Informações do processo ARE 1440278

  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 15/06/2023 a 05/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

26/10/2023 Visualizar PDF

  • T.H
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Tipo: ARE-AGR-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento; dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes, que    divergiam da Relatora, para, tão somente, determinar o sobrestamento do feito, até a conclusão do julgamento do HC nº 185.913/DF; e do voto do Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora e dava provimento ao agravo, em ordem a reconhecer a retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal e determinar que o Juízo de primeira instância remeta os autos ao órgão acusatório, a fim de oportunizar a propositura de acordo de não persecução penal, observados os requisitos previstos na legislação, sendo eventual recusa passível de controle nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso para a colheita do voto do Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

          Decisão: O Tribunal, por maioria, determinou o sobrestamento do feito, até a conclusão do julgamento do HC nº 185.913/DF, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora e então Presidente), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente), que conheciam do recurso e negavam-lhe provimento, e o Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao agravo. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.




Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

  • T.H
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Tipo: ARE-AGR-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento; dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes, que    divergiam da Relatora, para, tão somente, determinar o sobrestamento do feito, até a conclusão do julgamento do HC nº 185.913/DF; e do voto do Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora e dava provimento ao agravo, em ordem a reconhecer a retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal e determinar que o Juízo de primeira instância remeta os autos ao órgão acusatório, a fim de oportunizar a propositura de acordo de não persecução penal, observados os requisitos previstos na legislação, sendo eventual recusa passível de controle nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso para a colheita do voto do Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

          Decisão: O Tribunal, por maioria, determinou o sobrestamento do feito, até a conclusão do julgamento do HC nº 185.913/DF, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora e então Presidente), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente), que conheciam do recurso e negavam-lhe provimento, e o Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao agravo. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.




Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

  • T.H
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Tipo: ARE-AGR-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento; dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes, que    divergiam da Relatora, para, tão somente, determinar o sobrestamento do feito, até a conclusão do julgamento do HC nº 185.913/DF; e do voto do Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora e dava provimento ao agravo, em ordem a reconhecer a retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal e determinar que o Juízo de primeira instância remeta os autos ao órgão acusatório, a fim de oportunizar a propositura de acordo de não persecução penal, observados os requisitos previstos na legislação, sendo eventual recusa passível de controle nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso para a colheita do voto do Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).



Retirado da página 261 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

  • T.H
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Tipo: ARE-AGR-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento; dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes, que    divergiam da Relatora, para, tão somente, determinar o sobrestamento do feito, até a conclusão do julgamento do HC nº 185.913/DF; e do voto do Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora e dava provimento ao agravo, em ordem a reconhecer a retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal e determinar que o Juízo de primeira instância remeta os autos ao órgão acusatório, a fim de oportunizar a propositura de acordo de não persecução penal, observados os requisitos previstos na legislação, sendo eventual recusa passível de controle nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso para a colheita do voto do Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).



Retirado da página 261 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 2369 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

EMENTA


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

2. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.

3. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2023 Visualizar PDF

  • T.H
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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.



Retirado da página 924 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2023 Visualizar PDF

  • T.H
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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

EMENTA


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

2. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.

3. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2023 Visualizar PDF

  • T.H
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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.



Retirado da página 924 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2023 Visualizar PDF

  • T.H
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Tipo: AGR

PEDIDO DE FORMULAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.



DESPACHO: Referente à Petição /STF 86.143/2023:

Trata-se de pedido de formulação de acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal).

Nada colhe a petição.

Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o pedido de oferecimento da proposta de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal), “esgota-se na fase pré-processual, não sendo possível aplicá-lo ao presente feito” (ARE 1.254.952-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). Nessa linha:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a nessa linha: HC 191.464-AgR, de minha relatoria; ARE 1.293.627-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.371.643, Relª. Minª. Cármen Lúcia; a compreensão por uma das teses jurídicas possíveis quanto à matéria e, inclusive, acolhida nas duas Turmas deste e. STF’ (RHC 207.483-AgR, de minha relatoria). Nesse sentido, vejamse o RHC 152.956-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e o HC 132.120-AgR, Rel. Midson Fachin. 3. Agravo a que se nega provimento” (ARE 1374064 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 28.6.2022).


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pretendida aplicação retroativa da Lei nº 13.964/19, que estabeleceu o ANPP (acordo de não persecução penal). Inviabilidade. Sentença condenatória em grau de recurso por ocasião da entrada em vigência da norma. Agravo não provido. 1. O magistério jurisprudencial do STF registra que ‘o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’” (HC nº 191.464/SC-AgR, 1ª Turma, (ARE 1367838 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.6.2022).


Indefiro, pois, o pedido.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2023 Visualizar PDF

  • T.H
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Tipo: AGR

PEDIDO DE FORMULAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.



DESPACHO: Referente à Petição /STF 86.143/2023:

Trata-se de pedido de formulação de acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal).

Nada colhe a petição.

Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o pedido de oferecimento da proposta de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal), “esgota-se na fase pré-processual, não sendo possível aplicá-lo ao presente feito” (ARE 1.254.952-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). Nessa linha:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a nessa linha: HC 191.464-AgR, de minha relatoria; ARE 1.293.627-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.371.643, Relª. Minª. Cármen Lúcia; a compreensão por uma das teses jurídicas possíveis quanto à matéria e, inclusive, acolhida nas duas Turmas deste e. STF’ (RHC 207.483-AgR, de minha relatoria). Nesse sentido, vejamse o RHC 152.956-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e o HC 132.120-AgR, Rel. Midson Fachin. 3. Agravo a que se nega provimento” (ARE 1374064 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 28.6.2022).


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pretendida aplicação retroativa da Lei nº 13.964/19, que estabeleceu o ANPP (acordo de não persecução penal). Inviabilidade. Sentença condenatória em grau de recurso por ocasião da entrada em vigência da norma. Agravo não provido. 1. O magistério jurisprudencial do STF registra que ‘o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’” (HC nº 191.464/SC-AgR, 1ª Turma, (ARE 1367838 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.6.2022).


Indefiro, pois, o pedido.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

  • T.H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 536 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

  • T.H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 470 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

  • T.H
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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.

Consoante entendimento da Súmula nº 281 do STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim Barbosa, DJe de 19/2/14; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/2/14.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 131324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão