Informações do processo AP 1258

  • Movimentações
  • 54
  • Data
  • 15/06/2023 a 21/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Retirado da página 868 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Retirado da página 1242 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 1384 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 2004 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-EI

                                                                                      Decisão


Trata-se de Embargos Infringentes opostos por ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS em 5/9/2024 (eDoc. 313), em face de acórdão condenatório proferido pelo Plenário desta SUPREMA CORTE, assim ementado (eDoc. 230):


Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Precedentes.    Rejeitada a nulidade da juntada de laudo antes do julgamento. Prova pericial realizada em razão de despacho do qual a defesa teve ciência. Pleno acesso às provas periciais trazidas aos autos, conforme certidões lavradas pela Secretaria Judiciária. O artigo 231 do Código de Processo Penal faculta a juntada de documentos em qualquer fase do processo penal. Cabimento da juntada de todos os elementos de prova, conforme determinação do art. 234 do Código de Processo Penal. Precedentes.

2. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Congresso Nacional Plenário do Senado, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o ré fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

3. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta do ré, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

4. Lastro de destruição. Depoimentos das testemunhas. Interrogatório em que confirma invasão ao Plenário do Senado Federal. Laudo pericial de extração de dados do aparelho celular, com material de teor golpista, além de fotos/vídeos produzidos pela ré no QGEx, Praça dos Três Poderes e Plenário do Senado Federal. Prisão nas dependências do Congresso Nacional.

5. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

6. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.

7. CONDENAÇÃO da ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

8. Pena total fixada em relação à ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS em 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

9. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

10. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.


A embargante argumentou, em síntese, (a) que “Os presentes embargos buscam a prevalência dos votos vencidos dos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que votaram pela absolvição da Embargante devido à insuficiência de provas, além da reconsideração das penas impostas, em razão das divergências sobre a dosimetria da pena, conforme apontado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Luís Roberto Barrosotrês votos no sentido da absolvição”; (b) “Além desses três votos, houveram mais dois votos divergentes em relação à dosimetria da pena, [...]    posto isto, soma-se pelo menos 5 votos divergentes do Exmo Ministro Relator, o que conforme o art. 333 do RISTF, autoriza a interposição do recurso”.

Ao final, requereu (eDoc. 313):


[...] sejam acolhidos os presentes Embargos Infringentes, para que prevaleçam os votos vencidos dos Ministros Nunes Marques e André Mendonça, reconhecendo-se a absolvição da Embargante em razão da insuficiência de provas, bem como a nulidade do laudo pericial.

Subsidiariamente, requer-se a revisão da dosimetria da pena, conforme sugerido pelo Presidente desta Suprema Corte, Ministro Luís Roberto Barroso, com a fixação de uma pena de Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, com a fixação de uma pena de 9 anos de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção, mais 100 dias-multa. Não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, que a pena seja aplicada conforme sugerida pelos Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que fixaram a pena de 11 anos de prisão, conforme estabelecido pelo Ministro Cristiano Zanin. ”


É o relatório. DECIDO.

As hipóteses de cabimento destes embargos estão previstas no art. 333 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.

I que julgar procedente a ação penal;

II que julgar improcedente a revisão criminal;

III que julgar a ação rescisória;

IV que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado

Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.


No julgamento da AP 863 (Rel. Min. EDSON FACHIN), o Plenário desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, entendeu pelo cabimento de embargos infringentes opostos contra decisões em sede de ações penais de competência originária das Turmas, e, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou como requisito de cabimento desse recurso a existência de 2 (dois) votos minoritários absolutórios em sentido próprio.

O entendimento referido, porém, diz respeito ao julgamento no âmbito das Turmas deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao passo que, nesta hipótese, o acórdão condenatório foi proferido pelo Plenário, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo da norma regimental acima referida, o que impede a admissão do recurso.

É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 4 (quatro) votos absolutórios próprios: AP 470-Décimos-EI-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015; AP 481-EI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 19/2/2014; AP 965-ED-TP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, Dje de 6/10/2022; e AP 409 EI-AgR-segundo, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 1º/9/2015, este último assim ementado:


E M E N T A: EMBARGOS INFRINGENTES AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS, PRIVATIVO DO RÉU SUBSISTÊNCIA DO ART. 333, n. I, DO RISTF NECESSIDADE DE QUE HAJA, PELO MENOS, 04 (QUATRO) VOTOS DIVERGENTES FAVORÁVEIS AO RÉU E, ASSIM MESMO, CONVERGENTES NO SENTIDO DE SUA ABSOLVIÇÃO INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE TAL SITUAÇÃO DECISÃO QUE, CORRETAMENTE, NÃO CONHECE DOS EMBARGOS INFRINGENTES PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 470-Terceiros-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA AP 470-Décimos-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA AP 481-EI/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.) PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Os embargos infringentes do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de processo penal originário ainda subsistem em nosso ordenamento positivo, eis que a norma inscrita no art. 333, inciso I, do RISTF foi recebida pela vigente Constituição da República com força e eficácia de lei. Precedente: AP 470-AgR-vigésimo sexto/MG, Pleno, julgado em 18/09/2013. Essa modalidade recursal de que somente a Defesa pode utilizar-se contra condenações penais originárias proferidas pelo Supremo Tribunal Federal depende, quanto à sua admissibilidade, da existência, em favor do réu, de, pelo menos, 04 (quatro) votos vencidos de conteúdo absolutório em sentido próprio, não se revelando possível, porém, para efeito de compor esse número mínimo, a soma de votos minoritários de conteúdo diverso, como, p. ex., a soma de 03 (três) votos absolutórios com 02 (dois) votos meramente declaratórios de prescrição penal. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Distinção necessária, para os fins do parágrafo único do art. 333 do RISTF, entre votos minoritários de conteúdo absolutório em sentido próprio e aqueles que meramente declaram consumada a prescrição penal. Doutrina. Jurisprudência.


No caso da ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS não há 4 (quatro) votos absolutórios próprios, ainda que considerados os delitos de maneira isolada, e sequer há 4 (quatro) votos pelo reconhecimento da incompetência desta CORTE.

Efetivamente, votou pelo reconhecimento da incompetência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os Ministros NUNES MARQUES (eDoc. 230, fls. 126-163) e ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 230, fls. 173-196), resultando em 2 (dois) votos nesse sentido.

Em relação aos crimes pelos quais o réu foi condenado por maioria pelos crimes do art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), art. 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado) e art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), votaram pela absolvição total de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, os Ministros NUNES MARQUES (eDoc. 230, fls. 126-163) e ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 230, fls. 173-196).

O Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, a seu turno, deixou de condenar a ré pelo crime previsto no art. 359-L do Código Penal, excluindo-se o quantum de pena correspondente (eDoc. 230, fl. 164).

O Min. CRISTIANO ZANIN (eDoc. 230, fls. 165-172) e o Min. EDSON FACHIN (eDoc. 230, fls. 197-198), por outro lado, divergiram tão somente quanto à dosimetria da pena.

Assim, há 3 (dois) votos absolutórios quanto ao crime do art. 359-L do Código Penal (Min. NUNES MARQUES e Min. LUÍS ROBERTO BARROSO); e 2 (dois) votos absolutórios quanto aos demais crimes (Min. NUNES MARQUES e Min. ANDRÉ MENDONÇA).

Nesse panorama, não merecem guarida os infringentes que não se amoldam ao entendimento desta SUPREMA CORTE e à previsão taxativa do art. 333, I, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do RISTF, NÃO ADMITO OS EMBARGOS INFRINGENTES.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de setembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 365 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-EI

                                                                                      Decisão


Trata-se de Embargos Infringentes opostos por ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS em 5/9/2024 (eDoc. 313), em face de acórdão condenatório proferido pelo Plenário desta SUPREMA CORTE, assim ementado (eDoc. 230):


Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Precedentes.    Rejeitada a nulidade da juntada de laudo antes do julgamento. Prova pericial realizada em razão de despacho do qual a defesa teve ciência. Pleno acesso às provas periciais trazidas aos autos, conforme certidões lavradas pela Secretaria Judiciária. O artigo 231 do Código de Processo Penal faculta a juntada de documentos em qualquer fase do processo penal. Cabimento da juntada de todos os elementos de prova, conforme determinação do art. 234 do Código de Processo Penal. Precedentes.

2. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Congresso Nacional Plenário do Senado, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o ré fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

3. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta do ré, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

4. Lastro de destruição. Depoimentos das testemunhas. Interrogatório em que confirma invasão ao Plenário do Senado Federal. Laudo pericial de extração de dados do aparelho celular, com material de teor golpista, além de fotos/vídeos produzidos pela ré no QGEx, Praça dos Três Poderes e Plenário do Senado Federal. Prisão nas dependências do Congresso Nacional.

5. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

6. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.

7. CONDENAÇÃO da ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

8. Pena total fixada em relação à ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS em 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

9. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

10. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.


A embargante argumentou, em síntese, (a) que “Os presentes embargos buscam a prevalência dos votos vencidos dos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que votaram pela absolvição da Embargante devido à insuficiência de provas, além da reconsideração das penas impostas, em razão das divergências sobre a dosimetria da pena, conforme apontado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Luís Roberto Barrosotrês votos no sentido da absolvição”; (b) “Além desses três votos, houveram mais dois votos divergentes em relação à dosimetria da pena, [...]    posto isto, soma-se pelo menos 5 votos divergentes do Exmo Ministro Relator, o que conforme o art. 333 do RISTF, autoriza a interposição do recurso”.

Ao final, requereu (eDoc. 313):


[...] sejam acolhidos os presentes Embargos Infringentes, para que prevaleçam os votos vencidos dos Ministros Nunes Marques e André Mendonça, reconhecendo-se a absolvição da Embargante em razão da insuficiência de provas, bem como a nulidade do laudo pericial.

Subsidiariamente, requer-se a revisão da dosimetria da pena, conforme sugerido pelo Presidente desta Suprema Corte, Ministro Luís Roberto Barroso, com a fixação de uma pena de Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, com a fixação de uma pena de 9 anos de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção, mais 100 dias-multa. Não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, que a pena seja aplicada conforme sugerida pelos Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que fixaram a pena de 11 anos de prisão, conforme estabelecido pelo Ministro Cristiano Zanin. ”


É o relatório. DECIDO.

As hipóteses de cabimento destes embargos estão previstas no art. 333 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.

I que julgar procedente a ação penal;

II que julgar improcedente a revisão criminal;

III que julgar a ação rescisória;

IV que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado

Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.


No julgamento da AP 863 (Rel. Min. EDSON FACHIN), o Plenário desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, entendeu pelo cabimento de embargos infringentes opostos contra decisões em sede de ações penais de competência originária das Turmas, e, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou como requisito de cabimento desse recurso a existência de 2 (dois) votos minoritários absolutórios em sentido próprio.

O entendimento referido, porém, diz respeito ao julgamento no âmbito das Turmas deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao passo que, nesta hipótese, o acórdão condenatório foi proferido pelo Plenário, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo da norma regimental acima referida, o que impede a admissão do recurso.

É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 4 (quatro) votos absolutórios próprios: AP 470-Décimos-EI-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015; AP 481-EI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 19/2/2014; AP 965-ED-TP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, Dje de 6/10/2022; e AP 409 EI-AgR-segundo, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 1º/9/2015, este último assim ementado:


E M E N T A: EMBARGOS INFRINGENTES AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS, PRIVATIVO DO RÉU SUBSISTÊNCIA DO ART. 333, n. I, DO RISTF NECESSIDADE DE QUE HAJA, PELO MENOS, 04 (QUATRO) VOTOS DIVERGENTES FAVORÁVEIS AO RÉU E, ASSIM MESMO, CONVERGENTES NO SENTIDO DE SUA ABSOLVIÇÃO INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE TAL SITUAÇÃO DECISÃO QUE, CORRETAMENTE, NÃO CONHECE DOS EMBARGOS INFRINGENTES PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 470-Terceiros-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA AP 470-Décimos-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA AP 481-EI/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.) PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Os embargos infringentes do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de processo penal originário ainda subsistem em nosso ordenamento positivo, eis que a norma inscrita no art. 333, inciso I, do RISTF foi recebida pela vigente Constituição da República com força e eficácia de lei. Precedente: AP 470-AgR-vigésimo sexto/MG, Pleno, julgado em 18/09/2013. Essa modalidade recursal de que somente a Defesa pode utilizar-se contra condenações penais originárias proferidas pelo Supremo Tribunal Federal depende, quanto à sua admissibilidade, da existência, em favor do réu, de, pelo menos, 04 (quatro) votos vencidos de conteúdo absolutório em sentido próprio, não se revelando possível, porém, para efeito de compor esse número mínimo, a soma de votos minoritários de conteúdo diverso, como, p. ex., a soma de 03 (três) votos absolutórios com 02 (dois) votos meramente declaratórios de prescrição penal. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Distinção necessária, para os fins do parágrafo único do art. 333 do RISTF, entre votos minoritários de conteúdo absolutório em sentido próprio e aqueles que meramente declaram consumada a prescrição penal. Doutrina. Jurisprudência.


No caso da ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS não há 4 (quatro) votos absolutórios próprios, ainda que considerados os delitos de maneira isolada, e sequer há 4 (quatro) votos pelo reconhecimento da incompetência desta CORTE.

Efetivamente, votou pelo reconhecimento da incompetência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os Ministros NUNES MARQUES (eDoc. 230, fls. 126-163) e ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 230, fls. 173-196), resultando em 2 (dois) votos nesse sentido.

Em relação aos crimes pelos quais o réu foi condenado por maioria pelos crimes do art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), art. 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado) e art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), votaram pela absolvição total de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, os Ministros NUNES MARQUES (eDoc. 230, fls. 126-163) e ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 230, fls. 173-196).

O Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, a seu turno, deixou de condenar a ré pelo crime previsto no art. 359-L do Código Penal, excluindo-se o quantum de pena correspondente (eDoc. 230, fl. 164).

O Min. CRISTIANO ZANIN (eDoc. 230, fls. 165-172) e o Min. EDSON FACHIN (eDoc. 230, fls. 197-198), por outro lado, divergiram tão somente quanto à dosimetria da pena.

Assim, há 3 (dois) votos absolutórios quanto ao crime do art. 359-L do Código Penal (Min. NUNES MARQUES e Min. LUÍS ROBERTO BARROSO); e 2 (dois) votos absolutórios quanto aos demais crimes (Min. NUNES MARQUES e Min. ANDRÉ MENDONÇA).

Nesse panorama, não merecem guarida os infringentes que não se amoldam ao entendimento desta SUPREMA CORTE e à previsão taxativa do art. 333, I, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do RISTF, NÃO ADMITO OS EMBARGOS INFRINGENTES.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de setembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 365 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais a ré, ora embargante, foi condenada.

2. A coautoria de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.

3. Questões trazidas pelo embargante, relacionadas à execução da pena, serão analisadas no momento processual adequado. Ausência de omissão.

4. A Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

5. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 308 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais a ré, ora embargante, foi condenada.

2. A coautoria de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.

3. Questões trazidas pelo embargante, relacionadas à execução da pena, serão analisadas no momento processual adequado. Ausência de omissão.

4. A Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

5. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 1630 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Retirado da página 1263 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Ação Penal em face de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1/6/2023).

Em Sessão Virtual realizada entre 1/3/2024 a 8/3/2024, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando a ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Em 14/5/2024, decretei a prisão da ré, efetivada em 6/6/2024.

Em 13/6/2024 substituí a prisão preventiva da ré pela prisão domiciliar, com a imposição de medidas cautelares diversas (eDoc. 205).

Em 25/7/2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal informou o descumprimento de medida cautelar imposta à ré, ocorrido em 7/7/2024, por duas vezes, relativo ao desligamento do dispositivo por falta de bateria (eDoc. 283).

Intimada, em 1º/8/2024, a Defesa apresentou justificativa nos seguintes termos (petição STF nº 93.360/2024):


No dia 07 de julho de 2024 faltou energia no setor que ré está morando, atualmente ela está cumprindo a prisão domiciliar na chácara dos pais, pois como teve suas contas bloqueadas, não tem condições de pagar o aluguel do apartamento que morava. Quando recebeu o SMS do CIME informando que a bateria estava descarregada, ela informou que estava sem energia e por isso a tornozeleira havia descarregado.”


A ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS juntou aos autos documento comprobatório de sua conversa com a SEAPE sobre a violação (eDoc. 288).

É o breve relato. DECIDO.

Conforme informado pelo Juízo, a ré violou as medidas cautelares impostas por descarga da bateria, 2 (duas) vezes, no dia 7/7/2024, às 7h41min e às 14h36min.

Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento da medida cautelar imposta.

Tenho, porém, por procedentes as alegações da ré, pois, conforme informações trazidas aos autos, em 7/7/2024, o descarregamento da bateria ocorreu por falta de energia em sua residência. A ré informou à SEAPE, ainda, o regular carregamento do equipamento às 15h20min do dia 7/7/2024.

De todo modo, observo que foram hipóteses isoladas, sem reiteração de conduta, inclusive com o regular comparecimento ao Juízo fiscalizador em data posterior (eDoc. 295).

Assim sendo, ACOLHO as justificativas apresentadas e deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo à ré, entretanto, que, em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 5 de agosto de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 265 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Ação Penal em face de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1/6/2023).

Em Sessão Virtual realizada entre 1/3/2024 a 8/3/2024, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando a ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Em 14/5/2024, decretei a prisão da ré, efetivada em 6/6/2024.

Em 13/6/2024 substituí a prisão preventiva da ré pela prisão domiciliar, com a imposição de medidas cautelares diversas (eDoc. 205).

Em 25/7/2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal informou o descumprimento de medida cautelar imposta à ré, ocorrido em 7/7/2024, por duas vezes, relativo ao desligamento do dispositivo por falta de bateria (eDoc. 283).

Intimada, em 1º/8/2024, a Defesa apresentou justificativa nos seguintes termos (petição STF nº 93.360/2024):


No dia 07 de julho de 2024 faltou energia no setor que ré está morando, atualmente ela está cumprindo a prisão domiciliar na chácara dos pais, pois como teve suas contas bloqueadas, não tem condições de pagar o aluguel do apartamento que morava. Quando recebeu o SMS do CIME informando que a bateria estava descarregada, ela informou que estava sem energia e por isso a tornozeleira havia descarregado.”


A ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS juntou aos autos documento comprobatório de sua conversa com a SEAPE sobre a violação (eDoc. 288).

É o breve relato. DECIDO.

Conforme informado pelo Juízo, a ré violou as medidas cautelares impostas por descarga da bateria, 2 (duas) vezes, no dia 7/7/2024, às 7h41min e às 14h36min.

Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento da medida cautelar imposta.

Tenho, porém, por procedentes as alegações da ré, pois, conforme informações trazidas aos autos, em 7/7/2024, o descarregamento da bateria ocorreu por falta de energia em sua residência. A ré informou à SEAPE, ainda, o regular carregamento do equipamento às 15h20min do dia 7/7/2024.

De todo modo, observo que foram hipóteses isoladas, sem reiteração de conduta, inclusive com o regular comparecimento ao Juízo fiscalizador em data posterior (eDoc. 295).

Assim sendo, ACOLHO as justificativas apresentadas e deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo à ré, entretanto, que, em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 5 de agosto de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 224 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 305 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

                                                                            Despacho


Trata-se de Ação Penal em face de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1/6/2023).

Em Sessão Virtual realizada entre 1.3.2024 a 8.3.2024, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando a ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS.

Em 14/5/2024, decretei a prisão da ré, efetivada em 6/6/2024.

Em 13/6/2024 substituí a prisão preventiva da ré pela prisão domiciliar, com a imposição de medidas cautelares diversas (eDoc. 205).

Em 25/7/2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal informou    o descumprimento de medida cautelar imposta à ré, ocorrido em 7/7/2024, por duas vezes, relativo ao desligamento do dispositivo por falta de bateria (eDoc. 283).

É o breve relato. DECIDO.

Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da prisão domiciliar (eDoc. 283), intime-se a defesa da monitorada ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS para que preste esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Publique-se.

Brasília, 29 de julho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

                                                                            Despacho


Trata-se de Ação Penal em face de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1/6/2023).

Em Sessão Virtual realizada entre 1.3.2024 a 8.3.2024, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando a ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS.

Em 14/5/2024, decretei a prisão da ré, efetivada em 6/6/2024.

Em 13/6/2024 substituí a prisão preventiva da ré pela prisão domiciliar, com a imposição de medidas cautelares diversas (eDoc. 205).

Em 25/7/2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal informou    o descumprimento de medida cautelar imposta à ré, ocorrido em 7/7/2024, por duas vezes, relativo ao desligamento do dispositivo por falta de bateria (eDoc. 283).

É o breve relato. DECIDO.

Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da prisão domiciliar (eDoc. 283), intime-se a defesa da monitorada ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS para que preste esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Publique-se.

Brasília, 29 de julho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 341 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar a ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Por fim, condenou a ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Fica fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pela condenada (art. 804 do Código de Processo Penal). Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques e, parcialmente, os Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Precedentes.    Rejeitada a nulidade da juntada de laudo antes do julgamento. Prova pericial realizada em razão de despacho do qual a defesa teve ciência. Pleno acesso às provas periciais trazidas aos autos, conforme certidões lavradas pela Secretaria Judiciária. O artigo 231 do Código de Processo Penal faculta a juntada de documentos em qualquer fase do processo penal. Cabimento da juntada de todos os elementos de prova, conforme determinação do art. 234 do Código de Processo Penal. Precedentes.

2. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Congresso Nacional Plenário do Senado, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o ré fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

3. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta do ré, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

4. Lastro de destruição. Depoimentos das testemunhas. Interrogatório em que confirma invasão ao Plenário do Senado Federal. Laudo pericial de extração de dados do aparelho celular, com material de teor golpista, além de fotos/vídeos produzidos pela ré no QGEx, Praça dos Três Poderes e Plenário do Senado Federal. Prisão nas dependências do Congresso Nacional.

5. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

6. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.

7. CONDENAÇÃO da ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

8. Pena total fixada em relação à ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS em 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

9. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

10. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar a ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Por fim, condenou a ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Fica fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pela condenada (art. 804 do Código de Processo Penal). Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques e, parcialmente, os Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Precedentes.    Rejeitada a nulidade da juntada de laudo antes do julgamento. Prova pericial realizada em razão de despacho do qual a defesa teve ciência. Pleno acesso às provas periciais trazidas aos autos, conforme certidões lavradas pela Secretaria Judiciária. O artigo 231 do Código de Processo Penal faculta a juntada de documentos em qualquer fase do processo penal. Cabimento da juntada de todos os elementos de prova, conforme determinação do art. 234 do Código de Processo Penal. Precedentes.

2. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Congresso Nacional Plenário do Senado, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o ré fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

3. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta do ré, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

4. Lastro de destruição. Depoimentos das testemunhas. Interrogatório em que confirma invasão ao Plenário do Senado Federal. Laudo pericial de extração de dados do aparelho celular, com material de teor golpista, além de fotos/vídeos produzidos pela ré no QGEx, Praça dos Três Poderes e Plenário do Senado Federal. Prisão nas dependências do Congresso Nacional.

5. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

6. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.

7. CONDENAÇÃO da ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

8. Pena total fixada em relação à ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS em 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

9. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

10. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

                                                                                    Decisão


Trata-se de ação penal proposta em face de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1/6/2023).

Em Sessão Virtual realizada entre 1º/3/2024 e 8/3/2024, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando a ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS.

Em 11/06/2024 , a Defesa da ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS apresenta manifestação, por meio da qual requer a revogação da prisão preventiva da ré e que seja mantida as medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive com o uso da tornozeleira eletrônica até o trânsito em julgado de sua Ação Penal” (petição STF nº 70825/2024, eDoc. 199).

Sustenta, em síntese, que estava cumprindo as medidas cautelares impostas, e que a ré no dia 06/06/2024 foi presa preventivamente. Alega que:

(...)a requerente possui E.E.G de vigília anormal generalizado de caráter irritativo grau III por apresentar, ritmo rápido de 13 a 30 Hz, frequentes surtos paroxísticos bilaterais sincrônicos difusos de ponta e poliponta-ondas a 3Hz áreas Fronto-Centrais, além de apresentar atividades epileptiforme em região frontal direita. O que resulta num diagnóstico de epilepsia.

(…)

na data de 11 de junho de 2024, tinha uma videoconferência agendada com sua advogada, que não aconteceu pois foi informada que a Ré estava no Núcleo de Saúde.

Após entrar em contato telefônico com o Núcleo de saúde do presídio, os filhos da ré relataram que mãe está SEM MEDICAÇÃO DESDE SÁBADO – 08/06/2024.

Pois foi informado que a médica só compareceu ao presídio da data do dia 11/06/2024 e que todos os remédios e receitas precisam passar por uma triagem antes de serem liberados para as internas.

É de suma importância mencionar que sem o uso correto da medicação, Alice está completamente vulnerável e correndo tanto risco de agravar sua situação médica quando risco de vida. A sua permanência em presídio pode acarretar complicações e causar danos irreversíveis a saúde da ré, uma vez que não recebe o tratamento mínimo.

Além disso a Ré também é portadora de Síndrome do manguito rotador (CID: M75.1), de tenossinovite (CID: M65.8), e lesões no ombro, como bursite (CID: M75.0), que também precisam de tratamento e acompanhamento médico devida as fortes dores que sente no braço e nos ombros.”

É o relatório. DECIDO.

A ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS foi condenada pelo PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 14/5/2024, considerando o término do julgamento do mérito da presente ação penal e o fundado receio de fuga da ré, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023 (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), decretei a prisão da requerente.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

No atual momento, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da liberdade provisória, pois ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS é portadora de doença grave (epilepsia), cujo tratamento é diário, conforme atestado médico acostado aos autos, que informa “uso de gardenal 200mg ao dia(eDoc. 200), além de estar fazendo uso outras medicações    (eDoc. 201).

Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave, podendo a substituição ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (art. 318-B, do CPP).

Neste caso, em virtude da situação excepcionalíssima noticiada acerca do estado de saúde da ré, a manutenção da prisão não se revela adequada, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (art. 319, do CPP), conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 115.786, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 20/8/2013; HC 175.775/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 24/9/2019; HC 123.226, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, DJe de 13/2/2017.

Estão presentes, portanto, os requisitos legais necessários para a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, juntamente com a fixação da prisão domiciliar, pois observados os critérios constantes do art. 282, todos do Código de Processo Penal, frente a necessidade da medida” (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e sua adequação” (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado).

Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS (CPF 808.528.901-68) PELA PRISÃO DOMICILIAR, a ser cumprida em seu endereço residencial, ACRESCIDA DA IMPOSIÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES (art. 318-B, do Código de Processo Penal):


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DA PRESA DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Proibição de utilização de redes sociais;

(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


O descumprimento de qualquer uma das medidas alternativas implicará na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF nº 808.528.901-68.

Comunique-se ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra custodiada a presa.

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1410 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO


Decisão


Trata-se de ação penal proposta em face de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1/6/2023).

Em Sessão Virtual realizada entre 1º/3/2024 e 8/3/2024, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando a ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS.

É o relatório. DECIDO.

A ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS foi condenada pelo PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

O término do julgamento do mérito da presente ação penal e o fundado receio de fuga da ré, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023 (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autorizam a substituição das medidas cautelares diversas da prisão impostas em 8/3/2023 pela prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 207957 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138120, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178918 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14-02-2020, DJe- 28-02-2020) HC 175191 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, DJe de 12/11/2019; HC 137662, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130507, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015; HC 160128, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, DJe de 19/6/2019).

Diante do exposto, com fundamento no art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETO a prisão preventiva de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF Nº 808.528.901-68.

Expeça-se o mandado, destinado à Polícia Federal.

DETERMINO, ainda, a inclusão do mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se esta decisão somente após o cumprimento do mandado.

Brasília, 14 de maio de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente






(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 580 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO


Decisão


Trata-se de ação penal proposta em face de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1/6/2023).

Em Sessão Virtual realizada entre 1º/3/2024 e 8/3/2024, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando a ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS.

É o relatório. DECIDO.

A ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS foi condenada pelo PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

O término do julgamento do mérito da presente ação penal e o fundado receio de fuga da ré, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023 (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autorizam a substituição das medidas cautelares diversas da prisão impostas em 8/3/2023 pela prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 207957 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138120, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178918 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14-02-2020, DJe- 28-02-2020) HC 175191 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, DJe de 12/11/2019; HC 137662, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130507, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015; HC 160128, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, DJe de 19/6/2019).

Diante do exposto, com fundamento no art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETO a prisão preventiva de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF Nº 808.528.901-68.

Expeça-se o mandado, destinado à Polícia Federal.

DETERMINO, ainda, a inclusão do mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se esta decisão somente após o cumprimento do mandado.

Brasília, 14 de maio de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente






(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 624 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                                    Decisão

Trata-se de Ofício encaminhado pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, no qual se comunica possíveis descumprimentos de medidas cautelares impostas a ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS (Petição STF nº 29301/2024, eDoc 140).

Foi expedido relatório pelo referido juízo fiscalizador informando as seguintes violações:


18/12/2023: Violação de zona de inclusão (eDoc. 141);

31/12/2023 : Descarga de Bateria (eDoc. 141);

08/1/2024: Descarga de Bateria    (eDoc. 141);

13/1/2024: Descarga de Bateria  (eDoc. 142);

10/2/2024 : Violação de zona de inclusão em 18:23:42  (eDoc. 142);

10/2/2024 : Violação de zona de inclusão em 21:03:42  (eDoc. 142);


Intimada, a Defesa apresentou as seguintes justificativas (Petição STF nº 34.350/2024, eDoc. 149):


As violações que aparecem nos relatórios apresentados pelo CIME à VEP e encaminhados à esta Suprema Corte, são até o dia 10 de fevereiro de 2024. Ocorre que no dia 23 de fevereiro de 2024, foi apresentada justificativa de outras supostas violações por parte da ré, oportunidade que foi informado que a mesma vinha enfrentando problemas quanto ao aparelho de monitoramento eletrônico, foi inclusive juntado os documentos que comprovam que a ré teve que trocar o aparelho várias vezes por mau funcionamento. Atualmente, quando o relatório de violações do CIME foi enviado a VEP, a ré ainda estava com o aparelho de monitoramento com defeito, tendo em vista que a troca do aparelho foi realizada apenas no dia 23 de fevereiro de 2024, data em que foi protocolada a justificativa e que foi solicitado que o CIME fosse oficiado para esclarecer se o aparelho usado pela ré estava com defeito. De acordo com a resposta apresentada pelo CIME, o aparelho que a ré estava utilizando apresentava falhas, tanto é que no dia 23/02/2024, um agente do CIME informou que a tornozeleira que ela estaisso pode ter acarretado as violações, por pane no sistema ou pane no funcionamento da tornozeleira. Assim, segue em anexo a declaração da substituição do aparelho do dia va usando não estava funcionando adequadamente e que mencionado. Quando questionada a respeito dessas supostas violações, a mesma informa que cumpre fielmente as regras de uso da tornozeleira, pois sabe que o descumprimento pode ocasionar a decretação de prisão preventiva. Portanto, não pode a ré ser prejudicada tendo o risco de ter uma prisão decretada por razão de mau funcionamento do aparelho de monitoramento eletrônico, pois não deu causa as violações alegadas, pois as violações apresentadas são anteriores a data da troca do aparelho. ”


Em 04/03/2024, a Central de Monitoração Eletrônica    do Distrito Federal por meio do Ofício Nº 16/2024 - SEAPE/CIME (Petição STF nº 22021/2024, eDoc 131), havia informado que:


Em 23/2/2024 o equipamento foi novamente substituído 134971853, pois foi identificada inconstância no envio de dados ao CIME. ”


É o relatório. DECIDO.

Conforme noticiado pelo Centro Integrado de Monitoração Eletrônica (CIME), o aparelho eletrônico da ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS foi substituído no dia 23/0/2024, pois foi identificada inconstância no envio de dados ao CIME.   

Tenho por procedentes as alegações da ré, pois conforme noticiado pelo CIME, o aparelho utilizado e substituído em 23/2/2024, estava com defeito e e as violações apresentadas pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (Petição STF nº 29301/2024, eDoc 140) ocorreram antes da data de troca do aparelho defeituoso.

Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo a ré, entretanto, que, se houver descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com cópia da presente decisão.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 227 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                                    Decisão

Trata-se de Ofício encaminhado pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, no qual se comunica possíveis descumprimentos de medidas cautelares impostas a ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS (Petição STF nº 29301/2024, eDoc 140).

Foi expedido relatório pelo referido juízo fiscalizador informando as seguintes violações:


18/12/2023: Violação de zona de inclusão (eDoc. 141);

31/12/2023 : Descarga de Bateria (eDoc. 141);

08/1/2024: Descarga de Bateria    (eDoc. 141);

13/1/2024: Descarga de Bateria  (eDoc. 142);

10/2/2024 : Violação de zona de inclusão em 18:23:42  (eDoc. 142);

10/2/2024 : Violação de zona de inclusão em 21:03:42  (eDoc. 142);


Intimada, a Defesa apresentou as seguintes justificativas (Petição STF nº 34.350/2024, eDoc. 149):


As violações que aparecem nos relatórios apresentados pelo CIME à VEP e encaminhados à esta Suprema Corte, são até o dia 10 de fevereiro de 2024. Ocorre que no dia 23 de fevereiro de 2024, foi apresentada justificativa de outras supostas violações por parte da ré, oportunidade que foi informado que a mesma vinha enfrentando problemas quanto ao aparelho de monitoramento eletrônico, foi inclusive juntado os documentos que comprovam que a ré teve que trocar o aparelho várias vezes por mau funcionamento. Atualmente, quando o relatório de violações do CIME foi enviado a VEP, a ré ainda estava com o aparelho de monitoramento com defeito, tendo em vista que a troca do aparelho foi realizada apenas no dia 23 de fevereiro de 2024, data em que foi protocolada a justificativa e que foi solicitado que o CIME fosse oficiado para esclarecer se o aparelho usado pela ré estava com defeito. De acordo com a resposta apresentada pelo CIME, o aparelho que a ré estava utilizando apresentava falhas, tanto é que no dia 23/02/2024, um agente do CIME informou que a tornozeleira que ela estaisso pode ter acarretado as violações, por pane no sistema ou pane no funcionamento da tornozeleira. Assim, segue em anexo a declaração da substituição do aparelho do dia va usando não estava funcionando adequadamente e que mencionado. Quando questionada a respeito dessas supostas violações, a mesma informa que cumpre fielmente as regras de uso da tornozeleira, pois sabe que o descumprimento pode ocasionar a decretação de prisão preventiva. Portanto, não pode a ré ser prejudicada tendo o risco de ter uma prisão decretada por razão de mau funcionamento do aparelho de monitoramento eletrônico, pois não deu causa as violações alegadas, pois as violações apresentadas são anteriores a data da troca do aparelho. ”


Em 04/03/2024, a Central de Monitoração Eletrônica    do Distrito Federal por meio do Ofício Nº 16/2024 - SEAPE/CIME (Petição STF nº 22021/2024, eDoc 131), havia informado que:


Em 23/2/2024 o equipamento foi novamente substituído 134971853, pois foi identificada inconstância no envio de dados ao CIME. ”


É o relatório. DECIDO.

Conforme noticiado pelo Centro Integrado de Monitoração Eletrônica (CIME), o aparelho eletrônico da ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS foi substituído no dia 23/0/2024, pois foi identificada inconstância no envio de dados ao CIME.   

Tenho por procedentes as alegações da ré, pois conforme noticiado pelo CIME, o aparelho utilizado e substituído em 23/2/2024, estava com defeito e e as violações apresentadas pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (Petição STF nº 29301/2024, eDoc 140) ocorreram antes da data de troca do aparelho defeituoso.

Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo a ré, entretanto, que, se houver descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com cópia da presente decisão.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 526 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho

Diante das informações de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (Petição STF nº 29301/2024), intime-se, na pessoa dos advogados constituídos nos autos, a ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para que preste esclarecimentos, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 390 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho

Diante das informações de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (Petição STF nº 29301/2024), intime-se, na pessoa dos advogados constituídos nos autos, a ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para que preste esclarecimentos, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 427 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar a ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Por fim, condenou a ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Fica fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pela condenada (art. 804 do Código de Processo Penal). Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques e, parcialmente, os Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.



Retirado da página 857 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Trata-se de Ofício encaminhado pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, no qual se comunica possível descumprimento de medida cautelar imposta a ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS (Petição STF nº 123311/2024).

Foi expedido relatório pelo referido juízo fiscalizador informando as seguintes violações:


18/9/2023: Dispositivo desligado por falta de carga na bateria (eDoc 103)

27/9/2023: Dispositivo desligado por falta de carga na bateria (eDoc 103)

6/10/2023: Desvinculação de dispositivo (eDoc 103)

9/10/2023: Dispositivo desligado por falta de carga na bateria (eDoc 103)


Intimada, a Defesa apresentou as seguintes justificativas (Petição STF nº 17340/2024):


Por oportuno destaca-se que a ré cumpre fielmente as medidas cautelares impostas, inclusive as regras de uso da tornozeleira eletrônica, no entanto, encontra grande dificuldade em relação ao aparelho utilizado por ela, que já foi necessário trocar pelo menos três vezes por mau funcionamento.

As violações que aparecem nos relatórios apresentados pelo CIME à VEP e encaminhados à esta Suprema Corte, são referentes em sua maioria ao aparelho encontrar-se sem bateria. Ocorre que quando questionada de tais violações a ré afirma que carrega a tornozeleira duas vezes por dia, todos os dias. Que sempre quando as luzes começam a acender de maneira diferente entra em contato com a Central de Monitoramento e que os mesmos informam que está tudo bem no sistema.

Também relata que já teve vezes em que estava no trabalho, dentro do horário permitido, e que a tornozeleira começava a apitar e vibrar, eventos em que se dirigia ao CIME ou entrava em contato por meio de ligação ou WhatsApp com a Central de monitoramento para informar o ocorrido.

Ressalta-se ainda que o local em que a ré mora atualmente é um endereço de difícil acesso a sinal, seja de internet, telefone, TV, tanto é que no dia 15 de novembro de 2023, uma equipe do CIME foi até o apartamento da Ré para verificar se a mesma estava em casa e com a tornozeleira ligada devido a várias informações no sistema de violação de perímetro, de descarga da bateria e até mesmo violação estrutural do dispositivo. Só que para ela estava tudo normal, as luzes estavam acesas e a tornozeleira carregada.

Neste dia, com a chegada dos policiais em seu apartamento, foi possível constatar que a ré estava em casa com a tornozeleira carregada, mesmo o sistema mostrando que ela estava fora do perímetro e com o aparelho desligado, por esta razão os policiais verificaram a tornozeleira, fizeram a substituição e mandaram que ela andasse pelo perímetro para a tornozeleira funcionar e assim ela fez.

Na oportunidade, informaram a ela que o local em que mora é muito ruim de sinal e que todas as vezes que ela percebesse que a tornozeleira estava com mau funcionamento, era para dar uma volta na rua para que a Central pudesse captar o sinal novamente.

No entanto, mesmo eles fazendo a substituição do aparelho no dia 15/11/2023 no apartamento da ré, no dia 16/11/2023, ela foi ao CIME pois a tornozeleira não estava apresentando um funcionamento normal. Oportunidade em que novamente trocaram o aparelho e informaram que poderia ser a falta de sinal no apartamento que estivesse ocasionando o problema.   


Em 28/2/2024, determinei que fosse oficiada a Central de Monitoração Eletrônica    do Distrito Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse esclarecimentos quanto às falhas indicadas no referido relatório.

As informações foram apresentadas na Petição STF nº 22021/2024, com o seguinte teor:


DESCARGAS DE BATERIA

Sobre o desligamento por falta de bateria, a Empresa desenvolvedora e fornecedora do Sistema de Monitoração informou:

Que os registros mostram desligamento do dispositivo em três ocasiões diferentes. Essa sinalização de desligamento pode ser verificada pelos relatórios de telemetria dos equipamentos e que em todos os casos listados o equipamento passou um intervalo significativo de tempo sem comunicação e sem localização. Quando a comunicação com o sistema foi retomada, o dispositivo informou que ficou um período desligado. Esse comportamento é o esperado, pois o equipamento possui essa proteção de guardar internamente a sinalização de desligamento ou não, independente da condição de sinal para comunicação imediata com a central.

Dessa forma, os registros indicados são compatíveis com a sinalização de desligamento alertada no sistema e que o caso se repetiu, com o mesmo comportamento, inclusive após a troca da tornozeleira eletrônica realizada no dia 06/10/2023.

Os registros de desligamento são compatíveis com as violações informadas, sendo os períodos de ausência notados entre os dias 17/09/2023 às 21:25:41 até 18/09/2023 às 23:40:40, no primeiro caso, de 26/09/2023 às 21:43:06 até 28/09/2023 às 13:49:47, no segundo caso, e de 08/10/2023 às 23:24:54 até 09/10/2024 às 9:28:14, no terceiro caso.


É o relatório. DECIDO.

Conforme noticiado pelo Centro Integrado de Monitoração Eletrônica (CIME), o aparelho eletrônico da ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS foi substituído no dia 06/10/2023 e apresentou falha por descarga de bateria nos dias 18/9/2023, 27/9/2023 e 9/10/2023.

Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo a ré, entretanto, que, se houver descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com cópia da presente decisão.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 687 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Trata-se de Ofício encaminhado pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, no qual se comunica possível descumprimento de medida cautelar imposta a ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS (Petição STF nº 123311/2024).

Foi expedido relatório pelo referido juízo fiscalizador informando as seguintes violações:


18/9/2023: Dispositivo desligado por falta de carga na bateria (eDoc 103)

27/9/2023: Dispositivo desligado por falta de carga na bateria (eDoc 103)

6/10/2023: Desvinculação de dispositivo (eDoc 103)

9/10/2023: Dispositivo desligado por falta de carga na bateria (eDoc 103)


Intimada, a Defesa apresentou as seguintes justificativas (Petição STF nº 17340/2024):


Por oportuno destaca-se que a ré cumpre fielmente as medidas cautelares impostas, inclusive as regras de uso da tornozeleira eletrônica, no entanto, encontra grande dificuldade em relação ao aparelho utilizado por ela, que já foi necessário trocar pelo menos três vezes por mau funcionamento.

As violações que aparecem nos relatórios apresentados pelo CIME à VEP e encaminhados à esta Suprema Corte, são referentes em sua maioria ao aparelho encontrar-se sem bateria. Ocorre que quando questionada de tais violações a ré afirma que carrega a tornozeleira duas vezes por dia, todos os dias. Que sempre quando as luzes começam a acender de maneira diferente entra em contato com a Central de Monitoramento e que os mesmos informam que está tudo bem no sistema.

Também relata que já teve vezes em que estava no trabalho, dentro do horário permitido, e que a tornozeleira começava a apitar e vibrar, eventos em que se dirigia ao CIME ou entrava em contato por meio de ligação ou WhatsApp com a Central de monitoramento para informar o ocorrido.

Ressalta-se ainda que o local em que a ré mora atualmente é um endereço de difícil acesso a sinal, seja de internet, telefone, TV, tanto é que no dia 15 de novembro de 2023, uma equipe do CIME foi até o apartamento da Ré para verificar se a mesma estava em casa e com a tornozeleira ligada devido a várias informações no sistema de violação de perímetro, de descarga da bateria e até mesmo violação estrutural do dispositivo. Só que para ela estava tudo normal, as luzes estavam acesas e a tornozeleira carregada.

Neste dia, com a chegada dos policiais em seu apartamento, foi possível constatar que a ré estava em casa com a tornozeleira carregada, mesmo o sistema mostrando que ela estava fora do perímetro e com o aparelho desligado, por esta razão os policiais verificaram a tornozeleira, fizeram a substituição e mandaram que ela andasse pelo perímetro para a tornozeleira funcionar e assim ela fez.

Na oportunidade, informaram a ela que o local em que mora é muito ruim de sinal e que todas as vezes que ela percebesse que a tornozeleira estava com mau funcionamento, era para dar uma volta na rua para que a Central pudesse captar o sinal novamente.

No entanto, mesmo eles fazendo a substituição do aparelho no dia 15/11/2023 no apartamento da ré, no dia 16/11/2023, ela foi ao CIME pois a tornozeleira não estava apresentando um funcionamento normal. Oportunidade em que novamente trocaram o aparelho e informaram que poderia ser a falta de sinal no apartamento que estivesse ocasionando o problema.   


Em 28/2/2024, determinei que fosse oficiada a Central de Monitoração Eletrônica    do Distrito Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse esclarecimentos quanto às falhas indicadas no referido relatório.

As informações foram apresentadas na Petição STF nº 22021/2024, com o seguinte teor:


DESCARGAS DE BATERIA

Sobre o desligamento por falta de bateria, a Empresa desenvolvedora e fornecedora do Sistema de Monitoração informou:

Que os registros mostram desligamento do dispositivo em três ocasiões diferentes. Essa sinalização de desligamento pode ser verificada pelos relatórios de telemetria dos equipamentos e que em todos os casos listados o equipamento passou um intervalo significativo de tempo sem comunicação e sem localização. Quando a comunicação com o sistema foi retomada, o dispositivo informou que ficou um período desligado. Esse comportamento é o esperado, pois o equipamento possui essa proteção de guardar internamente a sinalização de desligamento ou não, independente da condição de sinal para comunicação imediata com a central.

Dessa forma, os registros indicados são compatíveis com a sinalização de desligamento alertada no sistema e que o caso se repetiu, com o mesmo comportamento, inclusive após a troca da tornozeleira eletrônica realizada no dia 06/10/2023.

Os registros de desligamento são compatíveis com as violações informadas, sendo os períodos de ausência notados entre os dias 17/09/2023 às 21:25:41 até 18/09/2023 às 23:40:40, no primeiro caso, de 26/09/2023 às 21:43:06 até 28/09/2023 às 13:49:47, no segundo caso, e de 08/10/2023 às 23:24:54 até 09/10/2024 às 9:28:14, no terceiro caso.


É o relatório. DECIDO.

Conforme noticiado pelo Centro Integrado de Monitoração Eletrônica (CIME), o aparelho eletrônico da ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS foi substituído no dia 06/10/2023 e apresentou falha por descarga de bateria nos dias 18/9/2023, 27/9/2023 e 9/10/2023.

Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo a ré, entretanto, que, se houver descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com cópia da presente decisão.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 691 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho

Trata-se de ofícios encaminhados pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, por meio dos quais comunicam possíveis descumprimento de medidas cautelares impostas a ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS (Petições STF nºs 123311/2023 e 10412/2024).

Foi expedido relatório pelo referido juízo fiscalizador informando as seguintes violações:


18/9/2023: Dispositivo desligado por falta de carga na bateria (eDoc 103)

27/9/2023: Dispositivo desligado por falta de carga na bateria (eDoc 103)

6/10/2023: Desvinculação de dispositivo (eDoc 103)

9/10/2023: Dispositivo desligado por falta de carga na bateria (eDoc 103)

22/1/2024: Falha no comparecimento semanal (eDoc 116)


Diante das informações de descumprimentos das medidas cautelares impostas, determinei a intimação da defesa da ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS para que prestasse esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP. (eDoc. 118, ID: d92c916e).

A defesa de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS apresentou esclarecimentos e informou, em suma, que mora atualmente em um endereço de difícil acesso à sinal; e que já fez a substituição duas vezes de sua tornozeleira eletrônica em decorrência das falhas registradas.

Por fim, a defesa requer: que o CIME seja notificado para apresentar os relatórios de erros e mau funcionamento da tornozeleira eletrônica utilizadas pela ré. (Petição STF nº 10412/2024).

É o breve relato.


Considerando o noticiado pela ré, OFICIE-SE à Central de Monitoração Eletrônica do Distrito Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente relatório indicando as falhas que ocorreram com o aparelho eletrônico da ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS.     

INTIME-SE a defesa de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS para que complemente os esclarecimentos prestados, apresentando a justificativa para o descumprimento do comparecimento semanal do dia 22/1/2024 (Petição STF nº 17340/2024), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 565 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho

Trata-se de ofícios encaminhados pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, por meio dos quais comunicam possíveis descumprimento de medidas cautelares impostas a ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS (Petições STF nºs 123311/2023 e 10412/2024).

Foi expedido relatório pelo referido juízo fiscalizador informando as seguintes violações:


18/9/2023: Dispositivo desligado por falta de carga na bateria (eDoc 103)

27/9/2023: Dispositivo desligado por falta de carga na bateria (eDoc 103)

6/10/2023: Desvinculação de dispositivo (eDoc 103)

9/10/2023: Dispositivo desligado por falta de carga na bateria (eDoc 103)

22/1/2024: Falha no comparecimento semanal (eDoc 116)


Diante das informações de descumprimentos das medidas cautelares impostas, determinei a intimação da defesa da ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS para que prestasse esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP. (eDoc. 118, ID: d92c916e).

A defesa de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS apresentou esclarecimentos e informou, em suma, que mora atualmente em um endereço de difícil acesso à sinal; e que já fez a substituição duas vezes de sua tornozeleira eletrônica em decorrência das falhas registradas.

Por fim, a defesa requer: que o CIME seja notificado para apresentar os relatórios de erros e mau funcionamento da tornozeleira eletrônica utilizadas pela ré. (Petição STF nº 10412/2024).

É o breve relato.


Considerando o noticiado pela ré, OFICIE-SE à Central de Monitoração Eletrônica do Distrito Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente relatório indicando as falhas que ocorreram com o aparelho eletrônico da ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS.     

INTIME-SE a defesa de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS para que complemente os esclarecimentos prestados, apresentando a justificativa para o descumprimento do comparecimento semanal do dia 22/1/2024 (Petição STF nº 17340/2024), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1278 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 308 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho

Diante das informações de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (nos autos da Pet 10.820/DF: Protocolo STF nº 10404/2024; e nestes autos, Protocolo STF nº 10412/2024), intime-se, na pessoa dos advogados constituídos nos autos, a ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para que preste esclarecimentos, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 494 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho

Diante das informações de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (nos autos da Pet 10.820/DF: Protocolo STF nº 10404/2024; e nestes autos, Protocolo STF nº 10412/2024), intime-se, na pessoa dos advogados constituídos nos autos, a ré ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para que preste esclarecimentos, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 245 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão