Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
30/01/2024 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, determinou o sobrestamento do feito, até a conclusão do julgamento do HC nº 185.913/DF, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora e então Presidente), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente), que conheciam do recurso e negavam-lhe provimento, e o Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao agravo. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TEMA AFETADO AO PLENO (HC nº 185.913/DF). DIVERGÊNCIA ENTRE AMBAS AS TURMAS. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A CONCLUSÃO DO HC Nº 185.913/DF.
1. A matéria controvertida, referente à retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), está afetada ao Plenário, tendo em vista a relevância da matéria, o expressivo interesse jurídico e social e a potencialidade de divergência entre julgados.
2. Verifica-se divergência entre as Turmas desta Corte, como se observa da recente jurisprudência da Segunda Turma, que decide reiteradamente pela possibilidade de aplicação retroativa do ANPP, mesmo havendo sentença condenatória em grau de recurso, enquanto a Primeira Turma decide pela retroatividade do ANPP a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
3. A questão demanda amplo debate da Corte, a fim de estabelecer os limites do ANPP, com o objetivo de “resguardar a segurança jurídica e a previsibilidade das situações processuais, sempre em respeito aos direitos fundamentais e em conformidade com a Constituição Federal”, conforme destacado pelo Ministro Gilmar Mendes, ao afetar o HC nº 185.913/DF à deliberação do Plenário deste Tribunal.
4. Feito sobrestado até a conclusão do julgamento do HC nº 185.913/DF.
29/01/2024 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, determinou o sobrestamento do feito, até a conclusão do julgamento do HC nº 185.913/DF, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora e então Presidente), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente), que conheciam do recurso e negavam-lhe provimento, e o Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao agravo. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TEMA AFETADO AO PLENO (HC nº 185.913/DF). DIVERGÊNCIA ENTRE AMBAS AS TURMAS. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A CONCLUSÃO DO HC Nº 185.913/DF.
1. A matéria controvertida, referente à retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), está afetada ao Plenário, tendo em vista a relevância da matéria, o expressivo interesse jurídico e social e a potencialidade de divergência entre julgados.
2. Verifica-se divergência entre as Turmas desta Corte, como se observa da recente jurisprudência da Segunda Turma, que decide reiteradamente pela possibilidade de aplicação retroativa do ANPP, mesmo havendo sentença condenatória em grau de recurso, enquanto a Primeira Turma decide pela retroatividade do ANPP a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
3. A questão demanda amplo debate da Corte, a fim de estabelecer os limites do ANPP, com o objetivo de “resguardar a segurança jurídica e a previsibilidade das situações processuais, sempre em respeito aos direitos fundamentais e em conformidade com a Constituição Federal”, conforme destacado pelo Ministro Gilmar Mendes, ao afetar o HC nº 185.913/DF à deliberação do Plenário deste Tribunal.
4. Feito sobrestado até a conclusão do julgamento do HC nº 185.913/DF.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?