidido no HC 193.726-ED/PR e HC 164.493- AgR/PR, ambos de relatoria do Ministro Edson Fachin, redator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, nos quais foram anulados os atos decisórios proferidos em ações penais ajuizadas contra o reclamante, dentre elas a discutida nos autos desta reclamação.
IV- A decisão recorrida minudenciou, em ordem cronológica e de forma pormenorizada, todos os elementos de convicção que levavam à conclusão da imprestabilidade do uso do Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht, bem assim de seus anexos, como prova de acusação contra o reclamante.
V- Salta à vista a absoluta plausibilidade do direito invocado, apto a levar à declaração de inviabilidade do uso de tais provas, contaminadas, dentre outros vícios, pela quebra da cadeia de custódia das perícias e por sua manipulação indevida.
VI - Presente o risco iminente da instauração de nova persecução penal ou mesmo da imposição de medidas cautelares contra o reclamante, utilizando-se, como fundamento, o Acordo de Leniência da Odebrecht e elementos de prova oriundos de tal pacto de cooperação, os quais, reitere-se, sempre foram contestadas nesta ação reclamatória.
VII – Continuam inabalados os pressupostos que autorizaram a tutela judicial implementada, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para declarar a imprestabilidade, quanto ao reclamante, dos elementos de convicção obtidos a partir das referidas provas, no que toca à Ação Penal 5063130- 17.2016.4.04.7000 (caso ‘Sede do Instituto Lula’), até então, em trâmite na Justiça Federal do Paraná.
VIII- Agravo regimental ao qual se nega provimento’.
Esse julgado também transitou em julgado (doc. eletrônico 1.025).
Pois bem. No caso sob exame, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho requer a extensão à Ação Penal 0600110- 17.2020.6.26.0001, em trâmite na 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, dos efeitos da decisão acima mencionada, que declarou a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no acordo de Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht.
Como tenho afirmado em diversas oportunidades, para tornar possível o deferimento de qualquer pedido de extensão em reclamação constitucional ajuizada perante o STF, os atos questionados
‘[...] hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6.534/MA-AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello, grifei).
É precisamente o que ocorre na espécie. Com efeito, conforme se viu anteriormente, a imprestabilidade da prova questionada pelo requerente foi atestada em decisão da Segunda Turma do STF - transitada em julgado, repita-se, em face da comprovada contaminação do material probatório arrecadado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, onde os feitos ajuizados contra o reclamante original tramitavam, seja por sua manipulação inadequada, seja, ainda, por incompetência e por suspeição do magistrado oficiante.
E, embora não seja a hipótese de coautoria, aplica-se ao caso, por analogia, o art. 580, do CPP, de modo a permitir que a decisão prolatada nesta reclamação se estenda ao ora requerente, por não ter sido baseada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
É que o requerente responde a uma ação penal, em curso na Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, cujos elementos probatórios coincidem, em sua maior parte, com aqueles declarados imprestáveis por esta Suprema Corte nos precedentes antes mencionados, ostentando, em consequência, os mesmos vícios.
Sim, porque, conforme deflui dos documentos acostados aos autos, o Ministério Público baseou sua imputação contra o requerente, essencialmente, em elementos de convicção extraídos dos sistemas de informática denominados Drousys e My Web Day B, integrantes do chamado ‘Setor de Operações Estruturadas’ da Odebrecht.
Nesse sentido, é possível verificar, conforme salientou o requerente, que os mencionados sistemas foram citados em 43 oportunidades, ao longo das 86 páginas da exordial acusatória (doc. eletrônico 1.175). Examine-se, a propósito, os seguintes trechos da referida peça:
‘As ações penais citadas, assim como a presente ação penal, são originadas dos 77 acordos de colaboração a premiada firmados por executivos e funcionários do Grupo ODEBRECHT com a Procuradoria-Geral da República, que foram homologados pelo Supremo Tribunal Federal. Os relatos e provas de corroboração reunidos revelaram centenas de atos ali praticados em favor de empresas do Grupo ODEBRECHT, incluindo o pagamento de forma dissimulada de vantagens indevidas a agentes públicos e financiamento de campanhas eleitorais, em um sofisticado esquema de lavagem de capitais.
Para atender a necessidade de pagar valores ilícitos e indevidos a agentes públicos brasileiros e estrangeiros, e a candidatos a cargos públicos com poder decisório para viabilizar, a partir de eventual assunção das funções, benefícios econômicos futuros, os executivos do Grupo pelo menos desde 2006 até 2015, contaram
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
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