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11/12/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Presidência para inclui-lo em pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Revisor
Documento assinado digitalmente
07/12/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Presidência para inclui-lo em pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Revisor
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24/10/2023 Visualizar PDF
Diante da juntada aos autos do Ofício n° 4270447/2023 CINQ/CGRC/DICOR/PF (petição STF nº 117.199/2023), por meio do qual o Laudo Pericial nº 2865/2023 foi disponibilizado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, intimem-se a Procuradoria-Geral da República e a Defesa para sucessivamente, caso queiram, apresentar manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
23/10/2023 Visualizar PDF
Diante da juntada aos autos do Ofício n° 4270447/2023 CINQ/CGRC/DICOR/PF (petição STF nº 117.199/2023), por meio do qual o Laudo Pericial nº 2865/2023 foi disponibilizado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, intimem-se a Procuradoria-Geral da República e a Defesa para sucessivamente, caso queiram, apresentar manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
04/10/2023 Visualizar PDF
Trata-se de manifestação da Defesa de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, por meio da qual requer autorização para a retirada da tornozeleira eletrônica da ré no dia 06 de outubro de 2023, a fim de possibilitar que a mesma realize o exame médico solicitado, sob o fundamento de que, devido a dores intensas no ombro esquerdo, foi solicitada a realização de exame de ressonância magnética (petição STF nº 110.109/2023).
O pedido é instruído com declaração da Clínica Brasília de Radiologia Ltda., CNPJ 04.619.042/0001-66, no sentido de que a ré compareceu àquela unidade de saúde em 2/10/2023, no período matutino, para marcação de exame de RM OMBRO DIREITO, que será realizado no dia 06/10/2023, às 14 h, porém devido ao campo magnético da Ressonância, não é possível realizar portando objetos metálicos ou eletrônicos (sic).
É o breve relato. DECIDO.
Verifico pelos documentos juntados que, de fato, a requerente se submeterá a um exame, indicando, inclusive, a data de realização do procedimento e a impossibilidade de que seja efetuado portando-se objetos metálicos ou eletrônicos.
Dessa forma, tratando-se de situação relativa à proteção da integridade física e saúde da requerente, DEFIRO o pedido formulado e autorizo a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico, durante o período estritamente necessário para a realização do exame de ressonância magnética.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas no dia do exame, marcado para o dia 6/10/2023, como requerido. Além disso, esta decisão não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para conhecimento e providências de retirada e recolocação do monitoramento como determinado.
ATRIBUA-SE A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Ciência à Procuradoria-Geral da República
Cumpra-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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03/10/2023 Visualizar PDF
Trata-se de manifestação da Defesa de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, por meio da qual requer autorização para a retirada da tornozeleira eletrônica da ré no dia 06 de outubro de 2023, a fim de possibilitar que a mesma realize o exame médico solicitado, sob o fundamento de que, devido a dores intensas no ombro esquerdo, foi solicitada a realização de exame de ressonância magnética (petição STF nº 110.109/2023).
O pedido é instruído com declaração da Clínica Brasília de Radiologia Ltda., CNPJ 04.619.042/0001-66, no sentido de que a ré compareceu àquela unidade de saúde em 2/10/2023, no período matutino, para marcação de exame de RM OMBRO DIREITO, que será realizado no dia 06/10/2023, às 14 h, porém devido ao campo magnético da Ressonância, não é possível realizar portando objetos metálicos ou eletrônicos (sic).
É o breve relato. DECIDO.
Verifico pelos documentos juntados que, de fato, a requerente se submeterá a um exame, indicando, inclusive, a data de realização do procedimento e a impossibilidade de que seja efetuado portando-se objetos metálicos ou eletrônicos.
Dessa forma, tratando-se de situação relativa à proteção da integridade física e saúde da requerente, DEFIRO o pedido formulado e autorizo a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico, durante o período estritamente necessário para a realização do exame de ressonância magnética.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas no dia do exame, marcado para o dia 6/10/2023, como requerido. Além disso, esta decisão não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para conhecimento e providências de retirada e recolocação do monitoramento como determinado.
ATRIBUA-SE A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Ciência à Procuradoria-Geral da República
Cumpra-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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14/09/2023 Visualizar PDF
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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04/09/2023 Visualizar PDF
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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01/09/2023 Visualizar PDF
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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25/07/2023 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório da ré, para as 11h00min do dia 28/7/2023, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Larissa Almeida Nascimento (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas.
Deverá ser disponibilizada sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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24/07/2023 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório da ré, para as 11h00min do dia 28/7/2023, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Larissa Almeida Nascimento (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas.
Deverá ser disponibilizada sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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27/06/2023 Visualizar PDF
Tendo em vista o início das instruções criminais nas Ações Penais originárias relativas aos atos sob investigação no INQ 4922 em curso neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO À POLÍCIA FEDERAL que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe aos autos as imagens de vídeo relativas às condutas específicas do réu desta Ação Penal, bem como as informações acerca da localização obtida a partir do seu aparelho celular, caso existam, acompanhadas dos respectivos laudos técnicos das imagens e do reconhecimento facial.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
26/06/2023 Visualizar PDF
Tendo em vista o início das instruções criminais nas Ações Penais originárias relativas aos atos sob investigação no INQ 4922 em curso neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO À POLÍCIA FEDERAL que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe aos autos as imagens de vídeo relativas às condutas específicas do réu desta Ação Penal, bem como as informações acerca da localização obtida a partir do seu aparelho celular, caso existam, acompanhadas dos respectivos laudos técnicos das imagens e do reconhecimento facial.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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21/06/2023 Visualizar PDF
Trata-se de ação penal em face de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal , e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.
Efetivada a citação (eDoc. 38), foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 36).
É o breve relato. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 9h00min do dia 26/6/2023, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Larissa Almeida Nascimento (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:
1. EVERALDO BOSCO ROSA MOREIRA: Autoridade Policial do Legislativo Federal, endereço funcional no Senado Federal, Anexo II, Térreo, Brasília/DF;
2. GILVAN VIANA XAVIER: Policial Legislativo Federal, endereço funcional no Senado Federal, Anexo II, Térreo, Brasília/DF;
3. WALLACE FRANÇA DE MELO: Policial Legislativo Federal, endereço funcional no Senado Federal, Anexo II, Térreo, Brasília/DF;
4. CAIO CÉSAR ALONSO GRILLO: Policial Legislativo Federal, endereço funcional no Senado Federal, Anexo II, Térreo, Brasília/DF.
DESIGNO, outrossim o dia 3/7/2023, às 9h00min, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, ocasião em que, também, será realizado o interrogatório (art. 400 do Código de Processo Penal).
Cumpra-se o disposto no art. 221, § 3º do CPP.
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunha arroladas na denúncia será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução, como determinado no eDoc. 32.
Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
20/06/2023 Visualizar PDF
Trata-se de ação penal em face de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal , e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.
Efetivada a citação (eDoc. 38), foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 36).
É o breve relato. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 9h00min do dia 26/6/2023, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Larissa Almeida Nascimento (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:
1. EVERALDO BOSCO ROSA MOREIRA: Autoridade Policial do Legislativo Federal, endereço funcional no Senado Federal, Anexo II, Térreo, Brasília/DF;
2. GILVAN VIANA XAVIER: Policial Legislativo Federal, endereço funcional no Senado Federal, Anexo II, Térreo, Brasília/DF;
3. WALLACE FRANÇA DE MELO: Policial Legislativo Federal, endereço funcional no Senado Federal, Anexo II, Térreo, Brasília/DF;
4. CAIO CÉSAR ALONSO GRILLO: Policial Legislativo Federal, endereço funcional no Senado Federal, Anexo II, Térreo, Brasília/DF.
DESIGNO, outrossim o dia 3/7/2023, às 9h00min, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, ocasião em que, também, será realizado o interrogatório (art. 400 do Código de Processo Penal).
Cumpra-se o disposto no art. 221, § 3º do CPP.
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunha arroladas na denúncia será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução, como determinado no eDoc. 32.
Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
CITE-SE a parte acusada para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado(a) ou intimado(a) pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).
(d) Na hipótese de não ser encontrado(a) o(a) acusado(a) no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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