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Movimentações 2024 2023
19/12/2023 Visualizar PDF
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de MARCELO CANO, CPF nº 058.994.799-06, ou a sua substituição, com base nos arts. 312, 318 e 319, todos do Código de Processo Penal, informando que possui a guarda de menor de 07 anos (eDoc. 84).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo deferimento do pedido de liberdade provisória a MARCELO CANO, cumulado com medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 125).
Encerrada a instrução, em 28/11/2023 liberei o processo ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF (e.Doc 122).
Em 1º de dezembro de 2023 o processo foi liberado pelo Revisor (e.Doc 127) e incluído na pauta da SV de 2/2/2024 a 9/2/2024.
É o breve relatório. DECIDO.
Trata-se de ação penal instaurada contra o réu MARCELO CANO, acusado pela Procuradoria-Geral da República pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.
MARCELO CANO, foi preso em flagrante no dia 8/1/2023, pela Polícia Militar do Distrito Federal no interior do Palácio do Planalto, no instante em que ocorriam as depredações objetivando a abolição do Estado Democrático de Direito e a deposição do governo legitimamente constituído.
Na audiência de custódia, o Ministério Público formulou requerimento de homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva.
A denúncia foi recebida pelo Plenário desta SUPREMA CORTE em acórdão publicado em 16/5/2023 (eDoc. 32), o réu foi citado em 9/6/2023 (eDoc. 40) e apresentou defesa prévia em 15/6/2023.
Em despachos de 19/6/2023 e 22/6/2023, no Inq. 4.922/DF, determinei à Secretaria Judiciária que oficiasse aos Tribunais de Justiça para que enviassem as certidões de antecedentes criminais do acusado, observando que, na hipótese de ser positiva, deveria vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Em resposta o Tribunal de Justiça do Paraná (eDoc. 72) informou que o réu respondeu por homicídio (com arquivamento em 2009), por ameaça e vias de fato (prescritas) e teve medidas protetivas deferidas contra ele.
Em 31/1/2023 a defesa do réu a concessão da liberdade provisória ou a sua substituição, com base nos arts. 312, 319, todos do Código de Processo Penal, com ou sem a aplicação das medidas cautelares (eDoc. 84).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral da República opinou pela revogação da prisão preventiva do requerente, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 125), posicionando-se ao fato de ter encerrada a instrução processual que não justificaria mais a permanência do acusado na prisão, uma vez que as medidas cautelares bastariam nesse momento.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
A conduta do requerido revela-se ilícita e gravíssima, constituindo ameaça ilegal à segurança do Presidente da República, dos Deputados Federais e senadores, bem como dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, revestindo-se de claro intuito de, por meio de violência e grave ameça, coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, com flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, em patente descompasso com o postulado da liberdade de expressão.
Ao manter a custódia do réu, por meio de decisão proferida em 16/3/2023, enfatizei a necessidade da manutenção da prisão para resguardar a ordem pública, notadamente em razão de o réu ser apontado como um dos executores materiais dos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, em Brasília/DF.
Posteriormente, com base no art. 316 do Código de Processo Penal, a necessidade da custódia preventiva foi reanalisada e mantida pelos mesmos fundamentos, conforme decisão prolatada em 21/6/2023 (eDoc. 21344, da Pet. 10820).
Entendimento semelhante deve ser mantido na análise do presente pedido de liberdade provisória, pois não se verifica possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão de sua ineficácia para afastar o periculum libertatis do investigado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir , não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir , pois evidente a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação e manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre Justiça Penal e o direito de liberdade, contexto que deve ser considerado inclusive para que se resguarde a adequada instrução do feito.
No interior do Palácio do Planalto , o denunciado participou ativamente e concorreu com os demais agentes para a destruição dos móveis que ali se encontravam. Todos gritavam palavras de ordem demonstrativas da intenção de deposição do governo legitimamente constituído, como fora Lula, presidente ladrão, presidiário.
Para além disso, cumpre destacar que a certidão fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (eDoc. 72) relaciona, dentre outros registros, a condenação do réu pelo delito previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Dessa maneira, presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis , inequivocamente demonstrados nos autos pelos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 2ª, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/16 e nos arts. 147 (ameaça), 147-A, § 1 º, inciso III, (perseguição), 163 (dano), art. 286 (incitação ao crime), art. 250, § 1 º, inciso I, alínea ''b" (incêndio majorado), 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal, é patente a necessidade de manutenção da prisão preventiva em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme posicionamento pacífico dessa SUPREMA CORTE (HC 216003 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/3/2023; HC 224073 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14/3/2023; HC 217163 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25/11/2022; HC 217887 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; HC 196907 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 2/62021).
Também não há como atender o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
O art. 318 do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei 12.403/2011, dispõe que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inciso VI). Veja-se que essa regra não implica reconhecer que a prisão domiciliar tem aplicação irrestrita ou automática. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da documentação trazida pela defesa e da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto. O parágrafo único do referido dispositivo já esclarece que, para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Avaliado o caso concreto, não está demonstrado que o réu seja o único responsável pelo cuidados dos filhos, até porque, segundo a própria defesa, À filha o acusado paga pensão alimentícia. Quanto ao filho de 07 (sete) anos, detém a guarda compartilhada (eDoc. 84, fl. 2), situação a obstar a pretendida substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO o pedido de revogação da segregação cautelar de MARCELO CANO, CPF nº 058.994.799-06 .
Servirá esta decisão para os fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
18/12/2023 Visualizar PDF
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de MARCELO CANO, CPF nº 058.994.799-06, ou a sua substituição, com base nos arts. 312, 318 e 319, todos do Código de Processo Penal, informando que possui a guarda de menor de 07 anos (eDoc. 84).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo deferimento do pedido de liberdade provisória a MARCELO CANO, cumulado com medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 125).
Encerrada a instrução, em 28/11/2023 liberei o processo ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF (e.Doc 122).
Em 1º de dezembro de 2023 o processo foi liberado pelo Revisor (e.Doc 127) e incluído na pauta da SV de 2/2/2024 a 9/2/2024.
É o breve relatório. DECIDO.
Trata-se de ação penal instaurada contra o réu MARCELO CANO, acusado pela Procuradoria-Geral da República pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.
MARCELO CANO, foi preso em flagrante no dia 8/1/2023, pela Polícia Militar do Distrito Federal no interior do Palácio do Planalto, no instante em que ocorriam as depredações objetivando a abolição do Estado Democrático de Direito e a deposição do governo legitimamente constituído.
Na audiência de custódia, o Ministério Público formulou requerimento de homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva.
A denúncia foi recebida pelo Plenário desta SUPREMA CORTE em acórdão publicado em 16/5/2023 (eDoc. 32), o réu foi citado em 9/6/2023 (eDoc. 40) e apresentou defesa prévia em 15/6/2023.
Em despachos de 19/6/2023 e 22/6/2023, no Inq. 4.922/DF, determinei à Secretaria Judiciária que oficiasse aos Tribunais de Justiça para que enviassem as certidões de antecedentes criminais do acusado, observando que, na hipótese de ser positiva, deveria vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Em resposta o Tribunal de Justiça do Paraná (eDoc. 72) informou que o réu respondeu por homicídio (com arquivamento em 2009), por ameaça e vias de fato (prescritas) e teve medidas protetivas deferidas contra ele.
Em 31/1/2023 a defesa do réu a concessão da liberdade provisória ou a sua substituição, com base nos arts. 312, 319, todos do Código de Processo Penal, com ou sem a aplicação das medidas cautelares (eDoc. 84).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral da República opinou pela revogação da prisão preventiva do requerente, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 125), posicionando-se ao fato de ter encerrada a instrução processual que não justificaria mais a permanência do acusado na prisão, uma vez que as medidas cautelares bastariam nesse momento.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
A conduta do requerido revela-se ilícita e gravíssima, constituindo ameaça ilegal à segurança do Presidente da República, dos Deputados Federais e senadores, bem como dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, revestindo-se de claro intuito de, por meio de violência e grave ameça, coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, com flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, em patente descompasso com o postulado da liberdade de expressão.
Ao manter a custódia do réu, por meio de decisão proferida em 16/3/2023, enfatizei a necessidade da manutenção da prisão para resguardar a ordem pública, notadamente em razão de o réu ser apontado como um dos executores materiais dos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, em Brasília/DF.
Posteriormente, com base no art. 316 do Código de Processo Penal, a necessidade da custódia preventiva foi reanalisada e mantida pelos mesmos fundamentos, conforme decisão prolatada em 21/6/2023 (eDoc. 21344, da Pet. 10820).
Entendimento semelhante deve ser mantido na análise do presente pedido de liberdade provisória, pois não se verifica possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão de sua ineficácia para afastar o periculum libertatis do investigado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir , não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir , pois evidente a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação e manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre Justiça Penal e o direito de liberdade, contexto que deve ser considerado inclusive para que se resguarde a adequada instrução do feito.
No interior do Palácio do Planalto , o denunciado participou ativamente e concorreu com os demais agentes para a destruição dos móveis que ali se encontravam. Todos gritavam palavras de ordem demonstrativas da intenção de deposição do governo legitimamente constituído, como fora Lula, presidente ladrão, presidiário.
Para além disso, cumpre destacar que a certidão fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (eDoc. 72) relaciona, dentre outros registros, a condenação do réu pelo delito previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Dessa maneira, presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis , inequivocamente demonstrados nos autos pelos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 2ª, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/16 e nos arts. 147 (ameaça), 147-A, § 1 º, inciso III, (perseguição), 163 (dano), art. 286 (incitação ao crime), art. 250, § 1 º, inciso I, alínea ''b" (incêndio majorado), 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal, é patente a necessidade de manutenção da prisão preventiva em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme posicionamento pacífico dessa SUPREMA CORTE (HC 216003 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/3/2023; HC 224073 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14/3/2023; HC 217163 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25/11/2022; HC 217887 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; HC 196907 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 2/62021).
Também não há como atender o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
O art. 318 do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei 12.403/2011, dispõe que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inciso VI). Veja-se que essa regra não implica reconhecer que a prisão domiciliar tem aplicação irrestrita ou automática. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da documentação trazida pela defesa e da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto. O parágrafo único do referido dispositivo já esclarece que, para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Avaliado o caso concreto, não está demonstrado que o réu seja o único responsável pelo cuidados dos filhos, até porque, segundo a própria defesa, À filha o acusado paga pensão alimentícia. Quanto ao filho de 07 (sete) anos, detém a guarda compartilhada (eDoc. 84, fl. 2), situação a obstar a pretendida substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO o pedido de revogação da segregação cautelar de MARCELO CANO, CPF nº 058.994.799-06 .
Servirá esta decisão para os fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
13/12/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
12/12/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
11/12/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Presidência para inclui-lo em pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Revisor
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07/12/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Presidência para inclui-lo em pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Revisor
Documento assinado digitalmente
04/10/2023 Visualizar PDF
MARCELO CANO, já qualificado nos autos, requer a devolução do prazo para se manifestar sobre o conteúdo do Laudo Pericial nº 2474/2023, sob o fundamento de que a sua procuradora Inês Aparecida Baptista do Nascimento adoeceu e precisou de tratamento médico a partir do dia 15/09/2023 (petição STF nº 109.191/2023).
O pedido é instruído com atestado médico, firmado por José Eduardo Gomes, CRM-DF 7.641, no sentido de que Inês Aparecida Baptista do Nascimento foi atendida na clínica Biocárdios em 15/9/2023 e necessitou de 10 (dez) dias de repouso.
É o relatório. DECIDO.
O réu foi intimado por publicação no Diário da Justiça eletrônico, efetivada em 21/9/2023, para apresentar manifestação sobre o Laudo Pericial nº 2474/2023, caso quisesse.
Constaram na publicação os nomes da advogada Inês Aparecida Baptista do Nascimento e do advogado Hélio Garcia Ortiz Júnior, em favor de quem a primeira substabeleceu, com reserva de poderes, o mandato que lhe foi outorgado pelo réu.
Tendo vista a existência de advogado habilitado nos autos, INDEFIRO o pedido de restituição do prazo formulado pelo réu.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2023 Visualizar PDF
MARCELO CANO, já qualificado nos autos, requer a devolução do prazo para se manifestar sobre o conteúdo do Laudo Pericial nº 2474/2023, sob o fundamento de que a sua procuradora Inês Aparecida Baptista do Nascimento adoeceu e precisou de tratamento médico a partir do dia 15/09/2023 (petição STF nº 109.191/2023).
O pedido é instruído com atestado médico, firmado por José Eduardo Gomes, CRM-DF 7.641, no sentido de que Inês Aparecida Baptista do Nascimento foi atendida na clínica Biocárdios em 15/9/2023 e necessitou de 10 (dez) dias de repouso.
É o relatório. DECIDO.
O réu foi intimado por publicação no Diário da Justiça eletrônico, efetivada em 21/9/2023, para apresentar manifestação sobre o Laudo Pericial nº 2474/2023, caso quisesse.
Constaram na publicação os nomes da advogada Inês Aparecida Baptista do Nascimento e do advogado Hélio Garcia Ortiz Júnior, em favor de quem a primeira substabeleceu, com reserva de poderes, o mandato que lhe foi outorgado pelo réu.
Tendo vista a existência de advogado habilitado nos autos, INDEFIRO o pedido de restituição do prazo formulado pelo réu.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
21/09/2023 Visualizar PDF
Diante da juntada aos autos do Ofício n° 3762389/2023 CINQ/CGRC/DICOR/PF (petição STF nº 102.659/2023), por meio do qual o Laudo Pericial nº 2474/2023 foi disponibilizado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, intimem-se a defesa e a Procuradoria-Geral da República para, caso queiram, apresentar manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
20/09/2023 Visualizar PDF
Diante da juntada aos autos do Ofício n° 3762389/2023 CINQ/CGRC/DICOR/PF (petição STF nº 102.659/2023), por meio do qual o Laudo Pericial nº 2474/2023 foi disponibilizado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, intimem-se a defesa e a Procuradoria-Geral da República para, caso queiram, apresentar manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2023 Visualizar PDF
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2023 Visualizar PDF
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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16/08/2023 Visualizar PDF
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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25/07/2023 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de MARCELO CANO, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do réu, para as 14h00min do dia 31/7/2023, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Larissa Almeida Nascimento (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas.
Deverá ser disponibilizada sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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24/07/2023 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de MARCELO CANO, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do réu, para as 14h00min do dia 31/7/2023, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Larissa Almeida Nascimento (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas.
Deverá ser disponibilizada sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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24/07/2023 Visualizar PDF
Na audiência de instrução realizada, o Juiz Auxiliar que presidiu a assentada analisou pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, de desistência da oitiva da testemunha FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR, sob o fundamento de que houve alteração de sua situação fático-processual, tendo em vista que ele passou a figurar como investigado no Inquérito 4923/DF, relacionado aos mesmos fatos.
Assim restou consignado em ata:
De fato, verifico que, no decorrer das apurações, a testemunha arrolada pela investigação passou a figurar como investigado. Dessa forma, resta evidente que há incompatibilidade entre a atual situação processual de FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR, a quem é garantido o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação - inclusive o direito de não dizer a verdade; e o papel de testemunha legalmente obrigada a dizer a verdade, sob pena inclusive de responder pelo delito de falso testemunho.
Dessa forma, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Procuradoria Geral da República, ad referendum do Ministro Relator, nos termos do art. 21 do RISTF.
É o relatório. DECIDO.
As situações processuais de investigado/réu e de testemunha possuem garantias e obrigações distintas, incompatíveis entre si. Enquanto ao réu são assegurados a garantia do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), de não produzir prova contra si, de não fornecer elementos de prova que o prejudiquem, enfim, a liberdade de se defender da maneira que melhor lhe convier, a testemunha presta o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do Código de Processo Penal), sujeitando-se inclusive às penas tipificadas no art. 342 do Código Penal, caso falte com a verdade em seu depoimento.
Em conclusão, tem-se que o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, ou mesmo informante, conforme precedentes (AP 470 QO-terceira; Tribunal Pleno, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 23/10/2008; AP 470 AgR-sétimo, Tribunal Pleno; Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 18/06/2009; RHC 99768, Segunda Turma, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 14/10/2014). A exceção que se abre, conforme os mesmos precedentes citados, é para o depoimento do corréu colaborador ou delator.
O fato de FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR não ter sido denunciado na presente ação penal não altera sua situação fático-processual, já que, como investigado, pode vir a se tornar corréu a qualquer momento (AP 470 QO-terceira).
Ante o exposto, HOMOLOGO a deliberação do MAGISTRADO AUXILIAR, nos termos do art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Por fim, como a situação de incompatibilidade é de ordem objetiva, irrelevante o fato da testemunha ter sido arrolada também pela defesa, não sendo permitida sua oitiva de qualquer forma.
Publique-se.
Brasília, 20 de julho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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21/07/2023 Visualizar PDF
Na audiência de instrução realizada, o Juiz Auxiliar que presidiu a assentada analisou pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, de desistência da oitiva da testemunha FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR, sob o fundamento de que houve alteração de sua situação fático-processual, tendo em vista que ele passou a figurar como investigado no Inquérito 4923/DF, relacionado aos mesmos fatos.
Assim restou consignado em ata:
De fato, verifico que, no decorrer das apurações, a testemunha arrolada pela investigação passou a figurar como investigado. Dessa forma, resta evidente que há incompatibilidade entre a atual situação processual de FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR, a quem é garantido o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação - inclusive o direito de não dizer a verdade; e o papel de testemunha legalmente obrigada a dizer a verdade, sob pena inclusive de responder pelo delito de falso testemunho.
Dessa forma, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Procuradoria Geral da República, ad referendum do Ministro Relator, nos termos do art. 21 do RISTF.
É o relatório. DECIDO.
As situações processuais de investigado/réu e de testemunha possuem garantias e obrigações distintas, incompatíveis entre si. Enquanto ao réu são assegurados a garantia do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), de não produzir prova contra si, de não fornecer elementos de prova que o prejudiquem, enfim, a liberdade de se defender da maneira que melhor lhe convier, a testemunha presta o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do Código de Processo Penal), sujeitando-se inclusive às penas tipificadas no art. 342 do Código Penal, caso falte com a verdade em seu depoimento.
Em conclusão, tem-se que o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, ou mesmo informante, conforme precedentes (AP 470 QO-terceira; Tribunal Pleno, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 23/10/2008; AP 470 AgR-sétimo, Tribunal Pleno; Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 18/06/2009; RHC 99768, Segunda Turma, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 14/10/2014). A exceção que se abre, conforme os mesmos precedentes citados, é para o depoimento do corréu colaborador ou delator.
O fato de FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR não ter sido denunciado na presente ação penal não altera sua situação fático-processual, já que, como investigado, pode vir a se tornar corréu a qualquer momento (AP 470 QO-terceira).
Ante o exposto, HOMOLOGO a deliberação do MAGISTRADO AUXILIAR, nos termos do art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Por fim, como a situação de incompatibilidade é de ordem objetiva, irrelevante o fato da testemunha ter sido arrolada também pela defesa, não sendo permitida sua oitiva de qualquer forma.
Publique-se.
Brasília, 20 de julho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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27/06/2023 Visualizar PDF
Tendo em vista o início das instruções criminais nas Ações Penais originárias relativas aos atos sob investigação no INQ 4922 em curso neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO À POLÍCIA FEDERAL que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe aos autos as imagens de vídeo relativas às condutas específicas do réu desta Ação Penal, bem como as informações acerca da localização obtida a partir do seu aparelho celular, caso existam, acompanhadas dos respectivos laudos técnicos das imagens e do reconhecimento facial.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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26/06/2023 Visualizar PDF
Tendo em vista o início das instruções criminais nas Ações Penais originárias relativas aos atos sob investigação no INQ 4922 em curso neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO À POLÍCIA FEDERAL que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe aos autos as imagens de vídeo relativas às condutas específicas do réu desta Ação Penal, bem como as informações acerca da localização obtida a partir do seu aparelho celular, caso existam, acompanhadas dos respectivos laudos técnicos das imagens e do reconhecimento facial.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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23/06/2023 Visualizar PDF
Trata-se de ação penal em face de MARCELO CANO, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal , e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.
Efetivada a citação (eDoc. 34), foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 7 (sete) testemunhas, 3 (três) comuns à acusação e 1 (uma) própria (eDoc. 41).
É o breve relato. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 14h00min do dia 30/6/2023, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Larissa Almeida Nascimento (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:
1. FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR: Major da Polícia Militar do Distrito Federal;
2. ERICK DA SILVA: Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, matrícula nº 730.786-1, lotado no RPMON, Riacho Fundo/DF;
3. RICARDO ZIEGLER PAES LEME: Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, matrícula nº 195.675-2, lotado no CETESP Centro de Treinamento e Especialização;
4. JOSÉ EDUARDO NATALE DE PAULA PEREIRA: Assistente Técnico lotado no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, situado no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF.
DESIGNO, outrossim o dia 7/7/2023, às 9h00min, para oitiva da testemunha arrolada pela defesa, ocasião em que, também, será realizado o interrogatório (art. 400 do Código de Processo Penal).
Cumpra-se o disposto no art. 221, § 3º do CPP.
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunha arroladas na denúncia será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução, como determinado no eDoc. 35.
Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
22/06/2023 Visualizar PDF
Trata-se de ação penal em face de MARCELO CANO, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal , e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.
Efetivada a citação (eDoc. 34), foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 7 (sete) testemunhas, 3 (três) comuns à acusação e 1 (uma) própria (eDoc. 41).
É o breve relato. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 14h00min do dia 30/6/2023, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Larissa Almeida Nascimento (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:
1. FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR: Major da Polícia Militar do Distrito Federal;
2. ERICK DA SILVA: Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, matrícula nº 730.786-1, lotado no RPMON, Riacho Fundo/DF;
3. RICARDO ZIEGLER PAES LEME: Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, matrícula nº 195.675-2, lotado no CETESP Centro de Treinamento e Especialização;
4. JOSÉ EDUARDO NATALE DE PAULA PEREIRA: Assistente Técnico lotado no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, situado no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF.
DESIGNO, outrossim o dia 7/7/2023, às 9h00min, para oitiva da testemunha arrolada pela defesa, ocasião em que, também, será realizado o interrogatório (art. 400 do Código de Processo Penal).
Cumpra-se o disposto no art. 221, § 3º do CPP.
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunha arroladas na denúncia será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução, como determinado no eDoc. 35.
Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
CITE-SE a parte acusada para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado(a) ou intimado(a) pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).
(d) Na hipótese de não ser encontrado(a) o(a) acusado(a) no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
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