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26/10/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, determinou o sobrestamento do feito, até a conclusão do julgamento do HC nº 185.913/DF, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora e então Presidente), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente), que conheciam do recurso e negavam-lhe provimento, e o Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao agravo. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
25/10/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, determinou o sobrestamento do feito, até a conclusão do julgamento do HC nº 185.913/DF, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora e então Presidente), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente), que conheciam do recurso e negavam-lhe provimento, e o Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao agravo. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
11/10/2023 Visualizar PDF
10/10/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
23/08/2023 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
2. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
22/08/2023 Visualizar PDF
22/08/2023 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
2. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
21/08/2023 Visualizar PDF
15/08/2023 Visualizar PDF
PEDIDO DE FORMULAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESPACHO: Referente à Petição /STF 86.143/2023:
Trata-se de pedido de formulação de acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal).
Nada colhe a petição.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o pedido de oferecimento da proposta de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal), “esgota-se na fase pré-processual, não sendo possível aplicá-lo ao presente feito” (ARE 1.254.952-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). Nessa linha:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a nessa linha: HC 191.464-AgR, de minha relatoria; ARE 1.293.627-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.371.643, Relª. Minª. Cármen Lúcia; a compreensão por uma das teses jurídicas possíveis quanto à matéria e, inclusive, acolhida nas duas Turmas deste e. STF’ (RHC 207.483-AgR, de minha relatoria). Nesse sentido, vejamse o RHC 152.956-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e o HC 132.120-AgR, Rel. Midson Fachin. 3. Agravo a que se nega provimento” (ARE 1374064 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 28.6.2022).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pretendida aplicação retroativa da Lei nº 13.964/19, que estabeleceu o ANPP (acordo de não persecução penal). Inviabilidade. Sentença condenatória em grau de recurso por ocasião da entrada em vigência da norma. Agravo não provido. 1. O magistério jurisprudencial do STF registra que ‘o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’” (HC nº 191.464/SC-AgR, 1ª Turma, (ARE 1367838 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.6.2022).
Indefiro, pois, o pedido.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
14/08/2023 Visualizar PDF
PEDIDO DE FORMULAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESPACHO: Referente à Petição /STF 86.143/2023:
Trata-se de pedido de formulação de acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal).
Nada colhe a petição.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o pedido de oferecimento da proposta de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal), “esgota-se na fase pré-processual, não sendo possível aplicá-lo ao presente feito” (ARE 1.254.952-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). Nessa linha:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a nessa linha: HC 191.464-AgR, de minha relatoria; ARE 1.293.627-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.371.643, Relª. Minª. Cármen Lúcia; a compreensão por uma das teses jurídicas possíveis quanto à matéria e, inclusive, acolhida nas duas Turmas deste e. STF’ (RHC 207.483-AgR, de minha relatoria). Nesse sentido, vejamse o RHC 152.956-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e o HC 132.120-AgR, Rel. Midson Fachin. 3. Agravo a que se nega provimento” (ARE 1374064 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 28.6.2022).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pretendida aplicação retroativa da Lei nº 13.964/19, que estabeleceu o ANPP (acordo de não persecução penal). Inviabilidade. Sentença condenatória em grau de recurso por ocasião da entrada em vigência da norma. Agravo não provido. 1. O magistério jurisprudencial do STF registra que ‘o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’” (HC nº 191.464/SC-AgR, 1ª Turma, (ARE 1367838 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.6.2022).
Indefiro, pois, o pedido.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/06/2023 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
27/06/2023 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.
Consoante entendimento da Súmula nº 281 do STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim Barbosa, DJe de 19/2/14; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/2/14.
Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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