Criando um monitoramento
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13/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal proposta em face de TIAGO MENDES ROMUALDO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/7/2024 (eDoc. 237).
Em 29/12/2025, a Polícia Federal, por meio do ofício OFÍCIO Nº 27/2025/NUARM/DPF/VLA/RO, comunicou que:
“foi instaurado, no âmbito desta Delegacia, processo administrativo de cassação de registros e posses de arma(s) de fogo em desfavor de TIAGO MENDES ROMUALDO, CPF n.º 120.998.957-32, em razão de sua prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva por determinação de Vossa Excelência, em contexto no qual o referido nacional foi surpreendido portando arma de fogo calibre 9 mm, com registro, porém sem autorização para porte, fato que, em tese, amolda-se ao art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).”
E, ao final requereu que “informe se a arma de fogo abaixo especificada ainda interessa ao feito judicial em referência” (eDoc. 280).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo retorno dos autos à Polícia Federal, “para que o Departamento de Polícia Federal confirme se houve a cassação do registro/posse do armamento em questão, em nome do réu, esclareça a destinação da arma de fogo e remeta cópia dos autos do procedimento administrativo, bem como o termo de apreensão da arma de fogo e o respectivo laudo de perícia criminal” (eDoc. 283).
É o breve relatório. DECIDO.
Conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República, OFICIE-SE à Polícia Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias:
•Informe se houve a cassação do registro/posse do armamento, em nome do réu;
•Esclareça a destinação da arma de fogo;
•Envie cópia dos autos do procedimento administrativo, bem como o termo de apreensão da arma de fogo e o respectivo laudo de perícia criminal.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 10 10 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal proposta em face de TIAGO MENDES ROMUALDO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/7/2024 (eDoc. 237).
Em 29/12/2025, a Polícia Federal, por meio do ofício OFÍCIO Nº 27/2025/NUARM/DPF/VLA/RO, comunicou que:
“foi instaurado, no âmbito desta Delegacia, processo administrativo de cassação de registros e posses de arma(s) de fogo em desfavor de TIAGO MENDES ROMUALDO, CPF n.º 120.998.957-32, em razão de sua prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva por determinação de Vossa Excelência, em contexto no qual o referido nacional foi surpreendido portando arma de fogo calibre 9 mm, com registro, porém sem autorização para porte, fato que, em tese, amolda-se ao art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).”
E, ao final requereu que “informe se a arma de fogo abaixo especificada ainda interessa ao feito judicial em referência” (eDoc. 280).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo retorno dos autos à Polícia Federal, “para que o Departamento de Polícia Federal confirme se houve a cassação do registro/posse do armamento em questão, em nome do réu, esclareça a destinação da arma de fogo e remeta cópia dos autos do procedimento administrativo, bem como o termo de apreensão da arma de fogo e o respectivo laudo de perícia criminal” (eDoc. 283).
É o breve relatório. DECIDO.
Conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República, OFICIE-SE à Polícia Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias:
•Informe se houve a cassação do registro/posse do armamento, em nome do réu;
•Esclareça a destinação da arma de fogo;
•Envie cópia dos autos do procedimento administrativo, bem como o termo de apreensão da arma de fogo e o respectivo laudo de perícia criminal.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 10 10 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/01/2026 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal proposta em face de TIAGO MENDES ROMUALDO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/7/2024 (eDoc. 237).
Em 29/12/2025, a Polícia Federal, por meio do ofício OFÍCIO Nº 27/2025/NUARM/DPF/VLA/RO, comunicou que:
foi instaurado, no âmbito desta Delegacia, processo administrativo de cassação de registros e posses de arma(s) de fogo em desfavor de TIAGO MENDES ROMUALDO, CPF n.º 120.998.957-32, em razão de sua prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva por determinação de Vossa Excelência, em contexto no qual o referido nacional foi surpreendido portando arma de fogo calibre 9 mm, com registro, porém sem autorização para porte, fato que, em tese, amolda-se ao art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
E, ao final requereu que “Vossa Excelência informe se a arma de fogo abaixo especificada ainda interessa ao feito judicial em referência “(eDoc.280).
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 30 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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