Informações do processo ARE 1438598

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 15/06/2023 a 06/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

06/11/2023 Visualizar PDF

  • V.A.C
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.      PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.




Retirado da página 409 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2023 Visualizar PDF

  • V.A.C
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.      PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.




Retirado da página 375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

  • V.A.C
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

  • V.A.C
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

  • V.A.C
Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa




Retirado da página 216 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

  • V.A.C
Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa




Retirado da página 216 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2023 Visualizar PDF

  • V.A.C
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. PRETENDIDA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.




Retirado da página 911 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

  • V.A.C
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. PRETENDIDA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.




Retirado da página 4734 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2023 Visualizar PDF

  • V.A.C
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.



Retirado da página 1742 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

  • V.A.C
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.



Retirado da página 977 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

  • V.A.C
Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa




Retirado da página 416 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

  • V.A.C
Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa




Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2023 Visualizar PDF

  • V.A.C

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.


Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, que, no Recurso Especial n. 1.880.959/SC, deu provimento ao recurso “para restabelecer a condenação pelo art. 217-A do Código Penal, nos termos da sentença penal condenatória” (e-Doc. 60).

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, o recorrente aponta preliminar de repercussão geral e, no mérito, sustenta violação aos artigos 1º, III, 5º, II, XLVI e LV, da Constituição Federal.

A defesa alega, em síntese, que “o recorrente respondeu a todo processo criminal sem ter conhecimento de quem eram as supostas vítimas e testemunhasque lhe imputaram os fatos, em tese, criminosos, face utilização do Provimento nº. 05/2010 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina

Ademais, argumenta no sentido de que “caso não conhecido e/ou provido o recurso presente recurso, haja vista o tema constitucional versado na presente hipótese, que demonstra o desrespeito a uma garantia constitucional em favor de qualquer réu, requer-se a concessão de habeas corpus de ofício para anular a instrução criminal e, consequentemente, o recorrente ter acesso às informações sigilosas e exercer seu direito de defesa, autodefesa”.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que as alegações encontrariam óbice na Súmula 281 do STF, em decisão com a seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. (e-Doc. 76)

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

De fato, a decisão que desafia o recurso extraordinário deve provir de única ou última instância, razão pela qual o não esgotamento das instâncias recursais ordinárias conduz à inadmissão do apelo extremo.

No caso sub examine, verifica-se que o ora agravante deixou de interpor agravo interno em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet, descumprindo assim, o comando expresso no artigo 102, III, da Constituição Federal, que exige o esgotamento das instâncias recursais ordinárias para a interposição de recurso extraordinário.

Incide, in casu, o óbice erigido pela Súmula 281 desta Suprema Corte, de seguinte teor: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário contra a decisão impugnada.” Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 664.388-AgR-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 23/3/2015)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 281 DO STF. INCIDÊNCIA NO CASO. 1. Aplica-se no caso a Súmula 281 desta CORTE: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.(ARE 1.193.713-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 17/5/2019)

Consectariamente, forçoso é concluir que, à luz do entendimento sumular desta Corte, o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se inadmissível.

Por fim, inexiste excepcionalidade que permita a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ante a ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão recorrida.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 875 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2023 Visualizar PDF

  • V.A.C

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.


Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, que, no Recurso Especial n. 1.880.959/SC, deu provimento ao recurso “para restabelecer a condenação pelo art. 217-A do Código Penal, nos termos da sentença penal condenatória” (e-Doc. 60).

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, o recorrente aponta preliminar de repercussão geral e, no mérito, sustenta violação aos artigos 1º, III, 5º, II, XLVI e LV, da Constituição Federal.

A defesa alega, em síntese, que “o recorrente respondeu a todo processo criminal sem ter conhecimento de quem eram as supostas vítimas e testemunhasque lhe imputaram os fatos, em tese, criminosos, face utilização do Provimento nº. 05/2010 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina

Ademais, argumenta no sentido de que “caso não conhecido e/ou provido o recurso presente recurso, haja vista o tema constitucional versado na presente hipótese, que demonstra o desrespeito a uma garantia constitucional em favor de qualquer réu, requer-se a concessão de habeas corpus de ofício para anular a instrução criminal e, consequentemente, o recorrente ter acesso às informações sigilosas e exercer seu direito de defesa, autodefesa”.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que as alegações encontrariam óbice na Súmula 281 do STF, em decisão com a seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. (e-Doc. 76)

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

De fato, a decisão que desafia o recurso extraordinário deve provir de única ou última instância, razão pela qual o não esgotamento das instâncias recursais ordinárias conduz à inadmissão do apelo extremo.

No caso sub examine, verifica-se que o ora agravante deixou de interpor agravo interno em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet, descumprindo assim, o comando expresso no artigo 102, III, da Constituição Federal, que exige o esgotamento das instâncias recursais ordinárias para a interposição de recurso extraordinário.

Incide, in casu, o óbice erigido pela Súmula 281 desta Suprema Corte, de seguinte teor: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário contra a decisão impugnada.” Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 664.388-AgR-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 23/3/2015)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 281 DO STF. INCIDÊNCIA NO CASO. 1. Aplica-se no caso a Súmula 281 desta CORTE: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.(ARE 1.193.713-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 17/5/2019)

Consectariamente, forçoso é concluir que, à luz do entendimento sumular desta Corte, o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se inadmissível.

Por fim, inexiste excepcionalidade que permita a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ante a ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão recorrida.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

  • V.A.C