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06/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Por meio da petição nº 116.907/2025 (e-docs. 70 a 75), SACHA CALMON – MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência contra a União. Após algumas ocorrências processuais, foi aplicado o art. 535, § 3º, do CPC (e-doc. 83).
Depreende-se dos e-docs. 84 e seguintes que a Presidência da Corte realizou as providências de sua alçada e que, conforme o e-doc. 106 (Ofício n° 0011/2026, Caixa Econômica Federal PAB STF), já houve o levantamento da conta judicial. Nesse sentido, verifico que nada mais há a prover neste feito, devendo os autos ser arquivados.
Ante o exposto, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
31/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Por meio da petição nº 116.907/2025 (e-docs. 70 a 75), SACHA CALMON – MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência contra a União. Após algumas ocorrências processuais, foi aplicado o art. 535, § 3º, do CPC (e-doc. 83).
Depreende-se dos e-docs. 84 e seguintes que a Presidência da Corte realizou as providências de sua alçada e que, conforme o e-doc. 106 (Ofício n° 0011/2026, Caixa Econômica Federal PAB STF), já houve o levantamento da conta judicial. Nesse sentido, verifico que nada mais há a prover neste feito, devendo os autos ser arquivados.
Ante o exposto, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
20/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Por meio da petição nº 116.907/2025 (e-docs. 70 a 75), SACHA CALMON – MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência contra a União no montante de “R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em valores atualizados em agosto/2025”.
Em despacho de 28/8/25 (e-doc. 77), determinei, tendo em vista se tratar de execução em face da Fazenda Pública, a intimação da União, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Na petição a União informou que, “nº 122.088/2025, e-doc. 79, R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até agosto/2025não apresentará impugnação,
Diante disso, em despacho de 4/9/25 (e-doc. 83), determinei que a Secretaria procedesse nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Os autos foram encaminhados à Presidência para a expedição de requisição de pagamento.
Em despacho de 16/9/25 (e-doc. 84), o Presidente da Corte determinou a intimação do credor para que informasse os dados bancários necessários à transferência dos valores.
Em atenção a essa determinação, o exequente apresentou a petição nº 132.945/2025 (e-doc. 86) com os referidos dados.
Em despacho de 23/9/25 (e-doc. 88), o Presidente da Corte determinou que fosse efetuado o depósito “do valor de R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até agosto de 2025 (ID: f08aa87d; doc. 69), para o pagamento do débito, de acordo com os dados bancários informados pelo exequente (ID: 88699928; doc. 83)”.
Após alguns andamentos, enviei o Ofício Eletrônico nº 25815/2025 (e-doc. 93) ao Senhor Gerente-Geral da Agência nº 3133 da Caixa Econômica Federal (PAB/STF), encaminhando-lhe “os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em referência [...] para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento, no sentido de transferir o montante depositado nessa agência, operação 005, conta-corrente nº 86411944-8, de R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), e demais acréscimos, para a conta corrente n. 13000247-2, agência n. 2261, Banco Santander, de titularidade de Sacha Calmon - Misabel, Consultores e Advogados, CNPJ 00.140.626/0001-01)”.
Por meio do Ofício nº 0004/2026, Caixa Econômica Federal PAB STF (petição nº 2.281/2026, e-doc. 95), a Senhora Gerente Geral de Rede informou que “não foi possível a transferência para a conta indicada de SACHA CALMON - MISABEL / Cons. E Advogadas, em virtude da devolução da TED por agência ou o número de conta de destino inválida”.
Em despacho de 22/1/26 (e-doc. 98), determinei a intimação do exequente para que se manifestasse sobre esse ofício e indicasse, com clareza, os dados bancários necessários à transferência dos valores.
Mediante a petição nº 6.339/2026 (e-doc. 99), o exequente apresentou novos dados bancários para fins de viabilizar a transferência dos valores referentes aos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, oficie-se ao Gerente-Geral da Agência nº 3133 da Caixa Econômica Federal (PAB/STF) para, considerando o que foi relatado no presente despacho, adoção das providências necessárias ao cumprimento do despacho Presidência da Corte de 23/9/25 (e-doc. 88), no sentido de transferir o montante depositado nessa agência, operação 005, conta-corrente nº 86411944-8, de R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), e demais acréscimos, para a nova conta-corrente informada pelo exequente na petição nº 6.339/2026 (e-doc. 99).
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
19/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Por meio da petição nº 116.907/2025 (e-docs. 70 a 75), SACHA CALMON – MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência contra a União no montante de “R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em valores atualizados em agosto/2025”.
Em despacho de 28/8/25 (e-doc. 77), determinei, tendo em vista se tratar de execução em face da Fazenda Pública, a intimação da União, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Na petição a União informou que, “nº 122.088/2025, e-doc. 79, R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até agosto/2025não apresentará impugnação,
Diante disso, em despacho de 4/9/25 (e-doc. 83), determinei que a Secretaria procedesse nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Os autos foram encaminhados à Presidência para a expedição de requisição de pagamento.
Em despacho de 16/9/25 (e-doc. 84), o Presidente da Corte determinou a intimação do credor para que informasse os dados bancários necessários à transferência dos valores.
Em atenção a essa determinação, o exequente apresentou a petição nº 132.945/2025 (e-doc. 86) com os referidos dados.
Em despacho de 23/9/25 (e-doc. 88), o Presidente da Corte determinou que fosse efetuado o depósito “do valor de R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até agosto de 2025 (ID: f08aa87d; doc. 69), para o pagamento do débito, de acordo com os dados bancários informados pelo exequente (ID: 88699928; doc. 83)”.
Após alguns andamentos, enviei o Ofício Eletrônico nº 25815/2025 (e-doc. 93) ao Senhor Gerente-Geral da Agência nº 3133 da Caixa Econômica Federal (PAB/STF), encaminhando-lhe “os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em referência [...] para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento, no sentido de transferir o montante depositado nessa agência, operação 005, conta-corrente nº 86411944-8, de R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), e demais acréscimos, para a conta corrente n. 13000247-2, agência n. 2261, Banco Santander, de titularidade de Sacha Calmon - Misabel, Consultores e Advogados, CNPJ 00.140.626/0001-01)”.
Por meio do Ofício nº 0004/2026, Caixa Econômica Federal PAB STF (petição nº 2.281/2026, e-doc. 95), a Senhora Gerente Geral de Rede informou que “não foi possível a transferência para a conta indicada de SACHA CALMON - MISABEL / Cons. E Advogadas, em virtude da devolução da TED por agência ou o número de conta de destino inválida”.
Em despacho de 22/1/26 (e-doc. 98), determinei a intimação do exequente para que se manifestasse sobre esse ofício e indicasse, com clareza, os dados bancários necessários à transferência dos valores.
Mediante a petição nº 6.339/2026 (e-doc. 99), o exequente apresentou novos dados bancários para fins de viabilizar a transferência dos valores referentes aos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, oficie-se ao Gerente-Geral da Agência nº 3133 da Caixa Econômica Federal (PAB/STF) para, considerando o que foi relatado no presente despacho, adoção das providências necessárias ao cumprimento do despacho Presidência da Corte de 23/9/25 (e-doc. 88), no sentido de transferir o montante depositado nessa agência, operação 005, conta-corrente nº 86411944-8, de R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), e demais acréscimos, para a nova conta-corrente informada pelo exequente na petição nº 6.339/2026 (e-doc. 99).
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
26/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Por meio da petição nº 116.907/2025 (e-docs. 70 a 75), SACHA CALMON – MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência contra a União no montante de “R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em valores atualizados em agosto/2025”.
Em despacho de 28/8/25 (e-doc. 76), determinei, tendo em vista se tratar de execução em face da Fazenda Pública, a intimação da União, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Na petição a União informou que, “nº 122.088/2025, e-doc. 77, R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até agosto/2025não apresentará impugnação,
Diante disso, em despacho de 4/9/25, determinei que a Secretaria procedesse nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Os autos foram encaminhados à Presidência para a expedição de requisição de pagamento.
Em despacho de 16/9/25, o Presidente da Corte determinou a intimação do credor para que informasse os dados bancários necessários à transferência dos valores.
Em atenção a essa determinação, o exequente apresentou a petição nº 132.945/2025 (e-doc. 86) com os referidos dados.
Realizadas as diligências de alçada da Presidência, enviei o Ofício Eletrônico nº 25815/2025 ao Senhor Gerente-Geral da Agência nº 3133 da Caixa Econômica Federal (PAB/STF), encaminho-lhe “os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em referência [...] para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento, no sentido de transferir o montante depositado nessa agência, operação 005, conta-corrente nº 86411944-8, de R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), e demais acréscimos, para a conta corrente n. 13000247-2, agência n. 2261, Banco Santander, de titularidade de Sacha Calmon - Misabel, Consultores e Advogados, CNPJ 00.140.626/0001-01)”.
Por meio do Ofício nº 0004/2026, Caixa Econômica Federal PAB STF (petição nº 2.281/2026, e-doc. 95), a Senhora Gerente Geral de Rede informou que “não foi possível a transferência para a conta indicada de SACHA CALMON - MISABEL / Cons. E Advogadas, em virtude da devolução da TED por agência ou o número de conta de destino inválida”.
Ante o exposto, intime-se a exequente, SACHA CALMON – MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS, para que se manifeste sobre o Ofício nº 0004/2026, Caixa Econômica Federal PAB STF (petição nº 2.281/2026, e-doc. 95) e indique, com clareza, os dados bancários necessários à transferência dos valores.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
24/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Por meio da petição nº 116.907/2025 (e-docs. 70 a 75), SACHA CALMON – MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência contra a União no montante de “R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em valores atualizados em agosto/2025”.
Em despacho de 28/8/25 (e-doc. 76), determinei, tendo em vista se tratar de execução em face da Fazenda Pública, a intimação da União, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Na petição a União informou que, “nº 122.088/2025, e-doc. 77, R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até agosto/2025não apresentará impugnação,
Diante disso, em despacho de 4/9/25, determinei que a Secretaria procedesse nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Os autos foram encaminhados à Presidência para a expedição de requisição de pagamento.
Em despacho de 16/9/25, o Presidente da Corte determinou a intimação do credor para que informasse os dados bancários necessários à transferência dos valores.
Em atenção a essa determinação, o exequente apresentou a petição nº 132.945/2025 (e-doc. 86) com os referidos dados.
Realizadas as diligências de alçada da Presidência, enviei o Ofício Eletrônico nº 25815/2025 ao Senhor Gerente-Geral da Agência nº 3133 da Caixa Econômica Federal (PAB/STF), encaminho-lhe “os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em referência [...] para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento, no sentido de transferir o montante depositado nessa agência, operação 005, conta-corrente nº 86411944-8, de R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), e demais acréscimos, para a conta corrente n. 13000247-2, agência n. 2261, Banco Santander, de titularidade de Sacha Calmon - Misabel, Consultores e Advogados, CNPJ 00.140.626/0001-01)”.
Por meio do Ofício nº 0004/2026, Caixa Econômica Federal PAB STF (petição nº 2.281/2026, e-doc. 95), a Senhora Gerente Geral de Rede informou que “não foi possível a transferência para a conta indicada de SACHA CALMON - MISABEL / Cons. E Advogadas, em virtude da devolução da TED por agência ou o número de conta de destino inválida”.
Ante o exposto, intime-se a exequente, SACHA CALMON – MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS, para que se manifeste sobre o Ofício nº 0004/2026, Caixa Econômica Federal PAB STF (petição nº 2.281/2026, e-doc. 95) e indique, com clareza, os dados bancários necessários à transferência dos valores.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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