Informações do processo ARE 1440278

  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 15/06/2023 a 05/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

30/01/2024 Visualizar PDF

  • T.H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento; dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes, que    divergiam da Relatora, para, tão somente, determinar o sobrestamento do feito, até a conclusão do julgamento do HC nº 185.913/DF; e do voto do Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora e dava provimento ao agravo, em ordem a reconhecer a retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal e determinar que o Juízo de primeira instância remeta os autos ao órgão acusatório, a fim de oportunizar a propositura de acordo de não persecução penal, observados os requisitos previstos na legislação, sendo eventual recusa passível de controle nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso para a colheita do voto do Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

          Decisão: O Tribunal, por maioria, determinou o sobrestamento do feito, até a conclusão do julgamento do HC nº 185.913/DF, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora e então Presidente), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente), que conheciam do recurso e negavam-lhe provimento, e o Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao agravo. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.


EMENTA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TEMA AFETADO AO PLENO (HC nº 185.913/DF). DIVERGÊNCIA ENTRE AMBAS AS TURMAS. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A CONCLUSÃO DO HC Nº 185.913/DF.

    1. A matéria controvertida, referente à retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), está afetada ao Plenário, tendo em vista a relevância da matéria, o expressivo interesse jurídico e social e a potencialidade de divergência entre julgados.

2. Verifica-se divergência entre as Turmas desta Corte, como se observa da recente jurisprudência da Segunda Turma, que decide reiteradamente pela possibilidade de aplicação retroativa do ANPP, mesmo havendo sentença condenatória em grau de recurso, enquanto a Primeira Turma decide pela retroatividade do ANPP a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

3. A questão demanda amplo debate da Corte, a fim de estabelecer os limites do ANPP, com o objetivo de “resguardar a segurança jurídica e a previsibilidade das situações processuais, sempre em respeito aos direitos fundamentais e em conformidade com a Constituição Federal”, conforme destacado pelo Ministro Gilmar Mendes, ao afetar o HC nº 185.913/DF à deliberação do Plenário deste Tribunal.

4. Feito sobrestado até a conclusão do julgamento do HC nº 185.913/DF.




Retirado da página 564 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento; dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes, que    divergiam da Relatora, para, tão somente, determinar o sobrestamento do feito, até a conclusão do julgamento do HC nº 185.913/DF; e do voto do Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora e dava provimento ao agravo, em ordem a reconhecer a retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal e determinar que o Juízo de primeira instância remeta os autos ao órgão acusatório, a fim de oportunizar a propositura de acordo de não persecução penal, observados os requisitos previstos na legislação, sendo eventual recusa passível de controle nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso para a colheita do voto do Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

          Decisão: O Tribunal, por maioria, determinou o sobrestamento do feito, até a conclusão do julgamento do HC nº 185.913/DF, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora e então Presidente), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente), que conheciam do recurso e negavam-lhe provimento, e o Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao agravo. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.


EMENTA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TEMA AFETADO AO PLENO (HC nº 185.913/DF). DIVERGÊNCIA ENTRE AMBAS AS TURMAS. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A CONCLUSÃO DO HC Nº 185.913/DF.

    1. A matéria controvertida, referente à retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), está afetada ao Plenário, tendo em vista a relevância da matéria, o expressivo interesse jurídico e social e a potencialidade de divergência entre julgados.

2. Verifica-se divergência entre as Turmas desta Corte, como se observa da recente jurisprudência da Segunda Turma, que decide reiteradamente pela possibilidade de aplicação retroativa do ANPP, mesmo havendo sentença condenatória em grau de recurso, enquanto a Primeira Turma decide pela retroatividade do ANPP a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

3. A questão demanda amplo debate da Corte, a fim de estabelecer os limites do ANPP, com o objetivo de “resguardar a segurança jurídica e a previsibilidade das situações processuais, sempre em respeito aos direitos fundamentais e em conformidade com a Constituição Federal”, conforme destacado pelo Ministro Gilmar Mendes, ao afetar o HC nº 185.913/DF à deliberação do Plenário deste Tribunal.

4. Feito sobrestado até a conclusão do julgamento do HC nº 185.913/DF.




Retirado da página 564 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão